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O cumprimento da sentença e a terceira etapa da reforma processual.

Primeiras impressões

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Agenda 09/08/2005 às 00:00

A proposta de alteração do CPC merece aplausos, já que permite que as sentenças condenatórias oriundas do processo de conhecimento sejam efetivadas sem a necessidade de ação de execução autônoma.

Sumário: 1- Os objetivos da nova etapa de reforma do CPC. 2- Breves comentários sobre a classificação das sentenças após a Lei 10.444/02 e a necessidade de ampliação das modalidades de efetivação sem ação de execução. 3- Alguns aspectos envolvendo o cumprimento da sentença condenatória de quantia sem ação de execução. 3.1- A necessidade de provocação e reflexões envolvendo a multa. 3.2- A natureza das sentenças envolvendo pagamento de quantia diante da nova etapa da reforma e os aspectos ligados ao estudo de seus capítulos. 3.3- A efetividade do processo e a execução imediata da sentença. O problema envolvendo o recurso de apelação com efeito suspensivo. 3.4- A necessidade de se repensar os conceitos tradicionais de sentença e decisão interlocutória. O regime de opção quanto ao juízo competente para o cumprimento.

Palavras Chave:Nova etapa da reforma do CPC; autonomia do processo de execução; celeridade do processo; efetivação sem execução; cumprimento da sentença condenatória de quantia; impugnação do devedor; natureza da sentença; reflexões envolvendo o Projeto de Lei 3.253/04.


Resumo:

            O texto procura enfrentar aspectos ligados à autonomia do processo de execução nos casos envolvendo sentenças condenatórias de quantia e a implementação de mais uma hipótese de sincretismo processual.

            Com efeito, procura demonstrar que, com a aprovação do Projeto de Lei 3.253/04, restará esvaziada a autonomia do processo de execução nos casos envolvendo condenação em quantia, tendo em vista que o cumprimento passará a ser efetivado mediante incidente processual.

            Por fim, procura o texto também suscitar algumas questões envolvendo a nova etapa da reforma, como a natureza jurídica da sentença que condena em quantia, aspectos práticos ligados à fixação e a efetivação da multa, dentre outros.


1.OS OBJETIVOS DA NOVA ETAPA DE REFORMA DO CPC

            A legislação processual civil, que está completando trinta e dois anos, vem passando por uma série de reformas, todas com um único objetivo: corrigir os pontos de estrangulamento do sistema, buscando dar maior rapidez à tutela jurisdicional.

            Destarte, após todos esses anos, os estudiosos do direito passaram a aprofundar as indagações quanto aos institutos então vigentes, assim como avaliar a necessidade de novas alterações legislativas como forma de se tentar superar alguns entraves que comprometem a brevidade da prestação jurisdicional, estimulando com isso o rápido acesso à justiça [01].

            Nesse sentido, a comissão coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Escola Nacional da Magistratura desenvolveu importante estudo visando o aperfeiçoamento da lei processual, culminado com a elaboração de anteprojetos de reforma do CPC, que culminaram nas Leis 10.352 e 10.356/01, além da Lei 10.444/02 [02] [03].

            E não é só. Ainda estão em tramitação projetos para implementar maior efetividade ao processo de execução, envolvendo os títulos judiciais (Projeto de Lei n. 3.253/04) e extrajudiciais (Projeto de Lei n. 4.497/04), assim como anteprojeto envolvendo as tutelas de urgências.

            Aliás, a crise no processo de execução é tamanha, que muitas vezes desestimula o jurisdicionado à buscar a efetivação de seu direito. Com essa nova etapa da reforma, a Comissão procura resolver grandes problemas envolvendo o processo de execução, aparando suas arestas em busca da celeridade no alcance da satisfação do direito.

            No presente trabalho será enfrentado o projeto n. 3.253/04, ora em trâmite no Congresso Nacional, que trata do cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia [04], em regra sem a necessidade de um processo de execução autônomo [05].

            Realmente, o objetivo do projeto em questão é enfrentar um dos pontos cruciais da atualidade, que é o tempo de duração da litispendência. Destarte, o tempo entre o ajuizamento da demanda condenatória de quantia e o recebimento do valor discutido, após um processo de conhecimento e outro de execução, ambos repletos de incidentes processuais, é aspecto que corrobora com a chamada crise do Judiciário.

            A reflexão é ainda mais relevante quando se observa que a Emenda Constitucional n. 45/04 ensejou o acréscimo de novo inciso no art. 5º da CF/88, desta feita consagrando constitucionalmente a garantia de um processo mais breve [06]. Contudo, uma indagação se nos faz necessária: como é possível falar em processo mais rápido, com a quantidade interminável de incidentes processuais e com a autonomia do processo de execução nos casos envolvendo títulos judiciais? [07]

            A autonomia do processo de execução e seus inúmeros incidentes configuram o calcanhar de Aquiles que a nova etapa da reforma procura enfrentar [08]. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 3.253/04 consta, como fundamento para a reforma: "a efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um "tempus iudicati’, sem a necessidade de um ‘processo autônomo’de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’da sentença condenatória, cuja executividade para a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito".

            Esses pontos de estrangulamento foram enfrentados no projeto ora discutido, permitindo se chegar à conclusão de que a autonomia da execução e o nulla executio sine titulo envolvendo tutelas pecuniárias estão sendo redimensionados nesse novo estágio da reforma processual.


2.BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS APÓS A LEI 10.444/02 E A NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS MODALIDADES DE EFETIVAÇÃO SEM AÇÃO DE EXECUÇÃO.

            Com a alteração advinda da lei 10.444/02, as sentenças envolvendo tutelas específicas em regra são efetivadas sem a necessidade de processo de execução autônomo [09], mediante técnicas mandamental ou executiva [10], restando a execução judicial tão somente para os títulos executivos extrajudiciais, consoante a redação dos arts. 461, 461A, 621, 632 e 644 [11], todos do CPC.

            Não se deve olvidar que a autonomia do processo de execução é uma tendência mundial e, no Brasil, um dos seus marcos iniciais foi a previsão do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, onde a efetivação é alcançada sem intervalo, isso sem mencionar nas chamadas ações executivas lato sensu e mandamentais, normalmente relacionadas a procedimentos especiais como as ações possessórias e o mandado de segurança.

            Ocorre que, está em trâmite no Congresso Nacional o projeto já citado que procura implementar maior estímulo à execução sem a autonomia do livro II do CPC, ou da efetivação sem execução, nos casos envolvendo condenação em quantia. Importante transcrever, para melhor compreensão da discussão que se inicia, dois artigos constantes no projeto:

            "Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos do demais artigos deste Capítulo"

            (...)

            "475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

            Pois bem. Nos casos envolvendo as sentenças específicas, a satisfação advém da aplicação da sistemática prevista no art. 461 e 461A, inclusive com amplo poder ao magistrado para buscar a máxima identidade, inclusive utilizando as medidas de apoio, sem que se possa falar em violação aos art. 463 e mesmo 128 do CPC [12]. Com efeito, a sentença, nesses casos não encerra a prestação jurisdicional mas apenas é o capítulo (talvez o mais simples) que identifica o dever a ser cumprido, restando o capítulo do cumprimento, inclusive utilizando as medidas de apoio com o objetivo de alcançar a tutela específica ou mesmo o resultado prático equivalente [13].

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            Aliás, o sistema processual já merece uma reforma completa. Institutos como o exaurimento da competência, adstrição do juiz ao pedido da parte e o próprio conceito de sentença merecem maior reflexão. Todos estão sendo objeto de alteração pelo projeto 3253/04. Destarte, o conceito de sentença não trará consigo necessariamente a noção de extinção do processo, principalmente porque o feito passará para o capítulo seguinte (o da satisfação), assim como o projeto procura dar maior poder ao juiz de alcançar a solução para o caso concreto, sem as amarras que por vezes se encontradas presente no art. 128 do CPC. [14]

            Realmente, o processo civil do novo século deve buscar a tutela contida na sentença condenatória de quantia, sem a necessidade de nova demanda, de nova citação, de novo processo. Não é o objetivo do presente trabalho enfrentar a discussão sobre o conteúdo e os efeitos da sentença, nem mesmo a sua classificação em trinária ou quinária [15], mas sim o objetivo desta nova etapa da reforma ao estabelecer a possibilidade da sentença que condena em quantia ser efetivada sem a necessidade de processo de execução autônomo.


3.ALGUNS ASPECTOS ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUANTIA SEM AÇÃO DE EXECUÇÃO

            Como se observou até o presente momento, o que objetiva a nova reforma processual é implementar maior efetividade à prestação jurisdicional, permitindo que o capítulo executivo seja instado sem a necessidade de petição inicial, considerando que procura o reformista mitigar a autonomia do processo de execução.

            De qualquer forma, o projeto provoca algumas reflexões iniciais, como se passa a demonstrar:

            3.1- A necessidade de provocação e reflexões envolvendo a multa

            Como se observa pelo projeto, após a sentença condenatória de quantia deverá ser intimado o advogado do réu para cumprir o mandamento nela contido. O texto fala intimação e não citação, inclusive na pessoa do procurador, o que deixa claro que não se trata de nova ação e sim de conseqüência posterior ao julgado [16].

            É interessante observar que devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) quantia líquida ou precedida de liquidação [17]; b) ocorra o trânsito em julgado da decisão ou esteja a mesma pendente de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, ensejando a execução provisória [18]; c) não cumprimento no prazo fixado na sentença.

            De qualquer forma, após o não cumprimento da sentença no prazo fixado, o processo permanecerá aguardando provocação do interessado que poderá ser feita mediante simples petição, sem prejuízo da fixação da multa no percentual de 10% sobre o valor do débito.

            Aliás, de acordo com a redação do projeto, alguns parênteses devem ser abertos.

            O primeiro deles refere-se à fixação da multa de ofício pelo juiz, sem a necessidade de provocação do credor. Ora, o poder do juiz de fixar a multa não é novidade na sistemática da segunda etapa da reforma, tendo em vista que se trata de medida de apoio contida na efetivação das tutelas específicas dos arts. 461 e 461 A, isso sem falar que se configura clara mitigação às previsões contidas nos arts. 128 e 460 da legislação processual.

            Contudo, se no caso das tutelas específicas o valor é variável, podendo o juiz, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insubsistente ou excessiva"(art. 461 §6º, do CPC) [19]. Contudo, de acordo com a proposta de alteração do art. 475 J, a multa será fixa e, pelo menos nesta primeira reflexão, não atrelada a nenhum mandamento judicial [20].

            Aliás, a não fixação de periodicidade na fixação da multa nem o poder do juiz de adaptá-la à realidade de cada caso concreto poderá fazer com que não esta signifique necessariamente um ‘incentivo’ ou um ‘estímulo’ ao cumprimento da medida, já que o réu poderá preferir não cumpri-la dada a sua fixação em percentual único. E mais, uma vez imputada a multa, qual será o estímulo para cumprimento posterior da determinação judicial, já que a mesma não poderá ser alterada pelo magistrado nem imputada qualquer outra conseqüência processual ao contumaz?

            Esta indagação nos faz concluir que a proposta de alteração poderia ter caminhado um pouco mais, permitindo o manejo pelo magistrado das medidas de apoio já constantes no sistema de adimplemento das tutelas específicas, inclusive com aumento progressivo da multa, além de outras medidas coercitivas, com o objetivo de alcançar com maior efetividade a tutela contida no decisum. Sem dúvida que a alteração proposta é relevante no que respeita à quebra da autonomia do processo de execução, mas poderia assegurar poderes semelhantes aos implementados para as tutelas dos arts. 461 e 461 A do CPC.

            Realmente, pelo projeto, uma vez imputada a multa pelo descumprimento, poderá o réu adotar a estratégia de confortavelmente não cumprir a decisão judicial, sabedor que ficará aguardando provocação do interessado para pagamento do valor da condenação, inclusive com a consciência de que poderá o processo ser arquivado se referida provocação no ocorrer no prazo de seis meses, consoante previsão do §5º, do art. 475-J.

            De outra banda, há mais cinco indagações interessantes a fazer: a multa, uma vez fixada, dependerá de provocação do interessado para expedição do mandado de pagamento, juntamente com o valor total do débito, ou as medidas serão tomadas ex oficio? De acordo com a previsão contida no projeto, a multa terá caráter mandamental, sendo efetivada independente de provocação? Quem será o beneficiário da multa? Poderá o não cumprimento da medida ensejar a imputação de crime de desobediência? A alienação fraudulenta de bem após o prazo fixado na sentença mas antes do recebimento do mandado de penhora e avaliação será considerada fraude à execução ou fraude contra credores?

            Realmente, a redação do projeto poderá ensejar algumas interrogações, solucionadas mediante interpretação sistemática. O valor total do débito, constante na sentença condenatória, terá o caráter executivo, mas condicional, já dependente de provocação do interessado, que poderá ou não ocorrer [21] [22].

            E quanto a multa decorrente do não cumprimento do mandado? A sua fixação, pelo menos é essa a primeira impressão, terá caráter mandamental e sem a necessidade de requerimento expresso do autor, mas a sua efetivação dependerá de provocação, inclusive com a possibilidade de arquivamento dos autos caso não ocorra no prazo de seis meses (§5º do art. 475 J).

            Aliás, respondendo a terceira indagação acima, o credor é o beneficiário da multa, como compensação pelo não cumprimento da determinação no prazo constante na sentença, ao contrário, v.g. daquela prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC.

            Sob outro aspecto, não vislumbro incidência de crime de desobediência previsto no art. 330 do CP, pelas seguintes razões: a) não consta no projeto qualquer penalidade em caso de não cumprimento da decisão, mas pelo contrário, a execução (ou efetivação) deverá ser precedida de provocação [23]; b) a fixação da multa tem caráter mandamental e deve ser feita ex oficio, mas a sua efetivação dependerá de provocação; c) caso não ocorra a provocação judicial do interessado, haverá arquivamento do processo. Logo, também quanto à efetivação, incide o princípio da disponibilidade.

            Por fim, quanto à alienação fraudulenta, a proposta deixa claro que, como não se trata de novo processo e sim de fase de cumprimento, a alienação fraudulenta após a citação na fase de conhecimento configura fraude à execução, inclusive aquela efetuada entre o prazo para o cumprimento da sentença e a provocação do credor (consoante redação proposta para o art. 475-J). De acordo com o projeto, não há a necessidade de nova ação, nem de nova execução, razão pela qual haverá uma única citação, que se configura o momento inicial para a configuração de fraude à execução, consoante a previsão contida no art. 593, III, do CPC.

            Aliás, à nível jurisprudencial já existem vários precedentes consagrando que a alienação efetuada antes da citação na execução mas posterior ao processo de conhecimento é considerada fraude à execução, ex vi art. 593, II, do CPC [24].

            3.2- A natureza da sentença envolvendo pagamento de quantia diante da nova etapa da reforma e aspectos ligados ao estudo de seus capítulos

            Como restou claro anteriormente, o que se procura com a alteração processual é encerrar o conceito tradicional de sentença condenatória como aquela possui como efeito principal a formação de título executivo, permitindo que passe a ser efetivada sem a necessidade de processo de execução autônomo [25].

            Mister é perceber que, de acordo com o projeto de lei, a sentença envolvendo prestação pecuniária passa a ter duas características distintas das existentes até a presente data: a imputação da multa de ofício, mitigando as previsões contidas nos arts. 128 e 460, CPC, e a possibilidade de efetivação sem processo de execução autônomo.

            Contudo, em que pese permanecer vivo o debate acerca da classificação das sentenças, uma interpretação inicial do projeto permite concluir que se tratam de novas técnicas de efetivação dos pronunciamentos condenatórios,, sem as amarras da autonomia do processo de execução [26].

            Destarte, a sentença envolvendo quantia terá caráter predominantemente condenatório, com eficácias mandamental e executiva envolvendo capítulos diferenciados: a primeira envolvendo a multa pelo descumprimento do prazo fixado na sentença e a segunda no que tange à satisfação do débito, com a expedição do mandado de penhora e avaliação, precedida de provocação do interessado [27]. Tudo dependerá, é bem verdade, do capítulo da sentença que está sendo observado.

            Sob outro prisma, poderá existir hipótese onde a sentença determine uma obrigação de fazer, além de condenar o réu em custas e honorários advocatícios. Neste caso, como será efetivada a sentença, considerando o projeto de lei em questão?

            O tema capítulos de sentença é um dos mais interessantes dentro da sistemática processual e enseja algumas importantes reflexões. In casu, é possível observar que há um capítulo principal, ligado obrigação de fazer, cujo cumprimento será efetivado na forma do art. 461, e capítulos dependentes [28], ligados às custas e honorários advocatícios.

            Logo, nada impede que um capítulo da sentença seja efetivado na forma do art. 461 e outro na forma da previsão contida no art. 475-J, inclusive com fixação de multa por atraso no cumprimento do preceito envolvendo o pagamento do valor do débito. De qualquer forma, o que procura o legislador reformista é evitar a ação de execução autônoma, sejam quantos forem os capítulos do decisum.

            O exemplo citado pode ensejar uma situação interessante, bastando se atentar para o fato de que, para o cumprimento da tutela específica é prescindível a provocação do interessado, enquanto que para o cumprimento da sentença condenatória – inclusive com a expedição de mandado de penhora e avaliação - o requerimento é condição sine qua non.

            Logo, no caso acima citado, poderá haver cumprimento da tutela específica, inclusive com as medidas de apoio do art. 461 e seus parágrafos, enquanto que a efetivação da tutela pecuniária dependente (custas e honorários) dependerá de provocação do interessado, mesmo que sem a necessidade de nova citação nem de nova demanda [29]. Nada impede, portanto, que o processo seja cumprido no capítulo principal e posteriormente arquivado, pela falta de provocação específica, consoante previsão para o art. 475 –J, §4º do CPC.

            3.3. A efetividade do processo e a execução imediata da sentença. O problema envolvendo o recurso de apelação com efeito suspensivo

            Já não é de hoje que a doutrina processual vem defendendo a necessidade de alteração no art. 520 do CPC, com o objetivo de implementar a execução imediata da sentença, mesmo que provisória, como regra [30]. Realmente, não se pode pensar em implementar modificações no cumprimento da sentença, enquanto o efeito suspensivo da apelação for regra em nosso sistema processual [31].

            Com efeito, no caso concreto apenas poderão ser discutidas as alterações visando trazer maior efetividade ao processo de execução, provisória ou definitiva, após o julgamento do recurso de apelação, já que os recursos posteriores não são dotados de efeito suspensivo.

            Vale registrar, por oportuno. que durante a tramitação dos anteprojetos de reforma do CPC que culminaram com as leis 10.352/01, 10358/01 e 10.444/02, pretendia-se alteração no artigo 520 do CPC, fazendo com que o efeito suspensivo da apelação fosse exceção e não regra, como ocorre nos dias de hoje [32].Contudo, a alteração foi tímida e incompleta, considerando que apenas foi introduzido o inciso VII, ao art. 520 do CPC. Logo, permanece no sistema processual a regra do efeito suspensivo da apelação [33].

            Contudo, há luz no fim do túnel, já que também está tramitando no Congresso Nacional o projeto de Lei n. 3605/2004, o qual procura alterar a redação do art. 520 do CPC. Esta é a proposta de alteração: "Art. 520. A apelação terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte" [34].

            A viabilização das propostas de alteração da execução realmente necessita da retirada do efeito suspensivo da apelação, sob pena continuar a existir este ponto de estrangulamento do sistema, já que em alguns estados brasileiros o julgamento do recurso pode demorar vários anos. Com efeito, como se pode falar em efetivação do direito sem processo de execução com a permanência do recurso de apelação com duplo efeito? [35].

            Em outro trabalho, já se teve oportunidade de observar que as "alterações ocorridas na execução provisória poderiam ser dotadas de maior efetividade, se a reforma também atingisse o duplo efeito da apelação" [36].

            Esta é mais uma reflexão que deve ser feita visando uma correta interpretação das novas etapas da reforma do CPC.

            3.4. A necessidade de se repensar os conceitos tradicionais de sentença e decisão interlocutória. O regime de opção quanto ao juízo competente para o cumprimento

            A alteração processual contida no projeto de lei ensejará também reflexões envolvendo os pronunciamentos jurisdicionais, com reflexos à previsão contida no art. 162 do CPC.

            Nos casos envolvendo as tutelas específicas, já não resta intacto o conceito de sentença como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, posto que posteriormente adentra-se na fase de cumprimento, com as técnicas no art. 461 e 461 A.

            Nesse momento, o projeto procura conceituar a sentença não como ato final do procedimento, mas apenas como medida de acertamento, de identificação do dever, de um ônus ao réu, passando o feito para a fase de cumprimento [37], inclusive com a imputação de multa pelo atraso no cumprimento do preceito.

            Logo, percebe-se que a sentença condenatória de quantia não mais extinguirá o processo, posto que este continuará até a sua efetivação. Fala-se, também nos casos envolvendo quantia, em processo sincrético onde a sentença funciona como verdadeira ponte de ligação entre a fase de conhecimento e a de efetivação [38].

            Após a alteração processual será necessário repensar não apenas o conceito de sentença, mas também o de decisão interlocutória, já que ambas resolverão incidentes processuais sem colocar termo ao processo. Assim qual será o critério de diferenciação, já que em alguns casos a interlocutória também poderá ensejar tutela de mérito? [39]

            Ademais, a efetivação (satisfação do direito) também poderá advir de decisão interlocutória, bastando para isso lembrar o instituto da tutela antecipada, inclusive no que respeita ao pedido incontroverso.

            Enfim, os tempos mudaram assim como os conceitos. A decisão interlocutória poderá resolver parcialmente a lide [40], assim como a sentença não mais a encerrará, mas apenas servirá de ponte entre a fase de conhecimento e de execução.

            Assim, com as reformas já implementadas e as que são objeto do projeto, o que se procura é assegurar ao CPC novos instrumentos em busca de uma maior efetividade na satisfação do direito do autor, pouco importando a natureza do pronunciamento judicial proferido.

            Contudo, enfrentando, pelo menos em reflexão prematura, a diferenciação entre sentença e decisão interlocutória após a implementação desta etapa da reforma, arrisca-se a afirmar que esta resolve incidente processual (fazendo ou não coisa julgada material, resolvendo ou não parcialmente o mérito), enquanto aquela reflete o ponto final da fase de conhecimento do processo, a ponte da estrada que liga o capítulo de conhecimento ao de efetivação [41].

            Ademais, outra importante questão envolvendo o projeto refere-se ao juízo do cumprimento da decisão, já que permite o regime de opção, à critério do exeqüente, entre o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição ou aquele onde se encontram os bens sujeitos à expropriação, ou mesmo pelo do atual domicílio do executado, consoante previsão contida no art. 475 – P.

            A previsão de fixação de competência concorrente significa importante instrumento para o cumprimento da medida, principalmente naqueles casos em que o réu não possui bens no foro originário, sendo permitido ao credor requerer ao juízo do feito o deslocamento da competência. Isso configura clara preocupação dos reformistas com a maior efetividade à fase de cumprimento do julgado, inclusive constituindo clara mitigação à regra estabelecida atualmente no art. 575, II, do CPC.

            Após essas considerações, percebe-se que a proposta de alteração do CPC merece muitos aplausos, já que permite que a democratização, em nosso sistema, do chamado sincretismo processual, permitindo que as sentenças condenatórias oriundas do processo de conhecimento sejam efetivadas sem a necessidade de ação de execução autônoma, inclusive mitigando as regras de competência. [42].

Sobre o autor
José Henrique Mouta Araújo

mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Pará_UFPA, procurador do Estado do Pará, professor da Universidade da Amazônia, do Centro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Ideal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, José Henrique Mouta. O cumprimento da sentença e a terceira etapa da reforma processual.: Primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 766, 9 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7136. Acesso em: 22 dez. 2024.

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