Recorribilidade de decisões interlocutórias na sistemática do Código de Processo Civil de 2015

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O Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o referido diploma legal modificou processo civil pátrio em vários aspectos, entre os quais a recorribilidade, enseja a investigação do conceito de recurso e recorribilidade; da conceituação dos princípios constitucionais e processuais do sistema recursal civil, suas características e fundamentos e a análise dos atos praticados pelo órgão jurisdicional no âmbito de Direito Processual Civil, bem como propõe uma reflexão quanto ao sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, a fim de contribuir com o meio acadêmico e com a sociedade em geral.

Resumo: O Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o referido diploma legal modificou processo civil pátrio em vários aspectos, entre os quais a recorribilidade, enseja a investigação do conceito de recurso e recorribilidade; da conceituação dos princípios constitucionais e processuais do sistema recursal civil, suas características e fundamentos e a análise dos atos praticados pelo órgão jurisdicional no âmbito de Direito Processual Civil, bem como propõe uma reflexão quanto ao sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015, a fim de contribuir com o meio acadêmico e com a sociedade em geral. Esta pesquisa teve como método a revisão da doutrina, da legislação e da jurisprudência emanada de diferentes Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Superiores. Os resultados mostraram que o diploma inovou substancialmente o processo civil brasileiro, o que acarreta a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública e Privada, da Defensoria Pública e demais setores do Direito, no sentido de alcançar o equilíbrio nas relações processuais, resguardando os direitos fundamentais como sua finalidade.

Palavras-chave: Recursos; Código de Processo Civil de 2015; Agravo de Instrumento.


1. INTRODUÇÃO

Desde os tempos remotos, o ser humano busca defender seus interesses, os quais constantemente estão sujeitos a conflitos com interesses de outros indivíduos. Em decorrência destes eventuais conflitos, tornou-se necessário a organização da sociedade e o estabelecimento de regras, e para tanto surgiu o Direito, a fim de que cada indivíduo possa ter assegurado seus interesses, e assim, ter um melhor convívio com seus semelhantes.

Com o desenvolvimento da Ciência do Direito e de suas ramificações, entre as quais se insere o Direito Processual Civil, foram criados diversos institutos, em que podemos citar o contraditório, os recursos, a jurisdição e outros mais, tendo em vista as mudanças ocorridas na sociedade, das quais decorre a necessidade de constante atualização dessa Ciência.

Considerando as recentes alterações do ordenamento jurídico brasileiro, a presente pesquisa busca analisar os aspectos dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, da recorribilidade e da atuação jurisdicional, no âmbito do Direito Processual Civil, visando contribuir com aqueles que pertencem ao ambiente acadêmico e jurídico, bem como à sociedade em geral.

Atualmente, com a edição da Lei Federal nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil de 2015, com entrada em vigor em 16 de março de 2016, vários aspectos do sistema processual civil foram alterados, em especial no tocante à recorribilidade de decisões interlocutórias.

Entretanto, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, descrito no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e do duplo grau de jurisdição, decorrente da interpretação constitucional sistemática, surge a indagação quanto ao sistema recursal adotado pelo Novo CPC, posto que em diversas hipóteses não seria possível interpor recurso de uma decisão que causasse grande prejuízo ao litigante.

Por estes aspectos, faz necessária a busca por informações quanto ao conflito de princípios existente, bem como às circunstâncias fáticas que venham surgir, as quais poderiam ser desfavoráveis ao interesse público ou mesmo aos direitos fundamentais dos hipossuficientes, por exemplo, e que, por consequência, afetariam o normal convívio em sociedade.


2. O DESENVOLVIMENTO TEMPORAL DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÕES DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

A problemática das impugnações de decisões interlocutórias no processo civil brasileiro tem início no ano de 1939, com a promulgação do primeiro Código de Processo Civil brasileiro, o qual previa o recurso de agravo em três formas, seguindo orientação do direito português, sendo que, o agravo de petição tinha o escopo de impugnar as decisões interlocutórias de extinção sem resolução do mérito, o agravo de instrumento era cabível nas hipóteses taxativas do artigo 842 do CPC de 1939 ou previstas em lei extravagante e o agravo no auto do processo era interposto para evitar preclusão de decisões. (SANTOS; CLEMES; LEMOS, 2017)

No entanto, em decorrência da restrição da interposição de agravo de instrumento as partes buscavam impugnar as decisões interlocutórias por meio de mandado de segurança ou correição parcial, acarretando a sobrecarga dos Tribunais. (NERY JUNIOR, 2016)

Em 1973 foi promulgado um novo Código de Processo Civil, que inovou ampliando as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento para todas as decisões interlocutórias, extinguindo o agravo de petição e estabelecendo que a apelação fosse o recurso cabível em face de sentença. (SANTOS, 2017) Contudo, o número de recursos de agravo de instrumento interpostos acentuou-se, prejudicando a celeridade processual, o que levou o legislador a realizar reformas. (SANTOS; CLEMES; LEMOS, 2017)

A primeira modificação adveio com a Lei Federal nº 9.139/1995, que estabeleceu que o agravo seria interposto na forma de instrumento ou na forma retida, e que poderia ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses legalmente previstas.

A Lei nº 10.352/2001 dispôs que o agravo retido caberia das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou após a sentença, exceto se versasse sobre a inadmissão do recurso de apelação ou seus efeitos, ou se houvesse dano de difícil ou incerta reparação. O agravo de instrumento tinha como característica a obrigatoriedade de comunicação de sua interposição ao juízo de primeiro grau, a conversão em agravo retido e a possibilidade de antecipação da tutela recursal.

Por fim, a Lei 11.187/2005 estabeleceu que o agravo de instrumento caberia nas hipóteses em que houvesse risco de lesão grave ou de difícil reparação, quando inadmitida a apelação ou quando relativa a seus efeitos ou quando proferida em fase de liquidação de sentença ou execução. Em outras hipóteses, o agravo seria convertido em agravo retido.

No Código de Processo Civil de 2015, foi extinto o agravo na forma retida e as decisões interlocutórias são recorríveis de imediato por meio de agravo de instrumento, se previstas no art. 1.015, ou posteriormente em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (NERY JUNIOR,2016)

Do exposto, denota-se que a problemática da impugnação das decisões interlocutórias reside em estabelecer critérios legais que possibilitem a ampla recorribilidade sem que haja prejuízo à celeridade e à efetividade processual, objetivo que até os dias atuais se busca.


3. REVISÃO DOUTRINÁRIA

3.1 Aspectos constitucionais e processuais da recorribilidade

Inicialmente, José Carlos Barbosa Moreira, citado Almeida e Faria (2015), define recurso como: “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se impugna.”

O direito que o litigante possui de recorrer de decisões interlocutórias que lhe sejam desfavoráveis decorre do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, que não possui previsão expressa na Constituição Federal, mas é disposto de forma implícita, visto que a Constituição prevê a criação de Tribunais, bem como sua organização e competências, entre as quais a competência para julgar recursos. (DIDIER JR.; CUNHA,2018).

No entanto, há entendimento no sentido de que o fato da existência de Tribunais constitucionalmente estabelecidos não constitui obstáculo ao legislador infraconstitucional, que pode atribuir ao órgão colegiado o julgamento de matéria não apreciada em primeiro grau ou ainda suprimir o reexame pelo órgão superior, portanto, não haveria uma garantia ao duplo grau de jurisdição. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2017).

Quanto à natureza jurídica, os recursos possuem natureza de ação, para parte da doutrina, e de direito para outros, se fundam na possibilidade de equívoco do juiz ou órgão colegiado, que pode ter natureza processual (error in procedendo) ou de direito material (error in iudicando), tem pressupostos de ordem objetiva, tais como a recorribilidade, a tempestividade e a singularidade, e de ordem subjetiva, que consistem na legitimação e no interesse recursal. (ALVIM, 2018).

Já em relação aos efeitos dos recursos, podem variar conforme a espécie recursal, sendo os principais o efeito suspensivo, que impede a produção dos efeitos da decisão impugnada, e o efeito devolutivo, que devolvem ao órgão julgador a matéria da impugnação para fins de nova apreciação. (ALVIM, 2018)

3.2 Pronunciamentos judiciais previstos na legislação processual civil e respectivos recursos

O atual CPC dispõe em seus artigos 203 a 205 que os pronunciamentos do juiz são classificados em sentenças, que são aqueles que encerram a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguem a execução; decisões interlocutórias, que consistem em atos decisórios, que por exclusão não se identificam com o conceito de sentença e despachos, que são os demais atos sem caráter decisório, podendo ser inclusive praticados de ofício. (BRASIL, 2015)

Referido dispositivo estabelece ainda os acórdãos, que são pronunciamentos dos órgãos colegiados de segunda instância ou dos Tribunais Superiores. No artigo 994, elenca em nove incisos as espécies recursais, sendo que as sentenças podem ser impugnadas por meio de apelação, como expressamente dispõe o artigo 1.009 e das decisões interlocutórias, desde que a hipótese fática se enquadre ao artigo 1.015, caberá agravo de instrumento, ou agravo interno nos termos do artigo 1.021, se proferida por relator, ou ainda agravo em recurso especial ou extraordinário, nos casos em que o Presidente do Tribunal recorrido nega seguimento a estes recursos.

Os acórdãos poderão ensejar recurso ordinário nos mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção, quando proferidos por Tribunais Superiores ou mandado de segurança julgados por tribunal de segunda instância, sendo em ambos os casos denegatória a decisão; embargos de divergência, para o fim de unificação da jurisprudência e por fim, recurso especial ou recurso extraordinário, que visam resguardar, respectivamente, a legislação federal e da Constituição Federal.

Estão previstos ainda nos artigos 1.022 a 1.026, os embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios existentes na decisão e podem ser opostos em face de qualquer pronunciamento judicial, com a ressalva de que não é possível interpor recursos em face de despachos, conforme dispõe o artigo 1.001 do CPC.

3.3 Meios de impugnação de decisões interlocutórias em outras ramificações do Direito

No tocante ao Direito Processual do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (LEITE, 2013), sendo que o agravo de instrumento no artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho tem a finalidade de impugnar despacho proferido pelo juiz de primeira instância em sede de juízo de admissibilidade que nega seguimento ao recurso ordinário ou despacho do presidente do Tribunal Regional do Trabalho que inadmite recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho

No âmbito do Direito Processual Penal, Bonfim (2017) descreve o recurso em sentido estrito, o qual guarda semelhanças com o agravo de instrumento cível, visto que cabível em face de decisões interlocutórias, embora aquele seja interposto também em face de algumas sentenças, e também restrito a hipóteses taxativas de interposição previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal e na legislação extravagante, tais como decisão interlocutória que determina o arquivamento do inquérito policial, determina a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou aplica a lei nova após sentença condenatória irrecorrível. Em decorrência dos princípios da celeridade e da concentração, a Lei Federal 9.099/1995 não admite a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias, podendo estas ser impugnadas em eventual recurso inominado em face da sentença (SANTOS; CHIMENTI,2013).

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Por fim, conforme Yarshel (2017) apud Almeida (2017), há entendimento quanto a possibilidade de interposição de mandado de segurança contra ato judicial, meio autônomo de impugnação judicial destinado a proteger direito liquido e certo previsto no Lei Federal nº 12.016/2009, cabível em face de decisões judiciais das quais não se pode interpor recurso com efeito suspensivo, que pode acarretar dano e eivada de ilegalidade.


4. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS

Considerando a recente alteração legislativa, tem se multiplicado os julgados que versam sobre a matéria da recorribilidade de decisões interlocutórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de interpretação extensiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por esse motivo, a Corte Especial do STJ decidiu pela afetação do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, conforme transcrevemos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SELEÇÃO. AFETAÇÃO. RITO. ARTS. 1.036 E SS. DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA.NATUREZA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. 1. Delimitação da controvérsia: definir a natureza do rol do art.1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC. 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e ss. do CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posiciona no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 do CPC seria taxativo, logo, tem decidido pelo não conhecimento de agravos de instrumento interpostos em hipóteses não previstas, embora já tenha reconhecido que a taxatividade se aplica somente à fase de conhecimento, sendo o agravo cabível em face de decisões proferidas nos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de execução ou em ação de inventário e partilha, conforme acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, na qual cita outros precedentes daquela Corte, bem como os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016):

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – DE ACORDO COM O ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, TODA E QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO É AGRAVÁVEL - APLICAÇÃO DO 5º, INCISO II, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA Nº 267 DO STF - NÃO SENDO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO, CAPAZ DE CAUSAR AO IMPETRANTE DANO IRREPARÁVEL, É INADMISSÍVEL O EMPREGO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Petição inicial indeferida. (…) A r. decisão de fls. 84 (autos da origem), que indeferiu a expedição de ofício ao Detran, desafiava recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal” (Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 225). Assim, havendo recurso específico, apto a atingir o fim almejado pelo impetrante, mostra-se inadequada a impetração de mandado de segurança, porque não preenchidas as condições de admissibilidade do writ. Nesse sentido, já se pronunciou este egrégio Tribunal: “Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial. Decisão que deferiu penhora de 5% do faturamento da impetrante em execução fiscal. Não cabimento da ação mandamental. Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do C. STF. Mandado de segurança não conhecido”

(TJSP – Relator Des. Carlos Violante; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2016; Data de registro: 08/09/2016).

“MANDADO DE SEGURANÇA – Ato jurisdicional – Fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer – Determinação de cumprimento de obrigação de fazer – Não cabimento do mandado de segurança – Possibilidade de manifestação no Juízo originário e exercício do direito de defesa – Possibilidade de interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença - Mandado de segurança inadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (TJSP – Relator Des. Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Pedregulho; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/07/2016; Data de registro: 20/07/2016). De resto, no caso em apreço a decisão apontada não se apresenta como ato judicial ilegal ou teratológico, sendo de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o feito com fulcro no disposto pelo artigo 6º, § 5º e art. 10, caput, ambos da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

(TJSP; Mandado de Segurança 2099717-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

O Tribunal Regional de 3ª Região, que possui jurisdição nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possui entendimento semelhante ao TJ/SP, julgando pelo não conhecimento de agravos de instrumento em hipóteses não previstas e negando provimento agravos internos interpostos em face de decisão de não conhecimento proferidas com fulcro no artigo 1015 do CPC, como transcrevemos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015, com o objetivo de simplificar o processo, de forma a imprimir o maior rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Considerando tal propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas significativamente, optando pelo rol taxativo inserido no art. 1.015. - Insiste a parte agravante que o agravo de instrumento na espécie se ajustaria à hipótese do inciso XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Sucede que o recurso não se subsome a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, cujo elenco é numerus clasus, insuscetível de ampliação por quem seja além do próprio legislador. - Desse modo, a decisão interlocutória não é agravável, podendo ser submetida apenas nas razões ou contrarrazões de apelação. – Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 589385 – 0018619-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018)

Outrossim, não foram encontradas decisões do Supremo Tribunal Federal referentes à taxatividade do artigo 1015 do CPC, provavelmente por se tratar de matéria infraconstitucional, ou seja, de competência do Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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