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Casal de militares

Lei Maria da Penha e a aplicação de seus institutos protetivos ao direito castrense

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Aplicação da Lei Maria da Penha na Justiça Militar – Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor

As medidas expressas no artigo 22 da Lei 13.340/06 tem como destinatário a pessoa do agressor. Inicialmente o caput do art. 22 determina que:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Desse modo, para uma melhor compreensão do assunto, segue-se a exposição do rol exemplificativo das medidas. O inciso I, trata da suspensão da posse ou da restrição do porte de armas, com isso se almeja não apenas uma simples restrição de direitos, mas sim de coibir e obrigar o agressor que possua arma de fogo a entregar a mesma e que a sua desobediência configura posse ilegal de arma, crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

Quando for o caso do agressor ter uma autorização judicial para possuir ou portar a arma, que seria o caso dos profissionais de segurança pública, o juiz notificará o respectivo órgão, corporação ou instituição do qual o mesmo faz parte, determinará a restrição do porte de armas, ficando deste momento responsável pelo cumprimento o seu superior hierárquico imediato, sob pena de responder na forma da lei.

No inciso II, fala do afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, como comentado anteriormente essa medida tem caráter cautelar-penal, devendo ser concedido pelo prazo de trinta dias, e com o intuito de garantir a eficácia da medida, nesse período de tempo, deverá ser observado o juízo próprio e proposta a ação principal correspondente.

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

 ¹ Sui generis. É uma expressão em latim que significa "de seu próprio gênero" ou "único em sua espécie". Muita utilizada no Direito, ela indica algo que é particular, peculiar, único. Reporta-se a um fato singular, por exemplo. 

Inciso III versa sobre a proibição de aproximação impôs a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e, por fim, frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

O inciso IV, dispõe sobre a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, tal medida exige que a equipe de atendimento multidisciplinar ou similar tenha sido ouvida previamente. Assim, quando é imposta uma medida de proibição de aproximação, indiretamente, essa medida pode provocar a suspensão do direito de visita sem a oitiva prévia exigida.

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

E por último, o inciso V aborda a prestação de alimento provisional provisória. Os alimentos poderão ser fixados a título de urgência nos casos em que se tenha a prova pré-constituída do parentesco, quando tratar-se de filhos menores, a necessidade dos alimentos se presume, cabendo a ofendida, dentro de suas possibilidades, constituir provas que o agressor tem condições de arcar com este ônus de maneira acordada. 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

O Juiz poderá requisitar a qualquer momento, visando garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, o auxílio de força policial nos termos da lei, para que possa tornar efetiva sua determinação. 

4.1. Das medidas de Urgência à Ofendida

As medidas consignadas no artigo 23 também visam garantir a integridade física e a saúde da mulher agredida, bem como de seus dependentes.

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  O inciso I autoriza que a ofendida e seus dependentes recebam de programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento, o apoio necessário nesse momento de fragilidade, causado em razão da violência doméstica e familiar sofrida.

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

O inciso II diz que o Juiz poderá determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicilio, após o afastamento do agressor. Presume-se então que a ofendida e seus dependentes estão recebendo o apoio necessário e tendo sido afastado o agressor do lar, ela e seus dependentes, se houver, poderão voltar para sua residência.

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

 Mediante isto, o inciso III afirma que, poderá ser determinado o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. A ofendida tem direitos e eles não poderão ser usurpados pela saída dela do lar, por motivos de violência doméstica sofrida, ou seja, os seus direitos com relação ais seus bens, com relação guarda se seus descendentes e o direito a alimentos não serão suprimidos, assim não poderá ser a ela imposta responsabilidade alguma por  abandono do lar conjugal.

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

E por fim, o inciso IV que trata da possibilidade de que seja determinada a separação de corpos. Com a determinação de afastamento do agressor ou da ofendida do lar conjugal é consequência lógica que a separação de corpos ocorra. Sendo determinante esta previsão legal.

V - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

[12] GRACIANO, Marcus Vinicius Souto. Aplicação da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – nas Relações Afetivas Envolvendo Casal de Militares. 2012. Disponível em:<http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/monomarcusvinicius.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.


CONCLUSÃO

Ao longo do presente estudo, estiveram presentes os questionamentos referentes à possível aplicabilidade das medidas protetivas da Lei n° 11.340/06 – Lei Maria da Penha, em casos que envolvam mulher militar da ativa, vítima de violência doméstica cometida por seu próprio cônjuge também militar da ativa. Com isso, o questionamento  foi no sentido de inicialmente explicar a distinção entre crime Comum e Militar, a partir da análise da alteração legislativa, bem como, estabelecer um posicionamento pacífico com relação ao conflito de normas que existiam anteriormente.

 Vale ressaltar que grande parte da pesquisa sobre o tema iniciou-se bem antes das novas alterações legislativas ocorridas no final do ano de 2017, as quais alteraram sensivelmente diversos aspectos, tanto no Código Penal como também na Lei Maria da Penha, com isso, o trabalho precisou ser atualizado para se adequar ao proposto nas legislações analisadas.  

As atividades referentes ao profissional militar e suas peculiaridades, são bastante estressantes, por conta disso, o âmbito familiar dos casais militares não está imune às ocorrências de violência doméstica. Aqueles que se encontram na condição de militar tem conhecimento de que devem observar os pilares do militarismo, quais sejam hierarquia e disciplina, no qual prestam obediência também à justiça castrense.

Portanto, essas regras também poderiam ser invocadas quando ocorria um comportamento no sentido de que uma mulher militar fosse vítima de violência doméstica, cujo agressor era o seu próprio cônjuge, também militar, recaindo sobre esse ato a investigação e consequentemente o julgamento do agressor se fosse entendido que ocorrera crime militar.

Contudo, com a promulgação da Lei n° 13.941 de 17 de outubro de 2017, observou-se um alargamento no conceito de crime militar e também a sua consequente modificação de competência para processar e julgar esses delitos. O legislador alterou a expressão “embora também sejam com igual definição na lei penal comum” para contemplar a expressão “os previstos na legislação penal”, incluindo com isso qualquer crime previsto na legislação penal comum.

Em vista disso, os delitos praticados com violência doméstica entre militares, mesmo ocorridas no âmbito familiar destes, a competência para tal julgamento passam da Justiça Comum Estadual ou Federal para a Justiça Militar, pois diante da nova classificação o delito em análise tornou-se crime militar.

É importante frisar que a nova lei não modificou a competência dos crimes militares, ou seja, quando o agressor comete esse mesmo crime e os reflexos alcançam o ambiente da caserna, atingindo as instituições militares, resta configurado, por conseguinte um crime militar próprio, tendo a consequente atração da Justiça Especial.

Adentrando na seara processual, é oportuno observar nesse contexto que as delegacias da mulher padecem com a falta de estrutura e de  pessoal especializado, sendo tal característica marcante em nosso sistema de segurança, haja vista que, muitas vezes não se tem um atendimento adequado e digno às ofendidas, ficando de certa forma comprometida toda a sistemática de proteção oferecida pela presente lei.

Além disso, o fato de poucas profissionais existentes atuando nessas delegacias e as poucas que tem apresentam uma série de dificuldades em compreender a dinâmica da violência doméstica, ou por estarem incluídas nas relações de gênero que ainda é marcante no nosso país, ou porque o treinamento disponibilizado na academia de Polícia não abarca esse tipo específico de atendimento no que tange à violência a mulher.

  Desse modo, é evidente que com o possível aprimoramento nesses apontamentos analisados acima, reflita em uma melhor qualidade no serviço prestado por policiais no que concerne ao atendimento às vítimas de violência. A fim de pleitear mudanças a despeito desse assunto, defendo que haja uma alteração na formação dos policiais que atuarão em Delegacias Especializadas da Mulher e que estas tenham um perfil para a função, que tal fator seja somado a uma capacitação adequada para que tais profissionais atuem com mais êxito nos casos concretos.

Como foi dito anteriormente, a Lei 11.340/06, provou mudanças no Código Penal e Código de Processo Penal, todavia em relação à Justiça Militar ela ficou silente com relação a adoção de institutos protetivos em sua jurisdição. Para os crimes em geral, a jurisdição comum; já para os crimes estritamente militares, a jurisdição especial; sendo para os crimes de homicídio o júri.

Tal adequação constitucional deve ser especialmente observada quando funcionários públicos militares comentam crimes dolosos contra a vida de cidadãos civis. É o que se espera num Estado de Direito, ressalta-se que no campo da Justiça criminal, nenhuma instituição civil representa melhor o princípio democrático do que o tribunal do júri.

Portanto, é evidente que o Código Penal Militar fora omisso até então ao lidar com a referida matéria, no entanto, a recente alteração no conceito de crime militar ratifica que é plenamente cabível o alcance das medidas protetivas e sua efetiva aplicação no âmbito da Justiça Militar.

Sobre as autoras
Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues

ADVOGADA, PROFESSORA UNIVERSITÁRIA, PESQUISADORA

Alessandra Virginia Lopes Braga

GRADUANDA EM DIREITO PELA UNINORTE - MANAUS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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