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Recorribilidade de decisões interlocutórias na sistemática do Código de Processo Civil de 2015

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, conclui-se que o duplo grau de jurisdição, embora seja direito fundamental, não possui caráter absoluto, estando sujeito aos anseios atuais da sociedade, devendo acompanhar o ordenamento jurídico em seu conjunto. No entanto, o legislador deve ser cauteloso, haja a vista a impossibilidade de previsão de todas as hipóteses fáticas existentes que necessitem de aplicação do Direito, uma vez que a atuação legislativo pode acarretar certa imobilização do Poder Judiciário, o qual no caso concreto estaria limitado a taxatividade do texto legal, em detrimento do provimento jurisdicional efetivo. Exemplificando, uma eventual decisão proferida em desfavor de litigante, na qual se determina o pagamento imediato de algum valor, embora possa acarretar prejuízo a parte, não seria suscetível de impugnação imediata. Portanto, se por um lado a taxatividade do artigo 1015 do CPC favorece a celeridade processual, no sentido de que muitos agravos infundados deixaram de ser apreciados, por outro lado referida inovação poderá ocasionar danos a litigantes em variados processos.


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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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