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Aborto: criminalizar ou legalizar?

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Agenda 11/04/2019 às 17:35

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou demostrar a tratativa do tema do aborto no Brasil e em outras partes do mundo. Ao verificar as hipóteses permissivas do aborto no Brasil, percebe-se que a legislação brasileira é bem rígida a respeito da interrupção da gravidez intencional, principalmente quando há auxílio de um terceiro. Em outros países, o Estado não intervém na escolha e na liberdade da mulher em continuar uma gravidez indesejada.

Na realidade brasileira, com a aplicação do Código Penal no que tange à criminalização do aborto, analisa-se que o legislador deu prioridade à vida intrauterina que está em desenvolvimento, levando em conta a saúde da mãe somente quando a gravidez afetar sua saúde, seja ela física (no caso de risco de morte) ou psíquica (quando a gravidez resultar de estupro).

Como o direito deve acompanhar a realidade do país que se modifica diariamente, o STF teve entendimento que, nos casos em que o feto for anencefálico, isto é, tiver alguma má formação no cérebro, a interrupção da gravidez é legalmente constitucional e pode ser realizada em um hospital. Isto se justifica pelo fato das complicações para a gestante em ter uma gravidez cujo feto está à anencefalia, além de a criança nascer sem expectativa de viver.

Na pesquisa realizada, verifica-se que o número de casos de abortos no Brasil que se tem registro aumentou, bem como as mortes ocorridas em complicações no momento em que a gravidez é interrompida. Pela falta de legislação que legalize o aborto somente pela vontade da gestante, as mesmas procuram em remédios e em procedimentos cirúrgicos a interrupção da gravidez, muitas vezes dirigindo-se a clínicas clandestinas de aborto, correndo risco de morte.

Entende-se também que os princípios constitucionais entram em conflito quando se trata do aborto. A liberdade de escolha da mulher em querer ou não ter um filho de uma gravidez indesejada choca-se com o direito de viver que o feto tem. Alguns doutrinadores entendem que a nossa legislação é limitada ao prever poucas hipóteses legais para o aborto, visto que os casos de aborto por vontade da gestante continuam a existir, porém o índice de mortalidade destas mulheres é maior por não terem o atendimento adequado. Outros doutrinadores entendem que com tantos métodos contraceptivos, uma gravidez é possível de ser evitada, portanto não justifica a legalização do aborto induzido.

Os valores morais, principalmente aqueles incorporados à legislação pela Igreja, ainda são determinantes nas decisões dos Tribunais Superiores Brasileiros. Porém, recentemente, o STF já elaborou parecer de que é constitucional o caso de aborto em caso de feto anencefálico, mesmo não tendo dispositivo legal na constituição ou no código penal que tipifique tal ato. Devido a isto, estes tribunais têm tratado com rigor os casos em que há o aborto provocado, principalmente quando se trata de associação para a prática deste ato, como nos casos em clínicas clandestinas de aborto.

É importante ressaltar que a vida intrauterina que ainda está em formação, isto é, pode ser que se desenvolva, mas por algum motivo a criança não venha a nascer com vida, não deva possuir mais direitos que a mulher que tem uma vida e uma pós-vida após o nascimento de uma criança. Apesar de o Brasil ser um país genericamente esclarecido a respeito de métodos contraceptivos que evitam a gravidez, não existe 100% de eficácia em nenhum anticoncepcional, muitas vezes a fecundação ocorre contra a vontade dos pais, acarretando muitos problemas para ambos, sejam ele psicológicos ou financeiros.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Hugo Gomes. Aborto: criminalizar ou legalizar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72272. Acesso em: 22 nov. 2024.

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