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A necessidade da padronização operacional das abordagens policiais no Brasil

Agenda 06/03/2020 às 20:00

O autor, profissional de segurança pública, discorre sobre os aspectos práticos e legais do instituto da abordagem policial, sugestionando um protocolo de ação que padronize essas ações de campo no âmbito das Polícias brasileiras.

Em razão da ocorrência de eventos que por vezes repercutem negativamente em alusão às técnicas de abordagem usadas pelas Polícias, urge que as instituições policiais modernas, visando dar uma resposta rápida à população e ao próprio público interno, elaboram estudos técnicos e jurídicos com o escopo de dar base a atos administrativos que passem a disciplinar essa ação operacional durante as perseguições e buscas pessoais e veiculares, de modo a, assim, criar um protocolo de ação nacional que padronizasse condutas e procedimentos em respeito a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana.

O tema, complexo e polêmico por natureza, deve ser encarado sem paixões, já que a falta de uma padronização esbarra na insegurança e em acidentes desnecessários, onde vidas inocentes, por vezes, são tragicamente perdidas.

O processo de abordar e revistar uma pessoa é um ato administrativo por natureza, pois requer motivação que o embase. Não raro, vemos abordagens serem feitas das mais variadas formas, comprometendo não apenas a segurança dos policiais, mas também e, principalmente, dos interpelados. Nesse diapasão, a criação de protocolos-padrão ajudaria na adoção de regras que buscassem a excelência desses procedimentos, blindando não apenas os policiais, mas também os cidadãos.

Com a conotação de estimularmos o debate sadio, elaboramos uma minuta fundada nos princípios que regem a matéria, seja na parte jurídica, seja na operacional, propiciando, assim, que os administradores tenham melhores meios para orientar os seus efetivos, a fim de que estes venham a atuar de forma pré-estabelecida, o que geraria segurança para todos os coadjuvantes.

O ato de abordar um suspeito não é monopólio desta ou daquela Polícia, afinal todas são responsáveis pela manutenção da ordem e pela incolumidade das pessoas. Em razão disso focamos o nosso estudo as polícias judiciárias, as quais, em suas diversas ações de campo, exercem importante missão operacional, efetuando prisões, cumprindo mandados de busca e esclarecendo diversos crimes. Durante essas diligências externas sabemos que o contato com o suspeito é regra e, nesses termos, se tivermos regras padronizadas de ação e de treinamento, a incolumidade geral tende a ser preservada. E tais postulados podem ser aplicados, sem restrições, às Polícias Militares e as Guardas Civis dos Municípios.

Esperamos, com isso, que as polícias judiciárias brasileiras saiam na vanguarda diante dos fatos negativos que, de uma forma ou de outra, acabam comprometendo a credibilidade das instituições que, legalmente, tem o dever de proteger a população e zelar pelo cumprimento da lei.

MINUTA DE PROTOCOLO DE AÇÃO

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos de abordagem e busca pessoal e diligencias de acompanhamento e perseguição de veículos e dá outras providências.

Considerando, as que às Polícias Civis brasileiras impende as atividades de polícia judiciária e de repressão uniforme das infrações penais;

Considerando, a necessidade de normatizar as abordagens realizadas durante as ações operacionais de campo, respeitando-se a legalidade, a segurança dos responsáveis pela aplicação da lei e, ainda, os princípios internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana;

Considerando, a premência de padronizar regras que fomentem o uso progressivo da força, tendência mundial que visa emprestar norte às Instituições que, legalmente, detém o seu monopólio;

Considerando, finalmente, o item 9 da Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010, que sugestiona aos órgãos de segurança pública a edição de atos normativos disciplinando o uso da força por seus agentes;

ESTABELECE,

Art. 1º - No exercício das suas atividades institucionais em campo, deverão os policiais civis, nas diligências de interpelação ou perseguição a pessoa ou veículo, observar os procedimentos descritos neste protocolo de ação.

Art. 2º - A abordagem a pessoa a pé deverá ser feita quando houver fundada suspeita de que a mesma esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando fundamentada no Poder de Polícia da Administração Pública.

Parágrafo 1º - Entende-se por fundada suspeita aquela que provém da análise, em parte objetiva, do conjunto comportamental do averiguado, cuja realização se baseia na experiência profissional e na capacidade de percepção adquirida pelo policial civil na constância da sua atividade, a qual possibilita a identificação de condutas e situações que justifiquem a abordagem e a busca, isso diante da probabilidade ou da iminência de uma prática ilícita.

Parágrafo 2º - A abordagem fundada no Poder de Polícia da Administração Pública (também chamada de preventiva ou administrativa) tem guarida na Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e decorre do Poder de Polícia do Estado, objetivando impor deveres e limitar abstenções em nome do interesse coletivo, sendo realizada sem escopo processual específico, mas para fins de vigilância, segurança e garantia da paz pública.

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Parágrafo 3º - Na iminência de executar a abordagem, deverão os policiais civis, de forma clara e inequívoca, se identificar como agentes de segurança pública, envergando, se possível, distintivos e/ou complementos de vestuário.

Parágrafo 4º - A voz de comando emitida pelos agentes deverá ser vigorosa, não truculenta e em tom audível, exercendo-se, sempre, o necessário controle de movimentos do(s) suspeito(s).

Parágrafo 5º - Nas ações a pé, deverão os policiais civis, sempre que for possível, efetuar a triangulação do(s) abordado(s), a fim de manter a segurança do cenário e coibir eventuais reações inesperadas.

Parágrafo 6º - Se a situação fática assim o permitir, o ato de apontar armas ao(s) abordado(s) de forma direta não deverá ser prática rotineira, devendo os policiais civis, conforme o nível de hostilidade detectada, optarem, preliminarmente, pela posição de pronto emprego, a qual, na escala de progressão de força, ainda permitirá o grau direto e extremo, caso necessário.

Parágrafo 7º - Durante o ato de interpelação, um dos policiais civis deverá se encarregar da segurança geral, ao passo que o outro, da busca propriamente dita, evitando-se verbalizações duplas, as quais, em razão da dinâmica do evento, poderão comprometer a recepção de ordens por parte do(s) abordado(s).

Parágrafo 8º - Nas abordagens a pé, poderão os policiais civis, de acordo com a avaliação de risco de cada caso específico, efetuar a busca com o(s) abordado(s) de pé, de joelhos ou em decúbito ventral, cabendo menção que essas posições serão criteriosas e visam resguardar, em grau de prioridade, a segurança de populares, dos policiais civis e do(s) próprios interpelado(s).

Parágrafo 9º - As abordagens em que o(s) suspeito(s) tiver(em) que permanecer de joelhos ou em decúbito ventral deverão ser excepcionais, e serão realizadas apenas em situações de risco elevado, pautado, inclusive, por ato de resistência ativa ou passiva pretérita; pela superioridade numérica do(s) interpelado(s) ou pelo menor número inferior de policiais civis.

Parágrafo 10º - Se houver a necessidade do uso de algemas deverão os policiais civis emprestar observância ao que prevê o Decreto Federal n° 8.856, de 26 de setembro de 2016, preenchendo, manual ou telematicamente, um termo de justificativa para condução de preso algemado, o qual se prestará a preservá-los em eventuais demandas futuras.

Parágrafo 11º - No processo de algemação os braços do detido deverão ser voltados para trás, com as palmas das mãos para fora, salvo as exceções em que processos diversos sejam operacionalmente viáveis e/ou equipamentos especiais de contenção assim o permitam.

Parágrafo 12º - Independe de ordem judicial a busca naquilo que estiver na esfera de custódia do(s) suspeito(s), isto é, na inspeção além-corpo em tudo aquilo que não se enquadrar no conceito legal de casa, como bolsas, malas, mochilas, pastas, pacotes, pochetes, veículos sem características de morada etc.

Parágrafo 13º - Ante a falta de previsão legal para os métodos de localização de coisas, poderão os policiais civis usar quaisquer meios lícitos, sejam eles diretos (manuais) ou indiretos (oculares, mecânicos etc), evitando-se, ao máximo, constrangimentos aos implicados.

Parágrafo 14º - Na abordagem de pessoa sob mera fiscalização de cunho cautelar, o policial civil se limitará a identificá-la através do exame de documentos ou dados, liberando-a, se restrições inexistirem, logo na sequencia.

Art. 2º - Nos casos de abordagem veicular, deverão os policiais civis atentar para as diferenças entre as diligências de acompanhamento e perseguição, adequando as suas condutas operacionais a cada uma delas.

Parágrafo 1º - Entende-se por acompanhamento a diligência em que, na via pública, se monitora um veículo sob o qual tenha recaído fundada suspeita, sem que, de forma latente, tenha ainda emergido uma conduta delituosa.

Parágrafo 2º - Entende-se por perseguição a diligência em que, na via pública, se segue, em alta velocidade, um veiculo sabidamente ocupado por um ou mais infratores, ou, ainda, que esboce resistência ou fuga em caso de legítima interpelação.

Parágrafo 3º - Toda diligência de acompanhamento veicular deverá ser precedida de consulta sobre a existência de restrição a respeito (caráter geral), sendo tal regra, no que for cabível, aplicável a perseguição.

Parágrafo 4º - No ato da abordagem a viatura policial deverá estar com os sinais luminosos superiores acionados, além da luz alta e auxiliar ligadas, usando-se os sinais sonoros (sirene contínua) apenas para a perseguição e o processo de aproximação, haja vista a possibilidade destes, na interpelação, se sobreporem a voz do policial civil encarregado de emitir os comandos verbais.

Parágrafo 5º - Em regra, a viatura policial deverá ser estacionada por trás do veículo a ser abordado, a uma distância segura, permanecendo os policiais civis semi-desembarcados até que o(s) suspeito(s) seja(m) retirados do veículo através de comandos verbais, os quais deverão ser emitidos pelo encarregado da equipe, remanescendo, aos demais, a segurança do ambiente.

Parágrafo 6º - Se, excepcionalmente, a interpelação vier a ocorrer pela frente (em caso de perseguição), deverá o condutor da viatura policial posicioná-la de modo a propiciar maior segurança aos seus ocupantes, permanecendo os mesmos abrigados nas áreas cobertas do veículo, sem olvidar do apoio necessário que deverá ser solicitado durante o curso do trajeto.

Parágrafo 7º - Ao interpelar o veículo suspeito, o encarregado da viatura policial, verificada a necessidade de campo, determinará:

  1. O desligamento do motor;
  2. A retirada de equipamentos de segurança, se for o caso;
  3. A retirada das chaves do veículo;
  4. A apresentação de mãos pela janela do veículo;
  5. A abertura da porta pelo lado de fora;
  6. A descida paulatina e pausada dos ocupantes do veículo.

Parágrafo 8º - Nos casos de perseguição e desembarque emergencial, a necessidade exigida pelo cenário poderá, excepcionalmente, suprimir a execução do estabelecido nos itens anteriores.

Parágrafo 9º - Em regra, os policiais civis somente deverão desembarcar e se dirigir ao(s) suspeito(s) quando os mesmos já estivem fora do veículo abordado, otimizando, assim, a segurança dos representantes do Estado.

Parágrafo 10º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nas situações de constatada recalcitrância passiva do(s) suspeito(s), oportunidade em que os policiais civis, com o apoio e cobertura, deverão se aproximar do veículo através dos seus pontos cegos, a fim de efetuarem a extração do(s) suspeito(s) com armas menos letais ou manobras de controle de contato físico, salvo se o cenário exigir uma contramedida mais rígida.

Parágrafo 11º - Nas buscas veiculares os policiais civis darão preferência, na sequência do processo, pela(s) pessoa(s) que estiverem no interior do auto, prosseguindo-se pelo interior do veículo e seu porta-malas, verificando-se, somente após, a documentação do(s) seu(s) ocupante(s), oportunidade em que o cenário deverá estar seguro.

Parágrafo 12º - Sempre que possível os policiais civis deverão fazer com que o responsável pelo veículo acompanhe, visualmente, a busca feita no seu interior, a fim de que não se alegue, de forma posterior, eventual suspeição quanto ao possível encontro de objetos ilícitos.

Parágrafo 13º - Eventuais inspeções de rotina poderão ser feitas, a critério dos policiais civis em campo, sem a retirada do(s) ocupante(s) do veículo, salvo motivo justificável no momento percebido.

Parágrafo 14º - Nas abordagens veiculares, aplica-se, no que for cabível, os princípios estabelecidos para as interpelações a pé.

Art. 3º - Somente será permitido o efetivo uso da arma de fogo (tiro), como meio necessário para defender-se, defender terceiro ou vencer a resistência extrema insuperável, não sendo legítimo o uso dela contra pessoa desarmada em fuga ou contra veículo que desrespeite bloqueio em via pública, salvo se existir, para os policiais civis ou terceiros, risco de morte ou lesão grave.

Parágrafo 1º - Em qualquer hipótese de demonstração de força por parte dos integrantes da Polícia Civil, deverão os seus membros atentar para os graus de progressão dela, consubstanciados na presença física passiva e ativa; no controle de contato físico; no uso de armas menos letais e, finalmente, no emprego de armas letais.

Parágrafo 2º - O emprego de arma de fogo deverá ser adotado sempre que o agente estiver diante de um agressor que esteja atacando com habilidade (capacidade física superior); oportunidade (potencialidade no uso da habilidade letal, ainda que com arma branca ou imprópria) e perigo (intenção inequívoca de ataque letal contra o policial civil ou terceiro inocente).

Parágrafo 3º - Quando o policial civil atira contra um agressor que oferta perigo real e iminente, deve-se considerar a intenção de controlar a ameaça e não a de, genericamente, produzir o resultado morte, tanto é que, após a ação, deverá o respectivo agente executor providenciar o socorro necessário ao agressor, a fim de, em sendo possível, preservar-lhe a vida.

Parágrafo 4º - Os chamados “tiros de advertência” (dados com a arma de fogo apontada para uma zona diversa, mas individualizada, do agente agressor); de “contenção” (ataque a pontos em princípio não vitais, e que visam impedir a continuidade do intento) e de “intimidação” (efetuado com projéteis menos letais e que visam fazer com que o agressor desista de continuar com o seu propósito), são apenas admissíveis em situações extremas de autodefesa (própria ou de terceiro), tão somente para desestimular agressões atuais e de caráter iminente.

Parágrafo 5º - Os tiros efetuados com munição de menor potencial ofensivo só poderão ser feitos em respeito às normas técnicas de distância segura para uso e resultado menos letal.

Parágrafo 6º - Os chamados tiros táticos, necessários para a aferição de determinada vantagem operacional no cenário, só serão admitidos se condizentes com a dinâmica da ação, exigindo-se, dos seus executores, especial habilidade e treinamento.

Art. 4º - Conforme o art. 249 do Código de Processo Penal, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, devem os policiais civis do sexo masculino se limitar a efetuar, respeitada a regra legal descrita no parágrafo anterior, tão somente a busca preliminar, remanescendo, a minuciosa, apenas às policiais civis femininas.

Parágrafo 2º - Entende-se por busca preliminar aquela feita num primeiro momento da ação para fins de diminuição de riscos e controle do cenário.

Parágrafo 3º - Entende-se por busca minuciosa aquela feita num segundo momento da custódia e que implica exposição da intimidade individual das pessoas.

Parágrafo 4º - A busca minuciosa deverá ser ultimada em ambiente discreto e não acessível ao público em geral.

Parágrafo 5º - As travestis e mulheres transexuais (sexo originalmente masculino, mas que tem identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico) deverão ter a identificação social feminina preservada e, prioritariamente, deverão ser revistadas por policiais civis femininas, as quais, legalmente, não estão proibidas de revistar pessoas de ambos os sexos biológicos. Se houver resistência ou superioridade física da abordada e isso vier a representar perigo para a policial civil feminina, a mesma, cautelarmente, estará licenciada de revistá-la.

Parágrafo 6º - Os homens transexuais (sexo originalmente feminino, mas que tem identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico) deverão ter a identificação masculina preservada e, prioritariamente, serão revistadas por policiais civis femininas, haja vista a existência de Lei que regula a busca pessoal em mulheres.

Art. 5º - Quando do uso da força restar configurada lesão ou morte da pessoa(s), o(s) executor(es) deverão providenciar imediato socorro ao ferido, apresentando-se, após, a autoridade policial com atribuição para conhecer da ocorrência.

Parágrafo 1º - As autoridades policiais, ao recepcionarem eventos dessa natureza, deverão, em sendo o caso, apreender as armas e munições dos implicados, requisitando as perícias necessárias, lavrando, em sendo o caso, o consentâneo registro exigido pelo art. 292 do Código de Processo Penal, ou, se as circunstâncias assim o exigirem, adotar outra medida de polícia judiciária que julgarem cabíveis, motivando-a.

Parágrafo 2º - Constando indícios de possível excesso, deverá a autoridade policial competente remeter cópias do registro a Corregedoria da Polícia Civil, o mesmo fazendo, em sendo o caso, com a própria ocorrência, em razão da competência privativa daquele órgão censor em perseguir infrações penais e administrativas cometidas por policiais civis.

Art. 6º - A Academia de Polícia deverá promover seminários de especialização na disciplina “técnicas de abordagem policial”, dos quais deverão participar, preferencialmente, todos os policiais civis que se encontram na atividade-fim, mormente os que atuam na área operacional.

Art. 7º - Este protocolo de ação entra em vigor na data da sua publicação.

Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. A necessidade da padronização operacional das abordagens policiais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6092, 6 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73215. Acesso em: 22 dez. 2024.

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