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WhatsApp e dano moral

Agenda 03/03/2019 às 16:10

Cuidado: não saia por aí falando tudo que pensa por mensagens de WhatsApp, ainda que, ao seu ver, se trate de “crítica construtiva”.

É difícil encontrar alguém que não tenha o aplicativo WhatsApp instalado em seu aparelho celular, em seu smartphone. É quase impossível, hoje em dia, viver sem esta facilidade, que é um meio de comunicação que agiliza a vida, por possibilitar a troca de mensagens de texto instantaneamente, além de compartilhamento de vídeos, fotos e áudios, de forma relativamente barata, bastando para tal estar conectado à internet.

O negócio é mesmo uma maravilha pelas facilidades que apresenta. Só que a tentação de compartilhar de forma irrefletida tudo que nos chega pode desencadear uma grande dor de cabeça.

A questão é que muitos usuários têm se utilizado dessa plataforma de forma descompromissada, afobada, e o que é pior, de maneira agressiva e até mesmo ilegal.

Explico: Como praticamente todas as pessoas têm acesso ao aplicativo, uma postagem pode rapidamente alcançar um número indefinido de pessoas, porque cada indivíduo pode replicá-la (a mensagem, a foto ou o vídeo) para cada um dos vários grupos em que esteja adicionado, e cada membro pode também compartilha-la para diversos outros grupos e a coisa pode alcançar dimensões impensáveis, sem possibilidade de ser posteriormente deletada.

Enfim, tudo isso faz aumentar sobremaneira a rapidez com que uma postagem é divulgada, não importando se verdadeira ou falsa, e é aí que está o grande problema.

Ou seja, embora estejamos acostumados com o smartphone, não temos ideia do estrago que seu uso inadequado pode provocar, nos outros e em nós mesmos. A era da informação precisa ser devidamente compreendida pelos seus usuários, especialmente nos aspectos da ética e do Direito.

A celeridade não pode ser confundida com a pressa, com a afobação, e não dispensa a reflexão, atributo que fundamentalmente nos distingue dos demais seres.

Bem neste aspecto, por costume de replicar instantaneamente qualquer coisa que chega em nosso já íntimo “Zap-Zap”, sem verificar sua autenticidade, começa a surgir um grande perigo para os usuários, pois se a informação é falsa ou verdadeira, “vixe”, nem procuram saber, porque o importante é passar para adiante, como se fosse uma “batata quente na mão”. E é aí que pode estar o mal.

É como se quem recebe uma postagem via WhatsApp pensasse: “ah, se eu recebi, tenho a obrigação moral de compartilhar” e parecem movidos pela ânsia e afobação de “repostar”, o dedo chega a coçar.

Pois é. Cabe aqui um alerta grave: a cada dia aumentam os casos de decisões do Poder Judiciário condenando os usuários do WhatsApp por ofensas e demais atos ilegais originários desse fantástico, mas perigoso, canal de comunicações sociais.

Nesse sentido, recentemente uma Juíza trabalhista do interior do Estado de Mato Grosso condenou em dano moral, litigância de má-fé e confirmou uma demissão por justa causa de um entregador de pizza que realizou diversos comentários negativos em um grupo de WhatsApp sobre a empresa para qual prestava serviços, denegrindo sua imagem, o que imediatamente ganhou asas próprias no mundo sem fronteiras desta forma de mídia.

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Que o leitor capte firmemente a mensagem deste artigo, pois a Legislação Civil brasileira, em seus artigos 186 e 187, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em outras palavras, quem comete ato ilícito, ato em desacordo com a lei, terá que indenizar aquele que se sentir prejudicado.

Os artigos supracitados, para que fique bem claro, dizem que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por isso, chamo a atenção dos leitores para usufruírem do aplicativo em questão com moderação e parcimônia, de forma a não se intrometerem indevidamente na esfera íntima de outra pessoa, pois se não respeitar esse limite, poderá incorrer em violação aos direitos da personalidade consagrados, inclusive, na Constituição, que em seu artigo 5º estipula que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Há de se ter cuidado, portanto, com os comentários, publicações e compartilhamentos feitos no WhatsApp, seja na forma individual ou nos grupos dos quais participe, pois um que compartilha com outro, que encaminha para o outro, rapidamente a notícia se propaga para o mundo externo e numa fração de segundos pode ganhar repercussão mundial e atingir a honra e a boa fama de alguém, pessoa física ou jurídica, causando-lhe dano de ordem moral, e consequentemente nascendo para o infrator o dever de indenização. 

Cuidado, não saia por aí falando tudo que pensa por mensagens de WhatsApp, ainda que, ao seu ver, se trate de “crítica construtiva”, porque, por vezes, pode na verdade, estar denegrindo e ofendendo a honra e a imagem do outro.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Gisele. WhatsApp e dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5723, 3 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72207. Acesso em: 21 nov. 2024.

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