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Responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional

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Agenda 04/10/2005 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

01 Esta condição de atos ordinatórios foi alçada e ampliada à escala constitucional com a EC 45/2004, que inseriu o inciso XIV ao art. 93, tendo referido inciso a seguinte redação: "XIV. os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório".

02 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Responsabilidade Civil do Estado-Juiz. Curitiba: Juruá, 1995. pág. 46.

03 Adotamos esta terminologia por acreditarmos ser ela a mais pertinente, já que não há que se confundir o gênero com a espécie (atos judiciais com atos não-jurisdicionais), haja vista que o ato jurisdicional não deixa de ser, também, ato judicial. Este é o posicionamento que externa JOSÉ CRETELLA JUNIOR, em seu texto Responsabilidade do Estado por atos judiciais, publicado na Revista de Direito Administrativo, em seu volume 99. Nas palavras do mestre:

[...] atos judiciais é gênero de que a atividade jurisdicional é atividade administrativa (e a da jurisdição voluntária) são espécies.Judiciais= (judiciárias) são todas as atividades do Poder Judiciário, específicas ou anespecíficas, sem indagação de sua natureza, contenciosa ou graciosa. Promanando do Judiciário é judicial, orgânica ou formalmente considerada. A expressão atividade judicial esgota, assim, todas as possibilidade funcionais do Poder Judiciário. As jurisdicionais não: são apenas partes – embora importante – das atividades judiciárias.

04 ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos de. DINAMARCO, Cândido Rangel. GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 158.

05 DERGINT, Augusto do Amaral. Revista dos Tribunais. Vol. 710/225. Responsabilidade do Estado por atos judiciais.

06 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1997. pág. 569.

07 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 39.

08 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba, Juruá, 1995, pág. 22.

09Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

10 SERRANO JUNIOR, Odoné. Obra citada. Pág. 80

11 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1995, pág 609.

12 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Ob. cit. pág. 86.

13 Ob. cit. pág. 607.

14 Ob. cit. pág. 120.

15 NUNES MOURAO, Jacira apud CAHALI, Yussef Said. Ob. cit. pág. 635.

16 Ob. cit.

17 A nossa Constituição protege a coisa julgada, dispondo em seu artigo 5º, inc. XXXVI que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (grifei)

18 Ob. cit.

19 Garantindo, desta forma, a independência jurídica.

20 SILVA FILHO, Artur Marques da. Revista dos Tribunais. Vol. 674/70-80. Juízes irresponsáveis? Uma indagação sempre presente.

21 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Ob. cit. pág. 109.

22 Ob. cit. pág. 70.

23 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Atlas, 1998,pág. 355.

24 Ob. cit. pág. 357.

25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. VII. São Paulo: Saraiva, 1993, pág. 443, 444.

26 Esta última parte colacionando pronunciamento do então Ministro do Superior Tribunal Federal Aliomar Baleeiro.

27 Apud SERRANO JÚNIOR, Odoné. Ob. cit. pág. 147.

28 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Ob. cit. pág. 145.

29 Assim dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

30 Ob. cit.

31 Apud SERRANO JÚNIOR, Odoné. Ob. cit. pág. 146.

32 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 359.

33 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Ob. cit. pág. 56.

34Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

I – se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;

II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em cinco (5) dias;

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808 deste Código;

IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

§ único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

35 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. In: Jus Navigandi, n. 56 [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2905 [Capturado 05.jul.2002]

Sobre o autor
Adriano Aparecido Arrias de Lima

advogado em Maringá (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Adriano Aparecido Arrias. Responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 823, 4 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7381. Acesso em: 23 dez. 2024.

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