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Que venham os Conselhos Estaduais de Justiça

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Agenda 08/07/2005 às 00:00

Os Conselhos Estaduais de Justiça como caminho a democratização do Poder Judiciário (21).

            Os Conselhos Estaduais de Justiça tidos como inconstitucionais, anteriormente da Reforma do Poder Judiciário, pelo Supremo Tribunal Federal (22), agora poderão ser estabelecidos:

            "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 98

            PROCED.

            :

            MATO GROSSO

            RELATOR

            :

            MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

            REQTE.

            :

            PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

            REQDO.

            :

            ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

             Decisao : O Tribunal, por votacao unanime, julgou inteiramente procedente a acao direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 92, inciso V, do art. 109, paragrafo unico, do art. 50,. 4., e dos artigos 121, 122 e 123 da Constituicao do Estado do Mato Grosso, bem assim do art. 42 do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenario, 07.8.97.

            EMENTA: I. Separacao e independencia dos Poderes: criterio de identificacao do modelo positivo brasileiro. O principio da separacao e independencia dos Poderes nao possui uma formula universal aprioristica e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observancia compulsoria pelos Estados-membros, o que a estes se ha de impor como padrao nao sao concepcoes abstratas ou experiencias concretas de outros paises, mas sim o modelo brasileiro vigente de separacao e independencia dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituicao da Republica. II. Magistrado: aposentadoria compulsoria: exclusividade das hipoteses previstas no art. 93, VI, da Constituicao: impossibilidade de criacao de outra por Constituicao Estadual. 1. O art. 93, VI, da Constituicao, enumera taxativamente as hipoteses de aposentadoria facultativa e compulsoria dos magistrados e veicula normas de absorcao necessaria pelos Estados-membros, que nao as podem nem restringir nem ampliar. 2. Alem de ser esse, na atualidade, o regime das normas constitucionais federais sobre os servidores publicos, com mais razao, nao ha como admitir possam os Estados subtrair garantias inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, a efetividade da qual serve o carater exaustivo dos casos previstos de aposentadoria compulsoria do juiz. 3. Inconstitucionalidade da norma da Constituicao Estadual que impoe a transferencia obrigatoria para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de servico publico, complete dez anos no Tribunal de Justica. 4. Extensao da declaracao de inconstitucionalidade a normas similares relativas aos Procuradores de Justica e aos Conselheiros do Tribunal de Contas. III. Poder Judiciario: controle externo por colegiado de formacao heterogenea e participacao de agentes ou representantes dos outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituicao na Constituicao de Estado-membro. 1. Na formulacao positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciario - alem de espacos variaveis de autonomia financeira e orcamentaria - reputa-se corolario da independencia do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti, 21.11.96): viola-o, pois, a instituicao de orgao do chamado controle externo, com participacao de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado. 2. A experiencia da Europa continental nao se pode transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: la, os conselhos superiores da magistratura representaram um avanco significativo no sentido da independencia do Judiciario, na medida em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca antes dispuseram, mas, ao contrario, transferiram a colegiados onde a magistratura tem presenca relevante, quando nao majoritaria, poderes de administracao judicial e sobre os quadros da magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma instituicao, contudo, traduziria retrocesso e violencia constitucional, onde, como sucede no Brasil, a ideia da independencia do Judiciario esta extensamente imbricada com os predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais. (Grifo nosso).

            Os artigos expurgados da Constituição do Estado pela decisão supra descrita, têm a oportunidade de serem novamente transcritos na norma mor estadual:

            "Art. 121 - 0 Conselho Estadual de Justiça é órgão de consulta e de

            fiscalização nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da estrutura do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado e dele participam como

            membros:

            I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

            II - o Corregedor-Geral da Justiça;

            III - um representante de Assembléia Legislativa do Estado;

            IV - o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso;

            V - o Procurador-Geral de Justiça;

            VI - o Procurador-Geral do Estado;

            VIl - o Procurador-Geral da Defensoria

            Pública;

            VIII - o Secretário de Justiça.

            § 1 - Integram ainda o Conselho Estadual de Justiça um Juiz de Direito, um Promotor, um Advogado, um Defensor Público, um Procurador de Estado e um serventuário da Justiça, eleitos pelas respectivas categorias profissionais.

            § 2 - 0 Conselho Estadual da Justiça, que somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou, na sua

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            ausência na seqüência e pelos membros referidos nos incisos deste artigo.

            Art. 122 - Compete ao Conselho Estadual de Justiça:

            I - exercer a fiscalização dos órgãos da estrutura judiciária, respeitados os seus poderes e atribuições constitucionais;

            II - recomendar aos órgãos de estruturajudiciária a instauração de

            medidas disciplinares contra seus membros;

            III - apresentar aos órgãos da estrutura judiciária indicação de medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;

            IV - apurar denúncias contra agentes de serventias judiciais e extra-judiciais, recomendando as medidas que julgar cabíveis;

            V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.

            Art. 123 - Os integrantes do Conselho Estadual de Justiça não perceberão remuneração."

            Só depende para isto, primeiramente, da iniciativa do chefe poder executivo deste Estado Membro e a vontade política de seus respectivos deputados.

            O controle externo é digno. É mais um passo a tão desejada democratização do Poder Judiciário. A evolução de nosso sistema organizativo judiciário está com a instituição do Conselho Nacional de Justiça se desenraizando de uma sistematicidade tecnoburocrata para uma democrática. Mas como todos nos sabemos os passos institucionais à modernidade são lentos, ainda mais os do Poder Judiciário.

            A democracia interna do Poder Judiciário é a pragmática que deve ser alcançada.

            Tenho esperança, pois consigo captar os ventos e os cheiros de uma nova era que se aproxima. Uma era em que o Conselho Estadual de Justiça será implantado, e assim, reclamações serão atendidas, e não mais arquivadas pelas amistosas gavetas da Corregedoria. Um era em que magistrados prestaram sim, contas de seu trabalho a sociedade, e descerão do seu trono ao lado de São Pedro. Uma nova era em que reinará o interesse público e a moralidade, em detrimento a qualquer interesse escuso, como o advindo do poder econômico e político.

            Os Conselhos Estaduais de Justiça fazem sim necessários, pois são uma estrutura contendo membros da sociedade, e por isso, demonstram serem um avanço a imparcialidade dos que fiscalizadores das atividades do Judiciário. As concretizações da independência interna e externa do judiciário (democratização), passam pela instalação dos Conselhos Estaduais de Justiça.

            Não é o Conselho Nacional competente para todos os casos. A sociedade quer e necessita de uma justiça célere, eficaz e imparcial, não é com a centralização do controle externo que isso se resolverá. A moralidade deve ser implacável e fulminante, não deve deixar o tempo abrandar os vacilos daqueles que não se prestam a servirem a função jurisdicional.

            Ora, as contas dos Estados e Municípios, respeitam o pacto federativo. O Controle Externo do Poder Judiciário também deverá respeitá-lo. Controlemos e fiscalizemos os ilícitos dos ímprobos em nosso próprio Estado. Os longínquos corredores do Superior Tribunal de Justiça têm demonstrado, ao menos no estado de Mato Grosso, que a platéia (opinião público) é fundamental para uma condenação dos que fingem serem justos, mas não o são.

            A Comissão de Inquérito do Poder Judiciário foi prova histórica deste descaso com o interesse público. Averiguou-se condutas ilícitas, mas a condenação não saio da vontade inflamada de alguns para a prática.

            A democratização judiciária vem vindo a passos lentos, caminha conjuntamente com ao amadurecimento de nosso Estado Democrático de Direito, mas o vento que a empurra: a sociedade cidadã, cada vez mais ganha força.


Notas

            01

ROCHA, José Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 40.

            02

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Poder Judiciário: crise, acertos e desacertos. Tradução: Juarez Tavares; apresentação João Marcelo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 125.

            03

WOLKMER. Antonio Carlos. Ob. cit. p. 45.

            04

WOLKMER. Antonio Carlos. Ob. cit. p. 50-51.

            05

ROCHA, José Albuquerque. Ob. cit. p. 47-48.

            06

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Ob. cit. p.88.

            07

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Ob. cit. p.89.

            08

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O sistema legal e judiciário brasileiro. São Paulo: LTr, 2000. p. 56-57

            09

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 48.

            10

ROCHA, José Albuquerque. Ob. cit. p. 45.

            11

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Ob. cit. p. 182.

            12

ROCHA, José Albuquerque. Ob. cit. p. 51.

            13

IbIdem, 84.

            14

FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. O acesso ao Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.81, n.686, p.19-34, dez 1992.

            15

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 123.

            16

DA SILVA, José Afonso. Ob. cit. p. 123-124.

            17

DALLARI, Dalmo de Abreu. Ob. cit. p. 56.

            18

DALLARI, Dalmo de Abreu. Ob. cit. p. 57-58.

            19

AMARAL, Leopoldino Marques do. Ob. cit. p. 120-121.

            20

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 13.

            21

Vale lembrar que será levado em conta o caso do Estado de Mato Grosso.

            22

Ação direta de inconstitucionalidade n.º 98 – MT, STF,
Sobre o autor
Bruno José Ricci Boaventura

sócio do Escritório Boaventura Advogados Associados S/C

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOAVENTURA, Bruno José Ricci. Que venham os Conselhos Estaduais de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 733, 8 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6968. Acesso em: 22 dez. 2024.

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