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A ação civil ex delicto

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Agenda 26/08/2005 às 00:00

5.A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

Não apenas a sentença penal condenatória gera efeitos no âmbito civil, mas também a sentença penal absolutória, dependendo de sua fundamentação, conforme veremos adiante. Trata-se de uma ressalva ao princípio da separação entre os juízos penal e civil.

Em primeiro lugar, trataremos do disposto no artigo 65 do Código de Processo Penal, que diz "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".

Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.

Porém, há que se ponderar em relação à ilicitude do fato, que é objetiva, pois está na norma, e a responsabilidade do autor do fato ou de terceiro, que é subjetiva.

Desta forma, o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato, por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o direito de regresso contra o causador do perigo. 19

O Código Civil de 1916 dispunha, em seu artigo 1.540, a respeito da legítima defesa cometida com aberratio ictus 20 ou com aberratio criminis 21, nos seguintes termos: "as disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido".

Tal disposição pode gerar discussões acadêmicas e doutrinárias a respeito do tema. Entendemos, entretanto, que permanecem as regras anteriores, posto que caberá ao autor ação regressiva contra o agressor ou contra o terceiro que agiu em legítima defesa deste 22.

Uma ressalva se faz a respeito do estrito cumprimento do dever legal, posto que a lei civil nada fala a respeito desta excludente em sede de excludente de responsabilidade de reparar o dano.

Entendemos, portanto, que em matéria de estrito cumprimento do dever legal, prevalece a possibilidade de se ingressar com ação reparatória, visto a lei civil silenciar a respeito.

Além disso, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, sempre haverá a obrigação desta indenizar pelos danos causados pelos seus agentes, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, atribui responsabilidade objetiva 23 ao Estado, conforme abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, como a lei processual penal fala em excludentes de ilicitude, em texto taxativo, não fará coisa julgada no âmbito civil a sentença que reconhecer excludentes de culpabilidade, como erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade, embriaguez fortuita completa, excludentes do dolo, como o erro de tipo e as descriminantes putativas ou as excludentes da punibilidade, como o disposto no artigo 181 do Código Penal, conforme segue:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Portanto, a sentença absolutória fundada em tais institutos não fará coisa julgada no juízo cível.

Com efeito, a sentença absolutória, fundada em insuficiência de provas, prevista no artigo 386, incido VI, do Código de Processo Penal, que diz que "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI-não existir prova suficiente para a condenação", em nada influencia a ação de reparação de danos na esfera cível, posto que tal sentença apenas se coaduna com o princípio da inocência, ou seja, ninguém será considerado culpado até prova em contrário.

Sem provas, não se pode considerar o réu culpado. E a prova no processo penal deve ser contundente, sob pena de originar uma sentença absolutória, não pela prova de inocência do réu ou por inexistência do fato, mas por não se conseguir comprovar a culpa deste, o que é bem diferente.

Portanto, pelo fato de a sentença, em momento algum, reputar o réu inocente ou que o fato criminoso não existiu, não pode tal sentença influenciar a ação reparatória civil, pois o processo penal busca a verdade real, havendo a necessidade de se comprovar cabalmente a culpa, e o processo civil se contenta com a verdade formal. Ou seja, o que não servem para incriminar um indivíduo em sede de juízo penal, pode servir para apurar a sua responsabilidade na esfera civil.

Por tal motivo, pode o réu absolvido criminalmente por insuficiência de provas recorrer para a modificação do fundamento da sentença absolutória, visto haver legítimo interesse na reforma, pois de outra sorte, a sentença absolutória fará coisa julgada no juízo cível.

5.1.NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA E SEUS FUNDAMENTOS

Em relação à sentença penal absolutória, temos de tomar um certo cuidado, no tocante aos seus efeitos, posto que este divergem de acordo com a fundamentação dada pelo magistrado à absolvição.

Em que pese o tema principal do presente trabalho ser o estudo da ação civil ex delicto, não seria completa a dissertação sem enfrentarmos a questão dos efeitos da sentença penal absolutória, pois, como veremos, esta gera efeitos no âmbito civil, muitas vezes tendo eficácia de coisa julgada em tal esfera.

Para analisarmos a questão, passemos à apreciação do artigo 386, e seus incisos, do Código de Processo Penal. O artigo traz a motivação para a absolvição do réu no âmbito penal, de acordo com as circunstâncias do caso.

Iniciemos pelo inciso I do artigo, que diz que o juiz poderá absolver o réu desde reconheça "estar provada a inexistência do fato". A absolvição motivada em tal inciso nos leva à análise do motivo pelo qual a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, senão vejamos.

Como dissemos, a sentença penal condenatória tem o condão de gerar a obrigação civil de indenização, bastando a sua liquidação e execução para concretizar a indenização.

Porém, dada a instrução criminal e, nesta sede, restar provada a inexistência do fato, óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito civil, posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade judicial não existir o fato alegado como ilícito.

Desta forma, inexistindo o ilícito, não há que se falar em efeitos deste, quer sejam civis ou penais. É o que dispõe o artigo 66 do Código de Processo Penal, quando diz "não obstante a sentença penal absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (grifamos).

O inciso II trata da absolvição fundada em não haver prova da existência do fato. Neste caso, sempre caberá a ação civil ex delicto, senão vejamos.

O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de prova da existência de um fato delituoso. Portanto, não alega cabalmente a sua inexistência. Ao contrário, apenas diz que o fato pode ter existido, porém não existem provas. Diferente do inciso I, o inciso II, que diz "não haver prova da existência do fato", não nega a existência do fato, mas das provas deste.

Assim sendo, o mérito do ilícito no âmbito civil não pode ser considerado como julgado, posto que não foi apreciado em sua totalidade. Lembremos que a regra é a da independência entre instâncias civil e penal.

Para tanto, explicamos que o motivo de tal eficácia é que o juízo penal é muito mais severo em relação à apuração da provas, não havendo condenação por indícios ou circunstâncias.

Se há condenação criminal é sinal de que o fato foi ampla e claramente provando, não restando dúvidas quanto a sua existência.

A questão de o fato não ser considerado uma infração penal, o que motiva a absolvição criminal, conforme o inciso III do artigo em estudo, que diz "não constituir o fato infração penal", também não obsta a propositura da ação civil, pois, conforme vimos anteriormente, há diferenças entre a caracterização de ilícitos civis e penais.

Portanto, o fato pode não constituir crime e, conseqüentemente, não ser considerado um ilícito penal, mas isto não impede que o mesmo fato seja considerado como um ilícito civil, gerando a obrigação de indenizar. Logo, não fará coisa julgada no juízo cível, nos termos do artigo 67, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme segue: "não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...)III-a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".

Semelhante à análise do inciso II é a análise do inciso IV. Da mesma forma que, naquele não se alega a inexistência do fato, neste não se alega a inocência do réu em relação ao fato. Apenas se coloca que as provas contidas nos autos não hábeis à condenar o réu no âmbito criminal.

Portanto, a ação civil ex delicto poderá ser intentada, em nada interferindo a sentença penal absolutória.

O inciso V merece uma análise mais criteriosa, por absolver o réu em decorrência de excludentes de ilicitude ou de excludentes de culpabilidade, que pese o artigo 65 do Código de Processo Penal, que diz fazer "coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

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Em relação aos efeitos civis das excludentes de ilicitude reconhecidas no bojo da sentença penal absolutória, temos que o Código Civil, tal como a lei penal, contempla algumas excludentes de ilicitude, quais sejam as descritas no artigo 188 do referido diploma legal, conforme transcrito anteriormente.

Assim, não constituem atos ilícitos civis: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Aqui, temos uma peculiaridade em relação ao inciso II. Diz o artigo 929 do Código Civil que "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

Nos parece um pouco injusto. Entretanto, o artigo 930 do mesmo diploma legal garante ao autor do dano ação regressiva contra o causador do perigo, quando dispõe que "no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

Portanto, neste caso específico, vigora a lei civil e cabe a ação reparatória de danos.

Outra curiosidade é o caso da legítima defesa com aberratio ictus ou com aberratio criminis. Em ambos os casos, tanto no erro na execução quanto no resultado diverso do pretendido, haverá o dever de indenizar. Portanto o autor do fato será obrigado a reparar o dano.

Porém, é ressalvado ao autor do fato o direito de regresso contra o agressor, no caso de erro na execução, ou contra o terceiro contra quem agiu em legítima defesa, no caso de resultado diverso do pretendido, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código Civil. 24

O inciso VI do artigo em estudo trata da absolvição "quando não existir prova suficiente para a condenação". Tal fundamento tem análise semelhante à dos incisos II e III, posto que, em que pese o ato ilícito ser o mesmo, é analisado sob diferentes prismas, em ambas as esferas, sendo, portanto, garantida ao ofendido a obtenção de um julgamento de mérito no âmbito civil, visto este ainda não estar decidido, segundo os critérios deste juízo.

Em relação à sentença penal absolutória imprópria, ou seja, aquele que impõe medida de segurança, esta não impede a propositura da ação civil ex delicto, visto não excluir a culpa do réu (em sentido amplo), mas apenas reconhecer que este praticara o ato ilícito, mas não é criminalmente imputável, nada tendo a ver com a reparação civil.

Em síntese, os efeitos civis da sentença absolutória variam, de acordo com o fundamento da sentença, permitindo ou não a propositura da ação civil ex delicto, conquanto muitas vezes faz coisa julgada na esfera civil, nos termos da lei aqui analisados.


6.ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO

6.1.DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES CIVIL E PENAL

Conforme vimos anteriormente, a história do direito, mais precisamente do Direito Romano, nos mostra que, num passado remoto, não havia nenhuma distinção entre a penalidade para o ilícito penal cometido e a reparação do dano civil por este gerado, posto que o réu era o objeto da ilimitada vingança privada, muitas vezes pagando com a sua própria vida.

Posteriormente, a Lei da Doze Tábuas impunha para determinados delitos criminais uma pena pecuniária, no bojo desta prevista, mas não havia uma separação entre as instâncias.

A separação entre delitos civis e criminais, no Direito Romano, consolidou-se com o período republicano, quando se passou a distinguir as penalidades para um e outro ilícito. As punições para os ilícitos criminais passaram a recair sobre a pessoa do agente e as sanções dos ilícitos civis, sobre o seu patrimônio.

No Brasil, temos a seguinte situação: o Código Civil, em seu artigo 935, reprodução do artigo 1.525 do Código de 1916, nos traz a seguinte regra: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

A primeira parte do artigo refere-se diretamente à separação das esferas cível e penal, seguindo a tendência demonstrada desde o advento do Código Penal de 1890, que em seu artigo 31 dispunha que "a isenção da responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil". 25

O Código Penal de 1890 foi o primeiro diploma legal brasileiro a estabelecer uma certa independência entre as ações civis e penais, posto que o Código de Processo Penal de 1841 estipulava a adesão obrigatória da vítima à ação penal, caso esta quisesse receber reparação pelo danos que lhe foram causados.

Posteriormente, outros diplomas legais, como o Código Penal e o Código de Processo Penal, incluíram em seus bojos normas a respeito da independência entre as duas esferas, no que tange a conseqüências distintas, penais e civis, geradas pelo mesmo fato.

Porém, veremos que esta independência não é total. Há, sim, uma relação entre as esferas civil e penal, posto que esta muitas vezes influencia nas decisões daquela, ou, indo algumas vezes aquela chega a obstar a propositura da ação nesta.

Vimos anteriormente os efeitos da sentença penal na esfera civil, bem como as suas conseqüências. Explicamos que a sentença penal absolutória, em alguns casos, faz coisa julgada na esfera cível.

Vimos também que a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo civil, posto que consiste em título executivo judicial.

Há uma outra questão, ainda não analisada, mas que a ela será dedicado um item deste capítulo: a suspensão da ação civil em virtude da propositura da ação penal.

Ora, se há tantas influencias das decisões, ou mesmo da propositura de ações, no âmbito criminal em relação ao juízo civil, como podemos afirmar que há uma independência absoluta entre as duas esferas?

Dissemos anteriormente que o Brasil adotou o sistema da separação, no que tange a reparação civil dos danos penais. Porém, esta separação não é absoluta e irrestrita.

Conforme se observa no art. 935 do Código Civil que estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Encontramos tal regra também nos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal, que determinam que a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

No tocante ao artigo 63 do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, temos que o Projeto de Lei 4.207/01, que pretende alterar o Código de Processo Penal, inclui um parágrafo ao artigo, que determina que, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do artigo 387, inciso VII, do aludido Projeto de Lei, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Por sua vez, o artigo 387, inciso VII, do Projeto de alteração para o Código de Processo Penal determina que o juiz ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Note-se que o intuito da alteração legislativa é o de tornar líquida e certa o título executivo judicial constituído pela sentença penal condenatória, porém sem obstar a possibilidade da propositura de ação civil ex delicto no âmbito civil, visando a majorar a reparação.

Tratas-se, portanto, da mitigação da independência entre as ações civil e criminal, no que tange à reparação civil dos danos, posto que atribui ao juiz criminal poderes para desde logo atribuir valor líquido e certo à sentença penal, restando apenas a execução desta no juízo civil.

Não se pode deixar de citar a questão da Lei 9.099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo. Esta lei impõe que a composição civil dos danos no âmbito da justiça penal faz coisa julgada no âmbito civil, impedindo o ofendido de propor ação de reparação civil dos danos. Tal dispositivo excepciona a regra da independência entre as justiças, pois sequer há um processo penal, quiçá uma decisão definitiva de mérito.

6.2.DA LEGITIMIDADE ATIVA

A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal, pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Entende-se por ofendido aquele que foi diretamente atingido pelo fato criminoso, ou seja, a vítima do evento danoso. A vítima, portanto, pode ser qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz ou incapaz.

Caso a vítima não tenha capacidade para exercer o direito de ação, será o seu representante legal quem proporá a ação civil, na qualidade de representante processual.

Portanto, não se confunde com o instituto da substituição processual, em que o substituto vai a juízo pleitear em nome próprio direito alheio.

Aqui, o representante da vítima vai a juízo em nome da vítima para representar os interesses desta, que é incapaz, conforme a lei, de ingressar por si só em juízo.

Os critérios utilizados para que a vítima seja incapaz de ingressar em juízo são a idade – critério absoluto, e a capacidade mental.

Aqui, podemos citar também o instituto da assistência processual. Nela, o indivíduo relativamente incapaz será assistido por um representante legal. Aqui, representante legal não ingressa em juízo, apenas assiste o seu representado para certos atos que a lei não permite que ele pratique sozinho.

A lei traça as nítidas diferenças entre a substituição e a representação processual. O Código de Processo Civil trata da representação processual em seus artigos 8º, 9º, parágrafo único, 12, 13 e 36, nos seguintes termos:

Art.8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art.9º O juiz dará curador especial:

I-ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II-ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Art.12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I-a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II-o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III-a massa falida, pelo síndico;

IV-a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V-o espólio, pelo inventariante;

VI-as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII-as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII-a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX-o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§2º-As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Art.13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I-ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II-ao réu, reputar-se-á revel;

III-ao terceiro, será excluído do processo.

Art.36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Outrossim, representação está tratada de modo genérico, como espécie de legitimação extraordinária, na segunda parte do art. 6º, do Código de Processo Civil, conforme transcrito: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

O mais importante para o tema em estudo é o artigo 8º traz a seguinte regra: "os incapazes serão representados ou assistidos, por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil".

O Código Civil, por sua vez, trata da matéria basicamente no artigo 5º, ao determinar que "a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil", e nos traz as regras para a emancipação.

Quanto à incapacidade relativa, esta está descrita no artigo 4º, colocando nesta qualidade os maiores de 16 (dezesseis) anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.

Temos, portanto, as regras legais a respeito de capacidade e incapacidade, seja absoluta ou relativa, lembrando que o absolutamente incapaz será sempre representado por seus pais, tutores ou curadores, e o relativamente incapaz será sempre assistido pelas mesmas pessoas anteriormente citadas.

Com efeito, o artigo 63 do Código de Processo Penal inclui os herdeiros da vítima como legitimados para a propositura da ação civil ex delicto. Isto ocorre, por óbvio, quando a vítima vem a falecer, quer seja em decorrência do fato criminoso ou de qualquer outra causa.

Aqui, temos o exercício do direito de sucessão, posto que a ação civil ex delicto visa a reparação civil de um dano causado em decorrência de crime cometido. Portanto, tendo esta o cunho patrimonial, têm os herdeiros interesse na sua propositura, ou na continuidade de seu andamento.

Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil reparatória por fato criminoso, estudaremos em capítulo próprio, dadas as nuanças e polêmicas que o tema nos traz.

6.3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Assim como a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex delicto, a legitimidade passiva tem suas regras, como não poderia deixar de ser.

Assim, a ação civil ex delicto deve ser proposta, a princípio, contra o réu condenado por sentença penal condenatória, bem como contra o autor do fato, no caso de ainda não haver condenação penal.

Por autor do fato entende-se quem praticou a infração penal (crime ou contravenção), e também os co-autores e partícipes.

Desta forma, todos os responsáveis pelo fato criminoso poderão ser incluídos na ação civil reparatória do dano penal.

Temos, portanto, duas possibilidades a respeito da propositura da ação civil. Pode ser formado um litisconsórcio passivo facultativo simples, no caso de ainda não haver sentença condenatória.

Na aludida hipótese acima vislumbrada, será facultativo o litisconsórcio por haver uma mesma situação de fato unindo os réus envolvidos na ação civil. Porém, será simples, posto que a sentença poderá ser diferente para cada um deles.

No caso de ação civil ex delicto decorrente de sentença penal condenatória, o litisconsórcio será necessário, pois a execução do título executivo judicial, no caso a sentença, será contra todos, não cabendo opção ao autor.

No caso acima, por se tratar de uma execução, não há que se falar em cunho decisório, posto que o mérito está decidido, cabendo ao juiz civil apenas a liquidação da sentença e a sua execução.

Além de o autor do fato criminoso, temos também como legitimados passivos na ação civil ex delicto o responsável civil pelo agente, os seus herdeiros, o seu espólio, ou ainda o garante, no caso de denunciação à lide na intervenção de terceiros. 26

O princípio da intranscendência, o qual dispõe que apenas o autor do fato pode ser processado, julgado e condenado pela prática de um ilícito penal, não vigora no direito civil, sendo, portanto, perfeitamente possível que a ação civil reparatória seja proposta contra qualquer uma das pessoas ou ente despersonalizado, como é o caso do espólio, conforme veremos adiante.

Há divergência na doutrina a respeito da possibilidade de se intentar a ação civil ex delicto decorrente de sentença penal condenatória contra os responsáveis civis pelo réu ou seus herdeiros.

Dizem alguns doutrinadores que, em relação aos efeitos civis da sentença penal condenatória, no que tange a obrigação de indenizar, este são de cunho patrimonial, refletindo diretamente no patrimônio do réu, e não sobre a sua pessoa, como no caso da condenação criminal.

Assim sendo, pode a ação civil ser proposta contra o réu ou, na falta ou no caso de patrimônio insuficiente deste, contra o seu responsável civil. Também, de acordo com esta posição, pode a ação civil ser intentada contra os herdeiros ou o espólio do réu condenado criminalmente, pois, como dissemos, é o patrimônio deste que responderá pelos danos. Defende esta posição o jurista Hélio Tornaghi, dentre outros. 27

A outra posição nos leva a uma certa distorção, senão vejamos. Dizem alguns doutrinadores ser impossível a propositura de ação civil ex delicto decorrente de sentença condenatória não pode ser proposta, senão contra o sentenciado e condenado pela infração penal, não vinculando aos demais citados anteriormente, por este não haverem feito parte do processo penal, o que fere o princípio do contraditório. Juristas como Antônio Scarance Fernandes defendem tal posição. 28

Ousamos discordar de tal posição, pois, conforme dissemos anteriormente, o princípio da intranscendência rege apenas as situações penais e processuais penais. Assim sendo, nada tem a ver com o processo civil.

Além disso, conforme expusemos, a ação civil reparatória surtirá efeitos no patrimônio do autor do fato criminoso, e não sobre a sua pessoa. Portanto não há óbice alguma em se propor tal ação em face das pessoas anteriormente previstas.

Há, inclusive, disposição constitucional a respeito, no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a obrigação de reparar o dano pode ser estendida aos herdeiros, nos termos da lei, nos seguintes termos:

Art. 5º, inc. XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Assim, os artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal estão em conformidade com a Constituição Federal.

Quanto à alegação de ferir o princípio do contraditório, esta não pode prosperar, posto que houve amplo contraditório em sede processual penal, não havendo sequer a possibilidade de ser iniciada a instrução criminal sem que o réu tenha sido comprovadamente citado. 29

Portanto, sob o nosso ponto de vista, a primeira posição a respeito da legitimidade passiva para a propositura da ação civil ex delicto deve prevalecer.

6.4.DA COMPETÊNCIA

Em relação à competência para a propositura da ação civil ex delicto, devemos buscar as regras nos artigos 100, parágrafo único, 575, inciso IV, 275 e inciso I do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil.

O artigo 100, parágrafo único determina que o foro competente para a propositura da ação civil e o domicílio do autor o do local do fato, em casos de propositura de ação civil ex delicto decorrente de acidente de veículos, nos seguintes termos: "é competente o foro: (...) parágrafo único: nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato".

Deve, também, ser observado o valor da causa, pois em caso de ações que não ultrapasse a 60 salários mínimos, deve-se observar o rito sumário, conforme descrito no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (...)

Neste caso, a propositura da ação por tal rito fica a critério do autor da causa, visto ser mais célere e benéfico a este, porém com algumas restrições.

A alínea e do inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil nos dispõe uma regra a respeito das ações cuja causa de pedir seja acidente de veículo, pois, seja qual for o valor da causa, deve sempre ser observado o rito sumário.

O artigo 575, inciso IV, do citado diploma legal, dispõe expressamente a respeito de título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória. Reza o artigo que será o juízo cível competente para a execução de tal título, nos seguintes termos: "a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral".

Podemos notar, aqui, que a lei desvinculou expressamente o juízo penal da execução da civil da sentença por ele proferida, como não poderia deixar de ser, pois, conforme vimos, pelas regras processuais vigentes no sistema jurídico pátrio, há a competência em razão da matéria.

Portanto, a ação civil ex delicto, seja ela fundada em título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória, ou uma ação civil num processo de conhecimento, será proposta conforme as regras dispostas no direito processual civil.

6..5DA PRESCRIÇÃO

Quanto aos aspectos processuais da prescrição na ação civil ex delicto, temos algumas hipóteses a considerar. Falaremos, portanto, em relação aos efeitos civis da prescrição da ação penal, da prescrição da pretensão punitiva, da prescrição da ação civil ex delicto e da prescrição da execução da sentença penal.

Em relação a prescrição da ação penal, esta não gera reflexos na ação civil reparatória, posto a independência entre ambas.

O fato de um delito penal encontrar-se prescrito, não mais podendo ser este objeto de apreciação e condenação pelo juízo criminal, não obsta o fato de a vítima, ou de seu representante legal ou herdeiros, poderem intentar, sem sede de juízo civil, ação reparatória dos danos ocasionados pelo delito penal.

Temos, portanto, uma hipótese em que um fato delituoso, seja crime ou contravenção, não chegará sequer a ser apreciado pela justiça criminal, porém, ainda que o réu não tenha sido sequer processado pelo fato, poderá ele ser processado, julgado e condenado em sede de juízo civil.

Note-se, portanto, que a independência entre ambas as instâncias. De um lado, há o juízo criminal, onde as punições são mais severas, posto que incidem diretamente sobre a pessoa do acusado. De outro, temos o juízo civil, no qual as sanções recaem sobre o patrimônio do réu, e não diretamente sobre este.

Porém, podemos vislumbrar a hipótese de uma pessoa sair ilesa em relação à punição criminal, posto não ter sido sequer processado, mas ter de arcar com os danos civis decorrentes de um fato delituoso que não foi apreciado pelo crivo do juízo criminal.

Outra possibilidade que podemos relatar é aquela onde ocorre a extinção da punibilidade penal pela prescrição. Dentre várias outras causas extintivas da punibilidade, a prescrição está prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, conforme transcrito: "artigo 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção."

Há duas espécies de prescrição penal: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

Temos, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, que pode ser definida como um instituto de natureza penal, onde ocorre a perda da pretensão de punir, criminalmente, o autor pelo delito cometido, baseada no decurso do tempo.

Trata-se, pois, de um instituto de direito penal, posto que não mais poderá o Estado punir o infrator pelo delito cometido, ainda que tenha ele sido julgado e condenado, como veremos adiante.

A prescrição da pretensão executória se dá quando há sentença condenatória transitada em julgado, porém decorreu-se um determinado tempo sem que o Estado conseguisse executar tal sentença, exercendo o jus puniendi, afastando todos os efeitos penais da sentença, se esta houver sido prolatada.

Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, intercorrente, retroativa ou antecipada 30, não haverá nenhum reflexo na esfera civil, pois a prescrição penal afeta tão-somente o direito de o Estado punir o acusado, e não o direito de a vítima ser reparada pelo dano ocasionado pelo delito.

A prescrição da pretensão executória afasta todos os efeitos penais da sentença, porém os efeitos civis permanecem. Assim, ainda que o Estado não tenha conseguido executar, em tempo hábil, a sentença criminal, no que tange ao jus puniendi, a vítima poderá utilizar a mesma sentença como título executivo judicial na esfera civil.

Portanto, a prescrição penal, seja ela punitiva ou executória, em nada afeta a ação civil ex delicto.

Porém há a prescrição para a propositura da própria ação civil reparatória, seja para a execução da sentença penal condenatória, seja para a propositura da ação em sede de processo de conhecimento.

O artigo 189 do Código Civil dispõe que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206."

Note-se que, aqui, temos uma regra para o início da contagem do prazo prescricional. O termo inicial da prescrição civil é a data da violação do direito e a sua contagem inicia-se no dia seguinte após a tal violação, diferente da contagem do prazo prescricional penal.

No tocante à prescrição da ação civil reparatória em sede de processo de conhecimento, a prescrição rege-se pelo disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, que diz prescrever em 3 (três) anos a pretensão da reparação civil, conforme segue: "artigo 206: Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil."

Aqui temos um prazo único para a prescrição, seja qual for o delito cometido pelo autor do delito, diferente do que ocorre no processo penal, onde a prescrição varia segundo as regras previstas no artigo 109 do Código Penal.

As regras previstas no artigo supra citado são as seguintes:

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Com efeito, a prescrição da execução do título executivo judicial, temos o prazo prescricional descrito no artigo 206, inciso VIII, do Código Civil, que trata a respeito da prescrição para títulos de crédito, especificando prazo também de 3 (três) anos: "VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial"

Note-se que o artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos: "artigo 200 - quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

Isto significa que, sendo o réu inocentado por sentença absolutória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses em que a sentença absolutória faz coisa julgada no juízo cível, pode a vítima, ou seu representante lega ou herdeiros, proporem a ação de reparação pelos danos causados pelo cometimento da infração penal, seja qual for o tempo decorrido até a sentença, pois a prescrição apenas começará a correr a partir desta.

6.6.DA SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL

O artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos traz uma regra a respeito das ações civil e penal simultâneas, referentes ao mesmo fato.

Diz o citado artigo que poderá o juiz da ação civil suspender o curso desta se houver necessidade, diante da pendência de ação penal.

Grifamos o termo "poderá" para frisarmos que se trata de uma faculdade do juiz e deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, apenas deve ser decretada a suspensão da ação civil em casos em que este seja imprescindível ou com muita cautela, para não prejudicar as partes. 31

Porém, a suspensão determinada pelo juiz civil não pode exceder a 1 (um) ano, nos termos do artigo 265, § 5º. Verificado tal prazo, o juiz ordenará o prosseguimento do feito, ainda que não haja sentença penal proferida, conforme segue:

Art.265. Suspende-se o processo:

(...)

IV-quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

(...)

§5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

A possibilidade da suspensão visa a evitar decisões contraditórias e conflitantes, principalmente no tocante aos efeitos civis da sentença penal, particularmente em relação àqueles que fazem coisa julgada no juízo cível.

Sobre a autora
Gisele de Lourdes Friso Santos Gaspar

Advogada em São Paulo(SP), Especialista em Direitos do Consumidor e docente universitária e em cursos preparatórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Gisele Lourdes Friso Santos. A ação civil ex delicto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 786, 26 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7201. Acesso em: 5 nov. 2024.

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