Capa da publicação Procedimentos especiais criminais
Capa: pixabay @succo
Artigo Destaque dos editores

Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

8. Crimes contra a economia popular

A economia popular consiste em um complexo de interesses econômicos, familiares e individuais, constituído em um patrimônio de um número indeterminado de indivíduos, alçado à categoria de bem jurídico tutelado pela lei penal. (PRIETO, 2015, p. 1) O regramento relativo aos crimes contra a economia popular, incluindo seu processo e julgamento, foi estabelecido pela Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

De acordo com o art. 10, da referida lei penal extravagante, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri, seguirá o procedimento sumário. Entretanto, há algumas peculiaridades procedimentais fixadas pelo legislador especial, a saber: a) em todos os delitos previstos na lei, haverá suspensão condicional da pena e livramento condicional, atendidos os requisitos da legislação comum; b) há previsão expressa da possibilidade de fiança; c) deverão os juízes recorrer de ofício (reexame obrigatório) sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial; d) os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias; e) o prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso; f) a sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial. (BRASIL, 1951, p. 1)

O art. 12, da Lei n.º 1.521/51, atribui ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes previstos no art. 2º, do mencionado diploma. Ressalte-se que tais delitos, que se assemelham a práticas ilícitas contra as relações de consumo, não guardam qualquer relação com crimes dolosos contra a vida (competência outorgada pela atual Constituição Federal de 1988 para a instituição do júri). Não obstante tenha o STF sedimentado que a competência constitucional do júri é um minus, que pode ser ampliado pelo legislador infraconstitucional (HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010), há entendimento de longa data da Corte Maior no sentido de que o júri previsto no art. 12, da lei dos crimes contra a economia popular, não mais subsiste. In verbis:

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA. II. O JÚRI A QUE SE REFEREM OS ARTS. 12 E SEGUINTES, DA L. 1 521/51, DESAPARECEU COM O ADVENTO DO DL. N 2/66. (BRASIL, 1971, p. 1)

 Logo, o inteiro regramento da Lei n.º 1.521/51 acerca do tribunal do júri de economia popular, que desce a minúcias acerca do modo de seleção dos jurados, suspeições e incompatibilidades, além de detalhes do procedimento especial, como número de testemunhas e ordem dos atos na sessão plenária, deixou de guardar qualquer efetividade. Revogada a norma, passam os processos à competência regular do juiz de primeira instância, em face da regra geral que informa o sistema.

Ademais, Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (2015, p. 1) noticia que houve ab-rogação tácita de boa parte dos dispositivos da lei dos crimes contra a economia popular, asseverando que “diplomas como a Lei n.º 8.137/90 e a Lei n.º 7.492/86, por exemplo, acabaram por veicular tipos penais muitas vezes coincidentes, revogando dispositivos até então vigentes na Lei n.º 1.521/51.” Entende a autora terem sido revogados pela Lei n.º 8.137/90 os incisos II, III, IV, V, VI, VII, do art. 2º, bem como os incisos III, IV, V, todos do art. 3º, da Lei n.º 1.521/51.


Conclusão

Os diferentes procedimentos especiais examinados contam com peculiaridades que buscam atender as necessidades próprias da apuração e julgamento dos tipos penais específicos a que se destinam. Delitos como os previstos na Lei de Drogas, em que se mostra inerente à conduta a figura do entorpecente, ou dos crimes contra a propriedade imaterial, nos quais é imprescindível a produção ou reprodução de material ilícito, por violação aos direitos autorais de outrem, exigem um tratamento legislativo diferenciado, na medida em que se mostra inadequado ou insuficiente o regramento geral do rito comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo).

O requisito da decretação da falência como condição de procedibilidade para a ação penal dos crimes falimentares ilustra, de forma eloquente, a impossibilidade de um regramento genérico para o escorreito processo e julgamento de toda e qualquer conduta definida como crime. De igual sorte, a previsão de um meio adicional de defesa no rito estabelecido para os delitos funcionais revela-se atenta à realidade de que é o funcionário público alvo fácil de acusações ilegítimas, fruto do exercício da atividade administrativa e dos desafios inerentes ao cargo. Daí o fundamento teórico do procedimento especial: aliar a busca pela celeridade e efetividade na apuração e no julgamento à adoção de critérios que implementem o ideal de justiça, na procura constante pela concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Referências

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Lei n.º 12.850, de 12 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20 mai. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Habeas Corpus n.º 101542. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 4 mai. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Superior Tribunal de Federal. Primeira Turma. Habeas Corpus n.º 108360 SP. Relator: Luiz Fux. Brasília, 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22938495/medida-cautelar-no-habeas-corpus-hc-108360-sp-stf>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Habeas Corpus n.º 103529. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em: 03 ago. 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Recurso em Habeas Corpus n.º 116713. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 11 jun. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário n.º 72741. Rel. Min. Djaci Falcão. Data do julgamento: 14 dez. 1971. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Habeas Corpus n.º 165034. Rel. Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 9 out. 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 10 jun. 2018.

______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 703123. Relatora: Jane Silva. Brasília, 28 de agosto de 2008. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/784725/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-703123-rj-2005-0140365-0/inteiro-teor-12781485>. Acesso em: 10 jun. 2018.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Vida e morte do tribunal do júri de economia popular. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/66733/69343>. Acesso em: 10 jul. 2018.

PRIETO, André Luiz. Comentários sobre os crimes contra a economia popular. Disponível em: <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=7189>. Acesso em: 27 ago. 2018.

TAVARES, Carollina Rachel Costa Ferreira. Sobre a vigência dos crimes contra a economia popular (Lei n.º 1.521/51). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17044>. Acesso em: 17 jul. 2018.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. Salvador: JusPodium, 2014.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

Advogada inscrita na OAB/PE. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE), Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro/RJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maceió/AL. Bacharel em Secretariado Executivo pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva. Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5689, 28 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70146. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos