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Audiência de custódia: indução de respostas por conduzidos e presunção de legitimidade dos atos policiais

Agenda 31/10/2018 às 11:25

A audiência de custódia não pode servir de indução de respostas por conduzidos e nem subverter a presunção de veracidade e legitimidade dos atos policiais para prejudicar a atividade policial.

Tem-se acompanhado com imensa preocupação os desdobramentos da audiência de custódia (audiência de apresentação) por todo o Brasil.

Alguns vídeos divulgados na rede mundial têm trazido este ponto nodal e inquietude, qual seja, na qual parcela de juízes faz perguntas, calcados na Resolução do Conselho Nacional de Justiça que acabam por induzir respostas de um conduzido durante à audiência de custódia.

Não pretende ser áspero, mas técnicas de interrogatório ou de reperguntas, se tendenciosas e capciosas, podem influenciar sobremaneira e distorcer, inclusive a realidade, com subversão mais ainda do atual sistema de persecução criminal, em franco colapso.

Infelizmente, inúmeros magistrados, promotores, defensores e advogados desconhecem a realidade de uma abordagem policial, dos seus níveis de segurança e de perigo para o policial[1] - embora não seja o ponto central da celeuma.

Não vamos generalizar a parte sensível do tema, pois sabemos que há também magistrados, promotores, defensores e advogados que discordam da razão de ser e sistematização da audiência de custódia (audiência de apresentação) em nosso ordenamento pátrio.

Quisera respeitosamente que um magistrado, um promotor, advogado ou defensor participasse por experiência de incursões policiais pela favela ou qualquer outro ambiente com troca de tiros de fuzis ou mesmo em operações policiais comuns[2], certamente entenderia o grito agonizante das forças policiais[3].

Ademais, embora parcela da mídia oculte propositalmente os números de mortes violentas envolvendo policiais na atividade policial ou fora dela, e se preocupe apenas em mostrar números que mostra pessoas mortas em conflitos policiais, o fato é que a audiência de custódia deve ser vista da forma que verdadeiramente foi instituída e não de forma a subverter o labor policial.

A audiência de custódia (audiência de apresentação) não pode servir de indução de respostas por conduzidos para prejudicar a atividade policial, sob pena de se fracassar com o direito fundamental à Segurança Pública.

Em verdade, a audiência de custódia serve para avaliar se o flagrante se enquadra numa das hipóteses legais do art. 302, do CPP, assim como a possibilidade de conceder a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, e até mesmo relaxar a prisão – embora haja ideias e propostas para enfrentamento do mérito desde ali. Afora isto, qualquer postura do operador do Direito parece caminhar para o lado questionável e censurável.

A alegação de tortura, maus tratos e o abuso de autoridade são as versões mais comuns utilizadas por presos e na maioria das vezes de forma açodada e com o único objetivo: o conduzido se vitimizar para atrair empatia do julgador com situações positivas, em favor daquele (conduzido) e desqualificar o serviço policial em que paira a presunção da legitimidade e veracidade.

Discussões destes jaez de tortura, maus tratos, abuso de autoridade entre outras são matérias de mérito e devem ser avaliada no curso da investigação ou da ação penal no momento oportuno, e não de forma efêmera – que muitas das vezes nem laudo de corpo de delito “ad cautelam” foi juntado ainda aos autos do caderno investigativo ou da ação penal.

Assim, conquanto paire sobre o serviço policial a presunção da legitimidade e veracidade, esta premissa parece com todo respeito ignorada por alguns operadores do Direito.

Confessa-se que às vezes, a versão do preso é tão inconsistente que soa até ofensivo que as pessoas responsáveis pela audiência de custódia (audiência de apresentação) acreditem piamente nestas versões (dos presos), em detrimento de agentes policiais presentando o Estado com as presunções de legitimidade e veracidade a militarem em favor dos seus atos.

Não está a se pregar que versões de presos sejam totalmente ignoradas, mas essa análise deve ser feita com parcimônia (de maneira mais criteriosa) e às vezes na grande maioria até postergada para o momento oportuno mais adiante – como na instrução processual ou no curso das investigações policiais principais ou paralelas.

A versão unilateral e isolada do conduzido não pode servir para dar azo à deflagração de procedimentos de plano e instantaneamente, sem ao menos contar com diligências preliminares, mirando buscar o mínimo de lastro probatório como justa causa para tanto. Ademais, a versão unilateral e isolada do conduzido não pode ter o condão de encetar outra postura e tratamento que viole o princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade) ao agente policial.

Aliás, como já dito inicialmente, a audiência de custódia não pode servir de indução de respostas por conduzidos e nem subverter a presunção de veracidade e legitimidade dos atos policiais para prejudicar a atividade policial.

Ao adotar a palavra do conduzido como critério único na audiência de custódia, corre-se o perigo de se fracassar com o direito fundamental à Segurança Pública e outros valores tutelados pelo nosso ordenamento jurídico.

Essa crítica ganha mais relevo ainda, quando se reporta e percebe a forma com que a Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça foi redigida quanto à audiência de custódia (audiência de apresentação) em alguns dispositivos específicos.

Talvez seja hora de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o próprio CNJ ou até mesmo medidas no âmbito jurisdicional para se corrigir pontos específicos da aludida resolução que usam técnicas de perguntas ao conduzido, com todo respeito, no mínimo tendenciosas, porquanto acabam por colocar o serviço policial em xeque numa nítida violação de paridade de arma (na relação polícia versus criminoso) e do respeito quanto à legitimidade e veracidade dos atos que devem pairar sobre os atos administrativos policiais, quando na verdade deve militar a presunção da legitimidade e veracidade dos atos policiais, pois assim como existem policiais com atuação questionável, existem magistrados, promotores, advogados entre outros e nem por isso podemos subverter a máxima de presunção de que todos atuem dentro das margens da lei.

Subverter essa máxima de presunção no tratamento e na adoção de providências impensadas e apressadas, em termos práticos seria estender e nivelar a todos os pares da referida classe numa situação vexatória, constrangedora e injusta. Isso é inaceitável!

Exemplifica: a Resolução ao invés de indagar (como desdobramento) de forma tendenciosa se o conduzido foi torturado, mau tratado ou abusado, por quê não indagar como foi a prisão e em que circunstâncias se deu como já tem na própria resolução em itens que antecede? Isso bastaria e ao mesmo tempo não fomentaria ou daria margens para criatividades e inovações dos criminosos de fatos a prejudicarem sobremaneira e de forma infundada, o serviço policial!

A partir do momento que a Resolução vai além com perguntas tendenciosas, capciosas e negativas quanto à atividade policial, ela nivela todos os policiais por baixo, partindo do pressuposto ou da premissa de que todos policiais seria adeptos de torturas, maus tratos ou outras práticas censuráveis. Essa interpretação não pode ser admitida em nenhum ângulo.

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Diante dessa sistemática, se aconselha aos policiais, à adoção de mecanismos de autoproteção que espelhem a verdade, em sendo a hipótese, como por exemplo: policiais militares inserirem na ocorrência de como se deu a prisão e suas circunstâncias, assim como em suas falas em eventuais depoimentos que espelhem a verdade.

Outrossim, caso o conduzido tenha alguma lesão anterior ou em decorrência da fuga da situação que ensejou sua prisão, que seja esse detalhe constado tanto no corpo da ocorrência policial como nos depoimentos, para evitar que isso seja lançado no futuro como possíveis dúvidas das condutas dos policiais, caso o criminoso se aventure nas mentiras e as Autoridades endossem essas falas de forma açodada e sem critérios rigorosos.

Importante também criar banco de imagens (filmagens ou fotografias) seja da prisão (quando for possível) ou até mesmo dos desdobramentos da ocorrência (quando do registro, da estada do conduzido na Central de Ocorrência e sua entrega à Delegacia). Buscar também eventuais imagens próximas ou nas imediações das abordagens para comprovar a higidez do ato parece algo acertado, mesmo militando essa presunção de veracidade e legitimidade em prol do ato.

Os mesmos conselhos se estendem aos policiais civis. Aconselha-se inclusive que o Delegado de Polícia formule essas perguntas ao conduzido também em se espelhando a verdade, de que realmente como foi a prisão e suas circunstâncias (sem induzir se de fato houve tortura, maus tratos e outras práticas censuráveis). Ao menos na fase inquisitória se terá a versão do conduzido que corresponda a verdade real dos fatos. Caso perante o Poder Judiciário, o criminoso opte por trilhar pelos caminhos de falsear a verdade, pelo menos se terá uma versão que fragiliza ou ao no mínimo imprima descrédito.

Outra recomendação respeitosa seria os Sindicatos e Associações agirem junto ao Conselho Nacional de Justiça e ao Poder Judiciário para aprimorar e corrigir distorções que margeiam a dita Resolução.

Isso não é a solução, mas ao menos seria um arrefecimento para não potencializar mais ainda a versão unilateral e desprovida de outros elementos do conduzido, se torne uma “verdade absoluta” perante as audiências de custódias (audiências de apresentações), em que simples versões isoladas, com laudos negativos e até mesmo sem laudos se amplificam e acabam se tornando verdades, mormente quando os critérios de aferição são levados adiante com pouco rigor ou quando se acredita, ingenuamente, apenas e tão somente nas palavras do criminoso.

Não se pretende ingressar neste instante nas estatísticas e aos efeitos nefastos das audiências de custódia para a Segurança Pública, porém, fato é que mais cedo ou mais tarde os números e a crescente criminalidade comprovará que o Brasil não acertou ao optar pela audiência de custódia quando subscreveu este item do Pacto Internacional.

Portanto, é hora mais do que nunca com a crescente criminalidade que Agentes Políticos e Autoridades observem os preceitos legais e presunções no tratamento para com os policiais e se esforcem para um trabalho em prol do comum: segurança pública como direito fundamental, porque mais cedo ou mais tarde com essa tendência inevitavelmente a violência chegará a eles ou ao seu seio familiar.


Conclusão

Por fim, aguarda-se que as premissas legais e atributos dos atos administrativos policiais com a presunção de legitimidade e veracidade sobre o serviço policial não seja ignorada por alguns operadores do Direito na audiência de custódia (audiência de apresentação), se reservando a avaliar os aspectos estritamente formais da prisão em flagrante e os desdobramentos para conversão da prisão em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da segregação da liberdade.

Acreditar tão somente na palavra do criminoso sem respaldo de outro elemento (como laudo pericial, vídeo, fotografias entre outros do suposto ato de tortura, maus tratos, abuso ou agressão) parece ser algo temerário e até ingênuo. Imagine-se invertermos as premissas em que criminoso sem fundamento algum ‘delata’ outros Agentes Políticos ou Autoridades diversas?

Serão dados os mesmos tratamentos pelos órgãos competentes que têm sido dispensados aos policiais – que em regra, são os primeiros a enfrentarem a criminalidade no calor dos fatos?

Reflitamos mais sobre as nuances das audiências de custódias (audiência de apresentação) para não se cometer injustiça e desmotivação para aquele que propicia a segurança e dá a vida, se preciso for, pela nossa segurança!


Notas

[1] O art. 8º, art. 9 e seguintes, todos da Resolução nº 213 de 15/12/2015 (Ementa: Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas) disciplinam que:

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;

II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;

III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;

IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;

V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI - perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;

b) os registros se mostrarem insuficientes;

c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;

VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

X - averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.

§ 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

III - a decretação de prisão preventiva;

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

§ 2º A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação da pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia.

§ 3º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

§ 4º Concluída a audiência de custódia, cópia da sua ata será entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da ata, seguirá para livre distribuição.

§ 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observandose o Protocolo I desta Resolução.

§ 1º O acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão determinadas judicialmente ficará a cargo dos serviços de acompanhamento de alternativas penais, denominados Centrais Integradas de Alternativas Penais, estruturados preferencialmente no âmbito do Poder Executivo estadual, contando com equipes multidisciplinares, responsáveis, ainda, pela realização dos encaminhamentos necessários à Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e à rede de assistência social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como a outras políticas e programas ofertados pelo Poder Público, sendo os resultados do atendimento e do acompanhamento comunicados regularmente ao juízo ao qual for distribuído o auto de prisão em flagrante após a realização da audiência de custódia.

§ 2º Identificadas demandas abrangidas por políticas de proteção ou de inclusão social implementadas pelo Poder Público, caberá ao juiz encaminhar a pessoa presa em flagrante delito ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, ao qual cabe a articulação com a rede de proteção social e a identificação das políticas e dos programas adequados a cada caso ou, nas Comarcas em que inexistirem serviços de acompanhamento de alternativas penais, indicar o encaminhamento direto às políticas de proteção ou inclusão social existentes, sensibilizando a pessoa presa em flagrante delito para o comparecimento de forma não obrigatória.

§ 3° O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, e no art. 319, inciso VII, do CPP.

Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.

§ 1º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.

§ 2º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:

I - identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;

II - locais, datas e horários aproximados dos fatos;

III - descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;

IV - identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;

V - verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;

VI - existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;

VII - registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;

VIII - registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.

§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos em modo fotográfico ou audiovisual, respeitando a intimidade e consignando o consentimento da vítima.

§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.

Art. 12. O termo da audiência de custódia será apensado ao inquérito ou à ação penal (Disponível no site do CNJ em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059).

[2] Operações policiais com nível de adrenalina alto.

[3] Historicamente, as Polícias Judiciárias por conta da indiferença do Estado-investigação em tratar a segurança pública como deve realmente ser tratada: com investimentos maciços, inteligência, poder bélico, aumento de efetivo; com a sociedade historicamente voltada contra a polícia; cobranças por resultados policiais mesmo sabendo que para esses resultados são necessárias medidas simultâneas como: educação, saúde, infraestrutura, distribuição de renda etc.  Somado a isto, se tem também criminosos desrespeitosos, audaciosos entre outros ingredientes fáticos a demonstrar que uma abordagem policial não pode ser encarada de maneira tão simples – como alguns pensam equivocadamente que é.

Não se está aqui a reclamar da nobre função policial escolhida por muitos vocacionados para tutelar a proteção do cidadão de bem entre outros direitos, mas de apenas evidenciar que prender e cumprir mandados de prisão numa abordagem policial entre outras práticas rotineiras não são simples e demandam riscos imensos.

Até o modo de ser dirigir para um cidadão pela polícia muitas das vezes depende de sinergia e de formas impositivas. A tarefa policial não se dá na maioria das vezes no ar-condicionado, cadeiras confortáveis, do mundo das ideias e trocadilhos jurídicos. A tarefa policial é de rua e perigo constante – em muitas das vezes um trabalho não reconhecido pela sociedade e partes de segmentos institucionais.

Ora, da forma que alguns membros dos Direitos Humanos numa visão unilateral e míope (que enxerga apenas a vertente do criminoso, se olvidando da vítima e dos protagonistas da segurança pública) e alguns desconectados com a realidade querem a abordagem policial, para eles deveriam ser da seguinte forma: o policial numa oposição pelo criminoso da intervenção policial (troca de tiros) ao chegar para o delinquente deve dizer, por favor, pare de atirar contra nós que vamos te prender; por favor, mãos na cabeça ou na parede que farei uma revista, diante de fundadas suspeitas entre outras.

Convida-se a cada um desses membros dos Direitos Humanos numa visão unilateral e míope (que enxerga apenas a vertente do meliante, se olvidando da vítima e dos protagonistas da segurança pública) e alguns desconectados com a realidade a realizarem essa abordagem policial como membros da segurança pública. Mas não podemos esquecer que, essas pessoas não podem em regra desempenhar essa tarefa, a não ser se tiverem em flagrante delito ou integrarem forças policiais (ou forças armadas nos contextos constitucionais e legais).

Antes que algum desavisado acuse este signatário de violação aos Direitos Humanos, antecipa-se ser este um grande respeitador dos Direitos Humanos que é uma conquista inegável da humanidade. O que somos contra é esta leitura que parte das pessoas fazem de forma equivocada, surgindo aquilo que parcela da sociedade cunhou de “direitos humanos dos bandidos”. É essa visão que não se concorda sobre os Direitos Humanos.

A vítima, o cidadão de bem e os agentes da segurança pública não são também abrangidos pelos Direitos Humanos? Com a palavra, os fatos cotidianos que comprovam as constatações sublinhadas até aqui.

Afinal, os Direitos Humanos não são e nunca foram apenas para os delinquentes. Infelizmente, é que parte de uma minoria por ignorância ou propositalmente ignora que humanos somos todos nós: o criminoso, a vítima e o agente de segurança pública.

Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Audiência de custódia: indução de respostas por conduzidos e presunção de legitimidade dos atos policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5600, 31 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69980. Acesso em: 24 nov. 2024.

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