6. DOS INSTRUMENTOS E PENALIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO
6.1. Da suspensão da ação punitiva
Medida importante foi adotada em 2007, no Município de Belo Horizonte, quando do advento da edição da Lei nº 9.310/2007 que introduziu a “suspensão do processo disciplinar” (SUSPAD) com o intuito de “desburocratizar e tornar menos dispendiosos os processos de controle disciplinar no âmbito da Administração Pública”, além de “conferir maior celeridade aos processos instaurados pela Corregedoria” e “permitir a auto recuperação do servidor nas infrações de baixo potencial lesivo à disciplina interna da Administração".
Aqui, uma inovação do Procedimento Administrativo que se assemelha com a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, instrumento que cria medida despenalizadora de origem norte-americana (probation act).
Representa a suspensão prematura da ação disciplinar sem reconhecimento da responsabilidade do servidor e com a imposição de condições que, não adimplidas, implicam no prosseguimento do processo administrativo até a condenação e aplicação da sanção administrativa, se for o caso de reconhecimento da culpabilidade administrativa.
A referida Lei nº 9.310/2007 determinou nova redação à Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passando a vigorar acrescida do seguinte artigo 225-A:
"Art. 225-A - Nas infrações disciplinares, o Corregedor-Geral do Município, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância a que se refere o art. 221, V desta Lei, poderá propor a suspensão do processo disciplinar - SUSPAD-, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos.
§ 1º - Aceita a proposta, o Corregedor-Geral do Município especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver.
§ 2º - A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do § 1º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade.
§ 4º - O beneficiário da SUSPAD fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º - Não correrá prescrição durante o prazo da SUSPAD.
§ 6º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam a crimes contra a Administração Pública, a crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) um ano, a atos de improbidade administrativa e nos casos de abandono de cargo ou emprego.
§ 7º - O Prefeito expedirá normas complementares necessárias à aplicação deste dispositivo, inclusive para aplicação da SUSPAD aos procedimentos disciplinares em curso".
6.2. Do Termo de ajustamento disciplinar
O Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015 instituiu em Minas Gerais o Ajustamento Disciplinar no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual.
Trata-se de medida alternativa à eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos agentes públicos.
Assim, o Ajustamento Disciplinar é procedimento no qual o agente público assume estar ciente da irregularidade a ele imputada, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.
Segundo rubrica do artigo 4º do referido decreto, o Ajustamento Disciplinar objetiva:
I - recompor a ordem jurídico-administrativa;
II - reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;
III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;
IV - prevenir a ocorrência de novas infrações administrativas;
V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.
Compete às autoridades responsáveis pela instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, em cada caso, decidir sobre a aplicação do Ajustamento Disciplinar, bem como declarar extinta a punibilidade após o cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público no TAD.
O TAD poderá ser formalizado no caso de infração sujeita às penas de repreensão ou suspensão, quando presentes os seguintes requisitos:
I - inexistência de dolo ou má-fé por parte do agente público;
II - histórico funcional favorável;
III - inexistência de prejuízo ao erário;
IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;
V - a solução mostrar-se razoável ao caso concreto.
6.3. Da Comissão de Conciliação no Assédio Moral
Foi publicada em Minas Gerais, a Lei Complementar nº 116, de 11/01/2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
Conforme definição do artigo 3º da citada Lei Complementar, considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Constituem modalidades de assédio moral:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
6.4. Da Avaliação de desempenho Individual
Em Minas Gerais, existe a Lei Complementar nº 71 de 30 de julho de 2003, que Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
Logo em seu artigo 1º, a norma define que o servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.
Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata a lei complementar nº 71/2003, serão estabelecidos em regulamento. Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.
A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento.
O artigo 8º da LC 71/2003, deu nova redação ao art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249. A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV - exercer a advocacia administrativa;
V - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.
6.5. Das medidas punitivas em espécie
As medidas punitivas são aplicadas após a realização do regular procedimento administrativo, a depender da gravidade do fato.
Assim, conforme o seu grau de gravidade, o instrumento apuratório utilizado pode ser indicada desde de uma sindicância sumária, passando pelo procedimento regular, instauração de Inquérito Administrativo até chegar naquilo que se chama em Direito Administrativo de PROCESSO ADMINISTRATIVO, geralmente para apurar faltas administrativas graves ou aquelas que podem também configurar infração penal definida em lei, abrindo para o Órgão a possibilidade de lançar mão da medida extrema de demissão do servidor da Administração Pública. É certo da existe a Lei Federal nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999, que Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Todavia, cada Estado-membro da Federação possui a sua Constituição Estadual, leis ordinárias estaduais, Decretos, Manuais, Leis complementares, e nesses comandos normativos existem as mais variadas espécies instrumentos punitivos buscando proteger a Administração Pública contra desvios de condutas de seus servidores.
Na Administração Federal existe, por exemplo, a Lei nº 8.112/90, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, e que a partir do seu Título IV, artigo 116, estabelece o Regime Disciplinar dos servidores públicos federais. Destarte, o artigo 116 elenca um conjunto de deveres dos servidores, a saber:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
De outro lado, o artigo 117 da citada Lei Federal traz uma série de proibições inerentes a todo servidor público federal, que com sua violação poderá ensejar a sua responsabilidade penal, civil e administrativa, a saber:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
As penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos federais são:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
A Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, Lei nº 5.406, de 1969, ainda em vigor na sua parte disciplinar, artigos 149 e 150, prevê como penalidades administrativas, as seguintes modalidades:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público; e
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Por sua vez, o Código de Ética da Polícia Militar de Minas Gerais, Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2012 prevê as sanções disciplinares aplicáveis aos militares. Assim, de acordo com o seu artigo 24, conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Os demais servidores públicos estaduais em Minas Gerais, inclusive Agentes Penitenciários e Agentes Socioeducativos, são regidos pela Lei estadual nº 896, de 1952, que prevê as seguintes sanções disciplinares, consoante artigo 244 da referida Lei Orgânica de Minas Gerais, in verbis:
I - Repreensão;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Destituição de função;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
Muito embora pertencente ao quadro de servidores que gozam de autonomia administrativa, os membros do Ministério Público de Minas Gerais estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.
A Corregedoria-Geral do Ministério de Minas Gerais é órgão de administração superior, com suas atribuições definidas no artigo 39 da citada Lei Complementar.
Consoante artigo 208 do referido comando normativo, os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:
I – advertência;
II – censura;
III – disponibilidade compulsória e cautelar;
IV – remoção compulsória;
V – exoneração.