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Internet e educação: inserção, revoluções e sua regulamentação no âmbito educacional

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Agenda 12/03/2019 às 14:36

É inquestionável a influência da internet sobre as relações sociais, econômicas e interpessoais. Proteger os direitos do autor e promover a regulamentação jurídica do ambiente virtual despontam como medidas essenciais.

INTRODUÇÃO

As transformações trazidas pelo surgimento da tecnologia revolucionaram a sociedade como um todo. A inserção dos meios de comunicação no âmbito educacional, em especial a internet, possibilita grandes avanços para o campo da pesquisa e aprimoramento de sistemas nela existentes. Porém, estas transformações tecnológicas ainda estão à margem dos investimentos educacionais, principalmente nos serviços públicos. A utilização e a regulamentação da internet até o início do século XXI estiveram a passos curtos e, por vezes, foram inexistentes. Na atualidade, percebe-se um declínio das velhas formas de ensino e uma ascensão da utilização da internet para promover a qualidade dos trabalhos realizados como plano pedagógico essencial no ensino de muitas instituições. Entende-se que a utilização da internet é mais que simples acessório educativo, mas sim um meio necessário para o construto e fortalecimento dos saberes ali absorvidos, passando pelo crivo da pesquisa de dados e o confrontamento das concepções apreendidas. De modo geral, o paper visa a identificar as contribuições deste processo de inserção da internet no âmbito educacional como força motriz de melhorias das condições pedagógicas e, também, de forma objetiva, dar enfoque na questão jurídica de sua regulamentação ao acesso à internet nas instituições pelo Plano Nacional Banda Larga (PNBL) e a proteção da produção intelectual por parte do Estado, através de normas brasileiras existentes como meio motivacional da produção educativa de qualidade e inovadora, resguardando os direitos autorais.


1. A INTERNET NA EDUCAÇÃO

As implicações trazidas por uma guerra são incalculavelmente nocivas e desastrosas para a população que a vivencia. Umas dessas implicações, entretanto, possibilitou o surgimento da denominada “Sociedade da Informação” e, assim, iniciou-se uma era cuja força propulsora é a tecnologia. A II Guerra Mundial 1 trouxe consigo um acúmulo de informações e inovações, fundamentais para o avanço das estratégias de combate de cada nação, as quais conduziram à invenção do computador, o ENIAC2; e a computação, aliada à telefonia, criou o ambiente necessário para que a Internet se estabelecesse como a mídia mais promissora desde a invenção da televisão (FLORES, 2016).

Educar é um processo que, a cada dia, se reinventa e se refaz e, para que isso seja possível, é necessário que haja transformações na estrutura da metodologia clássica de ensino. Nesse contexto, surge a Internet, um conjunto de redes mundial, como ferramenta de atualização, progressão e descoberta de uma nova forma de lecionar e, sobretudo, de aprender. Essa rede interligada de computadores proporciona aos alunos um intercâmbio de informações com universitários das mais diversas instituições do mundo, ampliando exponencialmente a qualidade do ensino, através de um espaço de aprendizagem amplo e descentralizado. O estudante, ao lançar mão desse valioso instrumento, torna-se protagonista de sua formação, e a passividade, aparentemente inerente ao método de aulas exclusivamente expositivas, torna-se, cada vez mais, obsoleta.

Os processos tecnológicos de produção e de comunicação viabilizaram a revolução informacional, aprimorando os meios de comunicação e coletivizando o acesso à informação. Essa coletivização da informação é, justamente, o diferencial que a Internet, aliada à educação, é capaz de produzir ao incorporar à sociedade uma nova cultura virtual, tema aprofundado pelo professor Roberto Senise Lisboa, Doutor pela USP, em seu artigo Direito na Sociedade da Informação. As profundas mudanças sociais e econômicas que marcam a modernidade implicam questionamentos quanto aos modelos pedagógicos vigentes, quanto à forma de gerenciar os métodos de ensino disponíveis e quanto à nossa percepção da realidade, conduzindo à reflexão a respeito do papel da Internet nessa rede de mudanças. As informações e os conhecimentos foram difundidos, ao longo dos séculos, de diversas formas, destacando-se o uso do papel, criado na China, em 105 d.C3, passando pela criação da prensa móvel por Gutenberg, em 1436, e, finalmente, chegando ao uso difuso da Internet, a partir do final do século XX.

Relativamente a esse contexto de mudanças, José Manuel Moran4, citado por Filipe Panta Flores, em sua dissertação de mestrado, publicada em 2016, afirma que:

As tecnologias modificam algumas dimensões de nossa inter-relação com o mundo da percepção da realidade, da interação com o tempo e o espaço. Tem-se que levar em conta que está acontecendo um novo re-encantamento com a tecnologia, porque estamos numa fase de reorganização em todas as dimensões da sociedade. Percebe-se que os valores estão mudando, que o referencial teórico com o qual avaliávamos tudo já não esta dando conta de explicações satisfatórias como antes (MORAN, 2004, p.17).

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A sociedade contemporânea está inserida em um contexto de quebra de paradigma referente à metodologia de ensino. Para Moran5, educar é um processo complexo de administração e gerenciamento de um conjunto de informações, valores e tecnologias, a fim de que haja a produção de conhecimento e a conquista de algo significativo. É inquestionável a revolução que o computador e a internet trouxeram à “sociedade da informação”, e, sob esse aspecto, é necessário destacar que o professor ainda detém a função essencial de conduzir seus alunos, ao direcioná-los quanto à forma eficiente de selecionar as diversas possibilidades criadas pelo emaranhado de navegações ocasionadas pelo acesso à Internet.

O desafio dos educadores contemporâneos, segundo Moran, é integrar as tecnologias aos processos pedagógicos, de forma inovadora e participativa, contribuindo para o estabelecimento de uma comunicação verdadeira e efetiva. As bibliotecas virtuais surgem como apoio acadêmico, que acompanha toda a jornada universitária do estudante, e é um dos papeis do docente direcionar o uso essa ferramenta. Uma ilustração prática desse contexto é o acesso que os alunos da Universidade de Brasília possuem ao banco de dados da Biblioteca Central. Ao longo do primeiro semestre do curso de Direito, durante as aulas da disciplina Pesquisa Jurídica, os universitários são ensinados a adquirir acesso a esse banco e a como manipulá-lo de forma correta e eficiente. É um marco na trajetória e na formação desses estudantes, que passam a integrar um ambiente que estimula novas formas de aprendizagem e faz deles protagonistas de sua formação.

Agilidade é uma consequência natural do uso da Internet na educação. Professores se comunicam com outros professores e com seus alunos, a qualquer hora e em qualquer lugar, e dificilmente uma informação errada, por exemplo, passa despercebida por muito tempo. Correções e orientações podem ser feitas em tempo real, através da criação de e-mails para as turmas, chats e fóruns de perguntas e respostas, aulas online, dentre tantas opções, as quais contribuem para a formação de um espaço democrático de aprendizagem.

A Internet revolucionou a educação nos ambientes universitários. O intercâmbio de informações, conhecimentos e métodos estabeleceu um novo horizonte para o ensino superior, estimulando docentes e alunos a se atualizarem, a se reciclarem e a buscarem um ambiente acolhedor e inovador. É essencial que o alvo almejado ultrapasse o conhecimento como um fim em si mesmo, é necessário que a sabedoria seja a meta constante, como uma forma de articular as informações adquiridas a todo instante, tendo em mente que o conhecimento ultrapassa, e muito, a mera quantidade de informação, visando à sua qualidade. Anísio Teixeira,6 também citado por Filipe Flores (2016), descreve:

“[...] que sabedoria é, antes de tudo, a subordinação do saber ao interesse humano e não ao próprio interesse do saber pelo saber (ciência) e muito menos a interesses apenas parciais ou de certos grupos humanos. Mas toda essa dificuldade não é para que o educador se entregue à rotina, ao acidente ou ao capricho, mas, muito pelo contrário, busque cooperar na transição da educação do seu atual empirismo para um estado progressivamente científico” (TEIXEIRA, ANÍSIO, 1957, p. 07).


2. O ACESSO À INTERNET COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A REGULAÇÃO DO ESTADO

2.1 A extensão dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 e o surgimento da internet.

Na elaboração da constituição Federal de 1998, houve uma certa preocupação quanto à extensão do que se entendia por Direitos Fundamental. Os ganhos pela definição de constituição cidadã, abarcaram grande parte dos direitos sociais e de prestação7. Por meio do §2o do artigo 5o, abriu-se a possibilidade de abertura material dos direitos fundamentais, o que implica na admissão de direitos implícitos e os decorrentes de tratados internacionais devem ser acatados, não apenas os expressos em seu título II. Para explicar esta adoção. José Afonso da Silva (2003, P.193) classifica os direitos fundamentais da seguinte forma:

[...]direitos individuais implícitos, aqueles que são subtendidos nas regras de garantias, como o direito à identidade pessoal. Certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral (art. 5o, II); tratados internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que não são e nem explícita e implicitamente enumerados, mas provem ou podem vir a provir do regime adotado, como direito de resiliência, entre outros de difícil caracterização a priori.

Neste sentido, o autor evidência que não somente os direitos fundamentais positivados pela constituição devem ser levados em consideração para proteção estatal, mas também aqueles que provém de tratados internacionais e relativos às mudanças sociais, sociais que conferem importância aos direitos dos cidadãos.

Neste período de escrita da Constituição Federal de 1988, à internet iniciava o seu processo de difusão e popularização pelo mundo de forma lenta e gradual, e o Brasil ainda fora das transformações tecnológicas com relação à sua utilização. Aos poucos a situação foi- se moldando em novas características, e não só a internet se popularizou pelo mundo, mas os alcances do direito fundamental foram submetidos a novos sentidos e contextos.

No contexto do surgimento de novos direitos fundamentais, a internet aparece como direito motor do desenvolvimento e expansão do acesso à informação, diante de sua importante atuação na vida dos indivíduos na sociedade globalizada. Na atualidade, cerca de 3,2 bilhões de essas possuem acesso à internet. No Brasil, cerca de 58% da população tem acesso à rede mundial de computadores, tornando o país um dos maiores utilizadores das redes segundo dados da ONU (2016)8. É urgente a promoção de medidas que tornem a internet uma promotora eficaz da educação digital, que forneça aos seus utilizadores uma dinâmica formação pautada em valores e normas essenciais as necessárias revoluções sociais benignas a todos. Para tanto, a Organização das Nações Unidas (ONU), afirma que o acesso à internet é um direito humano fundamental.

2.2 O acesso à internet enquanto direito fundamental

Partindo do pressuposto basilar da compreensão da definição alargada dos direitos fundamentais contidas na constituição federal, como foi trabalhada no tópico anterior, pôde-se entender, diante da relativa indefinição nas normas implícitas contidas no ordenamento jurídico brasileiro, de que o direito ao acesso à internet está, por consequências direita, atrelada a noção dos direitos à educação e a informação. Como evidência o artigo 5o da Constituição Federal de 1988, “os cidadãos têm direito à educação e cultura”, logo, por lógica, o Estado deve favorecer a manutenção e desenvolvimento da educação a ponto de torná-la efetiva no meio social.

Na atualidade, mais que em todos os tempos, este acesso à informação pelo uso das tecnologias como a internet, tornou-se princípio de manutenção da dignidade humana e inclusão, não só digital, como social. É, portanto, direito que deve ser preservado pois ainda que de forma implícita, desdobra-se como direito à educação e formação cultural, sendo, assim, um direito fundamental para o construto e efetividade dos direitos supracitados.

Fazendo uma análise sob a luz da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pôde- se verificar a expressão concreta e implícita deste direito de acesso como fundamental para a sociedade, como meio de recepção e transmissão de informação e ideias:

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (ONU, 1948).

Observa-se que há, evidentemente, uma séria preocupação por parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela regulamentação e proteção deste direito de acesso à informação por meios eficazes e, desta forma, a inserção da internet (Word Wide Web)9 no âmbito social trás proximidade e enriquecimento de informações de forma eficaz e rápida, garantindo assim o amplo exercício do disposto neste artigo.

A constituição Federal vigente (1988) adotou a afirmativa do artigo acima citado da Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu artigo 5o, inciso XIV onde se diz que “ é assegurado a todos o direito à informação” [...]. Nas suas disposições é inserido como forma de exercício dos direitos de livre expressão e opinião. Desta forma, o Estado deve promover medidas que ponham em exercício o que está legitimado e positivado, uma vez que os foi incorporado no ordenamento jurídico como preceito fundamental.

2.3 A regulamentação estatal do acesso à internet pelo Plano Nacional de Banda Larga

Como medida de prestação e expansão dos serviços de acesso à internet como meio de obtenção de informação e formação, o governo brasileiro editou e promulgou o Decreto-Lei no 7.17510 que dispõe sobre objetivos de implementação do Plano Nacional de Banda Larga (PNLB), que possui como objetivo ampliar a rede conexão e popularizar o acesso à internet pelo barateamento de custo para os usuários.

Vejamos o disposto no artigo 1o:

Art. 1o Fica instituído o programa Nacional de Banda Larga – PNBL com o objetivo de fomentar o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informações e comunicação, de modo a:

I – massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga; II – acelerar o o desenvolvimento econômico social;

III – promover a inclusão digital;

IV – reduzir a desigualdade social e regional;

V – promover a geração de emprego e renda;

VI – ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII – promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII – aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras. (BRASIL, 2010)

De forma clara, este decreto em específico regulamenta o que dispõem as normas fundamentais sobre a possibilidade real de implementação destas medidas de massificação do acesso à internet como importante e singular veículo das transformações informacionais na vida coletiva. O governo brasileiro estabeleceu através deste decreto a obrigatoriedade da expansão dos serviços prestados de internet para a rede urbana, como forma de promoção da igualdade social e inclusão digital, possibilitando aos indivíduos por ele admitidos, o acesso efetivo de meios para melhor ampliar o desenvolvimento social em todas as esferas.

Como objetivo do programa até o ano de 2014, o PNBL prometeu alcançar cerca de 40 milhões de domicílios até 2020, garantindo conexão em Banda Larga11 para 100% dos órgãos públicos em todo país12. Porém, apesar dos investimentos e metas do programa, o mesmo apresenta fragilidades quanto à sua aplicabilidade como relativa ausência de competição, utilidade de recursos para outros fins privados, assim como também inexistência de planos a longo prazo, e controle da qualidade de serviços.

Sobre a autora
Anna Beatriz Pacheco

Estudante de Direito da Universidade de Brasília

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de Pesquisa Jurídica no curso de Graduação de Direito da Universidade de Brasília.

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