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Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: auxílio-doença

O objetivo da MP 871/2019 é o de revisar administrativamente os benefícios por incapacidade, o que teve início com a MP 739/2016 e foi mantido na MP 767/2017.

No dia 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e altera vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Prosseguindo na análise da MP 871/2019, este artigo examina as regras modificadas do benefício de auxílio-doença.

Auxílio-doença: aspectos básicos

O benefício previdenciário de auxílio-doença é concedido em regra para o segurado que estiver temporariamente incapacitado para o desempenho de sua atividade laborativa atual ou (se desempregado) habitual. Não se exige que essa incapacidade seja total; ainda que parcial, se impedir o exercício do trabalho, é devido o auxílio-doença. Tem fundamento constitucional no art. 201, I, que prevê a cobertura dos eventos de doença.

Conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são:

(a) a qualidade de segurado;

(b) o cumprimento da carência de 12 contribuições, em regra;

(c) a incapacidade que impeça o segurado de desempenhar seu trabalho ou atividade atual ou habitual, durante mais de 15 dias consecutivos;

(d) o caráter temporário da incapacidade, ou seja, deve ser suscetível de tratamento e retorno ao trabalho habitual, ou ser possível a reabilitação profissional para outra atividade laborativa;

(e) a doença não pode ser anterior à filiação ou ao retorno do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, a menos que a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão.

O art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 estipula como regra a carência de 12 contribuições para o auxílio-doença. Todavia, o art. 26, II, dispensa de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. O art. 151 da Lei nº 8.213/91 lista as doenças que independem de carência. Ainda, o inciso III do art. 26 dispensa de carência o segurado especial, que precisa apenas comprovar o exercício da atividade durante o período equivalente à carência.

Durante o recebimento do auxílio-doença, o segurado é obrigado a se submeter a tratamento médico, na busca de seu retorno ao trabalho (art. 101 da Lei nº 8.213/91).

Inovações da MP 871/2019: revisão de benefícios

Em primeiro lugar, um dos principais objetivos da MP 871/2019 é o de revisar administrativamente os benefícios por incapacidade, o que teve início com a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, e foi mantido na Medida Provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017 (publicada no mesmo dia), que criaram o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

De modo similar, a Medida Provisória nº 871/2019 cria o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB), para quaisquer benefícios do RGPS, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI), específico para a revisão dos benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) pelo INSS.

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade será realizado até 31/12/2020 (com possibilidade de prorrogação até 31/12/2022) e tem o objetivo de revisar: (a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; (b) e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária (art. 1º, II, da MP 871/2019).

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Não há mais nenhuma restrição na escolha dos benefícios por incapacidade que serão revisados, considerando que a MP 871/2019 revogou o inciso I do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, que dispensava da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade ou que recebessem o benefício por 15 anos ou mais, a partir da data da concessão.

Em consequência, qualquer benefício por incapacidade mantido pelo INSS por período superior a seis meses pode ser objeto de revisão administrativa.

Inovações da MP 871/2019: preexistência da incapacidade

A MP 871/2019 modificou um parágrafo e acrescentou quatro parágrafos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, que regula o benefício de auxílio-doença.

O § 1º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a preexistência da incapacidade, a alteração promovida pela MP 871/2019 busca apenas esclarecer o conteúdo do dispositivo.

Na sua redação originária, o então parágrafo único do art. 59 previa: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Com a modificação realizada pela MP 871/2019, o dispositivo foi renumerado para § 1º e passou a ter o seguinte texto: “Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A única mudança realizada foi a substituição da palavra “salvo” por “exceto”, com o objetivo de deixar claro que a preexistência da doença não afasta o direito ao benefício, desde que a incapacidade surja após o cumprimento da carência ou, nos casos de dispensa desta, após a filiação ao RGPS.

Inovações da MP 871/2019: auxílio-doença e segurado preso

Apesar da privação temporária de seu estado de liberdade, o preso mantém diversos direitos durante o cumprimento da pena. Entre esses direitos estão o trabalho e a Previdência Social, que são garantidos não apenas pelo Código Penal e a Lei de Execução Penal, mas pela Constituição.

A situação diferenciada da pessoa que cumpre pena com restrição à sua liberdade gera reflexos nessas duas áreas (trabalhista e previdenciária), ou seja, existem limitações, direitos e deveres diferenciados daqueles existentes para quem não sofre dessa privação ao status libertatis.

Durante a reclusão em regime fechado ou semiaberto, o preso tem o direito de trabalhar, não apenas para ocupar o tempo ocioso e desempenhar uma profissão, mas também para obter a redução de sua pena.

Nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”.

Não existia na Lei nº 8.213/91 nenhuma restrição à concessão do auxílio-doença para o segurado recluso. Logo, em tese, mesmo preso o segurado tinha direito ao benefício por incapacidade, o que afastava o direito de seus dependentes ao recebimento do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Porém, a MP 871/2019 criou algumas limitações ao recebimento do auxílio-doença pelo segurado preso, por meio dos §§ 2º a 5º do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

Na primeira delas, o § 2º do art. 59 da Lei nº 8.213/91 limita expressamente o recebimento do benefício pelo segurado preso em regime fechado: “Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado”. Logo, ainda que estivesse recebendo o benefício antes da prisão, ou mesmo que tivesse direito ao auxílio-doença, a norma legal afasta o direito do recluso.

Nesse caso, ocorre a suspensão do auxílio-doença, pelo prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data do recolhimento do segurado à prisão  (art. 59, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).

Se a prisão em regime fechado perdurar por mais de 60 dias, o benefício deve ser cancelado administrativamente e o segurado não terá direito ao seu recebimento após a progressão de regime ou o cumprimento da pena. Caso a incapacidade persista, deve formular novo requerimento administrativo.

Além disso, durante o período de suspensão do auxílio-doença para o segurado recluso, se tiver dependentes e forem cumpridos os requisitos legais, será devido a estes o benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91).

Em consequência:

(a) se o segurado continuar no regime fechado por prazo superior a 60 dias, o auxílio-reclusão será pago aos seus dependentes enquanto durar a prisão, nos regimes fechado e semiaberto (mas cessado se progredir para o regime aberto – art. 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99), sem o restabelecimento do auxílio-doença ao segurado após a progressão de regime ou o cumprimento da pena;

(b) e se a manutenção no regime fechado durar menos de 60 dias, o auxílio-reclusão aos dependentes será cessado, com o restabelecimento do auxílio-doença ao segurado (art. 59, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: auxílio-doença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5727, 7 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72499. Acesso em: 15 nov. 2024.

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