O cidadão, sabendo do seu direito à indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) por invalidez, entra em contato com qualquer seguradora e, salvo exceções, acaba obtendo laudo médico favorável, sendo que lhe é pago valor inferior ao devido.
Isso porque, conforme as perícias médicas realizadas na própria seguradora, os danos corporais comprovados, quando são de perda completa de mobilidade de um membro, são calculados como se fossem de perda incompleta.
Na via administrativa, as seguradoras somente aumentam a dificuldade do acidentado em obter o valor de seu direito ao DPVAT, o que leva a necessidade de levar a discussão ao judiciário.
Para tanto, a súmula 540 do STJ, nas ações de DPVAT, facilita ao autor escolher o juízo que melhor lhe satisfaz dentre o seu domicílio, o local do acidente ou domicílio do réu, que é o Consórcio da Seguradora Líder, com sede no Rio de Janeiro/RJ.
Súmula 540
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
Segunda Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
Pois bem, a confusão ocorre porque, segundo consta na Lei nº 6.194/74 (art. 3º, II, par. 1º, I, Lei nº 6.194/74) a indenização resultante será a aplicação do percentual estabelecido na tabela anexada na referida lei ao valor máximo da cobertura, que é, atualmente, de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isso no caso de invalidez permanente.
Ressalta-se que o cálculo da indenização feito pela seguradora, equivocadamente, é feito para perda parcial incompleta quando, se for o caso, o correto é pela perda parcial completa, razão pela qual inexiste o enquadramento de perda proporcional do artigo 3º, par. 1º, II, Lei nº 6.194/74, senão vejamos:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Abaixo, jurisprudência sobre o caso, obrigando a seguradora a complementar os valores pagos a menor:
APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. Caracterizada a incapacidade parcial do autor, cujo percentual encontra-se estipulado pela tabela da Susep. Cálculo que deve ser realizado considerando-se o teto máximo da indenização. Complemento da indenização devida. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada.
(Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: Palmeira D Oeste; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2014; Data de registro: 20/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Interposição contra sentença que julgou a ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre DPVAT. Caracterizada a invalidez parcial do autor, cujo percentual encontra-se estipulado pela tabela da Susep. Cálculo que deve ser realizado considerando-se o teto máximo da indenização. Complemento da indenização devida. Sentença mantida.”
(Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 15/06/2015; Data de registro: 18/06/2015)
Cabível mencionar que nova perícia para verificar novamente o grau de incapacidade vai de encontro à economia processual, pois a apuração da lesão já foi feita pela própria seguradora, que será a ré do processo.
Resta claro que a seguradora não paga o valor devido de DPVAT por erro de cálculo, seja isso intencional ou não.
Logo, cabe ao cidadão sempre ficar atento ao laudo e cálculo realizado (se perda parcial completa ou incompleta) e a necessidade de requerer o complemento judicial da indenização respeitando o cálculo matemático correto mencionado na Lei nº 6.194/74.
Não nos esqueçamos da viabilidade de indenizar o acidentado em danos morais, já que o mesmo passa por um elevado estresse que não ocorreria caso a seguradora tivesse sido responsável.
Pelo que se observa nesses casos, não há como não se arbitrar os danos morais. Não somente pelo estado do requerente após o acidente que, por si só, já é traumático, mas também pelo descaso da seguradora em prosseguir com erro infantil (por que não dizer proposital) de cálculo matemático.
De forma sucessiva, caso não se entenda haver danos morais da seguradora, deve ser adotado o critério do STJ em não limitar a indenização do DPVAT apenas a nível material, requerendo complementação do valor da indenização até o teto de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74.
1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013.
2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF.
4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório.
6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.365.540/DF, julgamento em 23/04/2014)