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A lentidão do Judiciário brasileiro

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Agenda 23/07/2005 às 00:00

7. CONCLUSÃO

O judiciário padece de problemas estruturais como as demais instituições brasileiras. Em dado momento foi escolhido como tema central para discursos políticos que o submeteu ao escárnio popular, causando desgaste institucional de grande envergadura, inclusive com ataques de pessoas sem o mínimo conhecimento de sua dinâmica institucional. Vários fatores relacionados à sua lentidão e que o eximiriam de culpa exclusiva foram naturalmente ocultados, tendo por conseqüência um julgamento que apontou apenas seus membros como os responsáveis, sem especificações. Algumas vozes do mundo jurídico ensaiaram considerações atenuantes, procurando dividir a responsabilidade com as leis processuais (dando ênfase ao sistema recursal) e no número de magistrados e funcionários (com ênfase no desempenho profissional). Com esta leitura, centraram-se as propostas de "reforma do judiciário", redundando na Emenda Constitucional nº 45, sobrepujando tantos outros fatores relacionados neste texto.

Asseguro, sem hesitação, que o maior problema do judiciário brasileiro é o excesso de demandas e atribuições. Nenhum juízo no mundo seria eficiente se tivesse sobre seus ombros a responsabilidade 3,4 mil processos para concluir. A impossibilidade se torna mais evidente se adicionarmos ingredientes como procedimentos arcaicos e diversas atribuições não judicantes (citações, intimações, emissões de ofícios, celebração de casamentos, administração de eleições, etc.). Do mesmo modo, se os atos de comunicação processual não pudessem ser realizados com o uso do telefone, do fax, e do correio eletrônico. E mais, trabalhar com autos cheios de documentos desordenados, nos quais se intervém várias vezes, com "vistas ao MP", servidores desmotivados, a espera de laudos periciais ou retornos de cartas precatórias, com constantes saídas da comarca e sempre com a expectativa de uma promoção ou remoção.

Diante deste quadro, o que se espera é muito mais do que mudanças superficiais ou discursos de efeito.

Impõe-se a retirada do judiciário a responsabilidade sobre inúmeras atividades que não impliquem em julgamento de disputas, como todos os processos de jurisdição voluntária e ao relativo aos registros públicos, com deslocamento desses serviços para o executivo; modernizar os meios de comunicação processual; imputar a responsabilidade pela citação e intimação das testemunhas pelas partes (advogados, Defensoria Pública, Ministério Público); utilizar o recurso da gravação e transcrição nos julgamentos; eliminar o tradicional sistema de documentação processual em autos, incumbindo às partes a tarefa de organizar as petições e documentos necessários ao julgamento da causa, que deveriam ser entregues ao juízo no momento oportuno para o veredicto.

Necessitamos, também, urgentemente estabelecer a simplificação e unificação de procedimentos, para ocupar o judiciário apenas na fase de julgamento (princípio da concentração), que é, em última análise, a razão de sua existência; suprimir os pareceres do MP; unificar o sistema de recursos e adotar, em regra, o sistema de efeito imediato às decisões de primeiro grau; desconstitucionalizar várias matérias, suavizando o trabalho do STF, inclusive todos os temas relativos aos tribunais inferiores, remetendo tais questões para as leis ordinárias ou regulamentos dos tribunais.

Aos nossos legisladores resta a tarefa de elaborar leis exeqüíveis, procurando coaduná-las com a realidade social, o que implica na descentralização da produção legislativa, dando mais autonomia aos entes federativos, tendo sempre em mente que a lei é expressão de um estado democrático, servindo para disciplinar relações sociais e não para estabelecer desejos ou sugestões de sociedade ideal.

Na esfera criminal, em particular, desafogar o judiciário de inúmeras demandas, ousando dar ao Ministério Público o poder de negociação amplo com os acusados, cujos acordos seriam submetidos posteriormente ao judiciário para deliberação; expungir o inquérito policial; utilizar os modernos métodos de coleta de prova, a exemplo dos recursos de gravação e filmagem dos depoimentos colhidos nas delegacias, fotos, análise de digitais, DNA; incrementar um moderno sistema de informações criminais, com difusão ampla entre as instituições envolvidas no combate ao crime; desburocratizar o contato entre policiais, promotores e juízes, eliminando os ofícios de parte a parte e abandonando os velhos carimbos, dando preferência ao contato pessoal, onde cada profissional se dirigiria ao gabinete do magistrado com a documentação relativa às provas para pedir, por exemplo, uma ordem de prisão ou mandado de busca. Obviamente, tais medidas exigiriam, também, a criação de leis extremamente severas e de rápida aplicação para punir os agentes que abusassem da confiança do estado.

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As instituições deveriam estudar a hipótese de especializar seus membros, evitando a clínica geral. No Ministério Público esta medida é urgente. Ingressando na instituição os promotores estaduais e federais atuariam em áreas específicas (cível – direitos transindividuais - ou área criminal), sem possibilidade de permutas. Com isso, seria estimulado a escolha dos seus membros com base na vocação. [18]

Cumpre, finalmente, às instituições estabelecer seu modelo de gestão, elaborar seu planejamento e cobrar o cumprimento; incutir na cabeça de seus membros que as prerrogativas conferidas a cada profissional existem para servir ao povo e que os objetivos institucionais estão acima dos interesses individuais de cada servidor. Por fim, reorganizar suas corregedorias no sentido de efetuarem não só o trabalho repressivo, mas o preventivo. Fazê-las funcionar com eficiência, recuperando o prestígio institucional, sobretudo para respaldar o trabalho dos agentes responsáveis pela acusação e julgamento.


NOTAS

  1. Revista Consultor Jurídico – 22 de fevereiro 2005 - por Armando Castelar Pinheiro, artigo "Direito e Economia" – a relação de cooperação e confronto entre duas ciências.

  2. Conforme Relatório dos Direitos Humanos em Portugal – EMBASSY of the UNITED STATES of AMERICA in LISBON, PORTUGAL.

  3. Revista da Agência de Informações dos Estados Unidos, Volume 4, Número 3 - dezembro de 1999 - por Robert A. Goodin, artigo " Mediação: uma visão geral da resolução alternativa de disputas".

  4. Revista Consultor Jurídico – 19 de novembro 2004 – por Fernando Porfírio, artigo "Retrato do caos."

  5. Na palestra "Garantías en el seno del Proceso Penal USA", proferida no curso Investigar, Acusar, Juzgar, também publicada na Revista Otrosí - do Colégio de Abogados de Madrid – 1998 - nº 141, p. 30 e ss.

  6. MEADOR, Daniel. John. American courts. St. Paul, West Group, 2000.

  7. A tradução é de Jorge Miranda – 1990

  8. Idem

  9. A entrevista concedida a Denise de Roure e Nicanor Sena Passos - Revista Consulex – nº 10 de 31.10.97

  10. A justiça portuguesa passa por problemas semelhantes, como se vê no seguinte comentário: "Mais de um milhão de processos pendentes, pessoas e bens à mercê de um sistema podre: é o retrato negro de uma Justiça em que os portugueses deixaram de acreditar e a que os advogados declaram guerra (...). A situação é tão preocupante que o bastonário da Ordem dos Advogados, José Miguel, marcou para as próximas semanas uma campanha de denúncia daquilo a que chama "a galeria de horrores" da Justiça portuguesa. De 18 de Maio a 20 de Junho, em conferências de Imprensa e acções públicas, Júdice e a sua equipa revelarão, num implacável ataque em regime de gota a gota, "exemplos clamorosos do estado intolerável em que se encontra a Justiça". – trechos de um artigo publicado na Revista Focus, por José Carlos Marques a 12 de maio de 2004, também divulgada no site da OAB de Portugal.

  11. Os dados foram oficialmente publicados pelo STF, no mês de maio de 2005.

  12. Revista Focus – maio de 2004 (Portugal), por José Carlos Marques, artigo "Tribunais Bloqueados".

  13. FRCP, Rule 1.

  14. Vale a transcrição do seguinte relato: "O xerife Ed Winieckke e eu nos conhecemos no hotel onde nos refugiamos do olho do furacão Francês neste final de semana. Depois de 17 anos de "janela", investigando crime em Los Angeles, e outros 20 como xerife do pequeno condado de Moorehaven, entre Miami e Orlando, aposentou-se da polícia (há sete anos), mas continua no cargo como voluntário: uma vida inteira dedicada a investigações junto e sob promotores independentes, por amor à Justiça, delas dependente". (Revista Consultor Jurídico – setembro de 2004 – por Renato Guimarães Jr.).

  15. Sobre o tema, há um trabalho intitulado "O perfil do Ministério Público atuante como custos legis", publicado pela Editora Síntese – janeiro de 2005.

  16. Revista da Agência de Informações dos Estados Unidos, Volume 4, Número 2, Setembro de 1999.

  17. FCC, Rule 1.

  18. Há promotores, por exemplo, que detestam o Tribunal do Júri, mas, como têm atuação plena, requerem designações de outros colegas, torcem por adiamentos até que sai sua promoção, ou realizam as atividades sem eficiência.


BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, volume I, 9ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumens Júris, 2003.

DAMATTA, Roberto. Torre de Babel: ensaios, crônica, interpretações e fantasias. Rio de Janeiro. Editora Rocco, 1996

DAMATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. Rio de Janeiro. Editora Rocco, 1987.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito nos Estados Unidos. São Paulo. Editora Manole Ltda., 2004.

GOMES, Luiz Flavio. Suspensão Condicional do Processo Penal: o novo modelo consensual de justiça criminal. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995.

RÉMOND, René. História dos Estados Unidos. São Paulo. Editora Martins Fontes, 1989.

STENBERG, Erik. O Processo de Responsabilidade Civil nos EUA: um guia prático de defesa. Zurique. Editora Swiss Re, 1998.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Valtércio. A lentidão do Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 752, 23 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7039. Acesso em: 24 nov. 2024.

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