Recorribilidade de decisões interlocutórias na sistemática do Código de Processo Civil de 2015

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante ao exposto, conclui-se que o duplo grau de jurisdição, embora seja direito fundamental, não possui caráter absoluto, estando sujeito aos anseios atuais da sociedade, devendo acompanhar o ordenamento jurídico em seu conjunto. No entanto, o legislador deve ser cauteloso, haja a vista a impossibilidade de previsão de todas as hipóteses fáticas existentes que necessitem de aplicação do Direito, uma vez que a atuação legislativo pode acarretar certa imobilização do Poder Judiciário, o qual no caso concreto estaria limitado a taxatividade do texto legal, em detrimento do provimento jurisdicional efetivo. Exemplificando, uma eventual decisão proferida em desfavor de litigante, na qual se determina o pagamento imediato de algum valor, embora possa acarretar prejuízo a parte, não seria suscetível de impugnação imediata. Portanto, se por um lado a taxatividade do artigo 1015 do CPC favorece a celeridade processual, no sentido de que muitos agravos infundados deixaram de ser apreciados, por outro lado referida inovação poderá ocasionar danos a litigantes em variados processos.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de Almeida; FARIA, Marcela Kohlbach. Recursos no Processo Civil II. Diretorio da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, 2015.

ALMEIDA, Maria Gabriela Reis. Mandado de Segurança Como Sucedâneo Recursal Frente a Decisões Interlocutórias Não Agraváveis. Repositório Institucional da Universidade Federal de Juiz de Fora, 2017.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil de 1939. Planalto. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1939. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Código de Processo Civil de 1973. Planalto. Brasília , 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869impressao.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Planalto. Brasília , 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Código de Processo Penal de 1941. Planalto. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Planalto. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm Acesso em: 14 jun. 2018. BRASIL. Lei dos Juizados Especiais. Planalto. Brasilia, 7 de agosto de 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Lei do Mandado de Segurança. Planalto. Brasilia, 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.696.396/MT. Recorrente: Ivone da Silva. Recorrido: Manoel Ornellas de Almeida. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 20 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/componente=ITA&equencial=1677360&num_registro=201702262874&data=0180228&formato=PDF Acesso em: 14 jun. 2018.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (3. Região). Agravo Interno nº 0018619-94.2016.4.03.0000. Agravante: Ind. e Com. Sucos Palazzos LTDA. Agravada: União Federal (Fazenda Nacional). Relatora: Desembargadora Monica Nobre. São Paulo, 4 de abril de 2018. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?NumeroProcesso=00186199420164030000. Acesso em: 14 jun. 2018.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 15. ed., rev. e atual, vol. 3. Salvador: Juspodivm. 2018.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed.São Paulo: Saraiva, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

SANTOS, Lais Souza. A Recorribilidade das Decisões Interlocutórias no Código de Processo Civil de 2015. Intertem@s, 2017.

SANTOS, Maria Carolina Magalhães dos Santos; CLEMES, Carina Gassem Martins; LEMOS, Vinicius Silva. A Recorribilidade das Decisões Interlocutórias sob a Ótica do Novo Código de Processo Civil. Anais do I Congresso Rondoniense de Carreiras Jurídicas, 2017.

SANTOS, Marisa Ferreira; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Federais e Estaduais. 11 ed., vol. 15, tomo II. São Paulo: Saraiva, 2017.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança nº 2099717-24.2018.8.26.0000. Impetrante: Nestor Stutz Rodrigues. Impetrado: MM. Juíz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Relator: Desembargador Edgard Rosa. São Paulo, 7 de junho de 2018. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.doorigemDocumento=M&nuProcesso=209971724.2018.8.26.0000&cdProcesso=RI004JP9Z0000&cdFoo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190201&ticket4jROhPaCuRj7QdTtPjUzbDmGL%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlve58tCOYzAO1ºOglwjS0Y X01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwTWXptQignWFJch18b0slhXIC1B%2Bo6u7j6w0LDDefoBjzAZ%2FfwQlthV05bdtcLJzu8cPeHglpMRL7Kqe8wRuC8jEd%2Fldfn%2BBsQkcxHgUBOK0%3D Acesso em: 15 jun. 2018.

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SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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Sobre os autores
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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