Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Política criminal para o enfrentamento do crime organizado e corrupção no Brasil:

Agenda 14/11/2018 às 20:40

O artigo propõe uma política criminal para o combate ao crime organizado e à corrupção no país, sob visão integradora, entre os protagonistas do sistema de justiça criminal, com um modelo de gestão por indicadores de resultado e informações criminológicas.

A assunção de um novo governo e a reestruturação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ser comandado pelo juiz federal Sérgio Moro no próximo ano, aparecem como rara oportunidade para implementar-se uma política de combate ao crime organizado e à corrupção no país.

Uma política adequada e consistente nesse âmbito criminal representaria um notável incremento no sentimento coletivo de pertencimento e de igualdade política e social, contribuindo para infundir na população maior confiança no sistema de justiça criminal.

Um pressuposto do programa é a articulação entre criminologia (o estudo científico do crime, do criminoso e do sistema punitivo), a política criminal (as opções para o enfrentamento da criminalidade) e o direito penal (a chamada dogmática penal – regras e princípios de aplicação, tipos e penas), a se desenvolver por etapas, a seu tempo e modo.

Um programa estratégico deve focalizar todas as espécies dessa forma de delinquência e conter diretrizes estruturantes e permanentes, com metas claras e sistemática de acompanhamento de resultados.

A necessidade de envolver, nesse planejamento estratégico, todos os protagonistas do sistema de justiça criminal (Polícias, Ministério Público, Judiciário, sistema prisional), dotando-os de um sistema de gestão por indicadores de resultado adequados à tomada de decisão em cada nível de atuação, parece essencial.

A criação de um centro de investigações sobre o crime organizado no país, responsável pelo estudo empírico sobre a delinquência organizada, que concentrasse informações de todo o sistema de justiça criminal e os centros de pesquisas universitários, representaria decisivo passo para a referida articulação, permitindo que os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público, possam, a partir desse conhecimento científico, fixar as diretrizes e metas em cada âmbito de atuação.

Mas, à parte essas ações estruturantes, outras de curto e médio prazo podem ser adotadas para prevenir e reprimir a corrupção e o desvio de recursos públicos.

Um dos maiores desafios, nesse setor, é a integração entre as diversas instâncias encarregadas da investigação criminal. Uma coordenação nacional de informações criminais em sistema unificado, reunindo os órgãos especializados das polícias civil e federal e do MP (GAECOs), é condição essencial para uma atuação racional, célere, econômica, integrada e uniforme em todo o país.

A criação de novas varas especializadas para julgamento de processos do crime organizado, recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, é uma das medidas a serem encarecidas, como também o fortalecimento dos órgãos especializados de investigação das polícias e do Ministério Público.

No plano legislativo, deve-se tipificar o crime de enriquecimento ilícito; recalibrar as penas dos crimes contra a Administração Pública e a ordem tributária, agravar a pena dos crimes de corrupção ativa e passiva, em caso de a vantagem indevida ter sido paga ou recebida; eliminar a prescrição retroativa para crimes contra o erário e estabelecer perda automática das funções públicas como efeito da condenação do funcionário por crimes contra a Administração Pública e a ordem tributária.

No plano processual, a indisponibilização e confisco de bens, instrumentos e produtos de crimes contra o erário, mesmo que transferidos a terceiro; na eliminação do sigilo bancário e fiscal e na extensão do instituto da colaboração premiada em investigações de crimes contra o erário, de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária, são medidas indispensáveis.

No âmbito constitucional, afigura-se urgente a restrição do foro especial por prerrogativa de função apenas aos chefes dos poderes, ao Procurador-Geral da República, aos Ministros dos Tribunais Superiores e aos Governadores de Estado, e, no nível dos estados, apenas aos membros da Magistratura e do Ministério Público que atuem em segundo grau de jurisdição.

Além dessa emenda constitucional, outra haveria de ser a que diz respeito à possibilidade de execução da pena após condenação em segundo grau de jurisdição. Lei processual deveria fixar, com clareza, o momento e a autoridade competente para determinar o início do cumprimento da pena.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Duas outras inovações legislativas haveriam de ser contempladas. Agente público investido de mandato popular ou outro servidor público deve ser automaticamente afastado das funções com a instauração de processo criminal, por crime cometido no exercício de função pública e, se condenado, ser destituído e privado de exercer qualquer outra função pública definitivamente.

A atuação de empresas e empresários como motor da corrupção em índices alarmantes, como se constatou nos casos do mensalão, da lava jato e em tantos outros, torna necessário ampliar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem prejuízo da de seus integrantes, como ocorre nos Estados Unidos e Europa, com sanções de multa, suspensão de atividades até a de extinção de suas atividades.

Mas nenhuma dessas ou outras propostas surtirão o efeito desejado se não houver por parte dos legisladores e aplicadores da lei uma forte conscientização acerca de seu real papel, como agentes políticos capazes de transformar as estruturas sociais.

A restauração do sentimento coletivo de pertencimento e de igualdade política e social dependerá da justificação ética das medidas adotadas.

E, no Brasil da corrupção - em que diversos políticos de alta patente estão condenados, entre eles dois ex-governadores, ministros e até um ex-presidente da República – nada pode ser mais justificável do ponto de vista ético que combater com determinação os crimes que produzem desigualdade, geram marginalidade, pobreza, delinquência, sentimento de injustiça, impotência; que sangram o dinheiro da saúde, da educação e da segurança pública, afetando sensivelmente os mais necessitados.

Saber que as regras do jogo são respeitadas por todos, ou impostas à observância pelo Judiciário, é a mais elementar expressão do Estado de Direito. Ter a convicção de que os pesados tributos que pagamos, para prover os serviços públicos essenciais, não serão desviados, é o que mobiliza o consenso necessário no foro competente.

A criação de uma política pública adequada para o setor, portanto, apresenta-se como paradigmática, representando a ruptura com o passado, de governos lenientes ou acumpliciados com a delinquência organizada.

Mais do que isso, representa clara decisão política no sentido de restaurar as bases da esfera pública em que o cidadão sinta-se representado pela classe política; e, de outro lado, que o sistema de justiça criminal esteja dotado de todos os meios e instrumentos necessários para assegurar seus direitos fundamentais.

Sobre o autor
Mauro Viveiros

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Mestre em Direito pela UNESP e Doutor em Direito Constitucional pela Universidad Complutense de Madrid. Professor dos Cursos de Especialização da Escola Superior do Ministério Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIVEIROS, Mauro. Política criminal para o enfrentamento do crime organizado e corrupção no Brasil:: a rara oportunidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5614, 14 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70100. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!