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O neoprocessualismo e suas consequências na fase recursal do novo Código de Processo Civil

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Agenda 02/03/2019 às 16:10

5 Considerações Finais                                                                                                  

A preocupação com o problema da celeridade processual não é atual. Ela permeia o mundo jurídico há décadas, contudo, não se deve permitir que atinja um grau insuportável de resistência, a ponto de causar angústia e insatisfação na população que depende do Poder Judiciário e que nele deposita sua confiança.

Com vistas a romper tal conjuntura, foi firmado um paradigma metodológico voltado à concretização dos princípios constitucionais, objetivando assegurar os direitos fundamentais consubstanciados em nossa Lei Maior. Eis que surge no Direito pátrio: o neoconstitucionalismo.

Influenciados por tal quadro jurídico, em que princípios devem ser ponderados com regras, os primeiros processualistas passaram a defender um Direito Processual Civil guiado para atender o interesse social e um rito procedimental voltado a efetivar na prática os direitos que já se encontravam formalmente previstos, é o que se entende por Neoprocessualismo.

Contudo, tal modificação na consciência dos juristas ainda era muito tímida, necessitando de uma alteração mais significativa para que as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais pudessem ser adotadas em conformidade com o norte processual de valorização de direitos fundamentais e das garantias processuais constitucionalmente garantidas, abolindo o formalismo exacerbado e os comportamentos arbitrários.

E é nesse contexto que se insere a ótica utilizada pelo Novo Código de Processo Civil, cujo objetivo não foi somente o de reestruturar e sistematizar o código anterior. Ele foi além. Buscando adequar as normas processuais aos valores constitucionais, efetivando por meio do processo os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O processo, nesse sentido, deve ser orientado pela ética, lealdade e boa-fé processual, em que se valoriza a isonomia entre os litigantes e um processo justo.

Apesar das críticas de que não revoluciona metodologicamente, e de que apenas positiva as ideias já consagradas na doutrina e na jurisprudência, a elaboração do do novo Código de Processo Civil, é sem dúvida uma atitude louvável, com um valor simbólico, que ao positivar os primados constitucionais espera-se que se estenda a valorização dos direitos fundamentais a todas as decisões prolatadas nos órgãos do poder Judiciário.

Uma das maiores preocupações que aflige, atualmente, o mundo jurídico, estando presente em qualquer debate seja teórico ou prático é a dicotomia existente entre a celeridade processual e o manejo de recursos. Com vistas a romper a tese de que os recursos são incompatíveis com o andamento processual célere, o novo Código extinguiu recursos considerados desnecessários e simplificou o procedimento recursal, ao diminuir em alguns pontos a sua complexidade.

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais próximo às necessidades sociais e menos complexo. É, assim, inovador quando trata do precedente judicial em uma seção própria, valorizando a uniformização e a estabilização da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Desta feita, a crise do Judiciário é relevante do ponto de vista de colocar em evidência seu papel, enquanto mantenedor da Justiça, tornando-o alvo de fiscalização e de frequentes críticas; mas não é por isso que devemos persistir nos erros passados, e sim superá-los. Novos problemas sempre virão, mas não se pode deixar que os antigos se adicionem a eles.


6 Referências Bibliográficas

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.


Notas

[2] PEDRON, Flávio Quinaud.Um Olhar Reconstrutivo da Modernidade e da “Crise do Judiciário”: A diminuição dos Recursos é mesmo uma Solução? Voz Forensis. v. I. n. I. Minas Gerais, 2008, p. 127.

[3] LOURENÇO, Haroldo. O neoprocessualismo, o Formalismo Valorativo e Suas Influências no Novo CPC. R. EMERJ. v. 14. n. 56. Rio de Janeiro, 2011. p.74.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/7547>. Acesso em: 25 nov. 2012, p. 1

[5] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O Processo Civil Na Perspectiva Dos Direitos Fundamentais. Disponível em: www.alvarodeoliveira.com.br. Acesso em: 26 nov. 2012, p.2.

[6] LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p. 80.

[7] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo.  Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007. Disponível em: <http//:www.panoptica.org>. Acesso em: 26 nov. 2012,p. 25.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. rev. e atual. 2 v. São Paulo: RT, 2010, p.68.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang apud LOURENÇO. op. cit. p. 89.

[10] Haroldo Lourenço, ao retratar o pensamento de Álvaro de Oliveira afirma que: “o formalismo diz respeito à totalidade formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação de sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais.” E, arremata o autor: “o formalismo-valorativo [é] um neoprocessualismo com o reforço da ética e da boa-fé no processo, em original ponderação entre efetividade e segurança jurídica. As premissas desse pensamento são as mesmas do chamado neoprocessualismo, que, aliás, já foi considerado um formalismo ético” (LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p.94).

[11] BRANDÃO, Carlos Gomes. Processo e Tutela Específica do Direito à Saúde. Cuiabá: Universidade Cândido Mendes, 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/9700>. Acesso em: 20 mai. 2012, p 42.

[12] LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p.82.

[13] LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p.81.

[14]  Um exemplo do modelo individualista que influenciou a feitura do Código de Processo Civil é a previsão do seu art. 6º que enuncia que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que retrata a ausência de solidariedade, em um pleito voltado sempre ao interesse próprio.

[15] LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p.97.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. op. cit., p.209.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. op. cit., p.189.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz op. cit., p.192.

[19] GONÇALVES, Marcus Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral e Processo de Conhecimento. v. I. 8. ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 290.

[20] PEDRON, Flávio Quinaud.Um Olhar Reconstrutivo da Modernidade e da “Crise do Judiciário”: A diminuição dos Recursos é mesmo uma Solução? Voz Forensis. v. I. n. I. Minas Gerais, 2008, p. 128.

[21] PEDRON, Flávio Quinaud. op. cit., p. 130.

[22] OLIVEIRA, Moisés do Socorro de. O Poder Judiciário: morosidade. Causas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 96, 7 out. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4306>. Acesso em: 26 maio 2012.

[23] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 10.ed. v. III. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 23.

[24]ROCHA, Felippe Borring. "Considerações  iniciais sobre  a  teoria geral  dos  recursos  no Novo Código de Processo Civil". Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Ano 5. Volume VII. Janeiro a Junho de 2011. Rio de Janeiro, p. 43.

[25] O agravo de instrumento do Novo Código passa a ser designado apenas como agravo, já que a modalidade retida do agravo não mais se encontra prevista.

[26] ROCHA, Felippe Borring. op.cit, p. 29-30.

[27] Utilizava-se para denominar o agravo interno, os seguintes termos: agravo regimental, agravo de mesa, agravinho e agravo inominado.

[28] STJ, Corte Especial, EREsp 433.687-PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 05.05.2004 e Resp 901556/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 21.05.2008 (LOURENÇO, Haroldo. op. cit., p. 99).

Sobre a autora
Gabriela Frazão

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Analista do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região. Chefe da Assessoria Jurídica do 4º Ofício Geral da PRT da 8ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAZÃO, Gabriela. O neoprocessualismo e suas consequências na fase recursal do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5722, 2 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72307. Acesso em: 4 dez. 2024.

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Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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