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Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE

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7 CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a análise da garantia em juízo como requisito de admissibilidade para apreciação da defesa do devedor – embargos à execução – no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.  Além disso, permitiu a comparação procedimental deste microssistema para com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, que trouxe uma ótica constitucional ao Direito Processual.

Evidenciou-se, também, que os Juizados Especiais Cíveis são regulados pelos princípios, tidos como basilares, da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo que todo o ordenamento do procedimento especial gira em torno destes. Somado a isso, verificou-se a existência do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), considerado o órgão de maior representação dos Juizados, formado por Magistrados de todo o país, buscam prestar auxílio ao Legislativo, Executivo e Judiciário, com o objetivo de uniformizar procedimento e expedir enunciados para o melhor interesse do Juizado Especial.

Com o advento do Código de Processo Civil, e a nova sistemática por ele trazida, o FONAJE editou o enunciado n° 161, que determinou expressamente a aplicação subsidiária do CPC desde que em consonância com os princípios do art. 2° da Lei 9.099/95. No entanto, observou que consoante a resposta do devedor no cumprimento de sentença, o judiciário manteve aplicação discricionária do enunciado n° 117, no qual orienta pela obrigatoriedade da segurança em juízo para apresentação da defesa do devedor, seja em título judicial ou extrajudicial; sendo que a nova sistemática do CPC inovou pela desnecessidade da garantia em juízo, demonstrando melhor harmonia para com os princípios da informalidade e simplicidade processual, ambos abarcados pelo art. 2° da Lei 9.099/95.

Outrossim, constatou-se a existência de antinomia entre o FONAJE e o CPC, muito embora o enunciado não ter caráter normativo, mas é aplicado como se tivesse, e a solução da doutrina não é incisiva, contudo pode se argumentar que o enunciado do FONAJE acompanha a necessidade de uniformização do procedimento vigente à época de sua criação, que no seu caso deu-se no XXI Encontro em Vitória/ES em 2007. Então, até o presente momento não houve atualização de sua redação, o que pressupõe constituir um enunciado retrógrado, haja vista que CPC/2015 atribuiu novo regramento, cuja tendência é o acompanhamento do FONAJE ao procedimento.

Dada a importância do assunto, torna-se necessário que o FONAJE promova alterações benéficas à transparência da edição dos enunciados, a fim de que sejam apresentados as motivações jurídicas dos Magistrados para a criação destes, com o objetivo de assegurar ao operador do direito confiabilidade na orientação jurisprudencial, do mesmo modo que os próprios Magistrados utilizem os enunciados de forma fundamentada, especificando as peculiaridades de cada caso, assim como a relação com os princípios dos Juizados.

Caso contrário, a presença do enunciado n° 117 pode acarretar na instabilidade do ordenamento jurídico pátrio, fomentando o conflito normativo para com o Código de Processo Civil, e possibilitando a insegurança jurídica.


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Notas

[1] Explica Humberto Theodoro Júnior que “A intimação será feita por meio eletrônico, no caso das empresas públicas e privadas, quando não tenham advogado nos autos. É que ditas pessoas jurídicas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, por imposição do art. 246, §1°. Não se aplicará essa modalidade de intimação as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 513, §2°, III).  JÚNIOR, Humberto Theodoro Curso de Direito Processual Civil. Volume 03. Editora Forense. 50ª Edição. Ano 2017. Página 69.

[2] REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/04/2012

[3] Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em24/04/2012

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

[5] Lei superior derroga lei inferior

[6] Lei posterior derroga lei anterior.

[7] Lei especial derroga lei geral.

[8] Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

[9]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[10] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005574-73.2013.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 06.11.2015). RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Recurso conhecido desprovido, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto.

[11] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000426-62.2013.8.16.0122 - Ortigueira -  Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 11.09.2015) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. 

[12] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008394-50.2014.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 27.06.2017). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.  Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANAGOMES DO PRADO STAFIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.

[13] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003759-65.2015.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Aldemar Sternadt -  J. 21.09.2016)

[14] (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003583-27.2014.8.16.00019 – Curitiba – Rel.:Manuela Tallão Benke – J. 17.10.2016)

Sobre os autores
Paulo Emílio Suzuki Belisse

Advogado, inscrito na OAB/PR n° 83.159.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Mendonça; BELISSE, Paulo Emílio Suzuki. Garantia em juízo na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais cíveis frente ao Código de Processo Civil e o FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5616, 16 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69557. Acesso em: 5 nov. 2024.

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