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Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais

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8. Crimes contra a economia popular

A economia popular consiste em um complexo de interesses econômicos, familiares e individuais, constituído em um patrimônio de um número indeterminado de indivíduos, alçado à categoria de bem jurídico tutelado pela lei penal. (PRIETO, 2015, p. 1) O regramento relativo aos crimes contra a economia popular, incluindo seu processo e julgamento, foi estabelecido pela Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

De acordo com o art. 10, da referida lei penal extravagante, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri, seguirá o procedimento sumário. Entretanto, há algumas peculiaridades procedimentais fixadas pelo legislador especial, a saber: a) em todos os delitos previstos na lei, haverá suspensão condicional da pena e livramento condicional, atendidos os requisitos da legislação comum; b) há previsão expressa da possibilidade de fiança; c) deverão os juízes recorrer de ofício (reexame obrigatório) sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial; d) os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias; e) o prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso; f) a sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial. (BRASIL, 1951, p. 1)

O art. 12, da Lei n.º 1.521/51, atribui ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes previstos no art. 2º, do mencionado diploma. Ressalte-se que tais delitos, que se assemelham a práticas ilícitas contra as relações de consumo, não guardam qualquer relação com crimes dolosos contra a vida (competência outorgada pela atual Constituição Federal de 1988 para a instituição do júri). Não obstante tenha o STF sedimentado que a competência constitucional do júri é um minus, que pode ser ampliado pelo legislador infraconstitucional (HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010), há entendimento de longa data da Corte Maior no sentido de que o júri previsto no art. 12, da lei dos crimes contra a economia popular, não mais subsiste. In verbis:

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA. II. O JÚRI A QUE SE REFEREM OS ARTS. 12 E SEGUINTES, DA L. 1 521/51, DESAPARECEU COM O ADVENTO DO DL. N 2/66. (BRASIL, 1971, p. 1)

 Logo, o inteiro regramento da Lei n.º 1.521/51 acerca do tribunal do júri de economia popular, que desce a minúcias acerca do modo de seleção dos jurados, suspeições e incompatibilidades, além de detalhes do procedimento especial, como número de testemunhas e ordem dos atos na sessão plenária, deixou de guardar qualquer efetividade. Revogada a norma, passam os processos à competência regular do juiz de primeira instância, em face da regra geral que informa o sistema.

Ademais, Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (2015, p. 1) noticia que houve ab-rogação tácita de boa parte dos dispositivos da lei dos crimes contra a economia popular, asseverando que “diplomas como a Lei n.º 8.137/90 e a Lei n.º 7.492/86, por exemplo, acabaram por veicular tipos penais muitas vezes coincidentes, revogando dispositivos até então vigentes na Lei n.º 1.521/51.” Entende a autora terem sido revogados pela Lei n.º 8.137/90 os incisos II, III, IV, V, VI, VII, do art. 2º, bem como os incisos III, IV, V, todos do art. 3º, da Lei n.º 1.521/51.


Conclusão

Os diferentes procedimentos especiais examinados contam com peculiaridades que buscam atender as necessidades próprias da apuração e julgamento dos tipos penais específicos a que se destinam. Delitos como os previstos na Lei de Drogas, em que se mostra inerente à conduta a figura do entorpecente, ou dos crimes contra a propriedade imaterial, nos quais é imprescindível a produção ou reprodução de material ilícito, por violação aos direitos autorais de outrem, exigem um tratamento legislativo diferenciado, na medida em que se mostra inadequado ou insuficiente o regramento geral do rito comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo).

O requisito da decretação da falência como condição de procedibilidade para a ação penal dos crimes falimentares ilustra, de forma eloquente, a impossibilidade de um regramento genérico para o escorreito processo e julgamento de toda e qualquer conduta definida como crime. De igual sorte, a previsão de um meio adicional de defesa no rito estabelecido para os delitos funcionais revela-se atenta à realidade de que é o funcionário público alvo fácil de acusações ilegítimas, fruto do exercício da atividade administrativa e dos desafios inerentes ao cargo. Daí o fundamento teórico do procedimento especial: aliar a busca pela celeridade e efetividade na apuração e no julgamento à adoção de critérios que implementem o ideal de justiça, na procura constante pela concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

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Referências

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Sobre a autora
Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva Lima

Advogada inscrita na OAB/PE. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE), Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro/RJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maceió/AL. Bacharel em Secretariado Executivo pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Erika Cordeiro Albuquerque Santos Silva. Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5689, 28 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70146. Acesso em: 5 nov. 2024.

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