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A indenização das diligências do oficial de justiça:

um projeto de futuro

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Agenda 30/07/2005 às 00:00

6. DA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS

            Causa espécie que em pleno ano de 2005, o fato de os Oficiais de Justiça não disporem de veículo oficial para cumprimento de Mandados. Aliás, categorias outras de funcionários públicos, a nível estadual, que não possuem a complexidade das funções atribuídas aos Oficiais de Justiça, tem à sua disposição frota de veículos e motoristas. Assim, órgãos públicos como CORSAN, EMATER, ASCAR, POLICIA CIVIL, BRIGADA MILITAR, CONSELHOS TUTELARES etc., possuem os meios de locomoção adequados a prestação de seus serviços.

            Seria inimaginável, v.g., que a Brigada Militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Civil não dispusessem de veículos oficiais para exercício de suas atribuições, a requerem pronto atendimento.

            Assim como um Policial não pode estar sujeito a se deslocar mediante uso de transporte urbano(ônibus) para atender uma ocorrência, posto que, à toda evidência não teria condições de exercer seu encargo com a presteza e zelo que as atribuições da profissão lhe impõem, da mesma forma, não pode o Poder Público querer exigir que o Oficial de Justiça, se desloque mediante uso de transporte rodoviário(seja urbano ou intermunicipal), já que não teria como cumprir com zelo e presteza a execução dos atos judiciais. A impossibilidade da utilização de outro meio de transporte que não o veículo automotor é patente, posto que, principalmente, em Comarcas Iniciais, não existem linhas de transportes públicos, quer urbanos, quer intermunicipais que possam servir de meio de locomoção ao Oficial de Justiça.

            Como é sabido e consabido, a profissão requer múltiplos deslocamentos diários entre todos os municípios jurisdicionados e sede do foro. Um Mandado é normal resultar em diversas diligências para concretização de um único ato. Em atos complexos(citação, penhora, intimação para Embargos, avaliação, etc.), por óbvio,que cada ato importará em deslocamento.

            O problema maior é referente à ausência de linhas de ônibus que atendam aos interiores dos Municípios jurisdicionados(recantos de cada Comarca) e, quando tais existem, são de tal sorte, que os horários não são compatíveis ao exercício da profissão com a presteza que os prazos exíguos para cumprimento dos Mandados exigem do Oficial. A maior parte das linhas que partem do interior das Comarcas em direção à cidade, trazem os munícipes nas primeiras horas da manhã para a cidade retornando tão só ao final da tarde. Mas, na maioria dos Municípios que integram comarcas de nível inicial e intermediário, as freqüências de tais linhas, não são diárias ou de forma que possibilitem ao Oficial ir e voltar no mesmo dia, de modo a possibilitar o cumprimento de vários mandados percorrendo o mesmo trajeto.

            Outro problema, seria o trajeto percorrido pelos ônibus, que em sua grande parte trafegam pela estrada principal, não cobrindo as estradas vicinais e/ou corredores. Ora, quem se dispusesse a usar de tal transporte, em tal circunstância, teria que descer em determinado ponto da estrada principal e ir andando por dezenas de quilômetros até o ponto onde encontrar-se-ia supostamente o destinatário do Mandado. Eventualmente, encontrada aquela pessoa naquela ocasião, o oficial poderia efetivar a medida. Todavia, cumprida a diligência, na maior parte dos casos, teria que aguardar até o final da tarde ou até mesmo pernoitar na região, para noutro dia poder retornar por transporte público ao Município Jurisdicionado de onde partiu. Nem mesmo poderia deslocar-se de uma região para outra, dentro do Mesmo Município Jurisdicionado, diante da ausência notória de linhas "entre localidades" integrantes até mesmo do mesmo Município. Assim, contando com o "fator sorte" cumpriria o oficial com um ou dois Mandados por dia, coisa muito abaixo da média de 150 mandados mês que a realidade moderna lhe impõe cumprir. Por evidente, não teria como exercer, sem utilização de veículo, seu ofício com zelo, dignidade, presteza e, acima de tudo com produtividade. Nestas circunstâncias, cumpre indagar se poderia alegar ao MM. Juiz de Direito que somente cumpriu com poucos Mandados, frustrando inúmeras audiências, diante do fato que o Poder Público não lhe forneceu a condução e a Comarca não possui transporte público regular de forma a possibilitar o cumprimento dos atos dentro dos prazos legais?

            Ademais, o que faria o Oficial na situação(cada vez mais corriqueira) em que é lhe determinada, com urgência, a execução de mandados extraídos de procedimentos cautelares, em execução de liminares e tutelas antecipadas, a exigir pronto atendimento, se naquele dia não houvesse horários de ônibus para determinado ponto da Comarca ou outro meio de transporte público ? Haveria como atender o comando judicial, com zelo e presteza determinadas no inciso III, do artigo 177 do Estatuto dos Servidores? Evidentemente, que não. O Oficial que lançasse mão deste meio, certamente estaria frustrando a medida e, em conseqüência, sujeitando-se a inevitáveis punições funcionais(!).

            A própria administração da Justiça Gaúcha, tem ciência que o veículo automotor é instrumento de trabalho essencial à profissão do Oficial de Justiça. Conforme se infere dos Provimentos 35/88, 01/90, 09/90, 53/91 e o de número 53/91 e conforme o artigo 500 da CNJ. Daí resulta que o critério de reajuste das despesas de condução é setenta e cinco(75%) da unidade taximétrica, para fins de fixar o Km rodado pelo Oficial de Justiça. Ora, ao admitir o índice de reajuste em percentual equivalente aos cobrados pelos taxistas(carros de locação), a Administração do TJRS tem pleno conhecimento que o Oficial de Justiça faz uso de veículo para se locomover para cumprimento dos Mandados(seja ele particular, locado).

            Não consta em tais provimentos da Administração quaisquer referências a uso pelo Oficial de Justiça de cavalo, bicicleta, avião, ônibus, motocicleta etc. como meio de transporte.

            É fato público e notório que, o Oficial de Justiça para cumprir Mandados, utiliza-se de veículo automotor particular ou locado para este fim, isto é veículo automotor não fornecido pelo Poder Público. Há, também neste sentido, Provimento da Corregedoria de Justiça que estabelece a proibição do Oficial de Justiça de usar seu veículo particular para transportar presos ou doentes. Portanto, o argumento que sê vê pronunciado alhures de que no Edital do concurso não requer o uso do veículo na função e, portanto, não seria o veículo essencial ao exercício da profissão, não encontra qualquer respaldo na atividade desenvolvida pelo Oficial de Justiça, sendo desconectado da realidade dos fatos. Ademais, observa-se que noutros cargos públicos, v.g., os policiais militares, tal exigência também não consta dos editais dos concursos e nem por isso os Policiais deixam de ter a sua disposição veículos oficiais. Portanto,não há mínima condição de sem utilização de veículo automotor, do Oficial em exercício de seu cargo efetuar múltiplos deslocamentos(na maioria das vezes em cumprimento de Mandados urgentes) que exigem seu comparecimento em diversos pontos longínquos do território da Comarca.

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            Em recente artigo, o colega LUIS CLAUDIO DE JESUS E SILVA, assim expôs o problema:

            " Sem maiores discussões sobre a impossibilidade da simplista "solução" propormos apenas que se considere o elevado número de Mandados a serem executados e, estará evidente a impossibilidade de execução das diligências com a utilização do transporte público"(Ob.cit., p.48)

            À nível de outros Poderes Judiciários, como reconhecimento da essencialidade do veículo no cumprimento de Mandados, citamos o TJ de São Paulo, que tem como critério de reajuste da verba lá instituída com o mesmo destino do auxilio condução, o reajuste dos combustíveis(Capitulo VI, seção I, item 12 e 14 das normas da Corregedoria do TJSP e Provimento n.8/85). No mesmo sentido, o Provimento n.010/00 do Estado de Tocantins. Portanto, em outros estados federativos há o pleno conhecimento que o Oficial utiliza-se de veículo particular no exercício da função, havendo critérios de reajustes da verba de acordo com o deslocamento realizado em veículo particular. Inclusive, no Estado de Santa Catarina há lei que determina a aquisição de veículos para o Oficial de Justiça exercer suas funções.

            Em artigo do "O Serventuário Independente", n.119, pág.3-A, no site www.serventuario.com.br, consta o seguinte:

            "...O Estado não fornece viatura oficial para o OJA(Oficial de Justiça Avaliador) desempenhar as atribuições do cargo, as quais freqüentemente ficam a dezenas de quilômetros do Fórum no qual o OJA esta lotado. Com isso, ha enorme gasto com combustível, passagens de ônibus, trem, metrô, barcas, pedágios, táxi, manutenção do veículo particular(mecânica, IPVA, seguro)etc.

            "...Acresce dizer que o Estado faz enorme economia em não disponibilizar viaturas oficiais para o atendimento das necessidades dos Oficiais de Justiça. Qual seria o gasto para o Estado em manter centenas de viaturas à disposição do efetivo dos Oficiais de Justiça?"

            "...A função importante dos Oficiais de Justiça torna-se praticamente inviável se não for realizada com o auxílio do automóvel. Esta é uma categoria que investe e coloca o carro particular à serviço do Estado e só recebe a despesa do combustível"(Grifo nosso).

            Ora, da mesma forma que no Estado do Rio de Janeiro, o Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, é o único servidor público que utiliza-se do seu próprio veículo ou veículo alugado às suas expensas para esta finalidade, para cumprimento de Mandados. Tal fato importa em enorme economia para o Poder Judiciário, que não tem que colocar uma frota de mais de 1.000 veículos à disposição do quadro de Oficiais de Justiça, bem como não tem que arcar com a conseqüente manutenção dos mesmos(mecânicos, oficinas, peças), IPVA, pedágios, bem como IPVI na compra dos automóveis. Também ocorre economia quando não paga o seguro obrigatório e o facultativo.

            È de se grifar que é necessário que o veículo do Oficial de Justiça esteja coberto por um bom seguro, posto que no exercício de sua função locomove-se, mensalmente, por aproximadamente 2.100km. Já ao ano, a locomoção para cumprimento dos Mandados e outras diligências importa na média de 23.100km rodados, conforme estudo empreendido pela ABOJERIS., Por estarem sempre no trânsito, em cumprimento de Mandados, é lógico que os riscos do Oficial de Justiça em se envolver em colisão ou lesão a terceiros são imensuravelmente maiores em comparação ao motorista que dirige eventualmente seu veículo.


7. UM NOVO CRITÉRIO PARA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA

            Conforme exposto, vimos que o Oficial de Justiça é indenizado das despesas efetivadas pela locomoção no cumprimento de Mandados gratuitos e outros sob o manto da isenção desta despesa, através do mecanismo denominado "Auxilio condução".

            Nas causas, que não isentas ou dispensadas das despesas de condução, conforme as hipóteses legais(AJ, MP, etc.) cabem às partes. de forma antecipada, proverem ao recolhimento da condução do Oficial de Justiça, sem que se assim não for procedido, sequer será emitido o Mandado, conforme consta do artigo 502 da Consolidação Normativa judicial.

            Na situação corrente, é patente a falência do auxilio condução como mecanismo para indenizar as despesas de locomoção nos feitos em que não há o recolhimento antecipado das despesas de condução, pelo fato de atribuir ao Oficial de Justiça uma verba de caráter genérico(ficcionista).

            A deficiência do mecanismo aludido também é patente quando não prevê um critério eficaz que contemple o reajuste da verba indenizatória paga ao Oficial de Justiça,de forma que acompanhe a majoração periódica do preço dos combustíveis, peças dos veículos, desgaste do veículo e outros itens atrelados aos custos de deslocamento em veículo automotor.

            Na medida em que não contempla a real despesa de locomoção efetuada nas diligências do Oficial de justiça, Mandado a Mandado, mediante aferição do custo real médio do quilômetro rodado do veículo automotor, o legislador contribui para tornar o mecanismo existente "letra morta" para o fim indenizatório proposto.

            Urge, pois, encontrar mecanismos para eliminar tais distorções,de forma que, a indenização a ser paga contemple, de forma plena e eficaz, as despesas de diligência efetuadas pelo Oficial de Justiça, mediante pagamento de um valor, seja ele fixo(Mandados até o raio de 3km da sede do foro, seja ele variável a cada caso(mandados extra raio de 3km). Evidentemente, que com a adoção de novas medida, não pretende a classe enriquecer-se injustamente à custa do Erário Público. Ao contrário, com a nova sistemática, será possibilitado o exato ressarcimento das despesas de diligência em cumprimento de Mandados, possibilitando o fornecimento do meio necessário para o Oficial atender a crescente demanda jurisdicional.

            Aqui, aflora outra grande questão: como fixar dita verba, dentro de critérios de justiça, que não importe em enriquecimento indevido por qualquer das partes?

            Em interessante estudo, datado de novembro de 2002, realizado pela ABOJERIS, após levantamento de dados onde analisados os custos de manutenção de um veículo automotor, desgaste do veículo, a variação do combustível e outros dados, obtidos com base no custo da frota de Táxis de Porto Alegre fornecidos pela secretaria municipal de transporte de Porto Alegre; custo do quilômetro rodado médio de um veículo locado e outros itens,ficou evidenciado que:

            a) o Oficial de Justiça cumpre em média com 150 mandados/mês;

            b) cada mandado cumprido exige um deslocamento médio de 14km;

            c) em cumprimento de mandados o Oficial de Justiça, em média, roda mensalmente 2.100km e, em 11 meses de exercício da função, roda 23.100km;

            d) para cumprimento de 120 mandados(referencial com base nos critérios utilizados pela Corregedoria Geral de Justiça), seria necessário o Oficial de Justiça receber um auxilio condução na ordem de 134,1 URCs, bem como, para cumprir com 150 mandados(que era a média nas 154 comarcas do Estado em novembro de 2002), seria necessário o valor do crédito do auxilio condução importar em 167,6 URCS.

            A pesquisa realizada pela ABOJERIS, sem dúvida, deu uma amostragem fidedigna dos gastos despendidos pelo Oficial de Justiça, mediante a locomoção pela utilização de veículo particular. In caso, foi avaliado os custos da kilometragem rodada da frota de táxi de Porto Alegre, segundo dados oficiais da Secretaria Municipal de Transportes daquele Município e outros dados típicos do setor de locação de automóveis.

            O resultado encontrado guarda consonância com a realidade dos fatos, vez que os custos de combustíveis e outros itens, em relação as Comarcas sitas no interior do Estado, por efeito de fretes distantes, combustível mais caro, ausência de mão de obra barata etc. são ainda mais elevados dos que os encontrados na Capital do Estado.

            Em busca de atualização dos custos de locomoção, arriscamos analisar, qual seria o custo do quilômetro rodado, se o Oficial de Justiça resolvesse alugar de uma firma particular um veículo automotor(gol, pálio, etc.) Para este efeito, consultamos os dados constantes do site da empresa "LOCALIZA RENT A CAR", uma das maiores locadoras de nosso Estado e, comumente consultada em Perícias Judiciais.

            Na data de 16 de maio de 2005, a locação de um veículo 1.0, 8v., modelo básico, kilometragem livre, já incluídas as taxas e seguros, o valor dia do veículo locado importou em R$114,45(cento e quatorze reais com quarenta e cinco centavos). Multiplicado o valor por 30 dias, resultaria no valor total das diárias mensais de locação mensal de R$3.433,53(três mil quatrocentos e trinta e três reais com cinqüenta e três centavos). Todavia, é necessário acrescer-se a este valor o custo dos combustíveis para percorrer, no mínimo, os 2.100km/mês (que é a média dos deslocamentos apurada em 154 comarcas do estado). Resulta daí que o custo de 175 litros de combustível necessários para rodar os 2.100km/mês, seria aproximadamente R$484,75. Somado os valores, resulta que o Oficial de Justiça para cumprimento de 150 mandados/mês(média auferida através da citada pesquisa em 154 comarcas do Estado), mediante a utilização de veículo locado nestas condições, pagaria R$3.928,28(três mil reais com novecentos e vinte e oito reais com vinte e oito centavos). Convertendo tal valor na URC vigente em maio/2005, encontra-se um custo mensal de 236,78 URCs.

            Ainda deve se levar em conta que em dito cálculo de locomoção, não foi contemplada a despesas que os colegas tem quando pagam pedágios, balsas, aluguel de garagem, bem como despesas de lavagem do veículo. Outrossim, também não foi computado nos cálculos a despesa que o Oficial teria para locomover-se na retirada e entrega do veículo locado em Porto Alegre ou outro grande centro onde houvesse filial da agência(que dependendo da região onde lotado, distaria 1.000km de ida e volta).

            A diferença dos custos auferidos pela ABOJERIS(167,6 URC) em relação aos ora apresentado(236,78 URC), para cumprimento da mesma quantidade de mandados(150) se explica, visto o decurso de tempo decorrido da pesquisa efetuada em novembro de 2002. Em dito período é notável o reajuste nos valores dos combustíveis, reajuste dos veículos novos, peças de veículos e outros componentes dos cálculos. Isto vem a comprovar a urgente necessidade de adotar-se uma nova legislação, onde haja previsão doutro critério de reajuste das diligências, alternativo e concomitante à URC.

            Entendemos que o valor médio do custo do quilômetro rodado a ser fixado como ponto de partida da nova legislação, deveria ser uma média entre o valor atualizado encontrado pelo Estudo da Abojeris em 2002 e o valor do quilômetro rodado em vigor em empresas de locação de veículos automotores. De qualquer sorte, o quilômetro rodado médio, deveria ser fixado em valo não inferior a R$1,40, sob pena de criar-se nova legislação inócua.

            Ainda incumbe, clarear que nesta sistemática seria necessário remunerar o cumprimento dos Mandados dentro do raio de 3km da sede do foro. Isto porque ditos mandados totalizam um número bastante expressivo, importando os deslocamentos diários para cumpri-los em despesas de monta para os Oficiais, o que reflete também nos custos gerais de locomoção. Assim, há de se desdobrar o pagamento de dita verba em duas situações distintas: a) mandados fora do raio de 3km e, b)mandados cumpridos dentro do raio de 3km. Há de se fixar um valor determinado a ser recebido por cumprimento de Mandado. Tal valor, regra geral, sugere-se que seja fixado em(01) uma URC por Mandado cumprido.

            A situação ímpar das Cartas Precatórias, também merece uma solução singular. É sabido e consabido que muitas precatórias demandam inúmeras diligências, tais como seqüestros e arrestos de lavouras que podem demandar vários dias de serviços externos e, em conseqüência, múltiplos deslocamentos são exigidos do Oficial. Outras precatórias encerram uma complexidade de atos, abrangendo citação, penhora, depósito, avaliação e outras diligências, importando igualmente em múltiplos deslocamentos do Oficial de Justiça. Ora, é injusto que o Oficial receba um valor fixo de 3 (três) URC, independentemente do número de deslocamentos necessários para o cumprimento, como também é injusta a situação de quando em cumprimento da Carta Precatória tenha que efetuar um simples ato de intimação acabe recebendo a totalidade do valor.

            Outras providências são sugeridas no contexto do Projeto de Lei que segue anexo, que, na verdade, é mais um ponto de partida em busca de uma solução duradoura, a ser construída, de Norte a Sul do País, pela classe dos Oficiais de Justiça.

Sobre o autor
Adriano Rohde

Oficial de justiça do poder judiciário do RGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROHDE, Adriano. A indenização das diligências do oficial de justiça:: um projeto de futuro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 756, 30 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7048. Acesso em: 22 nov. 2024.

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