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Breves considerações sobre o crime de importunação sexual e o crime de estupro de vulnerável

Agenda 06/12/2018 às 14:57

O presente trabalho argumentativo traz uma importante consideração sobre a lei de importunação sexual - Lei 13.718/2018 e, de acordo com o autor, a absorção do crime de estupro de vulnerável em algumas circunstâncias.

Desde a instituição da Lei 12 015/09 houve severa modificação no Código Penal para inclusão do artigo 217-A em seu bojo prevendo pena extremada em seu caput variante entre 08 e 15 anos para atos libidinosos diversos da conjunção carnal ao envolver menores de 14 anos, o chamado “estupro de vulnerável”.                 

Não havia, até setembro deste ano, uma separação razoável e qualquer ato libidinoso era penalizado com a mesma rudeza e grau de gravidade comparada à conjunção carnal, evitando, destarte, o abrandamento contido no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.

A disparidade era facilmente verificada nos anais jurídicos, o que gerou várias reclamações no âmbito das Cortes Superiores no que se refere ao princípio da proporcionalidade e da pessoalidade da pena, as decisões, em geral, dependiam do entendimento dos juízes sentenciantes.

Tanto era assim que por vezes o mesmo fato ocorrido e narrado em determinado juízo o acusado era apenado de forma extremada com pena base mínima de 08 anos de reclusão, o mesmo fato sendo julgado em outro juízo procedia-se à desclassificação e o resultado havido era uma pena de 15 dias como base, ou simplesmente pena de multa.

Nosso ordenamento jurídico, até para os fins de barrar a longa e variadas discussões havidas sobre o princípio da proporcionalidade, no projeto de lei votado, discutido e sancionado que resultou na Lei 13.718/2018 trouxe o novel artigo 215-A incluído no Código Penal, que prevê o crime de importunação prevendo uma pena que varia entre UM a CINCO anos de reclusão vindo a preencher uma lacuna existente entre o artigo 217-A e o artigo 65 da L.C.P. restando, na novel, revogado o artigo 65 da L.C.P. ficando desta forma:

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Observe-se que o legislador ao editar o novel artigo deu características abrangentes, de modo a figurar como enquadramento SUBSIDIÁRIO dos já existentes no ordenamento como os artigos 213 e 217-A do Código Penal, no qual foram mantidas as possibilidades de tratar e enquadrar atos libidinosos que apresentarem maior grau de gravidade.

Mantiveram-se, portanto, os três institutos abarcando o ato libidinoso, no entanto observa-se o fator subsidiário:

Tanto é assim que o artigo 2º. da referida não faz distinção entre homem, mulher ou criança (vulnerável), de forma clara pune quem praticar os atos ali narrado como sendo alguém, cujo se refere a qualquer pessoa sem distinção no que se refere a gênero ou faixa etária, portanto absorve o artigo 217-A quando não houver violência REAL,  grave ameaça ou violação corporal (conjunção carnal, sexo oral, masturbação etc.) verbis:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

A pena prevista de 01 a 05 anos veio a efetuar uma correção necessária e urgente adequando o caso concreto ao princípio da proporcionalidade, tanto é assim que in fine determina uma diferenciação “se o ato não constitui crime mais grave”, isso porque a gravidade permanece, no entanto em menor potencial que nos crimes de estupro e estupro de vulnerável cometidos, como já dissemos alhures, com violação corporal.

É óbvio que uma passada de mão, apalpadela no corpo, uma encostada (encoxada) em satisfação da própria lascívia (ou de outrem) não ofende a dignidade sexual da vítima na mesma proporção que no sexo anal, sexo oral, introdução de objetos na cavidade vaginal ou anal da vítima ou até mesmo a conjunção carnal (com violência ou grave ameaça no caso de estupro e de qualquer forma no estupro de vulnerável).

A ofensa ao princípio da proporcionalidade é gritante ao generalizar os atos, apenando de forma extremada, como se não houvesse alternativas, para aplicar a pena de forma a impor a reprovabilidade do feito como resposta penal para vítima e a sociedade.

Sobre o autor
Vanderley Muniz

Advogado especializado com mais de vinte anos de atuação profissional.

Informações sobre o texto

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