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Teoria da argumentação: instrumento fundamental na prática jurídica

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Agenda 06/03/2019 às 15:57

A argumentação é concebida como um processo em que os dados interagem frequentemente e ela se torna tão imprescindível ao operador do Direito quanto o conhecimento jurídico propriamente dito.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo principal de analisar a importância da argumentação e se constitui no resultado de breve pesquisa bibliográfica situada na área da filosofia, um trabalho que foi projetado, didaticamente, em duas partes: primeiro, uma resumida revisão bibliográfica acerca da origem, dos pressupostos e do conceito do que seja a argumentação. E numa segunda parte, que traz a relação da argumentação com o Direito apontando sua relevância para a construção de um discurso enquanto atividade relacionada à vida prática das relações humanas mediante a utilização de raciocínios lógicos e racionais para formar ou refutar uma tese. Neste escrito, tem-se que a retórica é a arte do discurso, bem como do bem falar. Mas, além disso é também a teoria acerca dos recursos verbais (orais ou escritos) que são capazes de tornar um argumento persuasivo. Durante a Idade Média, a retórica continua a ser ensinada nas Universidades.

Até o século XIX permanece seu ensino universitário, mas as novas correntes de pensamento, principalmente do Romantismo e do Positivismo Cientificista, começa a ceder. O Positivismo exclui do seu ideal de construção de uma ciência da linguagem todo um conjunto de elementos valorativos antes consagrados nas técnicas retóricas. Na Idade Moderna, a retórica como arte argumentativa, começou a ser completamente desacreditada (principalmente depois de Descartes). Se desenvolve aí o discurso científico para o qual não se trata de convencer ninguém mas, de demonstrar os fatos, dados, provas, evidências.

No século XX, a retórica é retomada como consequência da generalização das teses relativistas e do descrédito das ideologias. Um dos responsáveis por esta retomada é Chaim Perelman, ele evidencia que a lógica formal se move no terreno da necessidade, uma vez que dadas as premissas a conclusão é necessária. A força de um argumento depende do contexto e de outros fatores como a intensidade da aceitação por um auditório, a relevância de um argumento para os propósitos do orador e do auditório, a possibilidade de ele ser refutado.


CAPÍTULO I

Os caminhos históricos e os pressupostos filosóficos

Os estudos indicam que esta arte surgiu na antiga Grécia, tendo sua origem conectada ao discurso judiciário. Foi desenvolvida pelos sofistas, dentre eles, destacam-se Córax, Górgias e Protágoras. Para eles a retórica visa uma argumentação fundada no verossímel e não no verdadeiro ou na verdade em si. Córax definia a retórica como criadora de persuasão. A partir daí, a retórica passa a ser considerada pelo grego como a arte de vencer qualquer discussão ou combate, independente de ter razão ou não. Sócrates, Platão e Aristóteles negaram a retórica sofista. O legado grego da retórica e sua sistematização proliferaram no mundo romano.

A teoria da argumentação foi Tratada também por Aristóteles, que inaugura o papel da linguagem como expressividade do pensamento lógico, apesar de os filósofos pré-socráticos terem discorrido sobre o tema. Ao resgatar a retórica, o filósofo contribui para a estruturação linguística do pensamento, ao abordar a argumentação retórica distingue-a da sofística. A filosofia aristotélica apresenta um discurso racional embasado como resposta aos sofistas, estes eram considerados por Aristóteles, perigosos uma vez que eram indiferentes à verdade, apenas enfatizavam a eficácia persuasiva do discurso (faziam o falso parecer verdadeiro). Uma das definições de Aristóteles no que se refere à retórica nos faz entender que esta serve de argumentações explícitas, portanto representa uma verdadeira forma de racionalidade.

Aristóteles foi basilar como pensador e também criador do pensamento lógico, julgava relevante o conhecimento da retórica considerando o fato de ela possibilitar a estruturação e exposição de argumentos e, assim, relacionar-se, de modo direto com a vida pública. A retórica, mais do que ser o meio de persuasão pelo discurso, é a teoria e a sugestão dos discursos verbais – da linguagem escrita ou oral, que tornam um discurso persuasivo. Vale sublinhar que a retórica de Aristóteles sinaliza para o desenvolvimento da argumentação até a época contemporânea. Percebemos, então, que o sistema retórico cuja matriz é aristotélica servirá como paradigma para o estudo posterior da retórica. No período da Idade Média a argumentação ganhou ainda mais notoriedade, sobretudo nos espaços religiosos e de educação, a retórica passa a ser considerada essencial na educação greco-romana. Na Idade Moderna no contexto dos conflitos religiosos a oratória e a argumentação retórica se relacionam e são fundamentais à construção dos discursos políticos e ideológicos. A argumentação, portanto, ainda desfruta do prestígio nos países católicos. Entretanto o tempo direcionava para outra tendência, já que a retórica como a arte argumentativa começou a perder seu espaço na crença da sociedade da época, as evidências se sobrepunham aos argumentos verossímeis, não se trata de convencer, mas de demonstrar com fatos a verdade única.

No século XX a retórica é retomada e conhecida como a arte de falar bem. Argumentar é a arte de persuadir, se dá por meio do discurso, por meio das palavras que devem estar coesas e cheias de sentido. Outro aspecto digno de nota é que ao mesmo tempo em que os estudos da filosofia da linguagem e da filosofia dos valores se desenvolviam, a retórica passou a ser a considerada como um objeto digno de estudo.  Chaïm Perelman (2000), é um desses estudiosos. Dedicou-se a estudar a argumentação e reacendeu o valor filosófico da retórica, também promoveu a emancipação do pensamento jurídico e sua lógica, seu trabalho resgata as teorias aristotélicas. Ele não foi o único pensador a consagrar o estudo de tal tema, podendo-se destacar ainda: Manuel Atienza , Robert Alexy, dentre outros. Contudo, a importância de Perelman justifica-se por ele ter sido um precursor; pela intensa influência da lógica e do direito em seus conceitos e por ter estudado a estrutura da argumentação. Perelman destaca que a concepção de justiça liga-se à ideia de igualdade e que em todas as citadas compreensões está implícito o pensamento de se tratar de uma forma similar seres parecidos. Desta forma, formula a noção de justiça “um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma". (PERELMAN,1996, p. 6.).

Ao dissertar sobre o estudo da argumentação no meio jurídico, Perelman atribui a ela a competência de significativa importância para o ato decisório jurídico. Para o positivismo, esse ato está ligado à rigidez e formalidade das regras jurídicas, a lógica positivista volta-se para demonstrar a veracidade de fatos, proposições lógicas e matemáticas, mas não de um juízo de valor. A teoria da argumentação presume a retomada dos preceitos da antiga retórica já que apoia-se em Aristóteles, estuda as leis da lógica formal e pretende completá-la.  Para Aristóteles existiriam duas formas de pensar: a analítica e a dialética. Desse modo, o entendimento analítico estaria ligado à ideia de comprovação. Expondo-se as premissas, respeitando-se as regras de dedução, chegar-se-ia a uma conclusão necessária. O entendimento é que para um determinado problema há somente uma resposta válida. Já o raciocínio dialético opera com o verossímil. Está ligado à ideia de justificação. Aqui também há premissas, regras de inferência e conclusão, porém, a dinâmica é outra. É admissível o diálogo de dois enunciados, sem que um esteja, necessariamente, errado. Busca-se qual a melhor solução para o problema.

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Em a Retórica (2005, p.24). Aristóteles aponta: “Retórica é pois, uma forma de comunicação, uma ciência que se ocupa dos princípios e das técnicas de comunicação. Não de toda comunicação, obviamente, mas daquelas que tem fins persuasivos.” O estudo da retórica era compreendido por Aristóteles e também por Platão como uma articulação muito próxima entre matéria e forma no discurso, para os gregos esse estudo era um método de educação, portanto, uma atividade responsável e não a manipulação da linguagem. O conceito de auditório também é tratado na retórica, até porque a eficácia de um discurso está intimamente ligada ao fato de o discurso ser adaptado ao público a quem se quer persuadir, os diferentes tipos de auditório são analisados por Aristóteles na sua retórica, onde ele aponta elementos como idade e fortuna. Aristóteles indica que a retórica deve pautar-se na conquista da atenção e adesão do auditório não especializado e incapaz de seguir um raciocínio complicado, contudo nada impõe uma limitação a isso visto que uma argumentação persuasiva pode ser dirigida a qualquer auditório. É possível que o mesmo discurso seja dirigido a diversos auditórios ao mesmo tempo.

 “... daí a superioridade, do ponto de vista teórico, dos argumentos que seriam admitidos por todos, isto é, pelo auditório universal: dir-se-á então que se lança um apelo à razão, que se utilizam argumentos convincentes, que deveriam ser aceitos por qualquer ser racional. É esta espécie de argumento que Aristóteles analisa nos Tópicos, onde a noção de auditório não é explícita, pois trata-se de raciocínios dialéticos utilizáveis em qualquer controvérsia, diante de qualquer interlocutor e que não precisam ser adaptados às particularidades deste ou daquele auditório.” (PERELMAN, 2000, p. 75.) 

Diante do exposto, a nova retórica considera a possibilidade de a argumentação dirigir-se a auditórios diversos e não se restringir à apreciação das técnicas do discurso público voltado para uma multidão não especializada, mas terá interesse do mesmo modo pelo diálogo de Sócrates, por sua dialética assim como foi concebida por Platão e Aristóteles. Os políticos, filósofos e juristas, operam com o raciocínio dialético. Não há a pretensão de dar uma resposta categórica aos questionamentos apresentados, mas a mais persuasiva para determinado momento. Existe uma considerável diferença entre ter a solução verdadeira e ter a mais convincente. Há uma ligação direta com a obra, com a ação, tomada de decisão e desenvolvimento de um julgamento.

Argumentação para o operador do Direito

O Direito é uma forma possível de concretização histórica e social da justiça, que formaliza e pretende operar no projeto de justiça possível nos limites da reserva que lhe põe a ligação real das forças operantes na sociedade. Pode-se, então, dizer que a medida da justiça ou injustiça de uma ordem jurídica se afere pelo maior ou menor grau de coerção que o poder político institucionalizado precisa exercer para assegurar a paz social, assim, o Direito é imperativo quando mais injustiça determina a ordem social existente. Com efeito, as sociedades mais perfeitas são aquelas menos necessitadas da coerção do Direito, por conseguinte, dos juristas.

Com as lições de Perelman, podemos entender que o sentimento de injustiça nasce no homem a partir do desconforto que experimenta diante de alguma carência cuja causa é a ação de um outro homem. Esta sensação de injustiça se dá ao sentir a privação de algo de que se precisa. As regras da justiça assentam nessa premissa. A definição de quem perde e quem ganha e em que extensão isso se dá, quem se priva e quem será satisfeito é problema de justiça. Neste decisivo momento da convivência humana é que o problema se apresenta e para solucioná-lo buscam-se respostas de natureza ética. Neste espaço também opera o Direito. O Direito aspira atender às pretensões da sociedade, permitindo uma convivência pacífica entre os homens, sua essência está em constante transformação, sob pena de uma estagnação, está para além do que está mencionado na norma, é mais do que lei, mais do que regra. E nesse mister o operador não pode ficar restrito a ela, esquecendo o grande mundo que é o sistema jurídico.

No século XX, mais precisamente após a segunda Guerra Mundial, os juristas entenderam que não se podia explicar o Direito a partir de equações lógicas, sem ponderar aspectos particulares de cada caso, não se aceitando o positivismo obcecado nem o jusnaturalismo excessivo. O exercício do Direito consiste basicamente em argumentar, dentre as funções essenciais, a teoria da argumentação jurídica cuida mais da produção de razões e argumentos para cumprimento da função de conceder critérios para a produção do Direito. Perelman se interessa pela composição da argumentação, a sua lógica, e não os seus aspectos psicológicos, acredita que o julgamento dos raciocínios usados pelos políticos, juízes ou advogados deve ser o ponto de partida para a construção de uma teoria da argumentação jurídica. A argumentação é vista como um processo em que as informações interagem frequentemente é tão imprescindível ao operador do Direito, quanto o conhecimento jurídico propriamente dito, pois o Direito se amplia em um espaço de contradição, posto que, o direito de um se coloca em oposição ao direito de outro, o Direito não se articula por si só, logo, só pode ser aplicado através dos argumentos. Daí, a concepção de que a lógica dialética tem importância basilar. O trabalho com o Direito é eminentemente argumentativo, os argumentos são as razões do Direito.

“No Direito, nada se faz sem explicação. Não se formula um pedido a um juiz sem que se explique o porquê dele, caso contrário diz-se que o pedido é desarrazoado. Da mesma forma, nenhum juiz pode proferir uma decisão sem explicar os motivos dela, e para isso constrói raciocínio argumentativo. Sem argumentação, o Direito é inerte e inoperante”.  (RODRÍGUEZ, 2005.p.5 e 6 ).

A lógica jurídica é concebida como o estudo dos raciocínios e técnicas próprias dos juristas, é o ramo da própria retórica. Seu objetivo é mostrar a aceitabilidade das premissas, se apresenta como uma argumentação que depende da maneira como os legisladores e dos juízes concebem sua missão e da ideia que eles fazem do Direito e do seu funcionamento na sociedade. Apresenta peculiaridades como seu caráter de controvérsia, já que as partes defendem pontos de vista opostos, necessariamente.

 A prática do Direito consiste fundamentalmente em argumentar. É comum pensar que a qualidade que melhor define o que se entende por bom jurista, talvez seja sua capacidade de construir argumentos e manejá-los com habilidade, Existem três âmbitos jurídicos em que ocorrem as argumentações, quais sejam: produção ou estabelecimentos de normas jurídicas – trata-se das discussões pré-legislativas e legislativas. Discussões que surgem junto com o problema social a ser enfrentado pelo Poder legislativo; aplicação das normas – atividade levada a cabo principalmente pelos juízes, órgãos administrativos e simples particulares; dogmática jurídica – fornece critérios para a produção do Direito nas diversas instâncias em que ocorre, oferece critérios para sua aplicação e ordena e sistematiza um setor do ordenamento jurídico.

Mais uma vez vem à tela os estudos de Chaïm Perelman a respeito da nova retórica, uma vez que ele cita a lógica e a argumentação como elementos essenciais para a formação acadêmica dos juristas contemporâneos. Perelman pretendia afirmar sua discordância ao positivismo jurídico que concebia o raciocínio jurídico como um raciocínio exato. Seu objetivo era definir uma lógica particular que não se utilize apenas do raciocínio dedutivo, mas que possa valer-se de outras formas de raciocínio como o indutivo. A aplicação do raciocínio jurídico pelo juiz é assunto complexo, pois a lógica judiciária não se resume a uma simples dedução de conclusões tiradas dos textos da lei. Ao falar do raciocínio jurídico, Perelman refere-se ao ato baseado e expresso nas decisões do juiz que envolve também os demais profissionais que operam com ele no processo como advogado, promotor etc.

A lógica jurídica consiste em uma lógica argumentativa, é através do discurso que se estabelece o saber jurídico, a justiça, a razoabilidade e a aceitabilidade das decisões judiciais. O fenômeno jurídico é compreendido a partir de uma lógica dialética que visa a persuadir o auditório a aceitar a ideia defendida pelo orador e usa como ferramenta a argumentação. Argumentar, portanto, é expor ideias de maneira convincente.

Ninguém duvida que prática do Direito consista, fundamentalmente, em argumentar, e todos costumamos convir em que a qualidade que melhor define o que se entende por um “bom jurista” talvez seja sua capacidade de construir argumentos e manejá-los com facilidade. (ATINEZA apud RODRIGUEZ, 2005, p.5)

O advogado precisa dispor de uma adequada argumentação, pois o que se fala implica diretamente na vida de seu cliente, assim é importante ter a noção de que sua argumentação deve estar permeada pela consistência para ter sucesso nas causas defendidas. A lógica jurídica incide efetivamente numa vinculação argumentativa que se estrutura a partir do saber jurídico, este constitui-se no raciocínio dialético utilizado pelos operadores no emprego do direito a favor de sua causa com vistas a fornecer base para a convicção do juiz no momento da decisão. O trabalho lógico do juiz é desempenhado a partir de provocações das partes e de um caso concreto a ser analisado, assim a justiça se manifesta na hora em que se deve decidir. No julgamento, o juiz não estabelece a verdade, uma vez que os próprios advogados não atentam para se fazer o fato, mas apontam para uma narrativa mais consistente e próxima do admissível que provoque a persuasão do juiz. Dessa forma, a verdade não existe, ela é construída a partir da análise de fatos expostos e retoricamente amparados juridicamente dentro da sistemática normativa.

Foucault apresenta a ideia de que “a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de procedimentos e perigos, dominar seu acontecimento aleatório, esquivar sua pesada e temível materialidade” (FOUCAULT, 2004, p. 8-9). 

Logo, observa-se que o pensamento de Perelman (2000) identifica-se mais com a prática do direito do que com as estruturas formais do pensamento jurídico. A aspiração é constatar o que de fato acontece na prática dos tribunais para se definir o que o jurista desempenha por meio de seu raciocínio argumentativo. Com isso, o mito da verdade é substituído pelo termo aceitável, admissível ou justo. Um discurso precisa despertar no público ouvinte um sentimento de entusiasmo e motivação para conseguir com maior êxito a recepção de sua mensagem. A relação entre lógica e emoção, a partir da argumentação, é um dos meios que contribuem no desenvolvimento do processo retórico, o orador valida-se através do seu poder retórico, seu envolvimento com o público e do compartilhamento de muitos fatores, como a cultura, a linguagem e os valores. A argumentação tende a persuadir, insiste na relação entre o “orador“ e o “auditório”, considerando que o homem que busca, pela pretensão, constante aceitação e aproximação dos outros admite um discurso baseado na autoridade. Contudo, quando o receptor distingue uma identidade de “superioridade” do orador, estabelece o distanciamento maior possível. Não existe apenas a lógica da aproximação, no jogo das paixões, fantasioso e o real também fazem parte do universo de valores estabelecidos pelo discurso comunicado. A identificação de uns com os outros, causa aproximação.

Se dois sujeitos concordam ou se opõem, haverá contestações através da linguagem, de imagens criadas pelo emissor e pelo receptor, que podem ser verdadeiras e falsas trata-se de perguntas e respostas disseminadas o tempo todo, como na retórica. Logo, há reações de aproximação e distanciamento, bem como há uma lógica de inferioridade e superioridade nesse relacionamento humano. Essas observações resumem a ideia de que a argumentação, como se pode observar, é imprescindível para o trabalho dos advogados ou juízes, pois não há dominação sem persuasão e não há persuasão sem argumentação. Não obstante, toda enunciação é naturalmente argumentativa, especialmente no exercício do Direito. A argumentação é a própria prática do Direito, é como ele se opera, principalmente nas lides forenses. Engana-se quem pensa que apenas o conhecimento jurídico interessa ao operador do Direito.( RODRÍGUEZ, 2005, P.7).

Sobre a autora
Aloisia Carneiro da Silva Pinto

Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA; Advogada, Pedagoga, especialista em Gestão Pública, Docente do Ensino Superior, Formação Política e Administrativa pela The George Washington University, Administração Política e elaboração de Projetos Instituto de Assuntos Brasileiros da Universidade George Washington, Direito Administrativo, Processo Legislativo e Direito Público.

Informações sobre o texto

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