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Reconhecimento do tempo de contribuição para trabalhadores menores de 18 anos.

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8. CONCLUSÃO

O Ministério do Trabalho e Previdência Social noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.

Como discutido nos tópicos anteriores, a interpretação dada pelo art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho infantil a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz é a válvula de escape para a Autarquia Federal negar a concessão da aposentadoria por tempo de serviços aos trabalhadores infantis, que, desde sua tenra idade emprega forças aos diversos trabalhos a eles impostos para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas com vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros.

Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.

É imperioso destacar que a Previdência Social é sustentada com fundamentos principiológicos da seguridade social, os quais temos o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que tem raízes no direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput) –, o qual da autarquia previdenciária uma conduta que não discrimine o trabalhador em virtude da idade com que prestou o serviço (CF/88, art. 3º, inciso IV). Afinal, não se evidencia qualquer motivo justo que autorize ou que recomende a diferenciação que vem sendo empreendida pelo INSS, uma vez que todos tenham desempenhado as atividades descritas pela lei previdenciária, seja com que idade for.

Outrossim, é sabido que a fiscalização do trabalho infantil é de toda a sociedade, a qual deveria lançar meios de coibir e evitar a ocorrência desse tipo de trabalho, pois ele viola a dignidade e o direito de crianças e adolescentes. Mas, infelizmente, o Brasil ainda vive o discurso de que “é melhor uma criança trabalhando do que roubando” e assim vai alimentando o serviço escravocrata que por tanto tempo abusou.

Apesar de ser uma discussão não unânime, o tema nos leva a refletir qual a melhor solução a ser aplicada.

Cabe ao INSS arcar com o ônus de assumir com a negligência do Estado e da Sociedade, tendo que inclinar sua competência para amenizar um problema tal enraizado e complexo? Ou, transferir para o judiciário a competência de solucionar caso a caso de tantos trabalhadores já prejudicados desde a sua tenra infância, e correr o risco de incorrer em tantas injustiças, pela ausência de lei que regulamente?

Sem uma resposta exata e apesar de todos os embates, o que está sendo tratado é a dignidade de crianças e adolescentes que todos os dias sofrem pelos descasos empregados pelo Estado, na negligência quanto aos direitos básicos de proteção, saúde e educação e que, os infantes, são levados pela necessidade extrema de sobrevivência a submeterem a labor em uma fase que deveriam estar brincando.

Logo, não cabe àqueles que já sofreram tanto em sua infância avançar a fase madura com a incerteza de que mais uma vez seus direitos serão negados. O que se deseja nessa discussão é que não só os segurados rurícolas sejam agraciados pelo entendimento da contagem de tempo de serviço, mas também o trabalhador doméstico e todos os outros trabalhadores que por diversos fatores são submetidos a trabalhos exaustivos em seus corpos tão frágeis antes da idade permitida.


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 22.164-0/São Paulo, de 30 de outubro de 1995. [Relator Min. Celso de Mello]. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85691> Acessado em 18 de dezembro de 2018.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil/trabalho-infantil-domestico. Acesso em: 01 de outubro de 2018.

Vídeo: O tema "Diagnóstico e Alternativas" para o trabalho infantil foi debatido durante o Seminário Trabalho Infantil: Realidade e Perspectivas realizado pelo TST nos dias 8 e 9 de outubro de 2015.


Notas

1 A ideia de solidariedade social fora vislumbrada com mais intensidade entre o final do século XIX e início do século XX, a partir dos estudos e contribuições de teóricos franceses, dentre eles economistas como Charles Gide, sociólogos como Émile Durkeim e juristas com Léon Duguit, Maurice Hauriou e Georges Gurvitch.

2 Por “situação irregular” entende-se, pela interpretação do Código Menores Mello Mattos, a situação de abandonado e/ou de delinquência de crianças ou adolescentes desassistidos por suas famílias, vistos como objetos, sujeitos passivos da norma, cabendo-lhe apenas a proteção e a assistência estatais, fato que põe em evidência o caráter paternalista do Estado (BRASIL, 1927). A situação irregular era caracterizada pelo descumprimento de obrigações estipuladas aos pais pelo Código Civil (1916), ou pela conduta “antissocial” do menor, justificando a passagem da tutela dos pais para o juiz de menores e do Código Civil para o Código de Menores.

3 Além de advogado, empresário, banqueiro e proprietário rural, Eloi de Miranda Chaves (1875-1964) foi um político brasileiro: vereador em Jundiaí e depois deputado federal pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e; secretário estadual de Justiça e Segurança Pública de São Paulo durante os governos de Rodrigues Alves (1912-1916) e Altino Arantes (1916-1920). Foi o proponente da legislação precursora da Previdência Social.

Sobre a autora
Alexsandra Souza Vilas Boas de Almeida

Advogada e Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Alexsandra Souza Vilas Boas. Reconhecimento do tempo de contribuição para trabalhadores menores de 18 anos.: Um recorte aos trabalhadores domésticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7842, 20 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72331. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Especialização em Direito da Universidade Estácio de Sá em parceria com o CERS como requisito parcial para obtenção do certificado de Especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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