5. Conclusão
Ante o exposto, pode-se concluir que o princípio do open access, trazido para o Brasil através da Doutrina das Instalações Essenciais, busca os alicerces da sua efetivação nas bases constitucionais principiológicas, bem como na legislação infra-constitucional. O livre acesso é não só uma forma de democratização dos meios de produção, mas também um meio de promover a integração regional e, conseqüentemente, impulsionar o desenvolvimento horizontal do setor energético do país, no fomento dos objetivos da República.
Ocorre que para sua efetivação é necessário que haja normas gerais que o legitimem e ainda um conjunto de regras específicas e detalhadas capazes de uniformizar o procedimento para a sua concretização bem como conferir-lhe maior praticidade. Todavia o arcabouço jurídico existente para a regulamentação do livre acesso a instalações de transporte de gás natural é ainda deveras escasso, carente de novas produções.
A iniciativa do governo neste sentido será de suma importância, pois somente com a elaboração de uma lei específica para o gás natural será possível atingir a segurança jurídica necessária para que a relação público-privada relativa à indústria do gás natural possa ser eficiente e gerar frutos para o desenvolvimento nacional.
6. Referências Bibliográficas
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questões (im) pertinentes.
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7.Notas
01
http://www.sulgas.rs.gov.br/gas_historia.htm> Acesso em 26 nov. 2004.02
De acordo com o direito norte-americano, "se houver quaisquer outros meios de se realizar a atividade considerada essencial relativa à infra-estrutura sob discussão, fica descaracterizado o monopólio sobre a estrutura e, com isso, cessa a necessidade de qualquer intervenção de medidas antitruste. A conseqüência é que a Doutrina das Infra-Estruturas Essenciais não poderá ser utilizada". (Lipsky Jr e Sidak, 1999).03
Observa Salomão Filho (2001) "a origem da essential facility poderia dar a impressão de que o conceito só tem relevância quando se está considerando o acesso a infra-estruturas bastante específicas, normalmente ligadas a uma indústria organizada em rede. Todavia não importa tanto o tipo de bem ou o mercado que está sendo considerado. O relevante é a situação de dependência referida acima. Sob esta perspectiva, qualquer bem econômico pode vir a ser uma essential facility".04
"(…) a essential facilities doctrine considera a recusa de contratar ilícita em todos os casos em que haja o controle pelo sujeito ativo de um meio de produção imprescindível e insubstituível para a produção de um determinado bem final e seja tecnicamente e economicamente possível colocá-lo à disposição do sujeito passivo". (MCI Communications Corp, v. AT&T, 104 S.Ct 234, 1983. Apud Salomão Filho, 2001).05
"Livre negociação e livre acesso são conceitos de difícil compatibilização." "Mas o compartilhamento não se faz sentir apenas na obrigação de contratar. Influência há – e deve haver - também nas cláusulas contratuais. A garantia de acesso não pode ser apenas formal, deve ser também material. (...) Essa é a razão de se afirmar que o fenômeno do compartilhamento se faz sentir através de um amplo dirigismo contratual. Dirigismo contratual que se revela, como visto, tanto na obrigação de contratar como no conteúdo da contratação." (Salomão Filho, 2001).06
"A finalidade que norteia o compartilhamento de infra-estrutura é fácil perceber. Trata-se de mecanismo por intermédio do qual se potencializa a utilidade de uma determinada estrutura, que passa a atender, além da atividade principal para a qual foi concebida, outras atividades de utilidade pública". (Sundfeld)07
"Regulação consiste em exercer algum grau de controle, normalmente por parte do Estado, sobre uma determinada atividade considerada de interesse público." (SCG/ANP, Nota Técnica no 16/2002).08
"A competência da ANP foi legalmente instituída para regular as atividades de exploração, produção, importação, processamento e transporte do GN até os city gates, através de dois regimes de outorga: i) o regime de concessões para as atividades de exploração e produção; e ii) o regime de autorização para as atividades de importação, processamento e transporte de GN." (Alveal e Almeida)