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Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano

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Agenda 07/02/2019 às 13:30

Apresentam-se meios de racionalização das despesas com pessoal a partir de alterações legislativas, mediante projetos de leis ordinárias, promovendo atualização da Lei nº 8.112/90 para se adaptar à realidade fiscal do país.

I – A política de recursos humanos da União – Lei nº 8.112/90 - Prolegômenos

As relações estatutárias entre o Executivo federal e seus servidores recentemente completaram 28 anos.

Pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[1], pôs-se fim a 38 anos do antigo Estatuto do Servidor Público – Lei nº 1.711/52[1] -, atendendo, à época, ao novo marco constitucional dos direitos e deveres do servidor advindos com a Constituição de 1988.

Neste pouco mais de 1/4 de vigência do RJU/1990, foram se aperfeiçoando, de maneira pontual, a gestão dos recursos humanos.

Este artigo visa, precipuamente, a alavancar o debate da reforma estrutural da legislação de pessoal, em especial da Lei nº 8.112/90, como subsídio à futura gestão presidencial para adequação à atual realidade fiscal.

Ao fim, dispomos de propostas de alteração na redação de diversos dispositivos do RJU/1990, tendo como foco:

a) ajustar a Lei em face de normativos de hierarquia superior, como o que fora proporcionado pela Emenda Constitucional nº 19/1998[1] e pela Lei Complementar nº 152/2015[1];

b) proporcionar harmonia legislativa, para maior clareza e precisão, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998[1], a exemplo da confusão conceitual entre “vencimento”, “vencimentos” e “remuneração”, assim como a escorreita aplicação da suspensão e interrupção de prazos previstos na Lei;

c) conceder maior efetividade e, sobretudo, humanização quanto ao critério de concessão de determinados benefícios no RJU/1990, a exemplo do aumento de tempo de ausência na hipótese de doação de sangue (art. 97, I), e de tempo de amamentação (art. 209);

d) afastar privilégios não extensivos a trabalhadores da iniciativa privada, como o pagamento em percentual superior do adicional noturno (art. 75) e a vedação de levar à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77), quando do celetista é descontado dias de férias em razão de ocorrência de faltas não justificadas; e

e) revisar determinadas vantagens pecuniárias sem, contudo, prejudicar o direito adquirido pelas mesmas, como a ajuda de custo, o auxílio-moradia, os adicionais de risco e noturno (alteração da forma de cálculo), a gratificação adicional por tempo de serviço (transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita à majoração exclusivamente por intermédio de revisão geral da remuneração dos servidores), as despesas com serviço extraordinário, além do auxílio-funeral e do auxílio-natalidade (revogação total).

Adicionamos pontos relevantes que, embora não dizem respeito diretamente ao conteúdo remuneratório dispensado aos servidores da União, por força da Lei nº 8.112/90, intervém positivamente na gestão dos recursos públicos oriundos do Tesouro Nacional, contribuindo robustamente para retorno ao equilíbrio das contas públicas, como a revogação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004[1] e o ressarcimento da contribuição previdenciária patronal calculada com base na remuneração dos servidores cedidos com fulcro no art. 20 da Lei nº 8.270/1991[1].

II - Mudança no critério de cálculo da ajuda de custo e do auxílio-moradia

A ajuda de custo, prevista na Lei nº 8.112/90 e regulamentada pelo Decreto nº 4.004/2001[1], é uma espécie de auxílio devido ao servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar suas despesas de viagem, mudança e instalação.

A modificação tencionada se limita, fundamentalmente, à forma de cálculo.

Atualmente equivale a, no máximo, três meses de remuneração que, para o optante da função pública, é o somatório da remuneração do cargo efetivo e o valor da própria função para a qual fora designado, e que para o nomeado sem vínculo com a Administração Pública, é o valor integral da retribuição do cargo comissionado/função de confiança (art. 54 do RJU/1990).

O dispositivo passível de alteração pelo Chefe do Executivo traz expressiva modificação conceitual nos termos designativos à indenização sob exame, ao definir como sendo remuneração líquida a base de cálculo da referida indenização, limitando-a a um mês para servidor sem dependente econômico devidamente comprovado, podendo chegar a, no máximo, dois meses, em favor de servidor com um ou mais dependentes de mesma natureza.

Traçando paralelo matemático-financeiro da situação atual com a situação nova:

Exemplo 1: servidor público nomeado para cargo em comissão (optante de função – art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.526/2007[1], e com remuneração bruta de R$ 10.000,00 proveniente da investidura de cargo público), código DAS 5, com três dependentes

Situação atual (2018)

Situação Nova (2018)

Base de Cálculo

Base de Cálculo

                Salário do servidor: R$ 10.000,00

                Salário LÍQUIDO do servidor: R$ 7.478,27[2]

                Opção da função DAS 5: R$ 7.822,04

                Opção da função DAS 5 (LÍQUIDA): R$ 6.073,00[2]

Cálculo da ajuda de custo

Cálculo da ajuda de custo

                Base de Cálculo: R$ 17.822,04

                Base de Cálculo: R$ 13.551,27

                Fator multiplicativo: 3 vezes

                Fator multiplicativo: 2 vezes

Valor da ajuda de custo: R$ 53.466,12

Valor da ajuda de custo: R$ 27.102,54

Diferença: R$ 26.363,58, ou redução de 49,31% nas despesas com ajuda de custo

Exemplo 2: pessoa sem vínculo com a Adm. Pública, nomeada para cargo em comissão, código DAS 5, com três dependentes

Situação atual (2018)

Situação Nova (2018)

Base de Cálculo

Base de Cálculo

                Valor “cheio” do DAS 5: R$ 13.036,74

                DAS 5 LÍQUIDO: R$ 7.478,27[2][3]

Cálculo da ajuda de custo

Cálculo da ajuda de custo

                Base de Cálculo: R$ 13.036,74

                Base de Cálculo: R$ 10.027,15[2][3]

                Fator multiplicativo: 3 vezes

                Fator multiplicativo: 2 vezes

Valor da ajuda de custo: R$ 39.110,22

Valor da ajuda de custo: R$ 20.054,30

Diferença: R$ 19.055,92, ou redução de 48,72% nas despesas com ajuda de custo

O Poder Executivo Federal, em 2017, foi até mais radical, sem sucesso, quando da edição da Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017[1], ao dispor nova redação ao art. 54, “de modo a reduzir a indenização de até três vezes o valor da remuneração do cargo para apenas uma única remuneração.”, consoante extraído da Exposição de Motivos nº 00247/2017 MP[4].

Ocorre que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6004[5][6], o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, relator da ADI, concedeu liminar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da mencionada Medida Provisória, embora sua vigência já tenha sido expirada, e decretada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional pelo Ato nº 19/2018, publicado no Diário Oficial da União, seção 1, de 10 de abril de 2018[7].

Na mesma Medida Provisória, o auxílio moradia seria concedido por até quatro anos, incidindo redutor financeiro anual equivalente a 25% de seu valor máximo, com vigência diferida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Igualmente frustrada a pretensão do Executivo federal, agora propõe-se mudança no valor máximo, outorgando liberdade ao Poder Público que, por intermédio de ato normativo de sua alçada, caso haja a mudança sugerida aos art. 52 e 60-D, disporia sobre a quantia passível de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Agindo nos estritos limites de sua discricionariedade estatal, o Poder Público poderá, neste caso, por exemplo, regulamentar a matéria com a redução do limite atual de 25% para 20% (com economia de 20%), em favor de ocupantes de cargo de Natureza Especial – NES, como são os Ministros de Estado, e de exercentes de funções DAS 5 e 6, e seus equivalentes, garantidos R$ 1.500,00 (com economia de 16,66%) para os exercentes de funções DAS 1, 2, 3 e 4, e seus equivalentes, sendo vedado o deferimento para os casos de funções gratificadas em geral.

Usando o mesmo exemplo para demonstração dos valores propostos para ajuda de custo, um servidor ocupante de DAS 5 tem, atualmente, teto de ressarcimento na importância de R$ 3.259,18, ao passo que, pela regra aventada, o teto seria reduzido para R$ 2.607,35.

Houve quem fosse mais longe que o pretendido na Medida Provisória nº 805/2017, com o Projeto de Lei nº 9.641/2018[8], apresentado pelo Deputado Federal Reginaldo Lopes – PT/MG, em que a regra seria a vedação para todos servidores e funcionários públicos de todos os poderes do Governo Federal, dos Governos Estaduais, Municipais, Poderes Judiciários, Poderes Legislativos, autarquias, empresas públicas e Fundações ativos ou inativos, guardadas exceções expressas no Projeto, e que sua concessão não excederia a 2 anos.

Por contrariar o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal (art. 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD), ante a usurpação de competência privativa/exclusiva do Chefe do Executivo federal para legislar sobre a matéria, referido projeto foi devolvido ao seu autor.

Segundo levantamento promovido pela Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado, e de ampla divulgação na mídia nacional[9], somente no âmbito do Executivo federal foram gastos, em 2017, a cifra de R$ 330 milhões, a agentes públicos civis e militares, no Brasil ou no exterior, para pagamento de auxílio-moradia.

Estimando economia de aproximadamente 18% com auxílio-moradia, pode-se projetar, com certa margem de segurança, que das medidas propostas surgiria redução de despesas no valor de R$ 60 milhões/ano.

III - Substituição do critério de aplicação de alíquota ad valorem para alíquota específica no cálculo dos adicionais de risco – periculosidade, insalubridade e atividades penosas e expostas (irradiação ionizante e Raios-X)

Embora existam dispositivos na Lei nº 8.112/90 que expressamente dispõem sobre os adicionais de risco, não é a fonte legal específica acerca da fórmula de cálculo dessas indenizações.

A Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, em seu art. 12, informa os percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, de 5%, 10% e 20% no caso de adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, e de 10% para adicional de periculosidade; e 5%, 10% e 20% para o adicional de irradiação ionizante, conforme Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993[1].

Já a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950[1] dispõe, no art. 1º, alínea ‘c’, que “todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a (...) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.”

E ainda temos os decretos regulamentadores para percepção das retrocitadas indenizações - Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978[1], Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981[1], Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989[1] e Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993[1] -, além de norma complementar expedida pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017[14], que “Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.”

O que se propõe, sinteticamente, é a substituição da alíquota ad valorem, em percentual sobre uma base de cálculo, usualmente o vencimento, para alíquota específica, com o ressurgimento de uma proposta de redação nos moldes propugnados na Medida Provisória nº 568/2012[1], e lamentavelmente perdendo a eficácia pela não finalização de sua apreciação nas duas Casas Legislativas Federais.

Como a média salarial dos servidores ativos do Poder Executivo federal, em 2017, foi de R$ 11.272,00[11], e estimando que o vencimento básico corresponda a, aproximadamente, 50% desse total, ou R$ 5.636,00, os adicionais sob comento, no ano em referência, foram, em média:

a) R$ 281,80 para adicional de insalubridade em grau de risco mínimo;

b) R$ 563,60 para adicional de insalubridade em grau de risco médio;

c) R$ 1.127,20 para adicional de insalubridade em grau de risco máximo;

d) R$ 563,60 para adicional de periculosidade;

e) R$ 281,80 para adicional de irradiação ionizante de risco mínimo;

f) R$ 563,60 para adicional de irradiação ionizante de risco médio;

g) R$ 1.127,20 para adicional de irradiação ionizante de risco máximo;

h) R$ 2.254,40 para gratificação de raios-x; e

i) R$ 563,60 para gratificação por atividades expostas.

Estima-se que a redução de gastos anuais será da ordem de 70%: considerando que as despesas entre as competências ago/2017 e jul/2018[12] foram de R$ 898.713.838,92, é seguro inferir que somente no âmbito do Poder Executivo federal, com a mudança ora defendida, a economia será de quase R$ 630 milhões/ano.

IV - Redução da alíquota do adicional noturno – equalização com os trabalhadores regidos pela CLT ou, alternativamente, conversão de período noturno em banco de horas. Extensão da proposta ao serviço extraordinário

O adicional noturno, pago aos estatutários da União, possui ligeira vantagem, do ponto de vista financeiro, em relação ao conjunto de trabalhadores da iniciativa privada, ao dispor de benefício 25% superior, uma vez que os servidores da União percebem 25% (servidores efetivos e contratados temporariamente, na forma da Lei nº 8.745/1992[1]), ao passo que os celetistas somente têm assegurado 20%.

A pretensão é, ao menos, reduzir o percentual para 20%, cabendo ao Poder Executivo a prerrogativa de conversão do tempo exercido para compensação, com instituição de banco de horas.

Considerando que o gasto, entre as competências ago/2017 e jul/2018[12], foi de R$ 99.595.346,91, a redução de alíquota redundaria economia de quase R$ 25 milhões/ano, ou a sua totalidade – quase R$ 100 milhões/ano -, com a adoção da conversão das horas em serviço noturno para fins de compensação, sob a gestão de banco de horas, recentemente instituído pela Instrução Normativa SEGEP nº 2, de 12 de setembro de 2018[14], necessitando, para tanto, alterações pontuais para que regras e condições também sejam aplicáveis aos credores de horas provenientes de serviço noturno.

No que pertine ao serviço extraordinário, exercido por servidores regidos pela Lei nº 8.112/90, o gasto no mesmo período foi de pouco mais de R$ 23 milhões/ano, suscetível de conversão em dias, pelos critérios disciplinados pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoal do Poder Executivo federal.

V - Transformação de adicional por tempo de serviço, pago a servidores ativos, inativos e pensionistas, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI

O Adicional por Tempo de Serviço – ATS já não vige em nosso ordenamento normativo federal, posto que o art. 67 do RJU/1990 fora revogado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 1.909-15, de 29 de junho de 1999[1], respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999, mantida a revogação pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001[1].

Em que pesem os servidores ingressantes no serviço público federal, a partir de 1999, não terem direito ao ATS, a vantagem pecuniária sob comento vem sofrendo sucessivos aumentos, tanto em favor de servidores ativos, por intermédio de majoração de seus estipêndios mediante leis específicas, como as Leis nºs 11.890, de 24 de dezembro de 2008[1]; 12.186, de 29 de dezembro de 2009[1]; 11.907, de 2 de fevereiro de 2009[1]; 12.277, de 30 de junho de 2010[1]; 12.778, de 28 de dezembro de 2012[1]; 12.775, de 28 de dezembro de 2012[1]; e 12.772, de 28 de dezembro de 2012[1], e concomitante ou não, a depender da posição na correspondente tabela de remuneração, com as progressões horizontal (dentro de uma mesma classe/padrão/referência) e vertical (com mudança para classe/padrão/referência seguinte), como em favor dos servidores inativos e pensionistas da União, consoante art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aplicável somente aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União, assim decidida em medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582-DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9 de fevereiro de 2012) (os grifos são de nossa autoria)

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

No primeiro caso, os reajustes orbitaram em 5,5% ao ano, de acordo com a negociação concretizada entre a entidade representativa de carreira e Executivo federal, e no segundo caso pela incidência cumulada de índices adotados para recomposição financeira dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, abaixo discriminados[13]:

Exercício

Reajuste

Ato Normativo

2008

5,92%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 48/2009

2009

6,14%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 350/2009

2010

7,72%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 333/2010

2011

6,47%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 407/2011

2012

6,08%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 2/2012

2013

6,2%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 15/2013

2014

5,56%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 19/2014

2015

6,23%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 13/2015

2016

11,28%

Portaria Interministerial MPS/MF n º 1/2016

2017

6,58%

Portaria MF nº 8/2017

2018

2,07%

Portaria MF nº 15/2018

Entre 2008 e 2018 os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas da União tiveram reajuste cumulativo de 97,18%, e a remuneração dos servidores ativos - considerando exclusivamente os acréscimos percentuais em suas respectivas tabelas -, tiveram reajuste médio cumulativo de 80,2% (a 5,5% a.a.).

Os dispêndios no período de ago/2017 a jul/2018[12] foram de R$ 4.095.202.330,25, sendo R$ 1.047.008.229,98 com pessoal ativo e R$ 3.048.194.100,27 com inativos e pensionistas. Caso a transformação em VPNI tivesse ocorrido em 2008, o valor total despendido com o funcionalismo federal (ativos, inativos e pensionistas), no mesmo período, teria sido de R$ 2.126.919.812,57, resultando em economia de R$ 1.968.282.517,68 – quase R$ 2 bilhões em 12 meses!

Referência

ATS (ativo) (R$)

ATS (inativo e pensionista) (R$)

Jul/2018

83.084.190,93

247.904.930,15

Jun/2018

83.641.765,99

260.457.260,96

Mai/2018

84.561.922,30

255.949.686,67

Abr/2018

85.265.571,01

255.669.402,59

Mar/2018

86.183.365,63

255.161.388,37

Fev/2018

86.744.795,95

253.600.130,01

Jan/2018

88.292.403,12

248.988.426,52

Dez/2017

88.896.074,97

253.988.045,34

Nov/2017

89.254.859,53

254.229.177,75

Out/2017

89.796.877,81

253.784.627,76

Set/2017

90.016.525,80

254.391.783,12

Ago/2017

91.269.876,94

254.069.241,03

Considerando a média pela série histórica de aumento dos proventos, com o advento do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, e com o aumento do salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2019, de 3,43% (Portaria GM/ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019[13]), pela sistemática estabelecida na Lei nº 13.152/2015[1], com repercussão automática nos estipêndios devidos a inativos e pensionistas da União, estima-se que a conversão de ATS (inativos e pensionistas) em VPNI, com vigência a partir de 2020, já proporcionaria economia, entre 2020 e 2022, de aproximadamente R$ 630 milhões, ou R$ 210 milhões/ano.

VI - Revogação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 – efeitos financeiros a partir de 2020

Sob a alegação de ocorrência de “forte restrição fiscal na economia brasileira e suas consequências, dentre as quais se destaca a redução do valor de arrecadação das receitas públicas”, destacando que “o reajuste que se propõe adiar, juntamente com a derrogação do aumento concedido para os cargos em comissão, funções de confiança, gratificações, funções comissionadas do Poder Executivo federal, representa um percentual de 4,5 a 6,61% da remuneração total dos servidores”, cuja medida alcançaria “ao todo 209 mil servidores civis ativos e 163 mil inativos, e irá propiciar uma economia da ordem de R$ 5,1 bilhões de reais para o exercício de 2018, representando uma contribuição na área de pessoal para a readequação dos gastos públicos”, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017, contudo teve seu prazo de vigência encerrado em 1º de abril de 2018, conforme Ato da Mesa do Congresso Nacional nº 19/2018, sendo, ainda, atacada no STF, com a concessão, ad referendum do Plenário, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.004-DF, impetrada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social.

Sinais provenientes da equipe do atual Chefe do Executivo federal, mesmo antes de sua posse, indicam piora nas contas públicas com a manutenção do reajuste salarial do funcionalismo federal já em 2019[10].

Com o diferimento do reajuste frustrado no STF, servidores ativos, inativos e pensionistas (sobretudo aqueles que percebem proventos por paridade remuneratória com os ativos), serão contemplados com o aumento previsto. Por exemplo, nas Leis nºs 13.325, 13.326, 13.327, 13.328, 13.346 e 13.371, todas de 2016[1], e na Lei nº 13.464, de 2017[1].

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Ocorre que esta é a última parcela negociada e formalizada legalmente com categorias do funcionalismo federal, todavia o art. 15 da Lei nº 10.887/2004 define, de modo permanente, a majoração dos proventos pela incidência do percentual atribuído ao reajuste dos benefícios pagos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Assim sendo, inobstante a inexistência de aumento em favor dos servidores ativos, haverá, nos anos subsequentes, crescimento vegetativo das despesas com inativos e pensionistas, podendo acarretar, a médio e longo prazos, nestas mesmas condições, distorções remuneratórias significativas a ponto de suscitar paralisação da máquina pública e contestações judiciais reivindicatórias sob fundamento da paridade remuneratória.

Para tanto, faz-se mister a revogação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 visando à contenção das despesas públicas objetivando ao equilíbrio e sustentabilidade das contas governamentais como subsídio ao cumprimento da meta de resultado primário do Tesouro Nacional, e em consonância ao teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95/2016 – Novo Regime Fiscal – NRF[1].

Considerando:

a) a eficácia financeira prospectiva com a revogação do art. 15 da Lei nº 10.887/2004 a partir de janeiro de 2020;

b) o montante despendido com servidores inativos e pensionistas da União regidos pela Lei nº 8.112/90 durante o exercício de 2018[12], que chegou a quase R$ 69 bilhões; e

c) os reajustes dos benefícios previdenciários pela média dos índices aplicados entre 2008 e 2018 (6,24%), a ser empregada, para fins de cálculo, razoavelmente aceito, no triênio 2020-2022;

O Governo Federal apuraria economia total, no triênio, de R$ 13.705.178.155,28, sendo R$ 4.294.821.520,78 em 2020, R$ 4.562.818.383,68 em 2021 e R$ 4.847.538.250,82 em 2022, devendo ser descontados, neste montante, o valor de R$ 211 milhões (em 2020), economizado com a transformação em VPNI do adicional por tempo de serviço pago a servidores inativos e pensionistas de instituidores de pensão.

VII - Ressarcimento da contribuição ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS da União pelos órgãos e entidades cessionários dos servidores federais, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.270/1991

Consultando a base de dados cadastrais do funcionalismo federal, referente ao mês de novembro de 2018 e obtida no Portal da Transparência do Governo Federal[15], existem 36.251 servidores cedidos ao Sistema Único de Saúde - SUS, com fulcro no art. 20 da Lei nº 8.270/1991.

Desse total, 8 servidores estão em exercício em unidades do Ministério da Educação, 60 servidores mantêm-se vinculados ao Ministério da Saúde, e a maioria esmagadora – 36.183 servidores, ou 99,81% do total -, foram redistribuídos a Estados e Municípios.

São servidores federais exercentes de cargos técnico-operacionais, como auxiliar de enfermagem (2.345), enfermeiro (705), médico (2.367), odontólogo (295), técnico em laboratório (428), agente de combate a endemias (4.669) e guarda de endemias (4.994), mas também para o ofício eminentemente administrativo, como agente administrativo (2.410), agente de portaria (616), agente de vigilância (774), auxiliar operacional de serviços diversos (2.142), auxiliar de serviços gerais (459) e motorista (883), representando 63,68% do universo de servidores cedidos.

O art. 20 da Lei nº 8.270/1991, que inaugurou a cessão de servidores federais no âmbito do SUS, possui a seguinte redação:

“Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.”

Decorridos 27 anos, é inimaginável que o SUS nos Estados e Municípios ainda não tenha sido definitivamente implementado, motivo pelo qual insubsiste a norma sob esse fundamento e, por conseguinte, sua caducidade pode ser invocada pela União para retorno de servidores ocupantes de cargos carentes na Administração federal, com amparo auxiliar no art. 5º do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017[1].

Outra questão que merece ser esclarecida é o ônus financeiro pela cessão de servidores federais a Estados e Municípios, para terem exercício em atividades inerentes à execução local do SUS.

A Lei nº 8.270/1991 não previu o responsável financeiro em relação à cessão. O RJU/1990 contempla a hipótese de cessão regida por lei específica (art. 93, inciso II), porém não estabeleceu a quem compete ao pagamento da remuneração do cedido.

Visando regulamentar dispositivo do RJU/1990, foram editados diversos atos regulamentares, a exemplo dos Decretos nºs 4.050/2001[1] (revogado) e 9.144/2017 (em vigor), e em ambos estipulando obrigação do órgão/entidade cessionário (no caso, Estados e Municípios) pela remuneração do servidor cedido – art. 3º, II, c/c art. 4º, e art. 6º, do Decreto nº 4.050/2001 e art. 6º, Parágrafo único, do Decreto nº 9.144/2017.

Em ato diametralmente oposto à posição do Poder Público quanto ao ônus pela remuneração, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 929, de 26 de junho de 2001[16], determinando que “os servidores serão cedidos, na forma desta Portaria, com ônus para o Ministério da Saúde; sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente ao dirigente do órgão cessionário, onde poderão exercer cargo ou função de confiança.” (art. 3º), redação praticamente idêntica àquela evidenciada no art. 5º da Portaria GM/MS nº 243, de 10 de março de 2015[16], segundo a qual “os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas serão cedidos, na forma desta Portaria, com ônus para o órgão ou entidade cedente, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente ao órgão cessionário.”

As hipóteses de cessão de servidores federais, portanto, estão disciplinadas no RJU/1990 e em legislação específica, como é o caso do art. 20 da Lei nº 8.270/1991, que não remeteu à autoridade ministerial para sua regulamentação, prevalecendo, desta feita, os Decretos expedidos pelo Poder Público.

A supremacia legislativa por ato ministerial, em detrimento do poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo federal, e usualmente exercido na regulamentação das hipóteses de cessão de servidores federais, é matéria recorrentemente decidida no âmbito da Corte de Uniformização do Direito Nacional, sentenciando pela ilegalidade de ato normativo que supera a esfera de competência de seu signatário.

Segundo o STJ, em iterativa jurisprudência acerca da matéria, “Atos infralegais não devem extrapolar o poder regulamentar, alargar o conteúdo ou criar obrigações e deveres não anteriormente previstos em lei, caso a lei não autorize tal atividade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Afinal, "às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas”. (REsp 872.169 ⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13 de maio de 2009 – sobre o mesmo tema, confiram-se ainda REsp 879.339 ⁄SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31 de março de 2008; REsp 1.080.770 ⁄SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 2 de fevereiro de 2011) [17].

Considerando:

a) somente o quantitativo de servidores federais cedidos com respaldo no art. 20 da Lei nº 8.270/1991 para Estados e Municípios; e

b) o valor médio da remuneração dos servidores ativos do Poder Executivo federal, extraído do encarte eletrônico TRANSIÇÃO DE GOVERNO 2018-2019 - INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS - SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS[11];

O dispêndio com esse contingente funcional chega, em média, a pouco mais de R$ 5,4 bilhões/ano (36.183 servidores x R$ 11.272,00 x 13,3 meses).

Devido à remuneração, em âmbito federal, mormente ser superior àquela paga por Estados e Municípios para cargos de mesmas atribuições funcionais, a simples exigência de reembolso da totalidade dos encargos produziria imediata extinção dos vínculos aos respectivos órgãos/entidades cessionários, com grave prejuízo à prestação de serviços de atendimento à saúde da população local.

Também é inconcebível a manutenção do custeio integral, pela União, de seus servidores cedidos a Estados e Municipais, por inexistir previsão legal, ou melhor, por existir ato ministerial que extrapola a competência funcional conferida, no caso concreto, ao Chefe do Executivo federal, sem margem expressa para sua delegação.

Visando equacionar ao dilema acima delineado, pode-se adotar decisão que contemple os interesses de todos os entes federativos envolvidos, evitando descontinuidade na prestação do serviço de saúde pública e tão pouco impondo excessiva onerosidade ao órgão/entidade cessionário no ressarcimento da remuneração dos servidores, quando poderia despender valor essencialmente menor acaso promovesse concurso para preenchimento das vagas e, do outro lado, cumprindo a legislação concernente ao ressarcimento de parcela despesas com cessão de servidores federais.

Como o reembolso refere-se à remuneração, e segundo o art. 41, caput, representa “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, a contribuição previdenciária patronal, de 22% do somatório das rubricas de natureza salarial, conforme art. 8º da Lei nº 10.887/2004, pode ser a fórmula de consenso para mitigação do impacto financeiro nas contas municipais e estaduais, compensando a continuidade dos vínculos pela vantajosidade oferecida no ressarcimento de fração das reais despesas com os servidores federais cedidos, tendo a União, ao menos, o custeio previdenciário dos mesmos.

A engenharia financeira proposta geraria, assim, recursos ao RPPS da União no montante de quase R$ 1,2 bilhão/ano, sendo necessário renumerar o Parágrafo único em § 1º, com inclusão do § 2º ao art. 6º do Decreto nº 9.144/2017, para dispor da seguinte redação:

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na qualidade de cessionários, assumem o custeio da contribuição previdenciária patronal ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União cedidos conforme art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

VIII – Aplicação do RJU/1990 aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, além do Ministério Público Federal – Economia de recursos com a modificação legislativa proposta

Nos tópicos anteriores, a base de dados utilizada foi exclusivamente a dos servidores do Poder Executivo federal, mas a Lei nº 8.112/90 é extensiva aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, além do Ministério Público Federal, no que potencializa a economia caso sejam implementadas as alterações legislativas constantes do item X deste artigo.

Tendo como escopo as despesas totais entre os meses de agosto de 2017 e julho de 2018[12], chega-se à conclusão que podem ser agregados quase R$ 220 milhões/ano ao total até então apurado nos tópicos supra.

Item de despesa

Valor despendido

Valor com potencial de economia anual

Adicionais de Risco (insalubridade + periculosidade + atividade penosa + irradiação ionizante + exposição a Raios x)

60.064.598,37

42.045.218,86

Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS (servidores ativos)

185.180.478,71

12.087.959,44

Serviços extraordinários

156.386.530,22

164.987.789,38

Total:

219.120.967,68

IX - Outras mudanças na Lei nº 8.112/90 ensejadoras da redução de despesas com pessoal civil do Poder Executivo Federal

É pertinente, ainda, relatar, brevemente, iniciativas do Poder Executivo Federal que, embora não seja possível contabilizar, com precisão máxima, a economia proporcionada com a atualização de legislação de pessoal civil.

A revogação dos dispositivos que asseguram o pagamento de auxílio-funeral (art. 226 a 228 do RJU/1990) e auxílio-natalidade (art. 196 do RJU/1990) traria vantagem financeira à União, além de reduzir a burocracia estatal movida na concessão e no controle de tais benefícios. Estima-se, somente com o auxílio-funeral, com base na contagem dos atos publicados na seção 2 do Diário Oficial da União em 2018, que os gastos chegaram a R$ 30 milhões/ano, já deduzidos os atos referentes a militares.

Um outra questão crucial e relevante é a uniformização das normas para progressão horizontal e vertical no funcionalismo federal: seu desenvolvimento inicia, no mínimo, após decorridos 12 meses; também há carreiras cujo desenvolvimento remuneratório é de 18 meses. Sob o argumento de que todos os servidores são submetidos, quanto às regras gerais, pela Lei nº 8.112/90, é razoável, justo e legítimo que seja uniformizado o intervalo de tempo de permanência na classe-padrão ou referência, entre 2 e 3 anos, considerando a avaliação de desempenho global (individual + institucional). Traz, portanto, segurança jurídica pelo caráter discriminatório que a pulverização legislativa acerca do assunto construiu ao longo dos anos; previsibilidade nos gastos resultantes da progressão; e desaceleração nos dispêndios com pessoal.

Para finalizar, as alterações propostas nas pensões pagas com recursos do Tesouro Nacional são imprescindíveis para correção de graves distorções, como a integralização de proventos quando o(a) beneficiário(a) já percebe alimentos provisionais (art. 217, inciso II, do RJU/1990); a manutenção integral da pensão até o trânsito em julgado de sentença condenatória do beneficiado por ação dolosa resultante em morte do servidor (art. 220, inciso I, do RJU/1990), quando até o trânsito em julgado poderia incidir redutor financeiro nos proventos, em analogia ao critério adotado no pagamento de auxílio-reclusão, previsto no art. 229 do RJU/1990; e a redução do tempo do benefício, com elevação na idade mínima para transformação em pensão vitalícia, acarretando diminuição de custos (art. 222, inciso VII, do RJU/1990).

X – Redações atual e proposta, com as devidas justificativas, que dizem respeito às alterações sugeridas à Lei nº 8.112/90

O acurado estudo da Lei nº 8.112/90 resultou na elaboração de propostas de alteração em 39 artigos; inclusão de 5 artigos; e revogação de 8 artigos. Em todas as propostas apresentamos motivos que apoiarão a base governista no Congresso Nacional na defesa dos interesses do Projeto de Lei.

a) modificação do § 3º do art. 5º:

Redação atual

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Redação proposta

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais deverão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei, naquilo que for compatível com a condição de estrangeiro.

Justificativa

A faculdade consentida no § 3º dá enorme margem de discricionariedade às instituições mencionadas para estabelecerem critérios de admissão a estrangeiros, sendo que devem obedecer a legislação pátria, submetidos, portanto, à Lei nº 8.112/90. O art. 243, § 6º, dispõe sobre o enquadramento dos servidores estrangeiros com estabilidade funcional à época da vigência da Lei nº 8.112/90, o que não contradiz com a nova redação proposta, que incidiriam sobre as próximas contratações.

b) modificação do art. 18:

Redação atual

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Redação proposta

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá até 15 dias corridos de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Justificativa

Não faz sentido estender por até 30 dias para efetivação do ato previsto neste artigo, até porque é provável que o servidor interessado já saiba, de antemão, que seria removido ex-officio, e o prazo máximo de 15 dias seria utilizado para encerramento definitivo de suas atividades laborais pelo órgão cedente.

c) modificação do art. 20, caput:

Redação atual

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Redação proposta

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Justificativa

Adaptação do prazo de estágio probatório àquele vigente após a Emenda Constitucional nº 19/1998.

d) modificação do § 3º do art. 20:

Redação atual

Art. 20

(...)

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Redação proposta

Art. 20

(...)

§ 3º É vedado, ao servidor em estágio probatório, exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, assim como sua cessão, sob qualquer hipótese, a outro órgão ou entidade pública, durante o período do estágio probatório.

Justificativa

O servidor em estágio probatório, antes de tudo, deve ser preparado para exercer fiel e qualificadamente o cargo ao qual pertence, exigindo sua presença no posto enquanto não concluído o interstício. O dispositivo dá margem a que ele assuma, já no primeiro dia de assunção ao cargo efetivo, uma função pública – inclusive pertencente a outra pasta ministerial -, que somente após sua exoneração é que terá condições de aprender seu real e verdadeiro ofício. Assim sendo, faz-se mister vedar a nomeação, seja para qual for cargo em comissão, durante o estágio probatório.

e) modificação do § 4º do art. 20:

Redação atual

Art. 20. (...)

(...)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Redação proposta

Art. 20. (...)

(...)

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94 e 95, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Justificativa

Promove-se a harmonização do texto atual àquele proposto ao art. 96-A do RJU.

f) modificação do § 2º do art. 24:

Redação atual

Art. 24

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Redação proposta

Art. 24

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Justificativa

A redação truncada do RJU, ao atribuir vencimentos em favor do servidor readaptado, quando o correto seria remuneração equivalente ao novo encargo em razão do processo de readaptação funcional.

g) modificação do art. 27:

Redação atual

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Redação proposta

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Justificativa

Mera adaptação da alteração do art. 40 da Constituição de 1988 realizada pela Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, além do disposto na Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

h) modificação do art. 28:

Redação atual

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Redação proposta

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens inerentes ao cargo.

Justificativa

A proposta objetiva restringir ao pagamento das vantagens pecuniárias percebíveis pelo servidor, e uma das que devem ser excluídas desse cômputo é o auxílio-transporte, haja vista que, embora tenha direito no efetivo exercício do cargo, pelo simples fato de ter sido afastado do cargo e posteriormente retornado não lhe dá o direito de receber tal indenização.

i) modificação do § 2º do art. 38:

Redação atual

Art. 38

(...)

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Redação proposta

Art. 38

(...)

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Justificativa

A alteração põe fim à controvérsia no pagamento de substituição de ocupante de função pública, estabelecendo na lei que os dias de efetiva substituição serão retribuídos em favor do substituto.

j) modificação do § 2º do art. 45:

Redação atual

Art. 45

(...)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

(...)

Redação proposta

Art. 45

(...)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

(...)

Justificativa

A redução na margem consignável para inclusão de consignações facultativas visa resguardar o salário do servidor, que ao comprometer ainda mais seus estipêndios torna-se refém de empréstimos que nem sempre minimizam sua inadimplência, ao contrário, o inviabiliza para cumprimento de suas necessidades básicas.

l) modificação do § 1º e inclusão do § 2º ao art. 46:

Redação atual

Art. 46

(...)

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

Redação proposta

Art. 46

(...)

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da remuneração do cargo efetivo, provento ou pensão, calculada em seus valores líquidos, atualizados mensalmente.

§ 2º Para os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou função de confiança, a parcela restituível deve corresponder a 25% da remuneração percebida.

Justificativa

A intenção na mudança é reduzir o período de pagamento de débitos de servidores efetivos junto à União, limitando a 8 (oito) meses. Já para os ocupantes exclusivamente de função pública, dado seu vínculo precário em cargo ad nutum, como garantia à reposição ao Erário, posicionamo-nos pela redução do prazo de restituição dos valores para até 4 meses.

m) modificação do art. 52:

Redação atual

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Redação proposta

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas no art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Justificativa

O art. 52 possui quatro incisos. O inciso IV trata do auxílio-moradia. Com a ampliação proposta ante nova redação do art. 52, os valores do auxílio-moradia serão estabelecidos também por regulamento (Decreto), estando todas as parcelas indenizatórias sob a discricionariedade do Executivo federal.

n) modificação do art. 54:

Redação atual

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Redação proposta

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração líquida do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses.

Justificativa

A proposta reduz a despesa com ajuda de custo. O servidor cedido já dispõe de auxílio-moradia, traslado gratuito de pessoas e bagagens, além, é claro, da remuneração da função pública e, em alguns casos, já pertence ao quadro efetivo na Administração Pública. Não faz sentido, portanto, teto de indenização tão alto. É importante frisar que o termo “remuneração”, no artigo, deve ser redefinido como remuneração LÍQUIDA, e não como remuneração BRUTA, conceito este usualmente adotado pela Administração federal. Não se desnatura a natureza indenizatória da ajuda de custo, porquanto não incidirá encargos tributários e previdenciários, contudo aprimorará a justiça com a delimitação do benefício ao valor que o servidor cedido efetivamente perceberá.

o) revogação do art. 60-D:

Redação atual

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Redação proposta

Art. 60-D. REVOGADO

Justificativa

Consequência da proposta de modificação da redação do art. 52.

p) inclusão do art. 67-A

Redação atual

Art. 67

Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001

Redação proposta

Art. 67-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI o adicional por tempo de serviço de que o art. 67, e que somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

Justificativa

Medida de contenção de despesas junto aos servidores que atualmente possuem tal rubrica de rendimento, evitando efeito cascata na proporção do aumento de seu salário/vencimento básico. Propõe-se, portanto, redação assemelhada àquela do art. 62-A da Lei (transformação em VPNI da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial), dispositivo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

q) modificação do art. 68:

Redação atual

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Redação proposta

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;

III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00;

IV - periculosidade: R$ 180,00.

V - grau de exposição mínimo de irradiação ionizante: R$ 100,00;

VI - grau de exposição médio de irradiação ionizante: R$ 180,00;

VII - grau de exposição máximo de irradiação ionizante: R$ 260,00;

VIII – àqueles que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação: R$ 520,00; e

IX - àqueles beneficiados com a gratificação por atividades expostas: R$ 180,00.

Justificativa

Retoma proposta frustrada na conversão da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio de 2012 para a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012.

r) modificação do caput do art. 75, com renumeração do Parágrafo único em § 1º e inclusão do § 2º:

Redação atual

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Redação proposta

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

(...)

§ 2º Ficam os Poderes da União autorizados a transformar o tempo em serviço noturno para composição de banco de horas, cujo usufruto será disciplinado em Regulamento.

Justificativa

Medida de contenção de gastos sem, todavia, descumprir o art. 7º, inciso IX, da Constituição de 1988 e com percentual idêntico ao estabelecido no art. 73 da CLT.

Há previsão, ainda, de não pagamento do período em serviço noturno, com sua transformação para composição em banco de horas, prática já disseminada nas horas que excedem a jornada normal de trabalho.

s) modificação do art. 77:

Redação atual

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Redação proposta

Art. 77. O servidor fará jus a até trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) dias;

II - 27 (vinte e sete) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 10 (dez) dias de faltas;

III - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 15 (quinze) dias de faltas;

IV - 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias de faltas;

V – 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido mais de 20 (vinte) dias de faltas.

§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Justificativa

Para o cidadão brasileiro regido, em suas relações trabalhistas, pela CLT, as faltas injustificadas, além de serem descontadas no contracheque, repercutem no período de férias. Não faz sentido a manutenção do art. 77, § 2º, que dispõe sobre privilégio não extensivo à maioria esmagadora da classe trabalhadora nacional. Assim sendo, a proposta visa conceder férias a quem efetivamente esteve presente ao serviço público, atribuindo redução nas férias de maneira isonômica, resultando em equilíbrio na relação do Estado com seu corpo funcional, em comparação com o vínculo entre empregadores e empregados da iniciativa privada.

t) modificação do § 3º do art. 81:

Redação atual

Art. 81

(...)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Redação proposta

Art. 81

(...)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, V e VII deste artigo.

Justificativa

Os incisos V (“para capacitação”) e VII (“para desempenho de mandato classista”) do art. 82 referem-se a atividades que, no primeiro caso, requer empenho do servidor para melhor desempenho no período em que estará afastado do serviço público, e no segundo caso, tem sua remuneração enquanto afastado para exercício do ofício sindical, custeado pela própria agremiação, pela qual deverá cumprir seu mister de forma integral: assim, fica evidente a inviabilidade de acumulação remunerada com outra fonte de rendimentos, seja de origem pública, seja proveniente da iniciativa privada.

u) modificação dos §§ 1º e 2º do art. 86:

Redação atual

Art. 86 (...)

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Redação proposta

Art. 86 (...)

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto dia corrido seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia corrido seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Justificativa

No contexto do início da vigência do RJU/1990, as eleições não dispunham de recursos de tecnologia tão avançados como atualmente. Foram de dias a horas de apuração do pleito. Assim sendo, os períodos de licença e afastamento, conforme o caso, podem ser reduzidos, compatibilizando-os com a agilidade alcançada na apuração e consequente resultado de eleições no País.

v) modificação do art. 91:

Redação atual

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Redação proposta

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração.

ustificativa

Aumento do prazo para licença para trato de assuntos particulares, reduzindo a burocracia em eventual pedido de prorrogação por um período acima do limite inicial de três anos.

x) modificação dos incisos II e III do art. 92:

Redação atual

Art. 92 (...)

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

Redação proposta

Art. 92 (...)

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 20.000 (vinte mil) associados, 3 (três) servidores;

III - para entidades com mais de 20.000 (vinte mil) associados, 5 (cinco) servidores.

Justificativa

Procede-se ao rearranjo na concessão de licença de servidores para exercício de mandato classista em razão do contingente de sindicalizados, gradativamente reduzido ao longo dos anos.

z) acréscimo do § 5º ao art. 95:

Redação atual

Não há o § 5º do Art. 95

Redação proposta

Art. 95

(...)

§ 5º É vedado computar os períodos das licenças, previstas no art. 81, incisos V e VII, para fins de obtenção de novo afastamento para estudo ou missão no exterior.

Justificativa

Estando ausente do serviço, motivo legalmente previsto no RJU, e sendo assegurado o pagamento de sua remuneração, não faz sentido permitir que os períodos das licenças estabelecidas nos incisos V e VII do art. 81 sejam utilizados para novo afastamento.

aa) modificação dos §§ 2º e 3º do art. 96-A:

Redação atual

Art. 96-A

(...)

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Redação proposta

Art. 96-A

(...)

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, excluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos cinco anos, excluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

Justificativa

Exclui-se o período de estágio probatório como carência para concorrência na situação de afastamento visando realização de programa de pós-graduação stricto sensu. O amadurecimento profissional pressupõe não só ultrapassar a fase preliminar de avaliação do desempenho do servidor durante o intervalo do estágio probatório, mas também proporcionar domínio pleno de suas atribuições funcionais, de modo a ter aptidão para adquirir conhecimento acadêmico avançado à sua área de atuação.

ab) modificação dos incisos I e II do art. 97:

Redação atual

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

Redação proposta

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 3 (três) dias, para doação de sangue, confirmada mediante apresentação de documento comprobatório da qualidade e da utilidade do sangue;

II – por 1 (um) dia, para alistamento ou recadastramento eleitoral;

Justificativa

Aumenta o período de ausência justificada, sem compensação de horas, em favor de servidor doador de sangue: é uma atitude tão nobre, e que salva vidas, que não podia ficar no patamar de alistamento eleitoral (com proposta de redução para um dia). E mais: é natural que o dia da doação é utilizado para recuperação do servidor, portanto a ausência em vigor no inciso I sequer pode ser considerada como forma altruísta de ajuda ao próximo.

ac) modificação do art. 111:

Redação atual

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Redação proposta

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Justificativa

A interrupção do prazo prescricional, na esfera administrativa, ocorre em casos excepcionais, sendo comum a suspensão do prazo prescricional, uma vez que o obstáculo ao curso normal do processo, com a possibilidade de reinício da contagem, inviabiliza a marcha processual ao deslinde da questão posta à decisão da Administração Pública, em inobservância ao disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF88.

ad) modificação dos incisos VIII e XI do art. 117:

Redação atual

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

(...)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Redação proposta

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau civil;

(...)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, e de cônjuge ou companheiro;

Justificativa

A redação proposta guarda estreito cumprimento à Súmula Vinculante nº 13, do STF, para a situação disposta no inciso VIII e, no âmbito do Poder Executivo federal, ao contido no Decreto nº 7.203/2010. No caso do inciso XI, pretende-se harmonizar ao escopo da restrição proposta ao inciso VIII.

ae) modificação dos §§ 1º e 3º do art. 118:

Redação atual

Art. 118

(...)

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

(...)

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Redação proposta

Art. 118

(...)

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, entidades integrantes do Sistema “S”, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

(...)

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo ou temporário com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Justificativa

A pretensão é estender a proibição para todas as pessoas jurídicas que, criadas por Lei e com arrecadação mediante atividade tributária vinculada à Fazenda Federal, de algum modo, tenham influência do Poder Público na nomeação/designação de seus dirigentes. Tenciona, ainda, proibir a acumulação nos casos em que um dos cargos seja provido por contratação temporária de excepcional interesse público, a não ser que o ocupante observe as restrições dispostas no art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988.

af) modificação do art. 129:

Redação atual

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Redação proposta

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Justificativa

O nepotismo, presente no inciso VIII, não pode ser combatido mediante simples aplicação de advertência. Com os alertas estabelecidos na Súmula Vinculante/STF nº 13 e, no âmbito do Poder Executivo federal, com o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010 (vigente há mais de 8 anos), a sanção deve superar o constrangimento de mero registro de advertência nos assentamentos funcionais do sancionado.

ag) modificação do § 2º do art. 130:

Redação atual

Art. 130

(...)

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Redação proposta

Art. 130

(...)

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Justificativa

O conceito de “remuneração” incorpora o conceito de “vencimento”. Assim sendo, a dúvida sobre a base de cálculo para conversão da pena em multa deve ser uniforme, utilizando, para tanto, o conceito de “remuneração”, que se assemelha, para algumas carreiras, a “subsídio”, diferentemente do que se convenciona chamar de “vencimento”.

ah) modificação do art. 136:

Redação atual

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Redação proposta

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Justificativa

A prática de crime contra a Administração Pública pressupõe, de antemão, dano ao funcionamento do Poder Público, inclusive o moral, suscetíveis, este e os demais, por reparação civil. Desta maneira, é imprescindível introduzir o inciso I do art. 132 dentre as hipóteses de indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário do servidor infrator.

ai) modificação do art. 137:

Redação atual

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Redação proposta

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX, XII, XIII e XVII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função em âmbito federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Justificativa

O inciso XI refere-se à atividade negocial paralela com a atividade funcional do servidor, o que pode, e deve, ser implicado e sancionado por perda do cargo público, todavia a gravidade dessa proibição é materialmente inferior àquelas prescritas nos incisos XII (“receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”), XIII (“aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro”) e XVII (“cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias”). Neste sentir, a incompatibilidade para vínculo funcional de qualquer natureza, e por 10 (dez) anos, equilibra a tipificação administrativa com a sanção ao infrator.

aj) modificação do art. 138:

Redação atual

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Redação proposta

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de quinze dias consecutivos.

Justificativa

Os ajustes propostos, nas hipóteses de abandono de cargo e inassiduidade habitual, visam como sinal de alerta para os servidores que estejam na iminência de enquadramento em tais infrações, de modo que a Administração não tolerará prazo além das novas réguas temporais para início de processo sumário de demissão.

al) modificação do art. 139:

Redação atual

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Redação proposta

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Justificativa

Vide justificativa para alteração do art. 138.

am) modificação do inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 140:

Redação atual

Art. 140

(...)

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

Redação proposta

Art. 140

(...)

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a quinze dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a trinta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

Justificativa

Vide justificativa para alteração do art. 138.

an) modificação dos §§ 3º e 4º do art. 142:

Redação atual

Art. 142

(...)

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Redação proposta

Art. 142

(...)

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Suspenso o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a suspensão.

Justificativa

Alinha-se ao efeitos da interferência de contagem do prazo, alinhando àquele proposto na nova redação do art. 111.

ao) modificação do Parágrafo único do art. 144:

Redação atual

Art. 144 (...)

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Redação proposta

Art. 144 (...)

Parágrafo único. Quando o fato narrado não apresentar indício de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Justificativa

Havendo indícios de autoria e materialidade, fica compelida a Administração para apuração dos fatos, e não somente quando presente evidência da infração disciplinar ou infração penal. Ajusta-se, portanto, à jurisprudência do STF e do STJ que tratam da matéria em seus julgados.

ap) modificação do art. 149:

Redação atual

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Redação proposta

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, com conhecimento técnico comprovado, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior.

Justificativa

A indicação de integrantes de comissão processante deve recair em servidores com conhecimento da processualística da Lei e demais normas cogentes infraconstitucionais, além de jurisprudência e doutrina, e assim evitar eventual arguição de incompetência para exercício das atividades apuratórias.

aq) modificação do Parágrafo único do art. 154:

Redação atual

Art. 154 (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Redação proposta

Art. 154 (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar, medida efetivada em razão conclusão da sindicância.

Justificativa

Acrescenta Relatório de PAD em que está configurada, em princípio, infração penal, e que se já na Sindicância tem-se indício de ilícito penal, nada obsta a continuidade da averiguação, em sede de PAD, concomitante com a remessa dos autos da Sindicância ao Ministério Público.

ar) revogação das alíneas ‘b’ dos incisos I e II do art. 185:

Redação atual

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Redação proposta

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) REVOGADO;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) REVOGADO;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

Justificativa

A revogação de benefícios como auxílio-natalidade e auxílio-funeral cumpre uma tendência de eliminar determinados benefícios que não estejam constitucional protegidos.

as) revogação do art. 191:

Redação atual

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Redação proposta

Art. 191. REVOGADO

Justificativa

O provento proporcional não pode ser inferior ao salário mínimo. O STF expediu a Súmula Vinculante nº 16 tratando de “remuneração”, contudo existe precedente no Pretório Excelso, a exemplo do RE 547.281, rel. min. Ellen Gracie, dec. monocrática, j. 6-4-2011, DJE 76 de 26-4-2011, em que “esta Corte tem se pronunciado no sentido de que os proventos proporcionais pagos a servidor aposentado não podem ter valor inferior ao salário mínimo.”. Desta maneira, paga-se o justo no enquadramento legal dos estipêndios do servidor na qualidade de aposentado, o que já tem previsão no art. 41, § 5º, do RJU, alterado pela Lei nº 11.784/2008.

Assim sendo, é legal o pagamento de provento se este resultar de contagem proporcional de tempo de serviço, independentemente se for inferior a 1/3 de sua remuneração, quando na atividade. O que é vedado é a percepção de valor menor que o salário mínimo nacionalmente vigente no país.

at) revogação do art. 196:

Redação atual

Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Redação proposta

Art. 196. REVOGADO

Justificativa

Revogado por força da nova redação proposta ao art. 185 do RJU.

au) modificação do art. 204:

Redação atual

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Redação proposta

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 12 (doze) meses, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Justificativa

Expressão “dentro de 1 (um) ano” é diferente de “dentro de 12 (doze) meses”. Pretende-se a padronização na definição de intervalo de tempo, observando-se, para tanto, a redação contida no art. 140, I, alínea ‘b’, parte final, do RJU.

av) modificação do art. 209:

Redação atual

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Redação proposta

Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Justificativa

O intuito dessa alteração legal é promover o aumento da duração do período de amamentação com o benefício de horário diferenciado de trabalho.

ax) modificação do inciso II do art. 217:

Redação atual

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

Redação proposta

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que não perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

Justificativa

Quando o(a) cônjuge litigou com sua(seu) cônjuge em Ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos, definiu o quantum que o alimentado entedia justo e legal para seu sustento. Imaginemos a decisão, com trânsito em julgado – esgotadas todas as possibilidades de revisão, de ambas as partes -, em que foram estipulados 30% da remuneração do alimentante. Ao falecimento do alimentante, contudo, integraliza seus proventos a esse alimentado, na hipótese de o(a) mesmo(a) ser o(a) único(a) dependente legalmente habilitado(a). Assim sendo, pretende-se extinguir esta distorção promovida pela redação do citado inciso.

az) inclusão do Parágrafo único ao art. 220:

Redação atual

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

Redação proposta

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

(...)

Parágrafo único. O valor da pensão, no caso do inciso I, será reduzido à metade dos proventos ou da cota pertencente ao beneficiário, enquanto na condição de réu e até o trânsito em julgado.

Justificativa

A pretensão, com a inclusão do Parágrafo único, é harmonizar as consequências provenientes da possível condenação por crime doloso contra a vida, resultando em óbito do agente passivo, de maneira equitativa à redação do art. 229 do RJU/1990, que trata do pagamento de auxílio-reclusão. Assim sendo, enquanto não houver o trânsito em julgado, perceber-se-á parcela dos proventos e, após, concretizará a perda do benefício ao pensionista criminoso.

ba) modificação do inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, do art. 222:

Redação Atual

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Redação proposta

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 2 (dois) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 5 (cinco) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 8 (oito) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 12 (doze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 15 (quinze) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) 20 (vinte) anos, entre 44 (quarenta e quatro) e 50 (cinquenta) anos de idade

7) vitalícia, com 51 (cinquenta e um) ou mais anos de idade.

Justificativa

A mudança pretendida torna mais estreito o tempo de usufruto de pensão, sob o argumento de que as oportunidades de capacitação profissionais expandiram-se exponencialmente nos últimos anos, garantindo maior grau de competitividade de acesso ao mercado de trabalho.

bb) modificação do § 1º do art. 222:

Redação Atual

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

§ 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Redação proposta

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

§ 1º A Administração Pública fará, a cada dois anos, convocação geral para avaliação das condições que ensejaram a concessão de pensão motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, sem prejuízo de efetuar inspeções, a qualquer momento, para confirmação do fundamento legal na percepção do benefício.

Justificativa

A mudança pretendida torna mais estreito o tempo de usufruto de pensão, sob o argumento de que as oportunidades de capacitação profissionais expandiram-se exponencialmente nos últimos anos, garantindo maior grau de competitividade de acesso ao mercado de trabalho.

bc) revogação do art. 224:

Redação Atual

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Redação proposta

Art. 224. REVOGADO

Justificativa

As Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 disciplinam a paridade na aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS, com regras específicas a serem cumpridas para manutenção do padrão remuneratório extensivo a servidor ativo. Assim sendo, há pensionistas que, fora do enquadramento constitucional, não são contempladas com a paridade, porém o art. 224 garante direito a todos os pensionistas à paridade, em clara dissonância à legislação constitucional. Desta maneira, fundamenta-se a revogação dos dispositivo acima.

bd) revogação dos art. 226 a 228:

Redação atual

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Redação proposta

Art. 226. REVOGADO

Art. 227. REVOGADO

Art. 228. REVOGADO

Justificativa

Revogado por força da nova redação proposta ao art. 185 do RJU.

Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5699, 7 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71353. Acesso em: 22 nov. 2024.

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