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Notas
01 Em exposição ao I Fórum de Desenvolvimento Urbano, realizado em Salvador, nos dia 12 e 13 de dezembro de 2002, alertávamos para a necessidade de regulação dos consórcios intermunicipais, como alternativa para as operações urbanas consorciadas previstas pelo Estatuto da Cidade. Mesmo tema foi retomado por nosso estudo "Operações Urbanas Consorciadas : os Consórcios Intermunicipais como Instrumentos de Realização do Estatuto da Cidade", integrante da obra "Estudos em Homenagem ao Prof. Adilson Abreu Dallari", coordenada por Luiz Guilherme da Costa Wagner (Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2004)
02 Cf. HELY MEIRELLES, in "Direito Municipal Brasileiro"- S.Paulo, MALHEIROS, 1993.
03 Cf. GIUSEPPE STANCANELLI, "Los consorcios en el derecho administrativo"- Madrid, Escuela Nacional de Administración Pública, 1972, Trad. de Enrique Ximénez de Sandoval.
04 CARMEN LUCIA ANTUNES ROCHA – "República e Federação no Brasil - Belo Horizonte, Del Rey, 1996, pgs. 250 a 253
05 GIUSEPPE STANCANELLI, "Consorzi Stradali, verbete do Digesto Italiano, p.285-290
06 Ob.cit., pg. 308 e 309
07 Cf., a respeito, o entendimento de DAMIÃO AZEVEDO:
" " ... está-se diante de uma constituição inadequada e que não contribui com a mais eficiente aplicação dos recursos públicos, pois permite que estes recursos sejam perdidos em custos burocráticos e tributários, típicos de pessoa privada. A justificativa legítima para a cooperação entre municípios é a realização eficiente do interesse público. E a criação de pessoa jurídica privada para receber e administrar recursos públicos não se coaduna perfeitamente com o interesse público"("A Natureza Jurídica das Associações de Municípios e dos Consórcios Intermunicipais", in Revista de Direito Administrativo, vl. 238: 375-384, p. 383)
08 Curso de Direito Administrativo - 11a.Ed., Rio, Forense, 1997, pgs. 29 e 30.
09 Teoria geral do negócio jurídico. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra, Coimbra Editores, 1969, t. 2, p. 189 –201.
10 Verbete Contrato e Convênio, in Enciclopédia Saraiva de Direito, t. 20, São Paulo,
Editora Saraiva, 1977, p. 379 e seguintes.
11 Essai sur l’acte juridique collectif, Paris, LGDJ, 1961, apud Eros Roberto Grau, ob. cit.
12 Le statut juridique des plans français, Paris, LGDJ, 1973, p. 226, apud Eros Roberto Grau, ob. cit.
13 O negócio jurídico e sua teoria geral de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, Ed. Saraiva, p.79.
14 Cf., a respeito, nossa obra "Normas Gerais no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos", S.Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1994, pg. 43 e seguintes.
15 Foi este, aliás, um ponto bastante enfatizado pelo jurista WLADIMIR RIBEIRO, um dos co-autores do anteprojeto da Lei 11.107/05, em recente exposição perante o I Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos, realizado em Salvador, nos dias 1 a 3 de junho deste ano.
16 "Lei nº 11.107/05: marco regulatório dos consórcios públicos brasileiros"> Jus navigandi, Teresina, ª9, n.705, 10.jun.2005. Disponível em : https://jus.com.br/artigos/6872/lei-n-11-107-05. Acesso em: 27 jun.2005..
17 Em sua palestra perante o I Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos Administrativos, a que aludimos na Nota 14. WLADIMIR RIBEIRO, co-autor do anteprojeto de que resultou a Lei 11.107/05, opinou que os municípios poderiam reunir-se em consórcios para celebrar contratos de parceria público-privada, nos moldes da recente Lei das PPP’s. Não nos parece, com a devida vênia, que a genérica previsão legal supra citada, tal como aprovada, possa chegar a tanto, tendo em vista as especificidades do referido diploma. Seria ideal que assim fosse, tendo-se em vista, entre outros aspectos, o valor mínimo de investimentos definido na Lei 11.079/04, inacessível às disponibilidades orçamentárias de grande número de municípios do País, isoladamente,.
18 Ob.cit., nota de rodapé nº 87.