Notas
[1] ECO, Umberto - “Les Limites de L´interprétation, Grasset, Paris, 2014, pág.8, ISBN.2246784700 disponível em versão digital no Google Books.
[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AI 754070, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 17/12/2010, publicado em DJe-024 DIVULG 04/02/2011 PUBLIC 07/02/2011)
[3] Na lição de Eros Roberto Grau, o Direito é “alográfico” porque o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A “completude” do texto somente é atingida quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 26.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e Positivação no Direito Tributário - Vol. 1. 1. ed. Noeses: São Paulo, 2011, página 72.
[5] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1990. p. 262.
[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 128
[7] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 92.
[8] Koffka, K. (1975) Princípios de psicologia da Gestalt. São Paulo: Cultrix, pág. 75.
[9] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017, p. 122.
[10] TRT 23a. Região – AGRAVO REGIMENTAL – no. 0000108-38.2048.5.23.0000, Tribunal Pleno da 23a. Região, Relator Nicanor Favero Filho, acórdão unânime, lavrado em 28 de Junho de de 2048.
[11] TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0035100-28.2007.5.03.0045 0035100-28.2007.5.03.0045 – 5a. Turma, publicada, 29.03.2010, Rel. José Murilo de Morais.
[12] TRT-1 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: 2142200005001000 RJ 02142-2000-050-01-00-0, Relatora Maria Helena Motta, DO 02.05.2005, 8a. Turma
[13] SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009.
[14]SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 9, março/abril/maio, 2007.
[15] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004 – pág.706.
[16] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011.
[17] Doutrina citada pelo Ministro Celso de Mello no RE 658.312 (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. 1.ed. 2. tir. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 127-128; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Item nº 03. Coimbra: Almedina, 1998. p. 320-322; KRELL, Andreas Joachim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 40; SARLET, Ingo W. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. In: Interesse Público, Notadez, n. 12, p. 91-107, 2001; ZUBA, Thais Maria Riedel de Resende. O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso. Itens ns. 3.1 a 3.4. São Paulo: LTr, 2013. p. 107-139, v.g.)
[18] TRT-15 - ROPS: 00100118120185150142 0010011-81.2018.5.15.0142, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ª Câmara, Data de Publicação: 24/09/2018
[19] http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt+noticias/8496fe96-6427-4658-b81d-d7c1892fc3e0
[20] TRT-3a. Região - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA - nº 0011625-53.2017.5.03.0090 (RO) - Relatora Cristiana Maria Valadares Fanelon, lavrado em 26.07.2018 – 7a. Turma