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Lei n. 13.728/2018: contagem do prazo em dias úteis que não alcança os juizados especiais criminais

Agenda 08/12/2019 às 09:20

Diversamente do que sucedeu nas partes cível e fazendária, a contagem dos prazos no âmbito criminal não foi atingida pela mudança normativa.

A Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018, em vigor desde 1º de novembro de 2018, incluiu o artigo 12-A, na Lei nº 9.099/95, passando a estabelecer que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”.

A alteração adveio para equacionar as controvérsias interpretativas acerca da forma de aferição de prazos no sistema dos Juizados Especiais, instaurado após o advento do Novo Código de Processo Civil, que abandonou o transcurso contínuo e adotou o sopesamento apenas dos dias úteis (CPC, art. 219).

Os entendimentos que se formaram em torno da matéria não se consolidaram (Enunciado Cível nº 165 e o Enunciado da Fazenda Pública nº 13, ambos do FONAJE: contrário aos dias úteis; Enunciado nº 175, do FONAJEF: favorável aos dias úteis), fazendo com que algumas unidades da federação optassem pelo prosseguimento do cálculo em dias ininterruptos e outras o impuseram em dias úteis, de modo a restar justificada a intervenção legislativa.

 A questão central, superada pela promulgação da lei, residia na assertiva de que a fixação de prazo em dias úteis não seria compatível com o princípio da celeridade, expressamente insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995.

Malgrado possa haver certa dissonância do novo cômputo dos prazos processuais com um dos princípios legais explícitos do sistema dos Juizados Especiais (celeridade), não se pode desprezar a necessidade de pacificação do tema de maneira nacional, em prestígio, inclusive, ao princípio da segurança jurídica.

Ademais, na prática cotidiana, o emprego de prazos em dias úteis não tornará o sistema tão moroso, especialmente porque, como bem se sabe, os maiores retardamentos são decorrentes dos denominados “tempos mortos”, períodos em que o processo aguarda alguma rotina a ser praticada em cartório, tampouco constituirá fator capaz de, por si só, inviabilizar a prestação jurisdicional em tempo hábil, comprometedor da maior celeridade cumulada com solucionamento mais conciliatório e contemporâneo, objetivados no âmago do artigo 98, caput, inciso I, da Constituição Federal.

Contudo, diversamente do que sucedeu nas partes cível e fazendária, a contagem dos prazos no âmbito criminal não foi atingida pela referida mudança normativa.

Observe-se que a retificação da lei, verdadeira emenda legislatória, deu-se de forma pontual, com o acréscimo do artigo 12-A, na Lei nº 9.099/95, na parte dos atos processuais (Seção IV), do conteúdo relativo aos Juizados Especiais Cíveis (Capítulo II), deixando intacto o regramento correlato dos Juizados Especiais Criminais (Capítulo III, Seção I).

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Não fosse o bastante, a justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 36/2018, de autoria Senador Elber Batalha, contém ressalva taxativa no sentido de que o “...projeto não pretende alterar a contagem dos prazos de matéria criminal” (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7630615&ts=1541072927255&disposition=inline).

Logo, a conta dos prazos deve continuar obedecendo às disposições gerais dos Códigos Penal e de Processo Penal, por força da subsidiariedade de tais ordenamentos, estipulada pelo artigo 92, da Lei nº 9.099/95.

A apreciação dos prazos em matéria penal, para a qual se incluem a prescrição e a decadência, é ditada pelo artigo 10, do Código Penal, estabelecendo que “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, meses e os anos pelo calendário comum” e, nessa parte, inexistem suspensões por férias e feriados.

Já a forma de apuração dos lapsos processuais está afeta ao disposto no artigo 798 e seus parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Penal, dos quais se recolhe que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, não se computando “...no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”, salvo se terminar em domingo ou dia feriado, hipótese em que se considerará “...prorrogado até o dia útil imediato”.

Nesse contexto todo, forçoso o reconhecimento de que a contagem dos prazos processuais em dias úteis, inserida recentemente pela Lei nº 13.728/2018, não alcança os Juizados Especiais Criminais.

Sobre o autor
Diogo Alexandre Restani

Assistente Jurídico. Especialista em Direito Penal, pós-graduado pela EPM

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESTANI, Diogo Alexandre. Lei n. 13.728/2018: contagem do prazo em dias úteis que não alcança os juizados especiais criminais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6003, 8 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70358. Acesso em: 18 dez. 2024.

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