Artigo Destaque dos editores

O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

A devida fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um parâmetro de legitimação de um poder estatal, viabiliza o controle democrático da atividade jurisdicional pelos cidadãos e pelo próprio Estado.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, Carta Magna da República Federativa do Brasil, elenca em seu artigo 2º1 como poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, dispondo ainda, no parágrafo único de seu artigo 1º2, que todo o poder estatal emana do povo brasileiro, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.

Todavia, o Judiciário, enquanto um destes três Poderes, possui uma peculiaridade que lhe difere dos outros dois, referente à legitimidade de seus membros, que representam e exercem este poder político estatal.

Diferentemente dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo, que são diretamente eleitos pelo povo por meio do voto popular, legitimando-se democraticamente pela vontade de seus eleitores para exercerem mandatos com períodos de tempo pré-estabelecidos pela própria Constituição e pelas leis, os membros do Judiciário não são eleitos pelo crivo do voto: os magistrados ingressam em suas carreiras pela via do concurso público, e não exercem mandatos, pois sua investidura é vitalícia.

Assim, a legitimação destes agentes políticos, como membros de um dos três poderes do Estado, não advém do voto popular, mas do dever constitucional de fundamentação de suas decisões, a eles imposto pelo artigo 93, inciso IX3, da Constituição Federal, pois é desta fundamentação que deve exsurgir a razão justificadora da existência da atividade jurisdicional do Estado e do próprio Poder Judiciário, que é dizer o direito em conflitos de interesses entre sujeitos da sociedade com base nas leis e demais fontes que regem a ordem jurídica, garantindo assim a controlabilidade desta atividade (WAMBIER, 2005, p. 292; NERY JR. e NERY, 2015, p. 1.153).

Nesse passo, o novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar no país em 18 de março de 2016, trouxe em seu artigo 489, § 1o4, balizas técnicas importantes e especificamente concebidas para instrumentalizar e dar aplicação prática ao disposto na Constituição sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, evidenciando que o legislador deu real atenção ao tema e arrolou objetivamente algumas hipóteses em que não serão consideradas fundamentadas as decisões judiciais, e, portanto, hipóteses nas quais esta falta ou deficiência de fundamentação irá gerar a nulidade da decisão, sendo mais exigente na afirmação dos deveres do magistrado no que concerne à fundamentação de qualquer espécie decisória (THAMAY e GRAMSTRUP, 2017, p. 12).

Isto decorre, inevitavelmente, de uma mudança de paradigma no processo civil brasileiro e de um íntimo liame estabelecido entre a nova codificação e a Constituição, sendo esta um farol para a legislação processual (MAZZEI e GONÇALVES, 2015, p. 102).

Por outro lado, uma parcela dos magistrados atuantes nos Juizados Especiais pátrios entendem haver certo antagonismo e incompatibilidade entre as balizas de fundamentação trazidas pela nova legislação processual e o procedimento que rege o referido órgão jurisdicional especial (RODAS, 2015, p. 2).

Isto porque os Juizados Especiais foram instituídos e são regidos pela Lei 9.099/95, que prevê para estes órgãos jurisdicionais uma política judiciária simplificadora e um procedimento especial orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade e celeridade, entre outros expressos na própria lei em comento, o que, para este grupo, constitui por si só fundamento idôneo para afastar a incidência da norma do artigo 489, § 1o, do novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais, justificando assim uma proposta de mitigação dos mandamentos do Código em detrimento da realidade da práxis forense nos Juizados, aduzindo que as regras daquele devem ceder perante aos princípios norteadores destes, de maneira a priorizar a qualquer custo a efetividade e a mencionada celeridade processual ao máximo patamar.

Contudo, como é cediço doutrinariamente e disciplinado legislativamente pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil, como lei processual geral, deve ser subsidiária e supletivamente aplicável às leis processuais especiais (como é a Lei 9.099/95) em razão do princípio da unidade do ordenamento jurídico, cumprindo ao Novo Código, que revogou e substituiu o Código de 1973, exercer a função de complementaridade outrora designada ao Código revogado, o qual não possuía em seu texto o expresso e ordenado conjunto de normas especificadoras e modeladoras de um padrão mínimo de fundamentação para todas as decisões judiciais, como possui o atual.

Ou seja, com a vigência da nova codificação processual, pode se dizer que a essência desta alegada incompatibilidade é afirmar que fundamentar decisões conforme o artigo 489, § 1o, do novo Código de Processo Civil, contraria os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o sistema dos juizados (MALHEIROS, 2016, p. 02), de maneira que, então, inaugura-se o seguinte questionamento: Há realmente uma incompatibilidade entre as regras de fundamentação do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais? O dever de fundamentação das decisões judiciais pode ser relativizado ou mitigado por normas infraconstitucionais especiais e postulados doutrinários, como a Lei 9.099/95 e enunciados de fóruns e congressos jurídicos? À resposta destas questões é que se destina o presente estudo.


1 O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO ELEMENTO DE LEGITIMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Conforme consignado anteriormente, o Judiciário constitui um dos Poderes da República, e, em sua típica função jurisdicional, tem como objetivo basilar a implementação da pacificação social e a resolução de conflitos entre membros da sociedade por meio de suas decisões, que representam manifestações definitivas do Estado, de cunho político-jurídico, sobre estas contendas oriundas da própria convivência humana.

Sendo um dos três Poderes de um Estado que adota como forma de governo a República, necessária é a aprovação democrática de sua existência e do desempenho de suas atividades, pela própria sociedade sobre a qual esta atividade é exercida, para que então seja considerado legítimo pela vontade popular.

Todavia, conforme já foi dito, distintamente da tradição republicana de eleição daqueles que exercem o poder, a legitimação dos magistrados – presentantes do Poder Judiciário – na forma de governo brasileira não ocorre por meio do voto direto ou do cumprimento de mandatos políticos.

Em sendo assim, cumpre ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, princípio explícito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a função de legitimar a existência do Poder Judiciario e da atividade jurisdicional em si, ordenando aos presentantes do Estado-juiz que, no exercício de sua função de resolução de conflitos sociais, dizendo o direito nos casos a ele trazidos, o façam de maneira fundamentada, justificada e arrazoada, indicando os fundamentos constitucionais, legais, principiológicos e o motivos e interpretações fáticas e jurídicas que levaram o magistrado a decidir e escolher por determinado caminho em detrimento de outro, demonstrando de maneira clara a razão de sua decisão em um sentido ou em outro, para que assim se evitem arbitrariedades estatais travestidas de decisões discricionárias.

O mandamento constitucional que acima se faz referência se impõe principalmente pelo déficit democrático do Judiciário, que é composto por juristas técnicos que não foram eleitos como representantes da sociedade. A diferença entre o legislador e o magistrado, por exemplo, reside no fato do primeiro tomar escolhas sem a necessidade de justificação, pois foi legitimamente eleito para representar os cidadãos, enquanto o juiz deve justificar suas escolhas porque representa o respeito às normas do Estado. É para que a prestação jurisdicional respeite a Constituição que se propugna um incremento do dever de motivação (BRANDÃO, 2016, p. 04 – 05).

Ademais, a devida fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um parâmetro de legitimação de um poder estatal, viabiliza o controle democrático da atividade jurisdicional pelos cidadãos e pelo próprio Estado, porque possibilita a análise dos fundamentos lançados no corpo textual da decisão e a sua contraposição à Constituição, às leis, aos princípios e demais fontes normativas do Direito, a fim de se verificar a sua conformidade ao ordenamento jurídico e ao próprio caso destinatário da decisão judicial.

Em não havendo fundamentação na decisão, certamente restará comprometida a possibilidade de efetuar o controle de seu conteúdo, pois os pressupostos fáticos e fundamentos jurídicos da decisão serão desconhecidos, ou até mesmo inexistentes, de maneira que restará possível tão somente a impugnação de sua existência e validade, justamente pelo fato da decisão não ter sido fundamentada, podendo, então, ser declarada sua nulidade em razão desta ausência de fundamentação, conforme preconiza a Constituição.

Esta necessidade de haver uma possibilidade de controle dos ato judiciais, por certo, decorre dos próprios fundamentos do Estado de Direito, como é o Brasil, caracterizado por ser um Estado despido de poderes absolutos e marcado por expressa e minuciosa delimitação dos mesmos.

Neste sentido, aduzem Rennan Thamay e Erik Gramstrup que:

A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação política para as decisões proferidas e validade da decisão. Isso, efetivamente, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida à determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Em não sendo fundamentada a decisão, por certo que o controle restará prejudicado, pois a raiz da decisão será desconhecida e, nessa hipótese, a impugnação não versará sobre o mérito da decisão em si, mas, sim, sobre o fato de a decisão não ter sido fundamentada (THAMAY e GRAMSTRUP, 2017, p. 06).

Consoante expresso no próprio dispositivo constitucional e anteriormente mencionado, a ausência de fundamentação das decisões judiciais implica sua nulidade, mas não apenas a ausência. A deficiência na fundamentação também macula a decisão com a pecha da nulidade, justamente por impedir ou dificultar o controle dos pronunciamentos do magistrado enquanto braço judicante do Estado, traduzindo-se também, por esta razão, em ameaça à legitimidade democrática da função jurisdicional.

1.1 O DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

Além de construir fatores de legitimação do Poder Judiciário, de sua função típica e de seus membros, e permitir a controlabilidade de seus atos, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais também se afigura como um princípio que fomenta o exercício de uma das principais garantias constitucionais positivadas em nossa Constituição, que é a do contraditório judicial, insculpida no artigo 5o, inciso LV5, da Carta Magna. Trata-se de uma relação de antecedente-consequente perpétua, um looping principiológico propiciado pelo próprio ordenamento constitucional pátrio, que explicita sua ideia de unidade sistematizada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para que se possa entender tal afirmação, é necessária uma breve digressão à seara da Teoria Geral da Constituição para se extrair, em sua perspectiva mais sintética, a diferença básica entre direito fundamental e garantia fundamental, no que se refere à classificação dos mesmos, e, após, demonstrar a relação de complementação recíproca entre essas duas garantias constitucionais.

Pois bem. Um direito fundamental, em uma acepção básica e geral, calcada na Constituição brasileira atual, pode ser classificado como uma norma constitucional de conteúdo declaratório de um direito inerente à pessoa humana, como por exemplo o direito à vida, consagrado no caput do artigo 5o da Constituição Federal. Já uma garantia fundamental pode ser classificada como uma norma constitucional de conteúdo instrumental em relação ao direito fundamental, isto é, uma norma destinada a viabilizar e assegurar o exercício de um direito fundamental, como por exemplo o contraditório judicial, que garante a ampla defesa, esta por sua vez um direito fundamental. Cite-se ainda os remédios constitucionais, que também são garantias fundamentais instituídas para proteção de direitos fundamentais, como o habeas corpus, concebido para proteger o direito fundamental à liberdade de locomoção.

Retornando à explanação iniciada anteriormente, e tendo-se em conta que o direito ao contraditório judicial é uma garantia fundamental apta a assegurar o direito fundamental à ampla defesa, é possível se concluir, a partir do desenvolvimento deste raciocínio, que o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais é, além de um direito, também uma garantia fundamental em relação ao contraditório judicial, permitindo e fomentando a implementação deste último.

Isto porque o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais corretamente implementado – através de uma decisão devidamente fundamentada, expositiva dos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o magistrado a decidir em um sentido e afastar a aplicação de outro entendimento, discutindo as afirmações das partes de forma a esgotar o objeto do litígio, respondendo a todos os argumentos por elas formulados e construindo a norma jurídica adequada para o caso – permite aos jurisdicionados o exercício da garantia do contraditório de maneira mais abrangente, por possibilitar ao destinatário da decisão o conhecimento de seus fundamentos e a faculdade de se insurgir contra eles, exercendo verdadeiro contraditório substancial, e não apenas formal, traduzido no direito de ser informado da controvérsia sub judice, reagir ao seu conteúdo e influenciar efetivamente na decisão a ser tomada no bojo do litígio em análise.

Simplificando, trata-se de um trinômio: direito de informação, reação/manifestação e influência (STRECK e MENDES, 2013). É a garantia de que os cidadãos litigantes em processos judiciais tenham acesso "aos ouvidos do Estado-juiz", e que exerçam o direito de serem ouvidos, e não somente de falar.

Em outras palavras, se o contraditório for deficiente, a fundamentação da decisão judicial também o será, ao ignorar a participação dos cidadãos no processo e na elaboração da solução do conflito, e o mesmo ocorrerá inversamente, ou seja, se a fundamentação da decisão for deficiente, o contraditório substancial será prejudicado, pois seu âmbito de incidência (que são os fundamentos da decisão) será minimizado.

Se por um lado a devida fundamentação da decisão oportuniza o fiel exercício do contraditório, a ausência do contraditório efetivo gera uma fundamentação inadequada e incompatível com os valores republicanos e democráticos, pois resulta em um ato estatal destituído de participação social e proferido por presentantes de um Poder não eleito, sendo portanto ilegítimo, o que explicita a íntima relação entre dever constitucional de fundamentação de decisões judiciais, a garantia do contraditório e os fundamentos do Estado Democrático de Direito e a forma republicana.

Desta forma, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, além de constituir um direito fundamental por si só, traduz-se ainda como uma "garantia de garantias", isto é, não só como um fim para legitimação e controle do Estado-juiz e de seus atos, mas também como um meio para outro fim: o exercício do direito ao contraditório (que é outra garantia fundamental), o qual, por sua vez, salvaguarda a ampla defesa. Isto é o que se convenciona chamar neste artigo de "relação antecedente-consequente perpétua" ou "'looping principiológico" entre dever de fundamentação, contraditório e ampla defesa, onde um propicia o outro, sistematicamente.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ricardo Trentin

Advogado no Espírito Santo. Especialista em Direito Processual Civil. Atuação em Direito Administrativo, Penal, Trabalhista, Consumidor e Família.

Julio Cesar Medeiros Ribeiro

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Advogado especializado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Ricardo ; RIBEIRO, Julio Cesar Medeiros. O dever de fundamentação das decisões judiciais no âmbito dos juizados especiais: uma análise à luz do novo modelo processual brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5792, 11 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72452. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos