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Novidades da Medida Provisória nº 871/2019: benefício de prestação continuada da assistência social

Conheça as novas regras sobre o requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social, a partir das mudanças realizadas pela Medida Provisória nº 871/2019 sobre a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).

No dia 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e alterou vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Prosseguindo na análise da MP 871/2019, este artigo examina as regras modificadas do benefício de prestação continuada da Assistência Social, ou seja, as alterações realizadas sobre a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).


Benefício Assistencial: Aspectos Básicos

Entre os objetivos da Assistência Social listados na Constituição, estão os de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, I a IV). Seu art. 203, V, prevê, ainda, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

O benefício de prestação continuada da Assistência Social (BPC) possui essa denominação por ter um trato sucessivo, continuado, ou seja, é uma prestação pecuniária mensal, no montante de um salário mínimo. Tem duração indefinida, porém, deve ser revisto a cada dois anos, a fim de examinar se persiste – ou não – a situação fática que motivou a sua concessão, judicial ou administrativa (art. 21 da Lei nº 8.742/93 e art. 42 do Decreto nº 6.214/2007).

O BPC não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, ou de outro regime previdenciário (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). As únicas exceções admitidas, previstas na parte final do § 4º do art. 20 da LOAS, são o benefício de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

O benefício possui um requisito (ser a pessoa idosa ou deficiente) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência e sua família igualmente não conseguir mantê-la).

Em relação ao idoso, inicialmente a idade mínima era de 70 anos, conforme a redação do citado art. 20. A partir de 01/01/1998, passou a ser de 67 anos, conforme o previsto no art. 38 da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 9.720/98. Na atualidade, aplicam-se o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e o art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que reduziu a idade para os 65 anos.

Quanto à deficiência, no ano de 2011 o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, adequou-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e passou a levar em consideração dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas).

A partir de 2015 (com a alteração realizada pela Lei nº 13.146/2015), o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, prevê: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Portanto, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente) de natureza biológica que traz restrições biológicas e sociais para o deficiente.

Para as condições de não ter o postulante meios de prover à própria subsistência, próprios ou da família, a LOAS fixou um critério objetivo, qual seja, de a renda mensal familiar per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º).

Contudo, na prática se exige a apuração sócio-econômica das condições pessoal e familiar do requerente, ainda que a renda seja superior (o que foi uniformizado a partir do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, pelo Supremo Tribunal Federal, em 17/04/2013).

É permitida a concessão a mais de uma pessoa do mesmo grupo familiar, desde que observadas as exigências legais (art. 19 do Decreto nº 6.214/2007), o que abrange a inclusão de seu valor no cálculo da renda familiar.

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Inovações da MP 871/2019: Cadastro e Acesso aos Dados Bancários

A MP 871/2019 acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Em primeiro lugar, o § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 inclui requisitos formais para o recebimento do BPC (exigidos no requerimento do benefício, ou seja, antes de sua análise e eventual concessão, manutenção ou revisão): “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”.

A regra tem os objetivos de: (a) ao exigir a apresentação do número do CPF, evitar erros administrativos ou concessões indevidas a pessoas com o mesmo nome, ou evitar que haja equívocos na análise da renda familiar, bem como permitir o acesso aos dados financeiros do beneficiário (conforme será visto no dispositivo seguinte); (b) e ao exigir a inscrição no CadÚnico, transformar em exigência legal o que já era previsto em normas regulamentares (decretos e instruções normativas).

Recorda-se que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) foi criado a partir de um Decreto da Presidência da República, de 24/10/2001 (que criou um grupo de trabalho para a elaboração do cadastro), instituído pelo Decreto nº 3.877/2001 e é atualmente regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007. Os objetivos principais do CadÚnico são os de identificar e caracterizar, sob o aspecto sócio-econômico, as famílias brasileiras de baixa renda, como requisito obrigatório para seleção de beneficiários das prestações e serviços da Assistência Social; e de realizar a integração dos programas sociais do Governo Federal destinados a essas pessoas (a fim de permitir o compartilhamento das informações e dados cadastrais, conferir maior efetividade 

Em suma, o requerimento do BPC já era condicionado à inscrição no CadÚnico e, a partir da MP 871/2019, esse requisito passa a constar expressamente em lei.

Por sua vez, o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 condiciona a apresentação do requerimento administrativo de concessão, manutenção ou revisão do BPC à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários: “O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001”.

O referido art. 1º, § 3º, V, da LC 105/2001 (que regula o sigilo das operações financeiras no país) prevê: “(...) § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados”.

Assim, qualquer pessoa que requerer o BPC ao INSS deve abrir mão de seu sigilo bancário, ou seja, assinar autorização para o INSS ter acesso aos seus dados bancários (contas, valores depositados, investimentos, ações, moedas virtuais etc.).

Pretende-se, com isso, evitar fraudes na concessão do benefício. Como visto, o CadÚnico é autodeclaratório, logo, o acesso aos dados bancários do requerente do BPC auxilia na verificação de eventuais fraudes e reduz a concessão indevida de benefícios.

Destaca-se, por fim, que essa alteração é exigível a partir de 90 dias a partir da publicação da MP 871/2019 (art. 34, I, da MP 871/2019), em 18/01/2019, ou seja, entra em vigor no dia 18/04/2019.

Portanto, apenas para os requerimentos administrativos do benefício de prestação continuada da Assistência Social apresentados ao INSS a partir de 18/04/2019, o requerente deverá assinar autorização de renúncia ao seu sigilo bancário, que deve ser verificado exclusivamente para a análise de seus rendimentos (ou seja, é proibido o seu uso pelo INSS para outros fins além da fundamentação da decisão administrativa sobre o BPC).

Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória nº 871/2019: benefício de prestação continuada da assistência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5776, 25 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72737. Acesso em: 22 nov. 2024.

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