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Da tutela antecipada em sede recursal

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Agenda 28/08/2005 às 00:00

CONCLUSÃO

            Chega-se ao fim da presente monografia com a convicção de que uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva não pode prescindir de técnicas de tutela aptas a anteciparem os efeitos da tutela pretendida pelo autor, oportunizando-lhe o gozo da mesma, quando presentes no caso concreto, além da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca (pressupostos genéricos), um dos pressupostos específicos consagrados pelo art. 273 do CPC: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            E, mais do que isso, essa técnica hábil a antecipar os efeitos do provimento final de mérito não pode restar circunscrita tão-somente à primeira instância, sob pena de nada valer todo o esforço legislativo, doutrinário e jurisprudencial que a engendrou.

            Pois bem, uma vez consagrada a viabilidade da integração da antecipação da tutela antecipada, resta explicitar aqui as conclusões mais significativas relativas à essa integração. Para melhor visualização, dispõem-se as conclusões inerentes ao instituto da antecipação da tutela na sede recursal apartadamente e de acordo com a seqüência em que se desenvolveu a pesquisa. Seguem as conclusões:

            I-para a obtenção da antecipação da tutela na sede recursal, além dos requisitos genéricos e específicos contemplados pelo art. 273 do CPC, será necessário o convencimento do julgador quanto à probabilidade de sucesso do recurso interposto;

            II-a circunstância de o pedido do autor ter sido submetido ao crivo de vários julgadores e obtido resposta positiva assinala a probabilidade de referida decisão restar definitiva, corroborando a viabilidade em serem antecipados os efeitos do provimento final de mérito na sede recursal;

            III-a antecipação da tutela no âmbito recursal constitui-se em ferramenta hábil a superar os efeitos perniciosos do decurso de tempo sem o amparo judicial, seja por questões inerentes à dificuldade da conclusão judicial ou pelo abuso do réu quanto ao seu direito de defesa ou o seu manifesto propósito protelatório. Tais são hábeis a fundamentar o pedido de antecipação na seara recursal;

            IV-o art. 273 do CPC não contém elementos hábeis a inibir a antecipação da tutela na sede recursal, muito pelo contrário está em consonância com os princípios constitucionais processuais que militam em prol de uma prestação jurisdicional efetiva;

            V-a doutrina em prol do "efeito ativo" do agravo de instrumento, que se originou de crítica à inadequada técnica legislativa inserta no art. 558 do CPC, limitada a autorizar a concessão de efeito suspensivo, incapaz de proteger todas as situações carente de tutela, ensejou a reforma do art. 527, III, do CPC, que passou a autorizar a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal;

            VI-que merece amparo a doutrina, desenvolvida antes da inserção do inc. VII ao art. 520 do CPC, o qual previu que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação da tutela, segundo a qual a antecipação de tutela não fica sujeita ao efeito suspensivo do recurso de apelação, vez que, conforme sua disciplina legislativa é dotada de eficácia imediata. Assim sendo, pode ser atacada mediante recurso de agravo de instrumento;

            VII-que a ausência do efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que reconheceu a pretensão do autor é uma forma de se proporcionar a antecipação da tutela, vez que autoriza a execução provisória do julgado, instituto que, com as recentes reformas, teve seus limites ampliados consideravelmente;

            VIII-ao art. 520, VII, do CPC, deve ser atribuída interpretação ampliativa, permitindo-se que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo também quando a sentença vergastada tenha concedido a antecipação da tutela;

            IX- que, por incompatibilidade lógica, em regra, não se pode deferir a antecipação da tutela em grau recursal, quando o pedido do autor não for acolhido em primeira instância revogando-se a antecipação ou quando for afastado diante da extinção do processo, sem julgamento do mérito;

            X-que a antecipação deve ser concedida também na fase de processamento dos recursos de embargos de declaração e embargos infringentes, sempre se demonstrando neste último que os requisitos que permitem a antecipação estão compreendidos pelos limites do voto vencido;

            XI-deve ser admitida a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial, enquanto não realizada reforma legislativa que permite tal obrar expressamente, por intermédio dos sucedâneos recursais, esforçando-se para excluir os óbices formais interpostos por parte da doutrina e da jurisprudência para tanto.

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            Por fim, deixa-se como mensagem a esperança de que a lei, a doutrina e a jurisprudência evoluam sucessivamente de forma a, cada vez mais, propiciarem instrumentos para que a antecipação da tutela na sede recursal concretize-se de forma mais freqüente e se torne uma regra na foro, dissuadindo o réu a abusar do seu direito de defesa ou a protelar incansavelmente o trâmite do processo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

            01

Isto porque, antes do advento do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela era contemplada por alguns procedimentos e leis especiais, a saber: a) ação possessória – arts. 928 e 929 do CPC; b) ação de nunciação de obra nova – art. 937 do CPC; c) ação de busca e apreensão de coisa vendida a crédito com reserva de domínio – art. 1071 do CPC; d) ação de embargos de terceiro – art. 1051 do CPC; e) ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia – Dec. Lei 911/69, art. 3º; f) ação de mandado de segurança – Lei 1.533/51, art. 7º, II; g) ação de desapropriação – Dec. Lei 3.665/41, art. 15; h) ação popular – Lei 4.717/65, art. 5º, §4º; i) ação civil pública – Lei 7.347/85, art. 12; j) tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer – Código de Defesa do Consumidor, art. 84, §3º; l) ações locatícias – Lei 8.245/91, art. 59, §1º.

            02

WAMBIER, L. R.; ALMEIDA, F. R. C. de; TALAMINI, E. Curso avançado de processo civil. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2000, p. 346.

            03

ZAVASKI, T. A. Antecipação da tutela e colisão de direito fundamentais. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.29.

            04

DINAMARCO, C. A reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 138.

            05

CRUZ E TUCCI, J. R. Lineamentos da nova reforma do CPC. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 105.

            06

ARMELIN, R. Notas sobre a antecipação da tutela em segundo grau de jurisdição. In: WAMBIER, T. A. A. (Coord). Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 43.

            07

CHIOVENDA apud Luiz Guilherme MARINONI, A antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 30.

            08

Pela teoria abstrata da ação, o direito de ação dissocia-se da constatação efetiva do direito material. Em outras palavras, não se exige, para se afirmar como existente o direito de ação, a prolatação de uma sentença favorável àquele que exerceu o direito de ação. Tal concepção é bem retratada pela seguinte análise de Couture: "O que o demandado poderá negar-lhe é seu direito de obter uma sentença favorável, mas nunca seu direito de comparecer ante o tribunal".

            09

Esta teoria foi defendida por Alfredo Rocco, Carnelutti e Couture.

            À teoria abstrata da ação contrapõe-se a teoria concreta da ação ou também denominada teoria civilista (clássica, civilística ou imanentista), para a qual o processo funciona como um apêndice do direito civil (rectius = direito material), é subordinado a este, restando inconcebível imaginá-lo desvencilhado do direito material. Foi defendida por Savigny, Matirollo e Vinnius. Esta concepção começou a ser revista no último quarto do século XIX. Adolf Wach e Windscheid e Muther elaboram argumentos contra esta teoria.

            10

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 31.

            11

Ibid, p. 30.

            12

SILVA, O. B. da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 180.

            13

ARENHART, S. C. Tutela Inibitória Coletiva. Curitiba, 2002, 463 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná, p. 7.

            14

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 30.

            15

ARENHART, op. cit., p. 14.

            16

SILVA, O. A. B. da. Curso de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 49-50.

            17

ARENHART, op. cit., p. 14.

            18

ARENHART, op. cit, p. 15.

            19

ARENHART, op. cit, p. 25.

            20

Ibid, p. 32.

            21

CHIOVENDA apud Sérgio Cruz ARENHART, op. cit. p. 31.

            22

SILVA, O. A. B. da. Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica, p. 179.

            23

ARENHART, op. cit, p. 5.

            24

WAMBIER, L. R. Et al, Curso Avançado de Processo Civil, p. 613.

            25

Ibid, p. 142.

            26

ARENHART, op. cit, p. 11.

            27

Ibid., p. 14.

            28

BARBOSA MOREIRA, J. C. A Antecipação da tutela: algumas questões controvertidas. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, vol. 6, n.º 13, p. 1-7, set/out 2001, p. 03.

            29

ARENHART, op. cit., p. 15.

            30

Ibid., p. 17.

            31

DINAMARCO, op. cit., p. 139.

            32

FERREIRA, W. S. Tutela Antecipada no Âmbito Recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 53.

            33

Ibid., p. 54.

            34

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 31.

            35

Ibid., p. 35.

            36

FERREIRA, op. cit., p. 111.

            37

MARINONI apud William Santos FERREIRA, op. cit., p. 112.

            38

MARINONI, A Antecipação da tutela, p. 170.

            39

CRUZ e TUCCI, op. cit., p. 43.

            40

DINAMARCO, op. cit., p. 91-92.

            41

NERY JUNIOR, N. Atualidades sobre o processo civil: a reforma do CPC brasileiro de dezembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 51.

            42

DINAMARCO, op. cit., p. 88.

            43

FERREIRA, op. cit., p. 132.

            44

O objeto imediato do pedido é a providência jurisdicional solicitada, por exemplo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, enquanto o objeto mediato do pedido é o bem da vida que o autor pretende conseguir por meio da condenação, qual seja: a quantia pecuniária fixada para reparar os danos materiais sofridos.

            45

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 45-46.

            46

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 47-48.

            47

Id.

            48

Ibid., p. 32.

            49

MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 34.

            50

FERREIRA, op. cit., p. 133.

            51

CARNEIRO, A. G. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 42-43.

            52

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 69-70.

            53

Ibid., p. 50.

            54

Id.

            55

FERREIRA, op. cit., p. 89.

            56

Ibid., p. 90-91.

            57

FERREIRA, op. cit., p. 93.

            58

BEDAQUE, J. dos S.. Considerações sobre a antecipação da tutela jurisdicional. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 231.

            59

THEODORO JUNIOR, H. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 189.

            60

Ada Pellegrini GRINOVER, Cândido DINAMARCO e Araújo CINTRA dizem que "A sentença constitutiva não necessita de execução diferida, porque provida de executividade própria e imediata (execução, em sentido genérico). (GRINOVER, A. P.; CINTRA, A. C. de A.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 316-317).

            61

O princípio dispositivo prega a correspondência da prestação jurisdicional aquilo que é pedido pelo jurisdicionado.

            62

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

            Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

            Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica.

            63

WATANABE, K. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 273 e 461 do CPC). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 33-34.

            64

Assim restou consignado em inúmeras decisões, por exemplo: "Agravo de instrumento – Pedido de tutela antecipada – Pressupostos para a concessão. No exame do pedido de tutela antecipada, o juiz não averiguará vestígios de bom direito e perigo na demora, o que seria próprio em medida cautelar; será, mais do que isso, a constatação quase certa do bom direito, a verossimilhança deste..." (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 609596DF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, j. 18.11.1996, v.u., DJDF de 12.03.1997, Seção 3, p. 3.744); "Percebe-se, pois, que, ao contrário do que ocorre nas medidas cautelares, aqui não basta o fumus boni juris, exigindo-se alguma coisa mais, ou seja, aquela verossimilhança amparada na prova inequívoca, a que se refere o texto processual, aquela probabilidade do direito alegado". (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 775.271-4, 8ª Câmara, Rel. Juiz Franklin Nogueira, j. 01.01.1998, v.u., Bol. AASP 2.077/751-j).

            65

DINAMARCO, op. cit., p. 143.

            66

BARBOSA MOREIRA, Antecipação da tutela: algumas questões controvertidas, p. 2.

            67

BARBOSA MOREIRA, Antecipação da tutela: algumas questões controvertidas, p. 3.

            68

"Verossímil", conforme o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, significa "plausível". A verossimilhança, por conseqüência, "resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível, ou como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas". (SILVA, De P. e S. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 482).

            69

MARINONI, A Antecipação de Tutela, p. 212.

            70

Ibid., p. 213.

            71

SILVA, De. P. e S. Vocabulário Jurídico, p. 482.

            72

Essa certeza é meramente processual, vale dizer, a indicada pelas provas produzidas nos autos de processo, como propugna Gerhard Walter e Carlo Furno.

            73

FERREIRA, op. cit., p. 146.

            74

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 213.

            75

BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 172077/RS. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Julgado em. 18.08.1998. Publicado no Diário de Justiça da União de 21.08.1998, p. 238.

            76

DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 1998020005794. Rel. Des. Vasquez Cruxên. Julgado em 01.06.1998. Publicado no Diário de Justiça do Distrito Federal em 12.08.1998, seção 3, p. 65.

            77

Necessário aplicar considerar o já dito na nota 70.

            78

BARBOSA MOREIRA, Antecipação da tutela: algumas questões controvertidas, p. 4

            79

LEAL, R. P. Antecipação de tutela – Fundado receio de dano irreparável na antecipação de tutela no processo civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre/RS; v. 55; n. 6; Jul/Ago 2000, p. 8.

            80

FERREIRA, op. cit., p. 168.

            81

ARRUDA ALVIM NETTO, J. M. de. Tutela antecipatória: algumas noções, contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 95.

            82

Humberto THEODORO JUNIOR apud LEAL, R. P. Antecipação de tutela – Fundado receio de dano irreparável na antecipação de tutela no processo civil, p. 9.

            83

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 69.

            84

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 218.

            85

WAMBIER, T. A. A. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e a tutela antecipatória. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 546-547.

            86

FERREIRA, op. cit., p. 183.

            87

FERREIRA, op. cit., p. 184.

            88

FERREIRA, op. cit., p. 219.

            89

ARMELIN, op. cit., p. 43.

            90

ZENI, F. C. Deferimento do pedido de tutela antecipatória na sentença. Revista de Processo, São Paulo; v. 24; n. 94; abr/jun 1999, p. 6.

            91

FERREIRA, op. cit., p. 223.

            92

Eis a antiga redação do art. 558 do CPC: "O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem a prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

            Parágrafo único: Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.

            93

Trata-se de ementa lavrada no acórdão lavrado em julgamento ao Mandado de Segurança n.º 96.04.31418-1, cujo trâmite se deu perante a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo relatado pelo Juiz Teori Albino Zavaski, em 20.06.1996. (ANTUNES, M. T. Mandado de Segurança para concessão do "efeito ativo" do agravo. Revista de Processo, São Paulo; v. 95; p. 244-251; jul/set1999, p. 247.

            94

Com efeito, aduz Luiz Guilherme MARINONI que "Um sistema que não admite a execução de sentença na pendência do recurso causa dano ao autor, ao passo que o sistema que a admite pode causar prejuízo ao réu. Note-se, porém, que não admitir a execução imediata da sentença, é o mesmo que dizer que o autor pode ser prejudicado e que o réu sequer pode ser exposto a riscos". (A Antecipação da Tutela, p. 198).

            95

O juízo de "oportunidade" e "conveniência", entendido como próprio do administrador público não poderia ser elocubrado pelo judiciário, aí a razão pela qual se questiona a impetração de mandado de segurança em face de ato ou decisão discricionários.

            96

FERREIRA, op. cit., p. 314.

            97

THEODORO JUNIOR apud Tereza Arruda Alvim WAMBIER, Os agravos no CPC brasileiro, p. 245.

            98

WAMBIER, T. A. A. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e a tutela antecipatória, p. 539.

            99

LIMA apud Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Os agravos no CPC brasileiro. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 294.

            100

NORONHA apud Tereza Arruda Alvim WAMBIER, Os agravos no CPC brasileiro, p. 239-241.

            101

WATANABE, K. Tutela Antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34.

            102

CARNEIRO, A. G. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 16-17.

            103

TALAMINI, E. Recorribilidade das decisões sobre tutela de urgência. In: NERY JÚNIOR, N.; WAMBIER, T. A. A. (Coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 272.

            104

Ibid., p. 274.

            105

A utilização do Mandado de Segurança com via autônoma de impugnação (sucedâneo recursal), hábil a suprir eventuais lacunas da lei, no caso em tela, eventuais lacunas ou proibições quanto à recorribilidade das decisões, foi severamente criticada pela doutrina pátria. Isto porque, como bem afirma William dos Santos FERREIRA, "As ações autônomas não só são mais tumultuárias em relação à marcha processual, como também geram um trabalho muito maior do Poder Judiciário. (op. cit., p. 218).

            106

WAMBIER, T. A. A. Os Agravos no CPC brasileiro, p. 264

            107

Ibid., p. 275.

            108

TALAMINI, op. cit., p. 284.

            109

Id.

            110

ARMELIN, op. cit., p. 307.

            111

ARMELIN, op. cit., p. 431-454.

            112

WAMBIER, T. A. A. Os Agravos no CPC brasileiro, p. 267-268..

            113

FERREIRA, op. cit., p. 259.

            114

FERREIRA, op. cit., p. 262.

            115

CRUZ E TUCCI, op. cit., p. 143.

            116

BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. 2.ª T. Recurso em Mandado de Segurança n.º 8.516-RS, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.8.97, negaram provimento, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.435.

            117

Ibid., p. 310.

            118

Tribunal Regional Federal 2ª Região. AGA. 2001.02.01.009990-6 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Pizzolante – DJU 21.08.2001.

            119

MATO GROSSO, Tribunal de Justiça. RAI 14.247 – Tangará da Serra – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J. 07.11.2001.

            120

SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 00.004992-1 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 23.11.2000.

            121

TALAMINI, op. cit., p. 291.

            122

MARINONI, L. G. Tutela inibitória. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 162-163.

            123

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 221.

            124

SILVA, O. A. B. da. Curso de Processo Civil. 3. ed., v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 124.

            125

BEDAQUE, J. R. dos S. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 388.

            126

CRUZ E TUCCI, Lineamentos da nova reforma do CPC, p. 105-106.

            127

BEDAQUE, Considerações sobre a antecipação da tutela jurisdicional. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, p. 234.

            128

MARINONI, A antecipação da tutela, p. 221.

            129

FERREIRA, op. cit., p. 303.

            130

RT 755/257.

            131

FERREIRA, op. cit., p. 304.

            132

ASSIS, A. de. Antecipação de tutela. Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 29.

            133

MACHADO apud William Santos FERREIRA, op. cit., p. 301.

            134

ARMELIN, op. cit., p. 452.

            135

TALAMINI, op. cit., p. 292.

            136

NERY JUNIOR, N. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 90.

            137

TALAMINI, op. cit., p. 292.

            138

TALAMINI, op. cit., p. 295.

            139

Ibid., p. 107.

            140

RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento n.º 98.04.01.011256-2/PR. 4ª Turma. Relatora Juíza Marga Barth Tessler – DJU 17.06.1998.

            141

CRUZ E TUCCI, op. cit., p. 106.

            142

FERREIRA, op. cit., p. 316.

            143

BEDAQUE, op. cit., p. 234.

            144

Id.

            145

Ovídio Baptista da SILVA apud William Santos FERREIRA, op. cit., p. 313.

            146

Ibid., p. 317.

            147

MARINONI apud William Santos FERREIRA, op. cit., p. 314.

            148

Ibid., p. 319.

            Essa distinção explica-se pela seguinte passagem da obra de William Santos Ferreira:

            Como já ressaltamos, quando tratamos do efeito devolutivo dos recursos, duas situações são muito distintas:a tutela antecipada tal qual literalmente prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil e a tutela recursal antecipada, para fim eminentemente diferenciador, denominaremos de antecipação da tutela recursal.

            Para melhor ilustrar esta diferença, exemplifica-se: no caso de um pedido de tutela antecipada indeferida na primeira instância, o autor da ação interpõe agravo de instrumento e o mérito deste recurso justamente versará sobre a admissibilidade ou não deste pedido de tutela antecipada, dando ou não o órgão ad quem provimento ao recurso (se positivo o juízo de admissibilidade). Até aqui estamos falando da tutela antecipada preconizada no artigo 273 e da devolutividade do recurso. Caso seja dado provimento ao recurso, o que haverá é o deferimento da tutela antecipada não admitida na primeira instância, do que decorre o que

            Nos casos de urgência, de que trataremos com mais vagar adiante, será imprestável ao recorrente a postulação do efeito suspensivo previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a urgente apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada: como não se poderá aguardar o julgamento do mérito do recurso, dever-se-á, por interpretação teleológica do artigo 558 e sistemática, admitir que o relator, se houver pedido expresso do agravante, aprecie e eventualmente defira, provisória e antecipadamente, o que só pelo órgão colegiado no futuro provavelmente será deferido. Com isto, temos a antecipação da tutela recursal, pois o órgão colegiado ainda não julgou o recurso, e, concomitantemente e em decorrência disto, há o deferimento da tutela antecipada, objeto da impugnação recursal. (op. podemos denominar de tutela recursal. cit., p. 239).

            149

FERREIRA, op. cit., p. 320.

            150

Ibid., p. 321.

            151

Ibid., p. 328.

            152

RT 700/173-175.

            153

RT 732/118.

            154

FERREIRA, op. cit., p. 333.

            155

FERREIRA, op. cit., p. 330.

            156

BARBOSA MOREIRA, A antecipação da tutela jurisdicional na reforma do Código de Processo Civil, p. 207.

            157

ZAVASKI, op. cit., p. 134-135.

            158

FERREIRA, op. cit., p. 338.

            159

CARNEIRO, A. G. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 67-68.

            160

BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça. MC 1325/SP. Relator Min. Nilson Naves. Dj. 16.11.1998, p. 85.
Sobre a autora
Adriana Estigara

Doutora pela PUC/SP Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada e Consultora na área do Direito Tributário, e Direito do Terceiro Setor, integrante do Lewis & Associados. Professora junto à Universidade Positivo nas graduação e na pós graduação junto às disciplinas de Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTIGARA, Adriana. Da tutela antecipada em sede recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 786, 28 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7202. Acesso em: 24 dez. 2024.

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