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Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE

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4 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

4.1 Cumprimento De Sentença

A priori, forçoso reconhecer imprescindível o procedimento desta fase processual regulamentado pela Lei geral.

Localizado no título II do Código de Processo Civil com o próprio nome de “Cumprimento de Sentença”, dos arts. 513 ao 519, ao instituto é dado amplo regramento sobre as disposições gerais com relação ao devido provimento judicial após o trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, verificam-se normas definidas para as situações gerais da nova fase processual, constituindo alguns conceitos básicos para o prosseguimento do processo, tais como observa-se o regulamento das obrigações sujeitas a condição ou termo no art. 514; elenco de títulos executivos judiciais no art. 515; determina a competência no art. 517; discorre sobre a impugnação dos atos executivos nos próprios autos no art. 518; e por fim, as disposições referentes ao cumprimento de sentença frente as decisões que concederem tutela provisória, no art. 519.

Consabido que a relação jurídica entre as partes, promovida durante o curso do processo, e, por fim, determinada pela prolação da sentença do juiz, garante a satisfação ou não de um direito inicialmente postulado.

Nesta esteira, a sentença permite ao credor a possibilidade de instaurar a concretização do seu direito confirmado, constituindo nova pretensão a ser adimplida pelo devedor.

É possível identificar essa relação com mais clareza nas obrigações de pagar quantia certa – as quais figuram o objeto deste presente estudo -, em que há a incidência de uma sentença condenatória, determinando o pagamento, restituição, devolução de quantia certa. 

Nas lições de Humberto Theodoro Júnior (2017, p. 64), temos que:

As obrigações, no plano do direito material, correspondem a vínculos jurídicos que conferem a um dos seus sujeitos o poder de exigir do outro determinada prestação. A não realização da prestação devida, por parte do sujeito passivo, é que se apresenta como o objeto da pretensão que a sentença condenatória tem de enfrentar e solucionar.

Neste sentido, ainda complementa com relação ao provimento judicial correto consoante à decisão prolatada (p. 64):

Há sentenças que trazem sem si toda a carga eficácia esperada do provimento jurisdicional. Dispensam, portanto, atos ulteriores para satisfazer a pretensão deduzida pela parte em juízo. É o que se passa, em regra, com as sentenças declaratórias e constitutivas. Há, contudo, aquelas que, diante da violação de direito cometida por uma parte contra a outra, não se limitam a definir a situação jurídica existente entre elas, e determinam também a prestação ou prestações a serem cumpridas em favor do titular do direito subjetivo ofendido. Estas últimas são as sentenças que se qualificam como condenatórias e que funcionam como título capaz de autorizar as medidas concretas do cumprimento respectivo.

Com razão, o cumprimento de sentença há de ser processado nos mesmos autos, por requerimento do credor, nos ditames do §1°, do art. 513, do Código de Processo Civil, conforma abaixo:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.1 a 8 § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

Posto isso, ao devedor deverá proceder a nova intimação acerca do incidente processual alterado, a fim de que seja garantido seu direito à ampla defesa e contraditório, podendo-se insurgir face as ilegalidades que estiverem presentes no processo. Portanto, conclui-se que efetivamente apenas se completa a alteração da nova fase processual quando realizada a intimação do devedor, garantindo-o exercícios dos direitos de defesa.

A intimação do devedor, em regra, acontecerá através de intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Art. 513, §2°, I, CPC). No entanto, a própria norma prevê algumas exceções, contidas no rol dos incisos II a IV, do referido dispositivo, que consistem, respectivamente: a) intimação por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; b) por meio eletrônico, quando, no caso do §1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos[1]; c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Cumpre especificar, ainda neste âmbito preliminar do cumprimento de sentença, há a possibilidade da configuração de intimação presumida, ou seja, quando na situação do §2°, II e III, o devedor houver mudado de endereço verificando ausência de comunicação prévia do juízo em questão, observado o parágrafo único do art. 274, CPC (Art. 513, §3°, CPC).

Por fim, há de se observar a questão da inatividade processual por tempo superior a 1(um) ano, quando constatado requerimento tardio, superior a este prazo, do cumprimento de sentença, que incorrerá obrigatoriamente na intimação pessoal do devedor. Vislumbra-se nítida preocupação do Legislador para com a dúvida quanto à manutenção da relação do advogado com seu cliente. Nesta toada, complementa Humberto Theodoro Júnior “É que o longo tempo de inércia processual pode, com frequência, fazer desaparecer o contato entre o advogado e a parte devedora, dificultando o acesso a dados necessários à sua defesa, nesse novo estágio.” (JÚNIOR, 2017, p. 70).

Desse modo, após breve análise das generalidades do incidente cumprimento de sentença, passaremos a dialogar referente ao procedimento específico deste fase processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

4.2 Cumprimento De Sentença Nos Juizados Especiais Cíveis

Considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis toda sentença há de ser necessariamente líquida, vide disposição normativa do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), in verbis:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Nota-se imprescindível que o rito especial necessite de normatização própria quanto a instauração e manutenção da nova fase executiva no processo; visto que a regra proposta pela Lei Geral, no caso o Código de Processo Civil, disciplina de forma ampla.

A proposta dos Juizados Especiais Cíveis, conforme já dialogado anteriormente, é também garantir o acesso à justiça, por intermédio de uma sistematização mais simples, de fácil integração. Neste sentido, insta registrar a influência dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, refletindo também nesta nova fase processual.

Consoante o artigo 52, da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), inicia-se a fase executiva nos seguintes moldes:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:  a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

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Portanto, após o trânsito em julgado da sentença prolatada em primeiro grau, verificada a ausência de cumprimento voluntário da condenação, o interessado (Exequente) poderá solicitar, nos próprios autos, que o condenado (Executado) seja compelido judicialmente a satisfazer a obrigação, dispensando nova citação, de acordo com o inciso IV do artigo acima exposto.

4.3 Defesa Do Devedor

Neste âmbito do cumprimento de sentença, vislumbra-se necessário exemplificar a forma de defesa do devedor de acordo com a Lei especial (Lei 9.099/95), assim como disciplina a Lei geral (Código de Processo Civil).

Passamos à primeira análise sob a ótica do Código de Processo Civil.

Cumpre especificar, que em decorrência da necessidade da liquidez da sentença no Juizado Especial Cível, passaremos a analisar apenas as disposições normativas de defesa do devedor nas condenações de pagar quantia certa, a fim de equiparar melhor a compreensão.

Consoante o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), especificamente no art. 523, inicia-se o cumprimento de sentença de condenação de pagar quantia certa a requerimento do exequente, nos próprios autos, originando ao devedor prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente o pagamento, sob a ótica da lealdade processual, in verbis:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifo do autor).

Desse modo, incumbe ao devedor o ônus de adimplir a condenação, sob pena de incorrer nas penalidades dos parágrafos do art. 523, qual seja do débito ser acrescido de multa de dez por centos e honorários advocatícios no mesmo importe.

Com efeito, nota-se a permissão do Legislador ao devedor de cumprir com a condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o primeiro prazo a favor deste.

Contudo, escorrido o prazo supracitado sem que seja cumprida voluntariamente a condenação, o Legislador oportunizou novamente o devedor com prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que apresente impugnação, isto é, defesa, nos próprios autos, independente de nova intimação, e, principalmente, independente de penhora.

Acerca deste momento processual, disciplina o art. 525:

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § .4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, ao devedor é garantido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que , querendo, apresente defesa.

Insta afirmar que são consideradas defesas na fase de cumprimento de sentença a: exceção de pré-executividade, objeção de executividade e impugnação. Todas dispensam a segurança do juízo, seja pela penhora ou depósito, para apreciação da peça contestatória. As duas primeiras consistem em defesas stricto sensu, isto é, limitadas a questões restritas de ordem pública, ilicitudes que o magistrado deveria reconhecer ex officio.  Já a impugnação consiste em instrumento processual latu sensu, pois se configura na junção de defesa e ação que o devedor pode utilizar.

Vale ressaltar que, na antiga sistemática, no Código de Processo Civil de 1973, ao devedor a norma era incisiva quanto a obrigatoriedade de proceder a garantia em juízo, pela penhora ou depósito, para que tão somente pudesse apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, consoante observa-se pela redação do artigo revogado 475-J, caput e § 1°, in verbis:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, e a requerimento do credor e observado o disposto no art 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §1°Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, e seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Assim como era o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o julgado do Resp. 1.195.929/SP[2], senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.

2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (grifo do autor)

Interessante que na atual sistemática tal entendimento foi superado, pautando pela desnecessidade da garantia juízo, não sendo este, requisito essencial para interposição de qualquer defesa do devedor no âmbito do cumprimento de sentença, questão será propriamente abordada em tópico próprio em momento posterior.

No tocante ao campo de atuação da Lei 9.099/95, ou seja, do procedimento especial dos Juizados, nota-se algumas modificações procedimentais, visto que se necessita de um processo pautado pelos princípios da simplicidade e economicidade processual.

Localizado no Capítulo II, Seção XV, precisamente nos artigos 52 e 53, a nova fase processual intitula-se “Da Execução”, contendo no primeiro artigo todo o procedimento geral da fase executiva, restando ao segundo normas referentes aos títulos extrajudiciais.

Em que pese o artigo 52, observa-se a junção dos institutos execução e cumprimento de sentença em um único ordenamento específico, facilitando a instauração da nova fase processual. Deste modo, imprescindível analisar as características singulares do rito especial em comparação ao comum, da mesma forma que se busca a igual lealdade processual com a satisfação do crédito, e assim extinção dos autos. Neste diapasão, consiste o art. 52:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução;  c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Cumpre averiguar a oração inicial do caput do referido artigo, no qual o Legislador indicou claramente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, aplicando-se com as devidas alterações da Lei especial. Embora o texto traga este pensamento prévio de grandes alterações procedimentais, observa-se que, com o advento do novo Código de Processo Civil, houve menor distanciamento destas mudanças, ou seja, principalmente pela instauração da fase executiva nos mesmos autos, assim como no rito comum.

Vale lembrar que o inciso I repisa o contido no art. 38, ou seja, a obrigatoriedade da liquidez das sentenças, para que seja efetivamente célere o processo.  O inciso IV trata do requerimento do credor para instauração da fase executiva, na qual “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. De imediato, cristalino o efeito dos princípios basilares dos Juizados Especiais, haja vista a informalidade dos atos, pelo qual o próprio requerimento para início da fase executiva pode ser requisitado verbalmente, abrindo mão do formalismo recorrente. Ainda assim, dispensa-se nova citação a fim de preservar gastos desnecessários ao erário público mantendo a celeridade processual.

Nesse seguimento, a matéria de maior pertinência a este trabalho encontra-se no inciso IX, no qual trata da opção de defesa do devedor no âmbito executivo no rito especial. Cumpre especificar que, devido à junção dos institutos cumprimento de sentença e execução, dando o nome geral da Seção XV de “Da Execução”, o Legislador abarcou a nomenclatura das defesas da fase executiva no procedimento comum, conforme denota na transcrição do referido inciso, que diz “que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”

Conforme mencionado, o Legislador nomeou a principal peça de defesa como “Embargos à Execução”, restando ainda em possibilidade de uso do devedor a exceção e objeção de executividade.

 Por esse ângulo, a terminologia “embargos”, utilizada nesse microssistema processual, assenta-se na própria noção do instituto de defesa do executado, no qual possibilita defender-se contra toda ou parte da execução. Em vista disso, nas lições do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Alexandre Freitas Câmara (2015, p. 411):

É que em alguns casos, a defesa do executado se opõe à execução considerada em seu todo. É o que se dá, por exemplo, no caso em que o fundamento dos embargos é o pagamento da dívida ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. Em outras hipóteses, porém, os embargos não se destinam a atacar toda a execução, mas apenas algum ato executivo (como se dá, e.g., no caso de embargos destinados unicamente a impugnar a penhora, que seria incorreta).

Com razão, o rol taxativo das matérias de defesa mencionado acima perfaz a possibilidade de abarcar a integralidade ou não da fase executiva, no qual cabe ao devedor escolher a defesa que lhe mais for favorável.

No outro giro, evidente que os princípios norteadores deste microssistema contidos no art. 2° da Lei 9.099/95 incidem também sobre os embargos, demonstrando clara correlação entre a Lei Geral (Código de Processo Civil) com esta Lei Especial, de modo especial pela aplicabilidade subsidiária daquela em razão desta, no que couber.

Diante desta premissa é que se delimita o ponto crucial da temática deste trabalho, no qual versa também sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, singularmente nesta nova fase processual (executiva), em que se verifica a presença de princípios especiais, próprios, instaurando microssistema diverso do procedimento comum, não sendo possível, portanto, a mesma análise para ambos.

4.4  Garantia Em Juízo Como Requisito De Admissibilidade

Com efeito, até o presente momento foram feitas considerações gerais sobre a fase de cumprimento de sentença, tanto no procedimento comum assim como no especial, do mesmo modo para os institutos de defesa de ambos. Isso posto, o foco do estudo será alterado para os requisitos de admissibilidade destes institutos, ou seja, será discutido, precisamente, sobre a garantia do juízo para oferecimento de defesa do devedor.

Consabido que o Código de Processo Civil vigente é recente, e que ambos os sistemas possuem regras normativas diversas para o caso em tela, a discussão entrava-se frente os choques de aplicabilidade entre os dois, no qual acarretam dúvida ao operador de direito.

Almeja-se a partir deste ponto, reanalisar a garantia em juízo como requisito de admissibilidade da defesa do devedor no âmbito do procedimento especial, observando a aplicação subsidiária da Lei Geral e quais suas implicações, isto é, se existe possibilidade de confronto normativo e se existe solução normativa que sustente a segurança jurídica do ordenamento processual.

Por garantia em juízo entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos.

A priori, imprescindível examinar como a garantia de juízo está presente no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Oportuno esclarecer que no Código de Processo Civil de 1973 era indispensável à garantia em juízo, pela penhora, conforme alhures mencionado em consonância com o revogado art. 475-J, assim como o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.195.929/SP[3], para que fosse possível a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (defesa do executado).

Desse modo, o novo ordenamento processual apontou desnecessária a prévia penhora, ou seja, a garantia do juízo, como requisito para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença (DONIZETTI, 2015. p. 405).

Neste sentido, complementam Nery Júnior e Maria de Andrade Nery (2015, p. 1295):

A lei dispensa, expressamente, a segurança do juízo para que o executado possa impugnar o cumprimento da sentença, de modo que restou superada a discussão existente no sistema revogado, sobre a necessidade ou não da penhora para a oposição da impugnação. A jurisprudência do STJ, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, acabou por adotar a posição no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto para apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença. Todavia, ex vi do CPC 525, §6°, conclui-se que a impugnação dispensa garantia prévia, a menos que haja requerimento de efeito suspensivo.

Inegável concluir que o Legislador favoreceu o exercício da defesa do executado, tendo em vista que a garantia de juízo não mais assume requisito de admissibilidade da impugnação, que deve ser oposta no prazo de pagamento, porém independentemente de penhora.

Por outro lado, vislumbra-se sistemática diferente no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Cumpre especificar, que a fase de cumprimento de execução é suprimida pela fase de Execução, conforme regulamentado pela Lei 9.099/95, ou seja, o requerimento da nova fase processual após o trânsito em julgado da sentença será fundado com base na execução de título judicial. Por isso pertinente a análise da garantia em juízo com referência à impugnação ao cumprimento de sentença no procedimento comum, e não embargos, pois são os institutos que se relacionam.

Contudo, observa-se que o Legislador ao delimitar a única defesa do devedor a título de embargos, este se baseou nas características do instituto no procedimento comum.

Diante disso, percebem-se neste ordenamento processual alterações quanto ao exposto alhures, tendo em vista a incidência de princípios elementares próprios e singulares ao procedimento especial; visto que o art. 2° da Lei 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis se “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Nesta seara, em análise do rol taxativo do artigo 52 da Lei 9.099/95, tem-se a inexistência de qualquer disposição normativa que apresente redação expressa quanto à garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, limitando apenas ao inciso IX, quanto ao oferecimento da defesa e rol de matérias que esta poderá versar.

Em razão disso, pode-se imaginar a existência de uma lacuna na Lei que garante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, contudo, visando dirimir tal dúvida procedimental, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu o enunciado n° 117, em que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos á execução de títulos judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontroo – Vitória/ES).” Por exemplo, a ementa da decisão monocrática da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná nos autos 0002063-21.2015.8.16.9000, em 11/12/2015, que já demonstrava a aplicabilidade pacífica do enunciado, senão vejamos:

Conforme dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, para que tal insurgência seja realizada, é necessária a segurança do Juízo: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante .?o Juizado Especial [2] Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (Lei nº 9.099/1995).  , com fundamento no artigo 336, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,  a presente Correição Parcial (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002063-21.2015.8.16.9000 - Toledo -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 11.12.2015)

Em primeira análise, imperioso reconhecer que considerar a viabilidade da defesa do executado somente após garantir o juízo, seria em igual restringir o exercício do direito da ampla defesa, permitido constitucionalmente pela Carta Magna no art. 5°, LV.

 Igualmente, os objetivos abarcados pelos princípios regentes do microssistema dos juizados especiais conflitam entre si, de modo que a até qual ponto a celeridade processual se impõe sobre o cerceamento de defesa. O que não demonstra coerência com o ordenamento jurídico deste sistema, vislumbrando a possibilidade de maior correlação da simplicidade e oralidade com o procedimento comum, ao invés do especial.

De modo a complementar, satisfação da segurança em do juízo costuma ser observada e aplicada de acordo com o previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, ainda que nas execuções de título judicial, desconsiderando as questões acima discutidas acerca da coerência dos princípios basilares do microssistema do juizado especial contido no art. 2° da mesma lei com o contraditório e ampla defesa, a fim de que possível concluir pela exclusão do direito à defesa daquele que não possui condição mínima de depositar em juízo valor razoável, que demonstre a possibilidade de satisfação do crédito, caso a defesa seja improcedente.

Então, sob análise das disposições normativas escassas da Lei dos Juizados, assim como o enunciado n° 117, do FONAJE, conclui-se que à época a garantia em juízo estava em convergência com os objetivos elementares dos Juizados, o que talvez não mais ocorra diante da atualidade do sistema, além da recente mudança da Lei geral, ou seja, Código de Processo Civil.

Sobre os autores
Paulo Emílio Suzuki Belisse

Advogado, inscrito na OAB/PR n° 83.159.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Mendonça; BELISSE, Paulo Emílio Suzuki. Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5616, 16 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69557. Acesso em: 5 nov. 2024.

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