CONCLUSÕES
O imposto sobre produtos industrializados é de competência da União e foi criado pela Constituição de 1934 com a denominação imposto sobre o consumo. Somente com a Emenda Constitucional nº 18/65 passou a denominar-se IPI.
Entretanto, a Lei nº 4.502/64, que instituiu o imposto sobre o consumo, continua sendo a norma geral que disciplina a referida espécie tributária, atualmente denominada imposto sobre produtos industrializados.
No que diz respeito ao perfil constitucional do IPI, traçado pela Carta Magna de 1988, a referida exação é informada, dentre outros, por dois princípios de altíssima relevância e que devem ser observados pelo legislador infraconstitucional no exercício de sua atividade legiferante, bem como pelo intérprete e operador do direito: tratam-se dos princípios da seletividade e o da não-cumulatividade.
O princípio da não-cumulatividade instrumentaliza-se pelo direito à compensação, surgindo para a Estado um dever/poder de garantir ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento, à título de tributo, apenas da diferença apurada em determinado período, a partir de uma conta corrente de créditos e débitos.
Já o princípio da seletividade prescreve que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto e é uma das formas de se instrumentalizar a extrafiscalidade do referido imposto.
A partir da adoção de um sistema de alíquotas diferenciadas, os produtos industrializados, considerados essenciais, sofrerão uma tributação menos onerosa, com a aplicação de alíquotas menores para o cálculo do quantum debeatur, do que aqueles produtos considerados de consumo restrito, sobre os quais incidirão alíquotas maiores para o cálculo do valor a ser pago à título de IPI.
Da conjugação entre os mandamentos constitucionais e a legislação infraconstitucional, conclui-se que são três as regras-matrizes do IPI: (i) operações com produtos industrializados; (ii) arrematação, em leilão, de produtos industrializados abandonados ou apreendidos; e (iii) a importação de produtos advindos do exterior, sendo esta última objeto de análise do nosso artigo.
Neste sentido, no que diz ao presente estudo, a materialidade do IPI é a conduta importar produtos industrializados do exterior, sendo regra-matriz autônoma autorizada pelo ordenamento pátrio, uma vez que a nossa Constituição Federal não restringiu a expressão produtos industrializados com outros elementos, podendo o legislador ordinário da União instituir o IPI-importação.
Além do mais, o IPI possui uma função extrafiscal no sentido de que dispensa ao produto importado o mesmo tratamento tributário que sofre o similar nacional, preservando os interesses econômicos nacionais e assegurando o princípio da livre-concorrência e da isonomia tributária.
Por fim, no que diz respeito ao critério pessoal do IPI-importação, o sujeito passivo, por força do art. 51, I, do CTN, será o importador ou quem a lei a ele equiparar.
O equiparado ao importador é aquele que apresenta semelhanças ainda que existam dissemelhanças secundárias. Ou seja, é o sujeito passivo que mantém uma relação, ainda que indireta, com a materialidade do referido imposto.
Entretanto, o Decreto nº 7.212/10 equiparou ao estabelecimento industrial o estabelecimento importador que der saída aos seus produtos.
Trata-se não de uma equiparação, mas de uma ficção jurídica inidônea que não passa no teste da constitucionalidade, uma vez que a atividade desenvolvida pelo importador no mercado interno em nada se assemelha com as atividades típicas de um industrial, uma vez que o importador nada industrializou.
Além do mais, caracteriza-se uma violação ao princípio da livre-iniciativa e da isonomia tributária, uma vez que o importador estaria submetido a uma bitributação, ocorrida no momento do desembaraço aduaneiro e na saída do produto do estabelecimento importador, significando um produto importado mais oneroso, pela dupla incidência do IPI, que o similar nacional.
BIBLIOGRAFIA
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Notas
[1] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito. 2º ed. São Paulo: Noeses, 2010, p.382.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27º ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.291.
[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método. 4º ed. São Paulo: Noeses, 2011, p.688.
[4] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.32.
[5] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.29.
[6] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.35.
[7] MELO, José Eduardo Soares de. IPI-Teoria e Prática. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.171.
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não-cumulatividadde. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n. 33, 1998, p.160.
[9] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.41.
[10] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.56.
[11] Conceito dado por Geraldo Ataliba, citado por Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. Vol. II, 1998, p.491-492.
[12] TORRES, Ricardo Lobo. O IPI e o princípio da seletividade. Revista Dialética de Direito Tributário nº 18. São Paulo: Dialética, 1997, p. 98.
[13] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 496.
[14] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.58.
[15] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.23.
[16] MACHADO, Hugo de Brito. O IPI e a importação de produtos industrializados: In: FILHO, OSWALDO Othon de Pontes Saraiva; VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira (Coords.). IPI Temas Constitucionais Polêmicos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 287.
[17] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizado por Misabel Abreu machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[18] CARRAZZA, Roque Antonio; BOTTALLO, Eduardo Domingos. A não-incidência do IPI nas operações internas com mercadorias por comerciantes (um falso caso de equiparação legal). Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 140, 2007, p.98.
[19] CARRAZZA, Roque Antonio; BOTTALLO, Eduardo Domingos. A não-incidência do IPI nas operações internas com mercadorias por comerciantes (um falso caso de equiparação legal). Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 140, 2007, p.98
[20] BOTTALLO, Eduardo Domingos. IPI-Princípios e Estrutura. São Paulo: Dialética, 2009, p.24.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 841.269/BA. Relator: Ministro Francisco Falcão. Julgamento: 28 nov. 2006. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJ 14 dez. 2006, p. 298.
[22] BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 550170. Agravo Regimental não provido. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento:07 jun. 2011. Órgão julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-149, 04 nov. 2011, p.291.