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Certidões negativas de débito e medidas cautelares de caução de bens.

Posição jurisprudencial pacífica

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Agenda 30/08/2005 às 00:00

6 - Conclusão

            Por todo o exposto podemos concluir que:

            1.A interpretação sistemática do ordenamento jurídico deve ser feita;

            2.Não se pode permitir que os contribuintes que não disponham de dinheiro para efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário sejam prejudicados;

            3.É perfeitamente cabível, dentro dos ditames legais, o oferecimento de caução através de medida cautelar, quer seja preparatória, quer incidental;

            4.O artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional passou a prever expressamente a possibilidade de a caução (medida cautelar) suspender a exigibilidade do crédito tributário;

            5.Este entendimento é o que melhor se adapta aos preceitos da Carta de 1988, permitindo o livre exercício das atividades empresariais, em respeito ao princípio da função social da empresa.

            6.Os Tribunais Pátrios vêm, de forma uníssona, consagrando o entendimento aqui perfilhado.


Notas

            01

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário.

            02

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. p. 26.

            03

BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996, p.97.

            04

Apud MADEIRA ABAD, Raphael A solução para as antinomias reais entre regras através da interpretação sistemática da norma jurídica, disponível em http://geocities.yahoo.com.br/get_es/get_es/artigos/int_sist.htm.

            05

TORRES, Ricardo Lobo. in Normas de interpretação e integração do direito tributário, Ed. Renovar.

            06

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1099.

            07

Brasília. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP nº 536037/PR, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 12/04/2005, DJ DATA:23/05/2005, PÁGINA:151, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI

            08

Brasília. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP nº 99653/SP, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 15/10/1998, Fonte DJ DATA:23/11/1998 PÁGINA:162 LEXSTJ VOL.:00116, PÁGINA:155; RSTJ VOL.:00114, PÁGINA:135, Relator ARI PARGENDLER

            09

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AGIAG - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 200301000281860 UF: BA, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Data da decisão: 6/4/2004, Fonte DJ DATA: 14/5/2004 PAGINA: 97, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

            10

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200301000225772 UF: AM, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Data da decisão: 11/2/2004, Fonte DJ DATA: 9/3/2004 PAGINA: 92, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

            11

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AGIAG - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo: 200301000148099 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 26/8/2003, Fonte DJ DATA: 19/9/2003 PAGINA: 144, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

            12

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200201000298294 UF: MG Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 26/2/2003, Fonte DJ DATA: 3/4/2003 PAGINA: 71, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

            13

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200201000110440 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 6/8/2002, Fonte DJ DATA: 26/9/2002 PAGINA: 210, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ.

            14

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200101000095520 UF: MG Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/12/2001, Fonte DJ DATA: 8/2/2002 PAGINA: 48, Relator(a) JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL

            15

Brasília. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200001000961977 UF: GO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 21/11/2000, Fonte DJ DATA: 2/4/2001 PAGINA: 202, Relator JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO.

            16

São Paulo. TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 211758, Processo: 200003990727930 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data da decisão: 10/09/2003, Fonte DJU DATA:29/10/2003 PÁGINA: 123, Relator JUIZ MANOEL ALVARES

            17

Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200404010446909 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 27/04/2005, Fonte DJU DATA:11/05/2005 PÁGINA: 330, Relator JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA

            18

Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 200404010446909 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 27/04/2005, Fonte DJU DATA:11/05/2005 PÁGINA: 330, Relator(a) JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA

            19

Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 178546, Processo: 200304010493385 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 11/02/2004, Fonte DJU DATA:25/02/2004 PÁGINA: 227 DJU DATA:25/02/2004 Relator JUIZ WELLINGTON M DE ALMEIDA.

            20

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Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: MC - MEDIDA CAUTELAR – 569, Processo: 200304010427844 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 29/10/2003, Fonte DJU DATA:07/01/2004 PÁGINA: 200 DJU DATA:07/01/2004, Relator JUIZ A A RAMOS DE OLIVEIRA.

            21

Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200172090000339 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 11/06/2003 Documento: Fonte DJU DATA:06/08/2003 PÁGINA: 93 DJU DATA:06/08/2003, Relator(a) JUIZ LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.

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Porto Alegre. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 116851, Processo: 200204010438000 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 10/12/2002, Fonte DJU DATA:08/01/2002 PÁGINA: 196 DJU DATA:08/01/2003, Relator JUIZ DIRCEU DE ALMEIDA SOARES.
Sobre o autor
Eduardo Arrieiro Elias

advogado em Belo Horizonte (MG), pós-graduando em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Eduardo Arrieiro. Certidões negativas de débito e medidas cautelares de caução de bens.: Posição jurisprudencial pacífica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 788, 30 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7215. Acesso em: 5 nov. 2024.

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