1. O TRIBUNATO DA PLEBE EM ROMA
O Tribunato da Plebe representou instituição típica do sistema romano, tendo existido apenas, em Roma, em especial durante a República.
Os tribunos (inicialmente, dois; depois, passaram a quatro, a cinco e a dez em 471 a.C.) eram os representantes da plebe eleitos pelos Conselhos da Plebe (Consilia Plebis). Convocavam os concílios e os comícios-tributos, e, frente a estas assembléias populares, sugeriam proposições de cunho político, militar e administrativo.
Com os tribunos, a plebe estava garantida contra atos arbitrários praticados pelos magistrados patrícios, uma vez que os tribunos, cuja inviolabilidade pessoal era-lhes conferida mediante lei sagrada, eram detentores de poder de intercessio, isto é, podiam vetar, com exceção dos períodos durante as guerras. Ademais, podiam intervir nas eleições, nas convocações dos comícios e em outras ações de interesse público. Apenas contra o ditador, não podiam praticar o poder de veto.
Os tribunos podiam ser buscados por qualquer pessoa que se julgasse vítima de injustiça , motivo por que suas residências permaneciam abertas dia e noite.
Os tribunos foram criados a fim de guardarem a liberdade romana. Assim, para a segurança dos plebeus, os romanos ordenaram-lhes tanta preeminência que, desde então, puderam ser, sempre, intermediários entre o Senado e os plebeus. A ordenação estatal romana passou, então, a ser a autoridade do Senado, do povo, dos tribunos, dos cônsules, assim como o modo de se candidatar, de eleger os magistrados e de produzir a lei.
Após a criação dos tribunos, paulatinamente, diversos direitos foram sendo passados aos plebeus, por exemplo, em 445 a.C., por meio da Lei Canuleia, tornou-se possível o casamento entre a plebe e os membros pertencentes à aristocracia patrícia. Depois, a Lei Licínia extinguiu a escravidão por dívidas, ao proibir, a partir do ano de 367 a.C., a escravidão dos plebeus endividados por proprietários rurais. Na mesma lei, previa-se, também, que a plebe tivesse acesso ao Consulado. Foi a partir da Lei Licínia, que se passaram a ser eleitos dois cônsules: um patrício e um da plebe.
Por intermédio da Lei Ogúlnia, em 300 a.C., a plebe conseguiu igualdade religiosa, passando a ter acesso aos colégios sacerdotais, e, por fim, em 287 a.C., por meio da Lei Hortência, aos plebeus receberam o direito às resoluções da assembléia popular, e o plebiscito ganhou força de lei,independentemente de ter a aprovação do Senado ou não.
Os tribunos eram eleitos, e possuíam funções e prerrogativas políticas bem relevantes, por exemplo, o poder de apresentar projetos de lei, o direito ao veto de leis votadas pelo Poder Legislativo, bem como a imunidade pessoal.
Todavia, os tribunos não somente tinham a função de defebder os plebeus. Eles exerciam também o papel de acusadores nas lides criminais, o que, a princípio, estava facultado a todo e qualquer cidadão romano.
Referida atribuição relacionava-se ao papel que terminaram abraçando, ou seja, a função de verdadeiros defensores da lei e do ordenamento jurídico. Destarte, malgrado a acusação penal não fosse uma função específica do tribunato, a defesa dos interesses dos plebeus, muitas vezes, correspondia à defesa do cumprimento das leis, assim como ao pedido de punição daqueles responsáveis pela violação diante dos tribunais.
Portanto, o Tribunato da Plebe exerceu, ora o papel de defensor dos interesses populares, ora a função acusatória nas lides criminais, bem como a atribuição de defender a ordem pública e a harmonia entre os poderes.
Assim, percebe-se que as atribuições desempenhadas pelo tribunato são semelhantes àquelas exercidas pelo Ministério Público hodiernamente.
O cargo de tribuno da plebe foi rodeado de grandes conflitos, visto a sua função primordial na defesa da plebe contra atos arbitrários do Senado e dos magistrados, apelando à Assembleia do Povo (Consilium Plebis) em desfavor da decisão que julgasse abusiva (ius provocationis). Ademais, exercia o papel de prestar socorro à plebe (ius auxilii), colocando-a sob proteção direta e material da comunidade a que se inseria.
1.1 ORIGEM
Os motivos determinantes para o surgimento do Tribunato da Plebe e dos Edis não estão, ainda, completamente claros, mas, é certo afirmar que estas duas instituições nasceram em consequência da primeira secessão que acontecera quando a plebe, contrariada pelas imposições dos patrícios, dirigiu-se para o Monte Aventino.
Os plebeus já haviam participado, de forma ativa, das lutas romanas contra os inimigos que cercavam a cidade, e referida participação facilitou o diálogo e a reconciliação das duas classes oponentes.
Todavia, não se deve excluir um possível foedus entre a plebe e os patrícios, possibilitando o reconhecimento destas duas instituições, ou seja, o tribunato e a edilidade. Assim, estas teriam nascido com prerrogativas ditadas pelo foedus, a saber: a inviolabilidade, o direito de auxilium e a característica sacrossanta.
Assim, infere-se que a autoridade dos tribunatos fundou-se na força militar dos plebeus, bem como nos termos religiosos impostos à civitas patrícia.
Outras causas para se criarem os tribunatos e a edilidade se fundam no fato de que a plebe era escravizada economicamente dos patrícios, em função das dívidas que nasciam para atender ao serviço militar gratuito,obrigando-a ao abandono das atividades de pastoreio e de agricultura, nos períodos da realeza e início da República, quando Roma se empenhou bastante em guerras.
Assim, ao retornarem das guerras, os plebeus enfrentavam a cobrançaa de dívidas e o risco de se tornarem escravos dos credores devido ao instituto do nexum.
A situação desigual entre estas duas ordens ameaçou a cidade de Roma quando a plebe retirou-se para o Monte Sagrado, e ameaçou os patrícios de fundar uma nova cidade naquele local, a qual seria rival de Roma.
Então, como resultado desta ameaça, foi a concessão patrícia, permitindo à plebe o direito de escolher magistrados próprios dotados de poder extraordinário, inclusive o de interceder contra os cônsules e os outros magistrados. Eram os tribunos do povo. A observância de direitos concedidos aos plebeus resultou de um pacto jurado com valor de foedus.
1.2 PODERES E JURISDIÇÃO PENAL
Os Tribunatos da Plebe alteraram profundamente o ordem política e social de Roma, tornando-se parte fundamental da história da República romana.
Devido à existência do tribunato, aconteceu a primeira redução de poder consular, pois agora havia uma magistratura que não dependia dele.
Ademais, o tribunado era o auxílio prestado aos outros magistrados, bem como aos cidadãos que se negassem a obedecer aos cônsules.
Assim, os magistrados do Tribunato da Plebe, em posição de absoluta independência, tinham poderes para anular qualquer decisão de outro magistrado desde que julgasse prejudicial aos interesses de qualquer cidadão, independentemente de quem fosse este. Além disso, tinham competência ilimitada no campo da Justiça Penal, e, em casos de apelação, defendiam a sua sentença diante da assembleia do povo. Este poder do tribuno era um privilégio que conduzia a outros, como o de dirigir a palavra aos cônsules e o de propor a votação dos plebiscitos. Enfim, os poderes eram o do exercício do ius auxilii, o direito de coerção e a propositura de plebiscitos.
Embora o tribuno não possuísse competência de magistrado, possuía alguma participação nestas atividades, devido à faculdade de opor a intercessio, ou seja, intervenção favorável a outrem.
Estes poderes resultaram dos tratados e dos juramentos concluídos (foedus), tornando fora da lei qualquer pessoa que atentasse contra o tribuno, que não podia ser punido, sendo inviolável, nem podia ser preso, pois era imune, além de ter livre acesso a todos os poderes da cidade, ou seja, ninguém podia embargar os seus passos.
Inicialmente, o tribunado fora concedido como órgão de defesa da plebe contra os patrícios, cabendo-lhe prestar auxílio a todo plebeu ameaçado por qualquer membro do patriciado. Com o tempo, ampliou-se esta defesa que caberia em defesa de um plebeu contra qualquer pessoa, não podendo passar desapercebido o episódio de Clódio, ao final do período republicano, o qual se utilizou da transitio ad plebem para exercer o tribunado, fazendo deste o uso constitucional, para acusar Cícero no Senado.
Todavia, existiam poderes e dignidades que os tribunos não dispunham, por exemplo, o imperium dos magistrados patrícios, as atribuições administrativas, o poder de convocar as Assembleias populares e o Senado, nem possuíam auspícios, tampouco as insígnias e as honrarias conferidas às magistraturas patrícias, como a cadeira curul, lictores, fasces e toga praetesta.
No tocante à jurisdição criminal, esta se limitava aos casos de homicídio, e os crimes contra a vida de um pater, era, na época arcaica, assunto de justiça privada.
Quando o tribuno assumiu a defesa não apenas da plebe, mas, também, a do estado, o crimen majestatis veio a abranger os delitos incluídos outrora na perduellio, uma vez que a majestas passou ao tribuno do povo.
Até a instituição das quaestiones perpetuae, o tribunato assumiu o papel de representante do Ministério Público, com exceção das matérias relativas a assassinatos ou a infrações de direito comum, excetuando-se também os crimes praticados contra mulheres e estrangeiros.
Incumbia-lhes, também, fiscalizar a observância das leis e podiam aplicar multas e fazer votar as penas pecuniárias de maior grau de importância nos comícios.
Finalmente, atuavam também os tribunatos na intercessio contra os magistrados, as instituições políticas, os cônsules, o ditador, os censores, o Senado e as assembleias populares.
1.3 DECADÊNCIA
Infelizmente, com o passar do tempo, o Tribunato da Plebe perdeu o seu sentido primordial, transformando-se em um simples instrumento da ordem dirigente, uma vez que suas decisões passaram a ser tomadas sob a orientação do Senado, que compreendia homens ligados a famílias nobres, jovens pertencente à aristrocraci, com o fim de realizer carreira para ingressar no Senado.
As razões determinantes principais e de forma primordial ocorreram, durante a ditadura de Sila, quando o tribunado sofreu um golpe muito rude: é que as funções legislativas foram transferidas para o Senado, e nehuma lei poderia ser submetida a plebiscite sem que houvesse a aprovação do órgão. Assim, ao Senado, couberam-lhe todos os poderes, isto é, legislativo, fiscalizador e executivo.
O poder do veto manteve-se, porém ficou subordinado à auctoritas patruum que podia concordar ou não, antes, com a sua oposição. Depois, impediu-se, também, que os tribunos exercessem outros cargos, e, assim, malgrado a restauração de seus poderes por Pompeu e Crasso, entra em declínio este órgão, no ano 1 a.C., com a ascensão constante e visível do Senado.
2. LEGADOS DO TRIBUNATO DA PLEBE
Com certeza, a extraordinária instituição do tribunado deixou legados ao mundo da posteridade, visto ser um órgão de tamanha representatividade e importância no Direito Romano, durante aproximadamente quinhentos anos.
Assim, é com o tribunato que nasce o princípio da representação inviolável, imune e até mesmo sacrossanta.
No Direito público moderno, ainda subsistem poderes do tribunado como a imunidade parlamentar, que se liga, em suas origens, às prerrogativas tribunícias. Esta imunidade se levanta como dogma de alta grandeza nas Nações democráticas, como um dos princípios que regulam os poderes instituídos.
Outro legado do tribunato encontra-se no veto que é adotado nas Nações cujo sistema de governo é o presidencialista. Contudo, a Inglaterra, clássico exemplo de sistema parlamentarista, conhecia o veto, que caiu em desuso, na época da rainha Ana, entre 1702 e 1714.
O Brasil, em 1824, influenciado pela França de 1791, instituiu a rejeição ao veto depois de duas legislaturas.
Por fim, a autora desta linhas traz, na sua opinião, como o maior legado do Tribunado da Plebe, a sua atuação como órgão independente com atribuições semelhantíssimas ao do atual Ministério Público, e, por que não afirmar que o Tribunado da Plebe tenha inspirado a criação deste imponente órgão nas sociedades de influência jurídica romano-germânica dos dias atuais?
3. CONCLUSÕES
O Tribunato da Plebe encontra-se, intimamente, ligado ao desenvolvimento dos plebeus no plano social romano, desde a época da fundação de Roma até o fim da República.
O estudo dos plebeus e da atividade política do Tribunato da Plebe em cerca de quinhentos anos de história romana, leva às seguintes conclusões a seguir.
A origem da plebe coincide com a da urbs, e tanto os plebeus quanto os patrícios sentiram a necessidade de relações mais estáveis entre si, o que resultou na representação política dos plebeus, ou seja, o Tribunato da Plebe.
A ascensão da plebe deveu-se pela presença constante de seus representantes legítimos, isto é, os tribunos da plebe e os edis, seus auxiliares.
A revolução constante tinha por fim a participação da plebe na ordem jurídica, econômica, social e política da vida romana. Mas os tribunos não agiram revolucionariamente contra as instituições vigentes. Eles ameaçaram os patrícios para que os privilégios que, até então, eram-lhes exclusivos, passassem a ser também dos plebeus, por um processo democrático.
A crescente participação ocorreu em cerca de quinhentos anos de história, e observou a leis votadas regularmente, e, assim, paulatinamente, permitiu-se que a plebe alcançasse todos os cargos do período republicano.
No entanto, estes poderes só foram alcançados em decorrência de direitos religiosos e funcionais dos tribunos, bem como dos instrumentos políticos assegurados pelo pacto do Monte Avelino.
O prestígio do Tribunato, no século I a.C., sofreu forte abalo, deixando de agir no campo político e restringindo seus poderes de veto, porque a plebe não mais representava os anseios de outrora, deixando de representar uma comunidade à parte, visto que se integrara em novas classes.
Diferentemente de outras revoluções modernas, a permanente revolução plebeia em Roma visava, através de sua representação política no tribunado, a co-participação nas prerrogativas exclusivas dos patrícios, e, não, a criação de um novo ordenamento político, econômico e social.
Finalmente, constata-se que evolução do Direito Romano de forma universal, compondo uma unidade, pela atuação dos plebeus e de seus tribunos, resultou, grandemente, da unificação das ordens sociais ajustadas de forma política, sem acontecer uma verdadeira revolução. Ou seja, a união dos plebeus e dos patrícios produziu uma força propulsora no Direito Romano para que este se desenvolvesse como uma unidade. Aqui, inclusive, reside a grande contribuição dos romanos para os povos da posteridade: a universalidade, assim como a unidade de seu Direito.
A Roma é creditada a vitória da universalidade acima do princípio das nacionalidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 10 ed. V.1. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1995
ARGÜELLO, Luiz Rdolfo. Derecho Romano. Buenos Aires, Ed. Astrea, 1976
CANTU, Cesare. História Universal. V. III (Col. Da Ed. Américas)
CORREIA, Alexandre. “A Política de José de Maistre“. In Anuário da Faculdade Sedes Sapientiae. Vol. 21, 1963
COULANGES, Fustel. A cidade antiga. 8 ed. Lisboa, Ed. Liv. Clássica.
CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Romano. 5 ed. Rio, Forense
CRUZ, Sebastião. Direito Romano. Coimbra, Ed. Só Livros, 1973
DE FRANCISCI, Pietro. Síntesis Histórica del derecho romano. Madrid, Ed. Rev. D. Priv., 1954
DURUY, Victor. Histoire des Romains. Paris, Librairie Hachette, 1879
ELLUL, Jacques. Historia de las Instituciones de la Antigüedad. Madrid, Ed. Aguilar, 1958
FERRAZ, Manuel de Figueiredo. Do Tribunado da Plebe. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1989
GONÇALVES,Ana Teresa Marques. SOUZA, Alice Maria de. Caio Graco e a Ordem Equestre no Final da República Romana: Uma análise da Lex Repetundarum.PHOÎNIX, Rio de Janeiro, 2008
GUADEMET, Jean. Institutions de l’Antiquité. Paris, Ed. Sirey, 1967
KUNKEL, Wolfgang. Historia del Derecho Romano. Barcelona, Ed. Ariel, 1970 (Trad. Esp. de Juan Miguel)
MAQUIAVEL, Nicolau. Discursos sobre a primeira década de Tito Lívio. Trad. MF. São Paulo, Martins Fontes, 2007
MARTINS, Oliveira. História da República Romana. Lisboa, Ed. A. M. Pereira, 1927
MAYNZ, Charles. Cours de Droit Romain. Paris, A. Durand & Pedone, 1891
MEIRA, Sílvio. A Lei das XII Tábuas. 3 ed. Rio de Janeiro, Forense, 1972
___________. História e Fontes do Direito Romano. São Paulo, Saraiva Editores, 1966
MOMMSEN, Theodor. Historia de Roma. Buenos Aires, Ed. Joaquim Gil, MCMLIII
OLIVA, Guillermo Bueno. La Republica Romana. Buenos Aires. Ed. Depalma, 1944
ONCKEN, G. História Universal. Livraria Bertrand, Lisboa (Trad. dir. M. D’Oliveira Ramos)
PAES, José Eduardo Sabo. O Ministério Público na construção do Estado Democrático de Direito. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 2003
PEIXOTO, Matos. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, ed. Peixoto S.A., 1943
PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Curso de Direito Romano. Principia, 2009
TÁCITO. Annales. Paris, Les Belles Lettres, 1974
VAMPRÉ, Spencer. Institutos de Justiniano. São Paulo, Ed. Liv. Magalhães, 1915
GONÇALVES,Ana Teresa Marques. SOUZA, Alice Maria de. Caio Graco e a Ordem Equestre no Final da República Romana: Uma análise da Lex Repetundarum.PHOÎNIX, Rio de Janeiro, 2008