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A antecipação dos efeitos da tutela monitória

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Agenda 02/08/2005 às 00:00

3. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MONITÓRIA.

             Conforme ressaltamos alhures, o procedimento monitório visa emprestar maior efetividade à prestação jurisdicional, possibilitando ao detentor de prova escrita, não qualificada como título executivo, abreviar o acesso à via executiva, sem os percalços e delongas do procedimento comum, com evidente vantagem à satisfação do direito material invocado [19]. Esta idéia afigura-nos fundamental para a análise aqui proposta, pois a partir dela nos parece absolutamente inegável a possibilidade de, conjugando-se os artigos 273 e 272, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela monitória.

             Com efeito, como adverte Eduardo Talamini, "em termos práticos, o procedimento monitório brasileiro, por si só, oferece especial utilidade ao demandante apenas em duas hipóteses: a) se o réu atende à injunção e paga; b) se o réu permanece inerte e tem início automaticamente a fase executiva. Havendo embargos ao mandado, o recurso à via monitória não terá oferecido ao autor muito mais do que ele obteria com a direta propositura da demanda comum de conhecimento (a única especial vantagem que lhe resta é, no caso de rejeição dos embargos, o imediato início da fase executiva, independentemente de novo processo)." (1998:156).

             Aliás, este poder de embaraço característico dos embargos, tal com previsto na legislação processual pátria em vigor (suspensão da eficácia do mandado inicial), constitui, a nosso ver, a maior razão para a melindrada utilização da ação monitória no dia a dia forense, pois é cediço que, na maioria absoluta dos casos, têm os réus se valido dos embargos, expurgando assim qualquer brevidade ou vantagem pretendida pelo credor com o manejo desta via diferenciada.

"Em outros ordenamentos... ", ressalta Eduardo Talamini, "... optou-se por agregar à estrutura do procedimento monitório, similar à atual brasileira, outros mecanismos – a fim de que a concreta vantagem na utilização dessa via não ficasse condicionada à não interposição de embargos. Assim, na Itália, o juiz tem a função de declarar provisoriamente executivo o decreto d’ingiunzione, em certos casos (já antes da oposição: se há grave prejuízo na demora ou se os créditos são fundados sobre determinados documentos; depois da oposição: se essa não se fundar em prova escrita ou de pronta solução – arts. 642 e 648 do CPC italiano). Em outros modelos, determina-se que o juiz proceda à "condenação com reserva de exceções", quando recebe embargos que "não provem de plano" (alegações não amparadas em documentos ou em prova imediatamente examinável). É tanto o que se dá no Unkundenprozess (processo documental do direito alemão) quanto o que ocorria na antiga "ação decendiária" luso-brasileira". (1998:156).

             Todavia, mesmo por aqui, em que a matéria carece de melhor regramento, na esteira dos ordenamentos estrangeiros, onde sabidamente a ação monitória é de freqüente utilização e comprovada efetividade, a suspensão da eficácia do mandado inicial em virtude da corriqueira oposição dos embargos pelo réu não constitui efeito incontornável pois, nos termos do art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

            Ora, como vimos no item 2.2.1 supra, a prova escrita exigida pela lei como condição específica de cabimento da ação monitória deve ser merecedora de fé quanto sua autenticidade e eficácia probatória, inoculando no espírito do julgador a sensação de razoabilidade daquilo que se está alegando. Noutras palavras, deve exultar a verossimilhança das alegações feitas pelo autor acerca do direito que afirma possuir pois, a partir desta idéia é que estará o juiz autorizado a, sumariamente (através de parca cognição), expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa a que alude o art. 1102b.

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             Assim, como enfatiza J.E. Carreira Alvim, "... se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela específica mesmo com fundamento em obrigação legal (art. 461), não haveria por que não admitir-se a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em ´´prova escrita´´, imbuída de forte dose de probabilidade (juízo de verossimilhança)." (2002:96).

            Nesse esteio, nos parece incontestável a conclusão a que chega Eduardo Talamini, segundo a qual:

            "Existindo o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II), haverá dever do juiz de, tendo o autor requerido (art. 273, caput), conceder a antecipação da eficácia executiva lato sensu – autorizando-se, desde logo e pelo menos, execução provisória. Na hipótese do inciso I do art. 273, a antecipação deve ocorrer já no próprio momento da concessão do mandado, se a urgência da situação assim exigir" (1998:157). [20]

             Tal entendimento advém da interpretação conjugada dos arts. 272, parágrafo único, c.c. 273, 1.102a e 1.102b, todos do Código de Processo Civil, sendo que "o princípio de exegese, de que a regra especial prevalece sobre a geral, não infirma a solução ora alvitrada, porquanto também a regra do art. 273 é de índole especial, só que encartada no bojo do procedimento ordinário para assegurar o cumprimento de sua finalidade: são duas normas de índole especial para atender a situações igualmente especiais." (CARREIRA ALVIM, 2002:97).

            Deveras, muitas vezes o credor necessitará de imediato do pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e, munido que está de documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações invocadas (condição específica da ação monitória), comprovando que o prazo de quinze dias previsto para o cumprimento do mandado monitório poderá acarretar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação CPC, art. 273, I), fará jus à antecipação do efeitos executivos do mandado inicial, preservado o referido prazo para a oposição dos embargos que, desta feita, não terão o condão de nulificar as providências já ultimadas ou suspender qualquer providência em curso com o fim de assegurar a antecipação concedida.

            Isto significa dizer que o mandado inicial contará com imediata força executiva [21], não ficando sua eficácia, verdadeiro diferencial da tutela monitória, condicionada à oposição dos embargos.

            De outra banda, uma vez apresentados os embargos, evidenciando-se de plano o abuso do direito de defesa ou o intuito manifestamente protelatório do réu (art. 273, II), sempre mediante requerimento do autor, incumbe ao juiz, desde logo, determinar a liberação dos efeitos do mandado inicial, até então suspensos pela simples oposição dos embargos que, inegavelmente, embora não tenham natureza de contestação, "... constituem meio de resistência do devedor, que pode ser equiparado, portanto, ao réu que resiste à realização pronta e imediata do direito afirmado em juízo." (MARINONI, 1999:21).

            Ademais, poderá o credor, conforme autoriza o § 3°, do art. 273, no que couber, valer-se das normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4° e 5°, e 461-A, para o fim de emprestar plena efetividade ao mandado monitório cujos efeitos foram objeto da antecipação.

            Por fim, observamos que o § 6°, do art. 273, que autoriza a concessão da antecipação da tutela nos casos de pedido incontroverso, é supérfluo no âmbito da tutela monitório pois, como já ressaltamos em momento passado, opostos embargos apenas parciais, o título executivo estará constituído, de forma definitiva, relativamente à parte não embargada.


CONCLUSÃO

            Não resta dúvida, portanto, sobre a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela monitória, seja pela ausência de qualquer óbice legal, seja pelo fato de que as diversas espécies de tutela diferenciada somente se justificam enquanto possam propiciar a salvaguarda efetiva dos direitos que pretendem proteger.

            Tal antecipação importará na expedição do mandado inicial com imediata força executiva, sempre que o aguardo do prazo previsto para a oposição dos embargos puder, comprovadamente, acarretar ao credor dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos preconizados pelo art. 273, I. Não sendo este o caso, mas, apresentados os embargos, restar evidenciado o intuito de emulação do réu, poderá o autor requerer a imediata liberação dos efeitos do mandado inicial, pois presente a hipótese do art. 273, II.

            Trata-se, nada mais, de feliz conjugação de mecanismos constantes do Código de Processo Civil, arts. 272, parágrafo único, 273 e 1.102a., 1.102b. e 1.102c., todos voltados à incessante e mais do que nunca desejada busca pelo processo de resultado, da técnica processual com a efetiva tutela dos direitos.

            Cremos que, da forma como a matéria encontra-se tratada no diploma processual, somente com a antecipação dos efeitos da tutela monitória, quando presentes os requisitos do art. 273, poder-se-á superar o principal fator de desestímulo para a utilização da ação monitória em nosso país, qual seja, a comum ausência de vantagem prática em relação ao procedimento comum, retirando-se das mãos do réu do poder absoluto de embaraço.


BIBLIOGRAFIA

            ANDRIGUI, Fátima Nancy. Da Ação Monitória: Opção do Autor. São Paulo: Revista dos Tribunais, RT 734/71, Dez. 1996.

            CARREIRA ALVIM, J. E. Procedimento Monitório, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 1995.

            ____________. Antecipação de tutela no procedimento monitório. Revista CEJ, Brasília: v. 6, n. 17, abr/jun. 2002, p. 95-104. Disponível em www.cjf.gov.br/revista/numero17/artigo1.pdf., em 22/12/2004.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996

            ____________. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

            GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Vol., 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997.

            LOPES, João Batista. Antecipação da Tutela e o Art. 273 do CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, RT 729/63, Jul. 1996.

            ____________. Aspectos da Ação Monitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, RT 732/74, Out. 1996.

            MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.

            MARINONI, Luiz Guilherme. O Procedimento Monitório Como Forma Processual Destinada a Propiciar uma Maior Efetividade à Tutela dos Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, RT 770/11, Dez. 1999.

            NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            PINTO, Antônio Benedito Ribeiro. Questões Polêmicas na Ação Monitória, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

            SALVADOR, Antônio Raphael Silva. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada. São Paulo: Malheiros, 1995.

            TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória: A ação monitória - Lei 9.079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 3º vol., 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

            TUCCI, José Rogério Cruz e. Ação Monitória, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.


NOTAS

            01

"O processo monitório brasileiro inspira-se em modelos europeus muito conhecidos, como o Mahnverfahren e o Mandatsverfaheren, do direito austríaco e alemão, a ingiunzione italiana e a injonction inserida no sistema francês em tempo relativamente recente, mas não coincide por interiro com nenhum deles." (DINAMARCO, 2004: 746).

            02

"Tão grande e de tão comprovada eficiência é sua aplicação na Alemanha, por exemplo, que Schönke anota que ´´só no ano de 1937 tramitaram pela primeira instância dos tribunais germânicos 4.515.821 feitos de procedimento monitório, contra apenas 1.654.952 de procedimento ordinário ou comum´´." (Humberto Theodoro Júnior, 1997:376).

            03

Esta também parece ser a a conclusão a que chega Luiz Guilherme Marinoni, ao afirmar que "o objetivo da ação monitória, como já foi dito, é o de permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado." (RT 770/15). No mesmo sentido, Eduardo Talamini (1998:156).

            04

Nesse mesmo sentido, veja-se Antônio Benedito Ribeiro Pinto in "Questões Polêmicas na Ação Monitória",, 2001, p. 186.

            05

No dizer de Luiz Guilherme Marinoni, "trata-se apenas de prova que alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz." (1999:16).

            06

No mesmo sentido: Fátima Nancy Andrigui, in "Da Ação Monitória: Opção do Autor" (RT 734/71); Cândido Rangel Dinamarco (2004:747); José Rogério Cruz e Tucci (1997:69-70); Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior (2002:1215).

            07

Veja-se, a propósito, Tucci, 1997:47; Carreira Alvim, 1995:62

            08

Veja-se, a respeito: "para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil o mero começo de prova escrita" (STJ - 4ª T., Resp 180.515- SP, Rel. Min. Barros Monteiro).

            09

Este entendimento, aliás, é maciçamente aceito pela doutrina, estando avalizado, entre outros, por Luiz Guilherme Marinoni (RT 770/17) e Cândido Rangel Dinamarco (1996:235).

            10

Perfilhando deste entendimento: NELSON NERY JÚNIOR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY (2002:1.214); J.E. Carreira Alvim (1995:64-65); Cândido Rangel Dinamarco (2004:750-751)

            11

"A prova escrita não dispensa, porém, a narração dos fatos em que se escora o crédito, certo que incide, na hipótese, plenamente, o princípio da substanciação." (LOPES, RT 732/80).

            12

"A petição inicial monitória será indeferida, p.ex., se a natureza ou objeto do direiot afirmado não for compatível com a tutela pleiteada (direitos não patrimoniais, objeto imóvel); se a espécie processual da tutela postulada não for admissível pela via do processo monitório (sentença meramente declaratória ou constitutiva... " (DINAMARCO, 2004:755).

            13

A questão, porém, é controvertida, cabendo aqui apenas anotar a posição de alguns doutrinadores, a saber: Para Cândido Dinamarco, trata-se de decisão interlocutória (2004:756); Para José Rogério Cruz e Tucci, esta decisão "possui natureza híbrida, condicionada à atitude a ser tomado pelo réu" (1997:83); J.E Carreira Alvim, por sua vez, afirma que "essa decisão tem, sob o aspecto processual, forma de interlocutória, mas, sob o material, o conteúdo de decisão definitiva (sentença), tudo dependendo do comportamento do devedor" (1995:87). Não cabe aqui maiores delongas sobre este aspecto, que refoge ao objeto do presente estudo.

            14

A propósito, Cãndido Dinamarco assinala que "... o art 1.102 –c, § 2° do Código de Processo Civil abre caminho para o entendimento de que será exauriente a cognição nesse processo, ou seja, capaz de chegar às maiores profundidades imagináveis (plano vertical)". "Também no plano horizontal a cognição admissível nos embargos monitórios é muito ampla, tendendo a ser completa e não limitada." (2004:763).

            15

A propósito: 2º TAC/SP, AI nº 571.519-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 4.5.99

            16

Cândido Dinamarco (2004:767-768); Luiz Guilherme Marinoni (RT 770/20); Vicente Greco Filho (1997:262)

            17

Entendendo da mesma forma: J.E Carreira Alvim (1995:122); José Rogério Cruz e Tucci, citando Barbosa Moreira, Clito Fornacieri Júnior, Sérgio Bermudes e Sérgio Sahione Fadel (1997:92-93); João Batista Lopes (RT 732/83); Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior (2002: ). Na jurisprudência: STJ: REsp 207.750 - SP - STJ - 4ª T. - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - J. em 25.05.99 - "in" DJU de 23.08.99, pág. 133; 2° TACivil/SP: AI 731.340-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz GIL COELHO - J. 3.4.2002 ; AI 721.102-00/1 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 13.12.2001; AI 716.062-00/8 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 23.10.2001.

            18

No mesmo sentido: Antônio Raphael da Silva Salvador (1995:34).

            19

Nesse sentido: José Rogério Cruz e Tucci, in "Ação Monitória", págs. 13/19; Luiz Guilherme Marinoni (RT 770/13).

            20

Perfilhando da mesma opinião, Luiz Guilherme Marinoni, in RT 770/21-22.

            21

Pertinente aqui anotar interessante distinção feita pelo Prof. J.E. Carreira Alvim, a saber: "Transplantada a tutela antecipada para o âmbito do processo monitório, cumpre distinguir duas modalidades de mandado monitório: a) o mandado monitório ´´simples´´, como tal entendido aquele que se apresenta despido de efetivação imediata (tutela antecipada); b) mandado monitório ´´qualificado´´, como tal entendido aquele que vem acompanhado da tutela antecipada em condições de ser imediatamente efetivado." (2002:97).
Sobre o autor
Danilo Mansano Barioni

assistente jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialista em Direito Público e em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARIONI, Danilo Mansano. A antecipação dos efeitos da tutela monitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 759, 2 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7090. Acesso em: 24 dez. 2024.

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