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Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais

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5. Crimes da Lei de Drogas

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) regula-se pelos artigos 48 e seguintes do mencionado diploma legislativo, tratando-se de procedimento especial previsto em legislação extravagante ao Código Penal. (OLIVEIRA, 2012, p. 785) Em se tratando de crime tipificado pela Lei de Tóxicos, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Se necessárias diligências complementares, tanto para a elucidação do fato quanto para a indicação de bens, direitos e valores de que seja titular o agente, poderá a autoridade policial, não obstante a remessa dos autos ao juízo, prosseguir em sua execução, encaminhando o resultado das investigações ao magistrado até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento (BRASIL, 2006, p. 1).

Em qualquer fase da persecução criminal, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, como procedimentos investigatórios: a) a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; b) a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível (BRASIL, 2006, p. 1).

Recebidos em Juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: a) requerer o arquivamento; b) requisitar as diligências que entender necessárias; c) oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias, caso em que poderá receber ou rejeitar a denúncia. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (OLIVEIRA, 2012, p. 785-788)

Proferida decisão de recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei e Drogas, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. (BRASIL, 2006, p. 1)

Nos termos do art. 57, da Lei de Drogas, na audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, há uma inversão na ordem dos atos: primeiro há o interrogatório do acusado, depois a inquirição das testemunhas, e, por fim, alegações finais orais (primeiro a acusação, depois a defesa). (BRASIL, 2006, p. 1) Note-se que, no procedimento comum, o interrogatório do acusado acontece no final, fato que, aliado à compreensão doutrinária de que tal ato é meio de defesa, levou alguns a suscitarem a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que inverte a ordem dos acontecimentos. A questão, porém, já foi resolvida pelo STJ e pelo STF, que têm se posicionado firmemente em prol da constitucionalidade da oitiva do acusado logo no início da audiência:

Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (BRASIL, 2012, p. 1)

Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. (...) O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (BRASIL, 2013, p. 1)

Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias. Estabelece o art. 59 da Lei de Tóxicos que, nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. O STF, a exemplo do decidido no Habeas Corpus n.º 103529, tem declarado tal norma inconstitucional, asseverando que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado, salvo o flagrante delito, somente pode ocorrer com a decretação da prisão preventiva ou temporária, presentes os requisitos legais (BRASIL, 2010, p. 1).

Registre-se, por fim, que se excepciona do procedimento especial acima mencionado o crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso pessoal), o qual será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se em concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas. (OLIVEIRA, 2012, p. 786)


6. Crimes praticados por organizações criminosas

A Lei n.º 12.850, de 12 de agosto de 2013, estabeleceu o conceito legal de organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013, p. 1)

Conforme disposto na própria lei penal especial, os crimes previstos na lei de combate às organizações criminosas e as infrações penais conexas a eles serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal. Entretanto, como norma específica, dispõe o parágrafo único do art. 22, da referida lei, que a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Ademais, dispõe a lei que a autoridade judicial competente poderá decretar o sigilo da investigação, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. (BRASIL, 2013, p. 1)

Nos termos da lei que rege o combate às organizações criminosas, em qualquer fase da persecução penal, são permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: a) colaboração premiada; b) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; c) ação controlada; d) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; e) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; f) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; g) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; h) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (BRASIL, 2013, p. 1)

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O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou algum dos resultados práticos previstos em lei. O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (BRASIL, 2013, p. 1)


7. Crimes de competência originária dos tribunais superiores

O processamento das ações penais originárias no STF e no STJ, decorrentes do foro por prerrogativa de função, bem como o rito das reclamações, habeas corpus, recursos criminais e outros procedimentos próprios das referidas cortes de superposição é disciplinado pela Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 967) A necessidade de um regramento como tal decorre do fato de que o caráter colegiado dos tribunais impõe a adoção de um rito distinto do previsto para o juízo de primeira instância, a saber, um que atenda às particularidades de um órgão jurisdicional cuja prolação decisória emana de múltiplas manifestações de vontade. Aqui, em face da proposta deste trabalho e das restrições de tamanho impostas ao texto pelo docente que o solicitou, limitar-se-á a exposição ao regramento da ação penal originária.

De acordo com a lei que rege o processo nos tribunais superiores, na ação penal originária, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias. Eventuais diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. (BRASIL, 1990, p. 1)

O relator, escolhido na forma do regimento interno, será o juiz da instrução, sendo dotado das atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto. (OLIVEIRA, 2012, p. 778)

Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.  Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.  Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se que: a) a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação; b) encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir. (BRASIL, 1990, p. 1)

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Sobre a autora
Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

Advogada inscrita na OAB/PE. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE), Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro/RJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maceió/AL. Bacharel em Secretariado Executivo pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva. Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5689, 28 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70146. Acesso em: 2 nov. 2024.

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