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O instituto do plea bargain na lei anticrime do Ministro da Justiça

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Agenda 11/02/2019 às 13:20

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade".

( In: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 73)

O sistema jurídico brasileiro vive uma verdadeira onda renovatória, em especial com a introdução de normas voltadas ao Direito Premial.

A Lei nº 9.099/95 trouxe institutos despenalizadores, como a transação penal no artigo 76, para autores de infrações penais de menor potencial ofensivo, uma espécie de justiça consensual.

A reforma do Código Penal, proposta pelo PLS nº 236/12, propõe a criação do instituto da barganha no artigo 105, num acordo celebrado entre a defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena mínima e em regime que não seja o inicialmente fechado.

Em 2013, foi publicada a Lei do Crime Organizado, Lei nº 12.850/2013, com a introdução do instituto da colaboração premiada, art. 3º, I, também uma espécie de justiça negociada.

Mais recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 183, reformando o instituto do ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, para infrações penais de pena máxima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, e ainda que haja o investigado confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as condições previstas no ato administrativo.

A meu sentir este acordo de não-persecução penal criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio de uma simples Resolução é de duvidosa constitucionalidade, mesmo porque um mero ato administrativo, no caso uma resolução, não pode prevê medidas de reserva de lei, v.g., processo ou procedimento.

Mas agora o PL Anticrime do ministro da justiça Sérgio Moro busca otimizar a realização de justiça efetiva, com a criação do plea bargain, modelo de justiça negociada e consensual, ao prevê modificações nos artigos 28 e 395 do Código Penal, no primeiro caso um acordo de não persecução penal nas infrações de médio e razoável poder ofensivo, aquelas infrações cuja pena máxima não é superior a 04 anos, com propostas de medidas de reparação do dano causado à vítima, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.

Num segundo momento, o  PL Anticrime também introduz o artigo 395-A no Código de Processo Penal, onde estatui que após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas, desde que preenchidos os requisitos da confissão circunstanciada da prática da infração penal,  requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas em concreto ao juiz e expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso.

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Se aprovadas as medidas do pacote anticrime do ministro da justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, notadamente as relacionadas à justiça negociada, consensual, premial, certamente, as inovações procedimentais deverão abrir um clarão de luz para iluminar o processo penal no Brasil, onde atualmente repousa a maior porção de impunidade da justiça brasileira, verdadeiro canteiro de inoperância, tudo isso em razão de um processo penal moroso, oneroso e desarrazoado diante dos anseios da sociedade.

E mais que isso. As disposições do plea bargain propostas pelo excelso ministro Sérgio Moro, se aprovadas por lei, devem afastar as normas administrativas acerca do assunto criadas em forma de resoluções, recomendações e quejandos, eliminando insegurança jurídica, operando a cremação de interpretações corporativas sobre o tema, afastando achismos hermenêuticos e contorcionismos exegéticos, sepultando aberrações e usurpações de órgãos que se intitulam como semideuses do sistema de justiça no Brasil.

Por derradeiro, acredita-se piamente que o pacote de bondade social capitaneado pelo ministro Sérgio Moro seja efetivamente instrumento de salvaguarda da sociedade brasileira, tão vilipendiada e agredida nos dias atuais, justamente por recheada inércia homologatória do sistema de justiça criminal por onde grassam celeremente as raízes da impunidade que tanto mal faz ao Brasil. Por isso se espera que por meio de um modelo de justiça negociada haja concreta frutificação da paz social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BOTELHO, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016

MELO. João Ozório. Funcionamento, vantagens e desvantagens do plea bargain nos EUA. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua. Acesso em 08 de fevereiro de 2019, às 19h02min.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O instituto do plea bargain na lei anticrime do Ministro da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5703, 11 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72019. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

O presente texto tem por escopo precípuo analisar em breve síntese o instituto do plea bargain no sistema de justiça penal do Brasil, considerado uma das medidas constantes do pacote anticrime propostas pelo festejado ministro da justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, numa espécie de justiça negociada.

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