CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constatou-se no presente trabalho de conclusão de curso baseando-se nas questões expostas que a legislação brasileira não se encontra apta a lidar com indivíduos acometidos pela psicopatia, e abordou o desafio de buscar uma solução equilibrada entre pena de prisão e medida de segurança, respeitando os preceitos e limitações da Constituição Federal em sua alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5°.
Ficou evidente que deve-se abdicar de conceitos já enraizados sobre ressocialização, haja vista que a psicopatia é tratada de forma equivocada pelo Direito Penal, de tal modo que a mesma não se manifesta no mundo como se fossem sintomas, mas sim por comportamentos que são antissociais, como a ausência de alguns sentimentos, dentre eles estão: o arrependimento, a empatia e o aprendizado (leia-se sanção penal), que são vagos na mente do psicopata, pois os mesmos não reagem da forma que se espera. Contudo, são seres dotados de um sistema cognitivo e volitivo perfeito e íntegro, conscientes de seus atos e possuem motivação para agir conforme esse entendimento.
Procuramos verificar os meios vigentes acerca do tratamento para esses indivíduos e foi concluído que o modo como a punição é conduzida, é carente de eficácia real. Levando em conta que existe uma deficiência na estrutura física das penitenciárias e psicológica das pessoas que são postas para lidar com estes indivíduos, é certo que não serve como forma de punição aos psicopatas somente o cárcere, uma vez que estes indivíduos possuem níveis altíssimos de reincidência em um pequeno espaço de tempo.
É necessário uma maior preocupação em relação ao modo como são punidos os psicopatas delinquentes, o que reflete a ânsia da sociedade de se ver protegida de sujeitos como esses, exigindo, de modo emergencial, a adoção de políticas criminais mais incisivas, e dessa forma, abolindo a ideia de que ‘prender mais’ significa algo bom, pois o sistema penitenciário brasileiro está bem longe de ser efetivo em diversos aspectos. Só que o problema discutido não é exclusivamente do Direito Penal, visto que a inércia alcançou imensa proporção, e necessita de uma rede de medidas políticas, sociais e administrativas.
O grande erro detectado é que o tratamento utilizado para com o psicopata, nos dias atuais, é o mesmo que se dá a todo e qualquer preso. O mais viável seria equilibrar a observância ao princípio fundamental da Dignidade da Pessoa Humana sem deixar, ao mesmo tempo, de amparar a sociedade, de modo que a mesma não se sinta insegura em relação ao ordenamento jurídico vigente (cada vez que um indivíduo diagnosticado como psicopata voltar ao convívio social).
Não há o que se falar em inimputabilidade que verifica-se no artigo 26, caput, do Código Penal brasileiro, posto que, não há que se falar em doença mental ou transtorno mental, capaz de qualificar o psicopata como inimputável. No mesmo artigo, em seu parágrafo único, traz a existência dos semi-imputáveis, aqueles agentes acometidos de perturbação de saúde mental com capacidade reduzida. Nesse momento, o legislador facultou ao magistrado duas opções de sanção, que pode ser a pena reduzida ou medida de segurança, mas não levou em conta que o a psicopatia é um transtorno de personalidade e não mental.
Novamente destacando a importância do PCL-R de Hare, cabe ressaltar que, além de "medir" o grau de psicopatia, o método é utilizado como instrumento principal "para separar os que apresentam tal condição (de reincidência) daqueles que não a apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns". A aplicação desta avaliação nas penitenciarias brasileiras é de suma importância, posto que, proporcione aos profissionais responsáveis, uma melhor compreensão e identificação de cada detento com suas singularidades.
Como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados". Portanto, de acordo com tudo o que foi disposto, entende-se que, lamentavelmente, as particularidades desses criminosos, além de pouco compreendidas, são mal manejadas, apresentando-se como válvula de escape pra justificar diversos crimes e punir de forma errônea.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A Urgente Necessidade de uma Política Criminal para os Psicopatas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id = 10907. Acesso em nov 2018.
BANHA, Nathalia Cristina Soto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em nov 2018.
BRITO, Emanuele Seicenti de. Lei 10.216 de 2001: Reforma Psiquiátrica e os Direitos das Pessoas com Transtornos Mentais no Brasil, Saúde e Direito Sem Fronteiras, 2014. Disponível em: http://saudedireito.org/2014/05/26/lei-10-216-de-2001-reforma-psiquiatica-e-os-direitos-das-pessoas-com-transtornos-mentais-no-brasil/. Acesso em nov 2018.
GARRIDO. Vicente. Psicopata: Um Camaleão na Sociedade Atual. Rio de Janeiro: Paulinas, 2007.
GOMES, Paulo Cesar da Costa. A Condição Urbana: ensaios de geopolítica da cidade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
HARE, R. D. (2004). Manual Escala Hare PCL - R: critérios para pontuação de psicopatia - revisados. Versão brasileira: Hilda Morana. São Paulo: Casa do Psicólogo.
LEI 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001. Seção 1.
MORANA, Hilda. Versão em Português da Escala Hare (PCL-R). São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (1993). Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed.
PIEDADE JUNIOR, Heitor, Personalidade Psicopática, Semi-Imputabilidade e Medida de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
PIRES, Maiara, Os desafios do Judiciário referente aos crimes cometidos por psicopatas, In: Cepein, 2015. Disponivel em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqPics/1511402331P663.pdf. Acesso em nov 2018.
PITANGA, Sádia Consuêlo Candido, PSICOPATAS NA PRISÃO, IN: WEBARTIGOS, 2010. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/psicopatas-na-prisao/86704. Acesso em nov 2018.
RAMACHANDRAN, V.S., 1951 – O que o cérebro tem para contar: desvendando os mistérios da natureza humana; tradução Maria Luiza X. de A. Borges. – 1.ed – Rio de Janeiro: Zahar, 2014.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mente Perigosas: o psicopata mora ao lado. 2ª ed. – São Paulo : Globo, 2014.
TINOCO, Dandara, Estudo encontra anomalias no cérebro de psicopatas e conclui que eles não entendem punições, In: O Globo Sociedade, 2015,Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/estudo-encontra-anomalias-no-cerebro-de-psicopatas-conclui-que-eles-nao-entendem-punicoes-15168940. Acesso em nov 2018.