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O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro

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CONCLUSÃO

Conforme extensamente discorrido, a aplicação do modelo de fundamentação exauriente a toda e qualquer decisão se impõe pelo seu caráter de instrumentalização e catalisação de um direito (e ainda garantia, como aqui se propõe) fundamental de ordem constitucional. Como fruto do neoconstitucionalismo e do neoprocessualismo, tem-se que qualquer regra jurídica que veicule e promova a implementação de direitos e garantias fundamentais no mundo empírico – especialmente aquelas destinados a legitimar e controlar a atuação dos poderes do Estado – pode e deve ser aplicada com o maior rigor e extensão possíveis.

Sendo assim, conclui-se que tanto pelo ponto de vista constitucional e legislativo – artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 48 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1.012, inciso II do caput e inciso II do parágrafo único –, quanto pelo ponto de vista doutrinário, que não se pode relativizar ou mitigar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais por princípios e normas decorrentes de legislação infraconstitucional, sob pena de se subverter a ordem e a própria força normativa da Constituição enquanto rocha de fundação do Estado Democrático de Direito e da forma republicana brasileira.

Eventual mudança no modelo de fundamentação de decisões judiciais para algo diferente do trazido pela Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) deve ser promovida pelo Poder Legislativo, através de seus membros democraticamente eleitos, e não por concepções pessoais de operadores do Direito inconformados, não sendo cabível a estes estabelecer critérios ou ponderações para não aplicação do mesmo (STRECK, 2015, p. 03), e, ainda que se faça tal mudança pela via legislativa, deve-se proceder com muita parcimônia, sob pena de se esbarrar no princípio da vedação ao retrocesso constitucional, haja vista o seu caráter de instrumentalização e implementação de normas oriundas de princípios e deveres constitucionais.


REFERÊNCIAS

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Notas

1CRFB, art. 2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

2CRFB, art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

3CRFB, art. 93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

4CPC/15, art. 489: [...]

§ 1o: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

5Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

6 Art. 1o. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

7CRFB, art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

8Lei 9.099/95, art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade [...]

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

9Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...]

10Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999

11Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE (composto exclusivamente por magistrados):

Enunciado 161 - "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".

Enunciado 162 - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".

12Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (composto exclusivamente por magistrados):

Enunciado 151 - "O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica".

13Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

Enunciado 10 - "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa".

Enunciado 47 - "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais".

14 STJ, 2ª Turma, rel. min. Carlos Velloso, AI 162.089-8-DF, DJU 15/3/1996, p. 7.209.

15Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/suplementar/>.

16"O disposto no§ 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais".

Sobre os autores
Ricardo Trentin

Advogado no Espírito Santo. Especialista em Direito Processual Civil. Atuação em Direito Administrativo, Penal, Trabalhista, Consumidor e Família.

Julio Cesar Medeiros Ribeiro

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Advogado especializado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Ricardo; RIBEIRO, Julio Cesar Medeiros. O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5792, 11 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72452. Acesso em: 22 nov. 2024.

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