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Apontamentos para uma teoria dos entes despersonalizados

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Agenda 20/09/2005 às 00:00

6. Conclusão

            Não foi nosso objetivo apresentar, já elaborada e bem desenvolvida, uma teoria dos entes despersonalizados. Apenas nos propusemos, aqui, a demonstrar o equívoco em que tem incorrido a doutrina tradicional, quando desconsidera a existência (reconhecida pelo ordenamento positivo) de centros de imputação jurídica (sujeitos de direitos) não dotados de personalidade, e propõe a equiparação das noções de pessoa e de sujeito de direitos. Também, quisemos elaborar texto que pudesse servir de contraponto, para nossos estudantes, a esta mesma doutrina à qual não nos filiamos.

            Os aspectos que enumeramos, e que entendemos devam ser os pontos básicos em torno dos quais se elabore a teoria, são também assuntos acerca dos quais propomos, aos amigos e alunos, uma maior reflexão.

            Ao que nos parece, o campo se encontra aberto, e o ordenamento completamente apto a uma teoria que ofereça explicação mais palatável para algumas das mais básicas questões da teoria geral do direito.


7. Bibliografia Referida

            ABDALLA SEMIÃO, Sérgio. Os Direitos do Nascituro. Aspectos Cíveis e Criminais e do Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

            ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 745 p.

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            BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Volume 1. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 576 p.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. 388p.

            COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3 Volumes. São Paulo: Saraiva, 2002

            COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989

            DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. São Paulo: Malheiros, 2003.

            DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1993.

            DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002. 840p.

            FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002. 260 p.

            GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

            GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 562 p.

            GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

            MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

            MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003. 362 p.

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

            RODRIGUES, Rafael Garcia. A Pessoa e o Ser Humano no Novo Código Civil. In A parte Geral do Novo Código Civil. Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

            VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003.

            VIANA, Marco Aurélio S. Direito Civil. Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. 288 p.


Notas

            01

À margem das discussões sobre o conceito e natureza da relação jurídica, tendem os juristas a concordar quanto ao fato de que ela se estabelece entre sujeitos de direito, motivo pelo qual, sendo um vínculo intersubjetivo, não pode prescindir da categoria "sujeito de direitos".

            02

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1993. Página 461.

            03

Idem. Página 462.

            04

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Página 142.

            05

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 62.

            06

Monteiro, Washington de Barros. Op. Cit. Página 63.

            07

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003. Página 147.

            08

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002. Página 88.

            09

VIANA, Marco Aurélio S. Direito Civil. Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Página 66.

            10

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume I. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 74.

            11

Art. 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

            12

Art. 4° - A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.

            13

Embora haja quem defenda que a condição, neste caso, fosse resolutiva, assim não nos parece. Condição resolutiva é aquela em cuja dependência fica a resolução, ou seja, a extinção de direitos e da eficácia destes. Suspensiva, por outro lado, é aquela que, uma vez verificada, resulta no surgimento do direito e de sua eficácia. Por isso, parece-nos razoável que, na hipótese de se entender que os direitos do nascituro se encontram sob condição, tal condição há de ser suspensiva. Caso contrário teríamos a figura segundo a qual, nascido, o até então nascituro perderia os direitos que lhe haviam sido atribuídos.

            14

RODRIGUES, Rafael Garcia. A Pessoa e o Ser Humano no Novo Código Civil. In A parte Geral do Novo Código Civil. Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Página 5.

            15

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1994. Páginas 7 e 8.

            16

Aqui, impropriamente, talvez se pudesse dizer que o direito se encontra sob condição resolutiva. Morto o nascituro, ou não tendo nascido com vida, resolver-se-iam os seus direitos. No caso, porém, melhor explicação é aquela segundo a qual os direitos cessam na medida em que não há mais o sujeito, e não por implemento de condição.

            17

Os direitos que o próprio Caio Mário chama de inatos, como o direito à vida, à integridade física e moral, pressupõem apenas a existência do homem, ser humano vivo, ainda que não nascido.

            18

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 66.

            19

VIANA, Marco Aurélio S. Direito Civil. Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Página 69

            20

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Página 143.

            21

A contradição apontada entre os enunciados contidos no art. 4° do CC/1916 (art. 2° CC/2002) só existe se o pressuposto for o de que todo sujeito de direito é pessoa. Neste sentido, ou o nascituro é pessoa e tem direitos, ou não é pessoa e não tem direitos. Nisto reside a referida contradição, pois o dispositivo diz tanto que o nascituro não tem personalidade, quanto que tem direitos. Estabelecido, contudo, que há sujeitos de direito que não são pessoas, basta inserir o nascituro em tal categoria, para que desapareça qualquer contradição que de outra forma certamente haveria.

            22

ABDALLA SEMIÃO, Sérgio. Os Direitos do Nascituro. Aspectos Cíveis e Criminais e do Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. Página 65.

            23

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002. 840p. Págs 113 e 114.

            24

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. Página 143.

            25

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 63.

            26

VIANA, Marco Aurélio S. Direito Civil. Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. Página 67

            27

Muito interessante a expressão contida na lei (Lei 5197/67, art. 10, "a"): "maltratar a caça". Como se o mero fato de transformar o animal em objeto de caça já não fosse, por si só, hipótese de maus-tratos.

            28

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. São Paulo: Malheiros, 2003. Página 282.

            29

Concordamos em que esta distinção entre o processo e o direito "material", assim como aquela entre o direito "empresarial" e o direito civil, ou entre estes e o direito do consumidor, e até aquela entre o direito público e o privado, devam ser tomadas com razoável precaução, pois que o direito se nos apresenta sob a forma de um sistema. Quando fazemos referência aos "processualistas", portanto, não deixamos de reconhecer que se trata de juristas que, inevitavelmente, transbordam os limites do tão só processo.

            30

A título de exemplo, temos a hipótese do § 1° do art. 12 do CPC, determinando a formação do litisconsórcio entre o espólio e os sucessores e herdeiros do falecido. Demonstra que o espólio não age com legitimação extraordinária em relação aos herdeiros e sucessores, não postula direitos deles, ainda que em benefício dos mesmos, não sendo, portanto, um substituto processual.

            31

Art. 12 – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I-. ..; II-. ..; III – a massa falida, pelo síndico; IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador; V – o espólio, pelo inventariante; VI -. ..; VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII -. ..; IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

            32

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002. 260 p. Página 100.

            33

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 745 p. Página 74.

            34

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil. Volume 1. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 576 p. Página 241.

            35

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. São Paulo: Malheiros, 2003. 682 p. Página 283.

            36

CF/88 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

            37

Lei 10406/2002 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

            38

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993. págs 444 e 445.

            39

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003. 388p. Página 138.

            40

COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

            41

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3 Volumes. São Paulo: Saraiva, 2002.

            42

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.
Sobre o autor
Claudio Henrique Ribeiro da Silva

mestre em Direito Civil pela UFMG, doutorando em Direito Civil pela UFMG, professor de Direito do Unicentro Izabela Hendrix, em Belo Horizonte (MG) e da FDCL, em Conselheiro Lafaiete (MG), Professor de Direito Empresarial do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Civil do IEC-PUC/MG, Professor de DParte Geral do Curso de Especialização em Direito Civil do CAD/GAMA FILHO

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Claudio Henrique Ribeiro. Apontamentos para uma teoria dos entes despersonalizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 809, 20 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7312. Acesso em: 25 nov. 2024.

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