Cabe ao Estado proteger e promover o bem-estar das pessoas, devendo fiscalizar e melhorar cada vez mais as políticas públicas voltadas para saúde, prestando, portanto, à sociedade, serviços públicos eficientes no que concerne ao seu direito fundamental da saúde, já que a Constituição Federal de 1988 garante por meio do artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
De acordo com o princípio da igualdade adotado pela Constituição Federal de 1988, “todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico” (MORAES, 2017, p. 36). Sabe-se que essa igualdade não surge do acaso, ela é proveniente da evolução de direitos fundamentais, da luta da humanidade por direitos.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 estabelece que direitos sociais, englobam “os direitos à educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o transporte, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados”.
Entende-se que para garantir esses direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, a gestão pública necessita ter uma estrutura organizada, de maneira que possa tomar decisões de como lidar com os gastos públicos.
Dessa maneira, nota-se que o direito de igualdade necessariamente deve ser aplicado na saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o Estado tem o dever de buscar estratégias que promovam a saúde. Para tanto, deverá se utilizar de políticas públicas sociais e econômicas. Ainda, de acordo com Solha (2014, p. 11), a criação do SUS é o maior acontecimento na história da saúde pública no Brasil, regulamentado pela lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e tem princípios:
[...] princípios calcados em ética e solidariedade, para guiar o sistema: universalidade (todo cidadão brasileiro tem direito a usar os serviços do SUS); equidade (os serviços devem ser ofertados de acordo com a necessidade de cada cidadão/população, com justiça social); e integralidade (os serviços devem ter foco na prevenção de doenças, na promoção da saúde, na cura e na reabilitação, atendendo as necessidades de saúde da população como um todo.
Com criação de um Sistema Único de Saúde, uma política pública, o cidadão possui uma alternativa de buscar mais condições de vida saudável, ou seja, o SUS apresenta princípios norteadores para guiar a Administração Pública na promoção e no combate de doenças. Dessa forma, percebe-se que o SUS é destinado em sua plenitude para todos os cidadãos brasileiros e cabe aos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a responsabilidade de promover políticas públicas eficazes para a população, conforme previsto no artigo 23, II da CF/88.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Nota-se, que a partir de uma análise na Constituição, o constituinte trouxe a seguinte conclusão “todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico” (MORAES, 2017, p. 35). Para tanto, cabe ao Poder Executivo promover por meio de leis eficazes, que garantam o direito igualitário ao cidadão.
A Constituição Federal também proíbe a discriminação, ou seja, o Estado não pode discriminar, impor ou tratar os cidadãos de maneira diferenciada em função de distinções de qualquer natureza, dessa forma, o Estado é proibido de agir contrariamente ao texto constitucional.
Com relação ao princípio da universalidade, é importante dizer que compete ao Estado um dever de agir perante cada necessidade específica, não impedindo que sejam feitas diferenciações para aplicação do direito social à saúde. A universalidade está calcada na “igualdade material” que por sua vez corrobora com as discriminações positivas idealizadas para a busca da Justiça Social (SARLET; FIGUEIREDO, 2013).
Nesse sentido, fica clara a responsabilidade do Estado na implementação de políticas públicas de saúde para garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos seus direitos sociais conforme está disposto no texto constitucional de 1988.