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Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais

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Os diferentes procedimentos especiais examinados contam com peculiaridades que buscam atender as necessidades próprias da apuração e julgamento dos tipos penais específicos a que se destinam.

Resumo: O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por organizações criminosas; da competência originária dos tribunais superiores; e contra a economia popular. São apontados seus aspectos mais relevantes, eventuais antinomias jurídicas e o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Palavras-chave: Procedimentos Especiais Criminais; Leis extravagantes; Direito Processual Penal.

Sumário: Introdução. 1. Crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral 2. Crimes contra a honra. 3. Crimes falimentares. 4. Crimes contra a propriedade imaterial. 5. Crimes da Lei de Drogas. 6. Crimes praticados por organizações criminosas. 7. Crimes de competência originária dos tribunais superiores. 8. Crimes contra a economia popular.  Conclusão.


Introdução

O Código de Processo Penal (CPP), ao inaugurar o Livro II, intitulado “Dos Processos em Espécie”, menciona, no art. 394, caput, que “o procedimento será comum ou especial.” (BRASIL, 1941, p. 1) O procedimento comum se desdobra nos ritos ordinário, sumário ou sumaríssimo. Já os procedimentos especiais estão previstos no Código de Processo Penal vigente e em leis penais extravagantes. Trata-se de regramentos que utilizam de modo supletivo as normas do procedimento comum, conforme previsão expressa do CPP, no art. 394, § 5º, segundo o qual “Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”

O objetivo deste estudo é analisar os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, indicando seus atos mais relevantes, detalhes técnicos de interesse e eventuais antinomias jurídicas, abordando, na medida do possível, o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Espera-se, com o presente trabalho, fornecer um panorama atualizado sobre o tema.


1. Crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral

O diploma de processo penal dispõe nos arts. 513 a 518 acerca do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.  Trata-se da apuração dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Nesse aspecto, o Código Penal (CP) regula o procedimento aplicável para aos crimes funcionais próprios e os impróprios, os quais são processados segundo o rito especial desde que “o agente seja um funcionário público ou a ele equiparado no exercício da função pública e que o delito esteja sendo praticado contra a administração.” (AVENA, 2009, p. 685) São crimes funcionais, sujeitos ao rito especial, os previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal e o 3º da Lei n.º 8.137/1990.

Os crimes funcionais podem ser inafiançáveis ou afiançáveis. Sendo o primeiro caso, o procedimento é praticamente idêntico ao rito comum ordinário. A única diferença está mencionada no art. 513 do CPP, no sentido de que “a queixa ou a denúncia será instruída com documento ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”, sugerindo, assim, a possibilidade de a inicial ser oferecida sem a prova pré-constituída da materialidade do crime (BRASIL, 1941, p. 1). Essa característica, no entanto, como menciona Norberto Avena (2009, p. 686), “tem sido bastante questionada, sendo correto o entendimento de Guilherme de Souza Nucci no sentido de que esta abertura permitida pelo texto legal pode importar em grave situação de constrangimento ilegal.” Em se tratando de crimes afiançáveis, deve ser conciliado o procedimento constante nos arts. 513 a 518 com os estabelecidos no art. 394 § 4º do CPP, que prevê que “as disposições do 395 ao 398 aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau.” (BRASIL, 1941, p. 1)

A análise conjunta dos dispositivos abordados permite notar que é facultado à defesa dois momentos distintos para se manifestar no processo dos crimes funcionais afiançáveis, a saber: um, antes de recebida a inicial (art. 514); e, outro, depois, relativo à manifestação de que tratam os arts. 396 e 396-A. Esse tratamento é importante em relação ao regramento anterior à vigência da Lei n.º 11. 719/2008, porque, havendo possibilidade de absolvição sumária (art. 397) antes do início da fase instrutória, a resposta a ser ofertada pelo réu deverá ser exaustiva, argumentando-se tudo o que interessa a sua defesa, com o objetivo de buscar o julgamento antecipado da lide penal e, consequentemente, sua extinção.

Desse modo, quando se tratar de crimes funcionais afiançáveis, será a seguinte ordem de atos para sua apuração: a) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime – com observância dos requisitos do art. 41 do CPP e arroladas até 8 testemunhas (não contabilizadas as descompromissadas), em aplicação do art. 394, § 5º do CPP; b) autuação e notificação para resposta preliminar em 15 (quinze) dias (art. 514) – não sendo caso de rejeição liminar, o juiz determinará a notificação pessoal do acusado para ofertar resposta à acusação; c) deliberação quanto ao recebimento ou rejeição da inicial – apresentada a defesa preliminar, os autos serão conclusos e o juiz terá duas opções: 1. rejeitar a denúncia ou a queixa por verificar ocorrência de alguma hipótese do art. 395 do CPP, ou se o magistrado concluir pela inexistência de crime ou improcedência da ação, nos termos do art. 516 do CPP; ou 2. Receber a exordial acusatória, ordenando, a citação do acusado, para em dez dias, responder à acusação com base nos arts. 396 e 396-A do CPP; d) dar prosseguimento segundo os termos do rito ordinário (arts. 518 do CPP) – no qual será verificada a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP) e esta análise em conjunto com o ar.; 516 do CPP pode levar o magistrado, dentre outras possibilidades, à rejeição da inicial ou a absolvição sumária do réu, tudo dependendo do momento processual em que forem detectadas. (AVENA, 2009, p. 687- 688)

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Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias. Tal prazo, na prática é considerado impróprio. Na audiência, será produzida prova oral segundo a estabelecida no art. 400 do CPP e o magistrado e as partes poderão requerer ou não diligências. Não sendo requerida diligência ou se essas forem indeferidas pelo juiz, as partes deverão apresentar alegações finais orais e em seguida será proferida a decisão. Diante da complexidade dos fatos ou diante do número de acusados, o magistrado aplicar o disposto no art. 403 § 3º, que se refere à substituição das alegações mencionadas por memoriais escritos e, após, proferirá a sentença em 10 (dez) dias. E, nos casos em que forem deferidas diligências, após essas serem realizadas, o juiz mandará notificar as partes para apresentarem memoriais escritos e, posteriormente, será proferida a sentença, conforme o art. 404, parágrafo único. (AVENA, 2009, p. 688) 

Um ponto de discussão jurisprudencial e doutrinária que merece destaque é a ausência de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP quando o crime funcional em questão for afiançável. O entendimento consagrado é de que tal notificação é obrigatória, sob pena de nulidade. Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a Súmula 330 (STJ), que dispõe ser desnecessária essa resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial, banalizando a aplicação desse verbete nos julgados de sua competência, como se observa no julgado abaixo:

[...] Por outro lado, quanto à ofensa ao já mencionado art. 514 do CPP, é dispensado o cumprimento da formalidade referente à notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. Assim, a obrigatoriedade da notificação do acusado funcionário público, para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação[...]. (BRASIL, 2005, p. 1)

O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, embora, até há alguns anos atrás, compartilhasse majoritariamente do entendimento do STJ, tem dado sinais de mudança no entendimento, como no caso do Habeas Corpus n.º 108.360/SP (12.05.2011), ao compreender que o fato de existir inquérito policial não permite dispensar a chamada defesa preliminar mencionada no art. 514 do CPP.


2. Crimes contra a honra

O procedimento aplicado aos chamados crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) encontra-se disciplinado no Código de Processo Penal, nos arts. 519 a 523. O procedimento especial apontado por estes dispositivos, se aplica aos crimes contra a honra, que são delitos de ação penal privada, não abrangendo os delitos de ação pública, a saber os crimes contra a honra do Presidente da República, o de funcionário público no exercício da função e a injúria real, dispostos ao longos dos arts. 140 e 141 do CPP.

Os atos que compõem esse rito são iguais ao do procedimento ordinário, porém com duas modificações: 1. É prevista audiência de conciliação; e 2. É admitida a exceção da verdade. Assim, a ordem desse procedimento envolve os seguintes atos: a) ajuizamento da ação penal e audiência de reconciliação – antes que o magistrado receba a queixa-crime e se não for o caso de queixa manifestamente inepta, ele ordenará o comparecimento do querelante e do querelado para comparecerem à audiência de tentativa de reconciliação (art. 520 CPP). Se na audiência de conciliação as partes se entenderem, será assinado termo de desistência da ação penal, arquivando-se o feito. Se não houver entendimento, prossegue-se com a ação penal; b) recebimento da queixa-crime, citação e resposta à acusação – não sendo situação para rejeição da inicial (art. 395 CPP),  o juiz receberá a queixa e concederá o prazo de dez dias para que o querelado responda a queixa; c) exceção da verdade (art. 523 CPP) – o querelado poderá em petição distinta, apresentar exceção da verdade, em relação ao crime de calúnia, ou, exceção de notoriedade do fato, em se tratando de difamação praticada contra funcionário público, no exercício da função. Utilizando o art. 108 do CPP por analogia, a exceção deverá ser apresentada até o final do prazo para resposta. Oferecida a exceção, o magistrado deverá suspender o curso do processo principal, intimando o autor da ação penal para apresentar contestação no prazo de dois dias, conforme ao art. 523 do CPP; e, d) prosseguimento segundo o rito ordinário – após a resposta do acusado, seja ou não também apresentada exceção da verdade, o magistrado verificará se é cabível alguma das espécies previstas no 397 do CPP. Não sendo caso de absolvição sumária, segue o rito com designação de audiência de instrução e julgamento nos mesmos moldes do rito ordinário (art. 400 e seguintes do CPP).

Discute-se em doutrina a possibilidade de recurso da decisão que inadmite a exceção da verdade. Alguns autores sustentam que a decisão seria irrecorrível, hipótese em que caberia “ao querelado, caso condenado, insurgir-se em preliminares de eventual apelação (art. 593, I, do CPP) que venha interpor da sentença.” (AVENA, 2009, p. 693) No entanto, o mesmo autor admite que há posição contrária, aceitando o cabimento da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal.


3. Crimes falimentares

O rito processual para os crimes falimentares está contido na Lei n.º 11.101/2005, nova Lei de Falências, arts. 183 a 188. O rito escolhido pelo legislador foi o sumário, ou seja, aquele cabível para os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme o art. 394, II do CPP. Além disso, registre-se que todas as condutas criminosas da Lei n.º 11.101/2005 são dolosas, sendo a maioria absoluta punida com reclusão.

Com o novo diploma falimentar, foi extinto, por revogação, o antigo inquérito judicial falimentar, assim, o procedimento atual para delito falimentar, em primeiro lugar, é de ação penal pública incondicionada, sendo competente para dela conhecer o Juiz Criminal do local na qual houver sido decretada a falência, concedida recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial. Nesse sentido, importante se faz mencionar que, conforme o art. 180 da Lei de Falências, “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares.” (OLIVEIRA, 2012, p. 816) Significa dizer que a ação penal não pode ser instaurada até a prolação da aludida decisão judicial.

Desse modo e em consonância com o art. 182 do mencionado diploma legal, a prescrição apenas começa a correr do dia da decisão judicial, ou seja, quando se cumpre a condição de punibilidade. Nessa seara, é relevante destacar que o relatório do síndico, atual administrador judicial, para acompanhar a denúncia ou a queixa (nas ações privadas subsidiárias da pública), não é condição de procedibilidade. Desse modo, o Ministério Público poderá, ou não, aguardar a apresentação de tal relatório, quando o acusado estiver solto. Em caso de a ação penal não ser proposta no prazo legal pelo Ministério Público, será cabível a chamada ação penal privada subsidiária da pública, para a qual será legitimado o administrador judicial ou qualquer credor.

Nos termos do art. 185, da Lei de Falências, o rito a ser adotado é o sumário (art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal) (BRASIL, 2005, p .1). Assim, devem ser cumpridas as etapas constantes nos arts. 395 a 397 do CPP, que envolvem: a) rejeição da peça acusatória (art. 395 CPP); b) caso não seja rejeitada, a denúncia ou queixa será recebida e o acusado citado para resposta escrita no prazo de 10 dias; c) diante da resposta, o magistrado pode verificar se há causas para absolvição sumária; d) não sendo hipótese de absolvição, o juiz realizará audiência de instrução e julgamento, conforme o rito sumário.


4. Crimes contra a propriedade imaterial

A apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, com o advento da Lei n.º 10.695/2003, depende da natureza da ação penal. Se a ação penal for privada, os procedimentos a serem adotados são os dispostos nos arts. 524 a 530 do CPP. Por outro lado, em se tratando de ação penal pública condicionada ou incondicionada, o rito será o estabelecido nos arts. 530-B ao 530-H do diploma mesmo processual penal.

Quer seja a ação pública, quer seja privada, cumpre frisar que todas as normas especiais inerentes aos crimes contra a propriedade imaterial dizem respeito apenas à “fase pré-processual, encontrando-se relacionadas unicamente à materialização do vestígio deixado com a produção ou reprodução ilícita.” (AVENA, 2009, p. 693) Isso porque, após ser ofertada e recebida a denúncia ou queixa, o procedimento adotado será igual ao rito comum ordinário, conforme o art. 524 do CPP. Registre-se, nesse contexto, que há um grave defeito legislativo, uma lacuna deixada pelo legislador de nada estabelecer após ser recebida a denúncia nos crimes de ação pública (arts. 530-B ao 530-H), fazendo-se necessária interpretação extensiva do art. 524 do CPP, aplicando-lhe também as disposições do rito ordinário, posição essa adotada pela doutrina, que, no ponto, não apresenta divergências relevantes.

No que tange aos crimes de ação penal privada, Norberto Avena (2009, p. 694) destaca os seguintes aspectos: a) obrigatoriedade da perícia: visto tratar-se de infração que deixa vestígios, é a perícia considerada condição de procedibilidade para a ação penal; b) providências preliminares à ação penal: em consonância com a Lei n.º 9.279/96, que condiciona o ingresso da ação à colheita preliminar de determinadas provas, como apreensão do material, deve haver requerimento destas diligências ao juiz, acompanhado da prova do direito de ação; c) busca e apreensão: após provada a legitimidade ativa mencionada no item anterior, será realizada a busca e apreensão nos termos do art. 527 do CPP, a qual será cumprida por dois peritos; d) homologação pelo juiz: finalizadas as diligências e apresentado o laudo, os autos serão conclusos para homologação do magistrado; e) prazo decadencial (art. 529 do CPP): embora existam controvérsias a respeito, a harmonização dos arts. 103 do CP, 38 do CPP e 529 do CPP, leva à conclusão de que, para os crimes contra a propriedade imaterial de ação privada, não será admitida a queixa quando decorrido o prazo de 30 dias após a homologação do laudo; e, f) ajuizamento da ação penal: havendo materialidade da produção ou reprodução ilícita, dar-se-á o ajuizamento da ação penal, que, após o recebimento da queixa, seguirá o rito comum ordinário.

Em relação aos crimes de ação penal pública, Norberto Avena (2009, p. 696) aborda algumas diferenças na fase pré-judicial em relação às ações de iniciativa privada, mencionadas no parágrafo anterior, a saber: a) como se trata de ação pública, deixando vestígios a infração, a autoridade policial poderá realizar de ofício a apreensão dos bens produzidos ou reproduzidos ilicitamente; b) os bens apreendidos serão examinados por perito oficial, ou na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada; c) não sendo necessário preservação de corpo de delito, poderá o juiz determinar, a requerimento da vítima, a destruição da reprodução e da produção apreendida; d) sendo constatada a materialidade e ajuizada ação penal pública, após o recebimento da denúncia o processo seguirá o rito ordinário.

Cabe ainda mencionar que, nos processos iniciados mediante denúncia, ou seja, ações públicas, o art. 530-H do CPP possibilita a figura do assistente de acusação, facultando às “associações de titulares de direitos do autor, em nome próprio, funcionar como assistente de acusação nos processos relativos a crimes de ação pública (art. 530-I), quando praticados em detrimento de qualquer de seus associados” (AVENA, 2009, p. 697).

Sobre a autora
Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

Advogada inscrita na OAB/PE. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE), Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro/RJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maceió/AL. Bacharel em Secretariado Executivo pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva. Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5689, 28 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70146. Acesso em: 2 nov. 2024.

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