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Certidões negativas de débito e medidas cautelares de caução de bens.

Posição jurisprudencial pacífica

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30/08/2005 às 00:00

Resumo:


• A interpretação sistemática do ordenamento jurídico é fundamental para garantir a aplicação correta da lei.


• É necessário permitir que contribuintes sem condições financeiras possam oferecer caução de bens como garantia de débitos tributários.


• Os Tribunais Pátrios têm reconhecido a possibilidade de oferecimento de caução de bens como forma de antecipar os efeitos da penhora para suspender a exigibilidade dos créditos tributários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 - Introdução

            Nos últimos anos, a expedição das certidões negativas de débitos fiscais tem sido um dos grandes obstáculos ao desenvolvimento regular das atividades empresariais neste país.

            Não raro, os contribuintes se vêem impossibilitados de ter acesso a tais documentos, em razão da existência de débitos junto aos Fiscos da Federação.

            Nesta esteira, questões que merecem a reflexão da comunidade jurídica são: (a) como obter uma CND entre o fim do processo administrativo e a formalização da penhora, lapso de tempo que pode durar até 05 anos? (b) Ou, ainda, como ter acesso à CND ou CPDEN, mesmo após o ajuizamento de Ação Anulatória de Débito, quando não haja dinheiro disponível para efetuar o depósito do montante integral do crédito tributário?

            Assim, com o presente ensaio, buscaremos demonstrar a possibilidade de caucionar bens, tendo em vista a antecipação dos efeitos de uma penhora eventual, para fins de obtenção de Certidão Positiva com efeitos de negativa.


2 - A prova da quitação dos Tributos através de Certidões Negativas

            Nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional, a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            O parágrafo único do referido artigo, por sua vez, dispõe que certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Lado outro, o art. 206 afirma que tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

            Da leitura dos dispositivos legais, e do artigo 151 do CTN, alguns tendem a dizer que o oferecimento de caução não tem amparo legal, pois não estaria abarcada nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, também, não seria penhora, conforme ordena o artigo 206 do CTN.

            Aqueles que insistem na negativa da possibilidade de oferecimento de caução, o fazem com escopo no artigo 111, I, do CTN. [01]

            No entanto, nada mais arcaico que fundamentar uma decisão, como fazem alguns magistrados, em uma chamada interpretação literal da lei.


3 - Da Interpretação da Legislação Tributária e do Respeito aos Cânones Constitucionais

            Dentre as várias formas de interpretação da legislação tributária, alguns ainda insistem em afirmar que, na ordem constitucional vigente, seria possível uma interpretação da legislação, de forma literal, gramatical, mesmo em face de outros ditames legais e constitucionais.

            No entanto, com o devido respeito às diversas opiniões de peso, pensamos que não.

            Nunca será possível privilegiar uma interpretação gramatical, em detrimento de normas e princípios consagrados no Texto Magno. Certamente, não se pode desconsiderar o texto legal. No entanto, não há como interpretá-lo de forma separada de todo o ordenamento jurídico que o sustenta.

            Maximiliano já dizia que:

            O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a função interpretativa, a dinâmica. [02]

            Para Luiz Roberto Barroso:

            A interpretação é a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance da norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto. [03]

            A interpretação sistemática do ordenamento jurídico é a única forma aceitável para fazer valer direitos e garantias fundamentais.

            Ao contrário da interpretação literal, a interpretação sistemática pode, e deve, determinar um sentido e alcance de uma norma mesmo contra o seu sentido literal. O Poder Judiciário, muitíssimas vezes, já aboliu interpretações literais. Todavia alguns juizes, felizmente poucos, tendem a privilegiá-la.

            Karl Engish, baseado no princípio da unidade do sistema jurídico apregoa a utilidade da interpretação sistemática para corrigir erros, incorreções ou contradições na ordem jurídica, vez que o legislador costumeiramente coloca o mandamento de um texto jurídico em colisão com o de outro, hierarquicamente superior, cronologicamente mais antigo ou especial em relação a este: "Estas consistem em uma conduto in abstracto ou in concreto aparecer ao mesmo tempo como prescrita e não prescrita, proibida, ou até como prescrita e proibida." [04]

            O Professor Ricardo Lobo Torres nos dá uma excelente visão, baseada no Direito Alemão, sobre a questão da interpretação literal:

            A interpretação literal, em outro sentido, significa um limite para a atividade do intérprete. Tendo por início o texto da norma, encontra o seu limite no sentido possível daquela expressão lingüística. É a fórmula brilhante de K. LARENZ, para quem a interpretação literal é a compreensão do sentido possível das palavras (mögliche Wortsinn), servindo esse sentido de limite da própria interpretação, eis que além dele é que se iniciam a integração e a complementação do direito. Esse conceito de interpretação literal desenvolvido por LARENZ influenciou na Alemanha as decisões judiciais sobre a matéria tributária, bem como a orientação da doutrina em geral e da teoria tributária em particular. [06]

            Há de ser privilegiada a interpretação conforme a Constituição. Segundo J.J. Gomes Canotilho [07]:

            (1) o princípio da preponderância da constituição impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição;(3) o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas "contra legem" impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais.

            Assim, o argumento de que a interpretação literal do artigo 206 e do artigo 151, ambos do CTN, impediria a possibilidade de se caucionar bens, não pode prevalecer. Não em face da ordem constitucional vigente, que consagra o livre exercício das atividades empresariais, com sede no caput do art. 170 da Lei Fundamental da República.


4 – Da Problemática da Expedição de Certidões Negativas e Da Caução de Bens

            Feito este simplório intróito sobre a questão da interpretação literal, passemos à análise dos problemas que atingem, hodiernamente, milhares de contribuintes.

            Dentre as situações que mais nos chamam a atenção, diante da necessidade de Certidões Negativas, estão duas das mais corriqueiras no meio tributário, a saber: (a) como conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa após o termino do processo tributário administrativo ou do decurso do prazo para interposição de impugnação administrativa ("constituição definitiva" do crédito tributário), até a formalização da penhora em eventual executivo fiscal (lapso que pode durar até cinco anos)? (b) Como, após o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e, diante da impossibilidade financeira de efetuar o depósito do montante integral do débito, conseguir a pré-falada certidão?

            Ambos os questionamentos acima são resolvidos através do ajuizamento de medida cautelar de caução de bens.

            No primeiro caso, existe um hiato legal, não abarcado pela lei, que se inicia na situação da pendência da inscrição do débito em dívida ativa e se estende até a lavratura do Termo ou Auto de Penhora.

            Neste espaço, entre a inscrição do débito em dívida ativa e a lavratura do Termo ou Auto de Penhora, mesmo que desejasse garantir o juízo para valer-se do direito à certidão positiva com efeitos de negativa, a parte não conseguiria, a não ser que depositasse o montante integral da pretensa dívida.

            É inequívoco que tal situação viola o princípio de ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como o inciso XXXV, do mesmo artigo que garante a apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça do direito. Viola também o disposto no artigo 170 da carta Política, que consagra o livre exercício das atividades empresariais.

            Ademais, não há qualquer lesão ao interesses fiscais, uma vez que o juízo estaria garantido através da antecipação dos efeitos de uma eventual penhora. O bem ficaria gravado e, no caso de bem móvel, o depositário estaria sujeito, inclusive, à prisão em caso de infidelidade.

            Neste caso, é plenamente possível o ajuizamento de medida cautelar preparatória de ação anulatória de débito fiscal.

            Quanto ao segundo questionamento, é perfeitamente cabível o ajuizamento de medida cautelar incidental.

            Tudo varia em função da necessidade e da situação das pendências fiscais.

            Contudo, não são quaisquer bens que podem ser ofertados. Os bens devem ser idôneos e livres de quaisquer ônus, além de garantirem a integralidade dos créditos, com margem de segurança em razão da demora na solução dos litígios pelo Judiciário e do crescimento do débito tributário, pela correção via SELIC.

            Aliás, nos termos da norma processual, ao apreciar o pedido formulado, o julgador deve apreciar a validade da caução ofertada, definindo, então, o cabimento da caução e a pertinência de se impor ao credor que receba em pagamento o que se oferta em caução.Dispõe o Código de Processo Civil:

            Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

            Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

            Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

            Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

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            I - o valor a caucionar;

            II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

            III - a estimativa dos bens;

            IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

            Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

            Há, ainda, que se ressaltar que é perfeitamente possível a concessão liminar da medida cautelar, tendo-se em vista, claro, a presença dos requisitos necessários.

            Não há que prevalecer qualquer argumento em contrário, como costumam fazer as Fazendas Públicas, alegando que não foram ouvidas.

            Ora, o Código de Processo Civil de 1973 cuidou do poder geral de cautela do juiz no art. 798, permitindo, ou melhor, impondo ao juiz o dever de determinar as medidas provisória que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

            No caso de certidões negativas, o receio do dano irreparável, o periculum in mora, dispensam comentários.

            Vê-se, portanto, que os contribuintes impossibilitados de efetuar depósitos em dinheiro, sem prejudicar suas atividades - coisa, aliás, muito comum em razão da abusiva taxa de juros - não poderão ser punidos com a negativa de certidões.

            Assim, em respeito aos ditames constitucionais, o oferecimento de caução de bens é perfeitamente cabível, mesmo em face daquelas vozes, felizmente cada vez mais fracas, privilegiadoras das interpretações literais.


5 – Do Posicionamento Jurisprudencial

            Na esteira da melhor doutrina, os Tribunais pátrios vêm de forma uníssona, admitindo a caução de bens como forma de antecipar os efeitos da penhora para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, possibilitando o acesso às certidões de regularidade fiscal.

            A seguir, a posição dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.

            A Corte Superior já se pronunciou a respeito:

            PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

            1. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida.

            2. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e Resp 424.166).

            3.Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

            4. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.

            5. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.

            6. Recurso Especial desprovido. [08]

            TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA DE BENS SUFICIENTES. A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução - reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados. Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma cautelar. Recurso especial não conhecido. [09]

            Os Tribunais Regionais Federais também são esmagadoramente favoráveis:

            PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO DE BENS EM MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: POSSIBILIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO.

            1- Seja para garantia do juízo em futura (ainda não ajuizada) execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade pretende discutir em ação ordinária, o devedor tem direito a caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, caucionados, se lhe expeça "Certidão Negativa de Débito-CND" positiva com efeito de negativa (v.g.: STJ, REsp nº 99.653/SP, T2; TRF1, AG nº 2000.01.00.096197-7/GO, T4).

            2- A simplória impugnação calcada no fato de não ser "dinheiro" é um vesgo que se alastra cada vez mais na administração fiscal, que parece não se lembrar de que, se é importante receber o tributo, mais importante é manter o contribuinte com condições de gerar mais tributo e mais condições de pagá-lo. De outra banda, o art. 151 do CTN, em sua redação mais "moderna", contempla vários modos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (depósito em dinheiro é uma entre eles e no mesmo pé de igualdade!).

            3- Agravo inominado não provido.

            4- Peças liberadas pelo Relator em 06/04/2004 para publicação do acórdão. [10]

            PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. OFERECIMENTO DE BENS EM ESTOQUE COMO CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA DOS BENS E PROVA DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

            TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

            1. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido da possibilidade de oferecimento de bens em caução para fins de garantia do débito fiscal e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. A medida justifica-se porque, enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte permanece sem a possibilidade de oferecer bens a penhora para garantir o débito e de desenvolver regularmente sua atividade (TRF-1ª Região – AG 2001.01.006.009552-0/MG, rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJU08/02/02, p. 48; e STJ - REsp 99.653/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 23/11/98, p. 162).

            2. Os bens oferecidos em caução devem ser devidamente discriminados e avaliados, além de possuir documentação que comprove a propriedade. A simples apresentação de lista de bens supostamente em estoque não se mostra suficiente para, liminarmente, garantir o débito fiscal e suspender a exigibilidade do crédito tributário.

            3. Agravo de instrumento não provido. [11]

            PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR PARA CAUÇÃO DE BENS, OBJETIVANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CONSEQÜENTE EXCLUSÃO DO CADIN - RECUSA FUNDAMENTADA DA FAZENDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INOMINADO NÃO

            PROVIDO.

            1. Se é certo que a caução é faculdade do contribuinte devedor não só para efeito da possível expropriação deles à satisfação do credor tributário como para o fim de não inclusão do seu nome do CADIN, ou exclusão dele, não menos certo que ela deva atender às formalidades exigidas pela lei para a espécie.

            2. Não exibida a documentação apropriada dos bens oferecidos em caução, que ou comprove a propriedade ou a inexistência de ônus/gravames, ou, ainda, a anuência dos co-proprietários, fundamento suficiente da recusa pela credora tributária, não há espaço para o deferimento da liminar.

            3. Exigível o crédito tributário, possível a inscrição do devedor no CADIN.

            4. Agravo inominado não provido.

            5. Peças liberadas pelo Relator em 26/08/2003 para publicação do acórdão. [12]

            PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO DE BEM EM GARANTIA DE DÉBITO. CND POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

            1. Merece prestígio a decisão agravada. As jurisprudências do STJ e desta Corte firmaram-se no sentido da possibilidade do devedor caucionar, em processo cautelar, bens suficientes como garantia de débito tributário com o objetivo de que se lhe expeça Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa.

            2. Agravo improvido. [13]

            TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR. CAUÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CND. POSSIBILIDADE.

            1. Correta a decisão agravada. O devedor pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos, quando se propõe a garantir o débito mediante o oferecimento de garantia em ação cautelar.

            2. Presentes os pressupostos autorizadores da medida.

            3. Agravo improvido. [14]

            TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO DE BENS EM GARANTIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - CND POSITIVA COM

            EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO.

            1. O ofício do juízo ordenando à autoridade administrativa, ainda que "Chefe de Procuradoria", o cumprimento da sua decisão liminar não tem o efeito de "intimação pessoal" do representante judicial da União que funciona nos autos, para os fins da LC nº 75/93.

            2. Seja para garantia do juízo em futura (ainda não ajuizada) execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade pretende discutir em ação ordinária, o devedor tem direito a caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, caucionados, se lhe expeça "Certidão Negativa de Débito-CND" positiva com efeito de negativa (STJ, REsp nº 99.653/SP, T2; TRF1, AG nº 2000.01.00.096197-7/GO, T4).

            3. Caucionados os bens, a CND positiva com efeito de negativa não pode ser negada.

            4. Pressupostos cautelares concorrentes. Agravo não provido.

            5. Peças liberadas pelo Relator em 11/12/2001 para publicação de acórdão. [15]

            TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS EM CAUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.

            1. É direito do devedor de crédito tributário obter certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 c/c o artigo 151, ambos do Código Tributário Nacional, se propõe garantir a satisfação do credor, cujo lançamento pretende discutir, mediante o oferecimento de bens imóveis em caução.

            2. Agravo de instrumento provido.

            3. Agravo regimental prejudicado. [16]

            MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206, CTN). INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN). DÉBITOS EXIGÍVEIS.

            I - Possuindo o contribuinte dívida exigível perante a Receita Federal, não lhe assiste direito à certidão prevista no artigo 206 do CTN.

            II -A expedição de certidão positiva com efeitos de negativa não procede, pois aquela pode ser expedida desde que seja feita a reserva de bens ou rendas pelo devedor suficientes à satisfação do débito em fase de execução, pela aplicação analógica do disposto no parágrafo único do artigo 185, do CTN.

            III - A reserva de bens, o oferecimento de fiança bancária ou o depósito em dinheiro, podem, previamente, ser efetivados por meio de medida cautelar de caução, já que visa acautelar direitos que, enquanto não for proposta a ação de execução fiscal, podem perecer.

            IV - Apelo improvido. [17]

            TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL VINDOURA. PENHORA. ANTECIPAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO.

            1. Nos termos do art. 206 do CTN, opera os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito o certificado do qual conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

            2. Em consonância com remansosa jurisprudência, antolha-se viável a extração de certificado de higidez fiscal mediante o ajuizamento de ação cautelar na qual se antecipe, mediante caução, a ulterior penhora a ser formalizada no curso do executivo fiscal ainda não promovido.

            3. Verificando-se, em juízo de cognição sumária, a idoneidade dos bens oferecidos em caução, é de ser deferida a liminar postulada, garantindo-se a obtenção da certidão almejada, porquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

            4. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. [18]

            TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 206 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL VINDOURA. PENHORA. ANTECIPAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO.

            1. Nos termos do art. 206 do CTN, opera os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débito o certificado do qual conste a existência de crédito tributário não vencido, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada penhora, ou cuja exigibilidade

            esteja suspensa.

            2. Em consonância com remansosa jurisprudência, antolha-se viável a extração de certificado de higidez fiscal mediante o ajuizamento de ação cautelar na qual se antecipe, mediante caução, a ulterior penhora a ser formalizada no curso do executivo fiscal ainda não promovido.

            3. Verificando-se, em juízo de cognição sumária, a idoneidade dos bens oferecidos em caução, é de ser deferida a liminar postulada, garantindo-se a obtenção da certidão almejada, porquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

            4. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. [19]

            TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CAUTELAR DE CAUÇÃO. PENHORA.

            1. A admissão de caução de modo a garantir o juízo enquanto ainda não promovida a execução fiscal, para fins de expedição de Certidão negativa de débitos, porquanto nivelada, quanto a este efeito, à penhora, não afasta a necessidade de se apreciar os princípios informadores deste instituto.

            2. Ante a natureza dos bens ofertados (pedras de paralelepípedo), prevalece o interesse do credor em face do interesse do devedor, não prosperando o pleito da agravante.

            3. Agravo improvido. [20]

            Ementa I - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE PENHORA - INICIAL INDEFERIDA - APELAÇÃO INTERPOSTA, AINDA RETIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL COM O MESMO OBJETO - CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE LIMINAR NO PRÓPRIO PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO - APLICABILIDADE, POR EXTENSÃO, DA NORMA DO ART. 800 DO CPC. II - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA GARANTIR CRÉDITO FAZENDÁRIO E OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN). JUÍZO COMPETENTE.

            1 - Indeferida, na primeira instância, a inicial de ação cautelar, e ainda não remetido ao tribunal o respectivo apelo, competirá ao colegiado qualquer medida urgente relativa ao processo, inclusive o deferimento ou indeferimento da liminar nele originalmente requerida. Aplicação extensiva do art. 800 do CPC, segundo o qual interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. A ausência dos autos não pode ser obstáculo à prestação cautelar de urgência.

            2 - Desnecessária, para esse fim, nova ação cautelar perante o tribunal, a qual, se proposta, deverá ser tratada como simples pedido de antecipação da tutela recursal dos autos ainda retidos na instância inferior, aos quais será oportunamente anexado.

            3 - A pretensão de prestar caução em favor da Fazenda Pública para obter certidão positiva, com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), antecipando os efeitos que decorreriam da penhora na execução fiscal, é amplamente acolhida pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

            4 - Essa ação cautelar deve ser proposta no juízo do domicílio do contribuinte, competente para a respectiva execução fiscal, cujos efeitos são antecipados, ainda que ele haja ajuizado anteriormente, em outro foro, ação declaratória ou anulatória do débito tributário, pois a caução não tem por objetivo assegurar o resultado útil desse processo.

            5 - Presente o periculum in mora, antecipa-se a tutela cautelar para ser tomada por termo a caução ofertada, cabendo ao magistrado de primeiro grau deliberar sobre os pedidos referentes à certidão e à inscrição no CADIN e sobre o reforço da garantia, se insuficiente. [21]

            TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. BENS EM GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN.

            1. Reconhece-se direito ao contribuinte-devedor, incapaz de atender qualquer das hipóteses legais que provoque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), de caucionar bem em garantia do débito tributário, em feito cautelar ou ordinário, obtendo o mesmo efeito da penhora em execução fiscal, preconizado no art. 206 do CTN.

            2. A prestação de garantia real tem o desiderato de suspender a exigibilidade dos créditos fiscais, o que, ad instar da hipótese alvitrada no art. 206 do CTN, viabilizaria a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. [22]

            CAUTELAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

            1. A jurisprudência mais atual desta Corte e do STJ aceita o oferecimento de caução real por meio de ação cautelar para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, ao fundamento de que o contribuinte não pode sofrer prejuízo com a demora da Fazenda Pública em ajuizar executivo fiscal.

            2. A aceitação do bem deve ser feita pelo Juízo monocrático, após manifestação da Fazenda Nacional, incumbindo-lhe avaliar a suficiência e prestabilidade do bem em relação ao montante dos débitos que se pretende caucionar. [22]

            Outro não poderia ser o posicionamento jurisprudencial.

            Não são todos os contribuintes que, envoltos em autuações muitas vezes injustas, têm condições e saúde financeira suficientes para efetuar depósitos em dinheiro (art. 151, II, do CTN), sem comprometer o regular exercício de suas atividades. Diga-se, por exemplo, o caso das cooperativas, das entidades fechadas de previdência complementar e das entidades filantrópicas, que não têm capacidade contributiva.

            Ademais, conforme já dito anteriormente, não pode ser dado privilegio a interpretações literais. Todavia, mesmo aqueles que afirmam que a caução de bens não consta do rol inserto no art. 151 do CTN, o fazem sem a correta leitura do dispositivo.

            Ora, além de não ser taxativo o referido rol, o art. 151, IV, do CTN permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de liminar em ação cautelar.

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Sobre o autor
Eduardo Arrieiro Elias

advogado em Belo Horizonte (MG), pós-graduando em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Eduardo Arrieiro. Certidões negativas de débito e medidas cautelares de caução de bens.: Posição jurisprudencial pacífica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 788, 30 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7215. Acesso em: 23 dez. 2024.

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