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O direito ao acesso à educação da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) após a Lei nº 12.764/12 (Berenice Piana).

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Agenda 08/05/2019 às 11:40

4. CONCLUSÃO

Examina-se que o direito ao acesso à educação é um direito social fundamental para a vida do indivíduo, sendo essencial para sua integração na sociedade e seu pleno exercício de cidadania.

Para tanto essa educação oferecida deverá ser de qualidade e oferecida a todos sem qualquer distinção, pois não há como se falar em desenvolvimento humano social quando à educação não é acessível a todos.

O Brasil possui o sistema público e privado de educação, onde o serviço público é mantido e prestado pelo estado e o privado é administrado e mantido por pessoa jurídica de direito privado.

O surgimento da inclusão escolar fez com que as pessoas portadoras de deficiência tivessem seu direito de acesso à educação assegurado, e que as instituições de ensino não pudessem negar a realização da matrícula, sendo estas instituições obrigadas a prover meios necessários para permanência desses indivíduos em sala de aula, e a ajuda necessária para seu desenvolvimento.

O objetivo da inclusão escolar é fazer com que a diversidade seja respeitada entre os cidadãos e que seus direitos não sejam violados, respeitando assim a singularidade de cada indivíduo. Apesar de no Brasil ter ocorrido um grande avanço em relação à inclusão escolar, ainda está longe da sua real efetivação, pois não há uma atuação do poder público para fiscalizar as instituições de ensino para que forneçam o serviço de forma correta, pois incluir sem promover meios para que a pessoa com deficiência tenha igualdade de condições com os demais, não pode ser chamada de inclusão e sim exclusão, aceitar uma pessoa com deficiência em uma instituição de ensino regular sem oferecer meios necessários para sua manutenção no ambiente escolar pode trazer danos irreparáveis não só para vida do deficiente como também de seus familiares.

O que tem se observado é a constante ocorrência da segregação pedagógica onde as instituições de ensino aceitam as pessoas com deficiência por que são obrigadas, porém não oferecem a mínima estrutura para que essa pessoa tenha seu devido acesso ao ambiente escolar, o que torna impossível manter a pessoa com deficiência na escola, um total descaso.

As pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autistas até o ano de 2012 não eram consideradas pessoas com deficiência, após a Lei Berenice Pina 12.764/12 as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autistas foram consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, essa lei assegura não só o seu direito ao acesso as instituições de ensino regulares, bem como se comprovada a necessidade que a instituição contrate um mediador especializado para ajudar a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar, seja dentro ou fora da sala de aula, este profissional não irá substituir o professor e sim ser uma ponte entre a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o professor e os demais alunos.

As instituições de ensino públicas e privadas devem fornecer esses profissionais para ajudar as pessoas com transtorno do espectro autistas, no caso de instituições de ensino de iniciativa privada o valor da contratação desse profissional não poderá ser repassado aos pais, cabe a própria instituição arcar com essa despesa.

A relação contratual com as instituições de ensino privada é uma relação de consumo, um contrato de adesão, mas apesar de ser uma atividade econômica ela exerce uma função pública, sendo elas submetidas às normas gerais de educação, as leis e a Carta Magna.

A instituição de ensino privada que se nega a contratar um profissional especializado, ela além de oferecendo um serviço defeituoso ela está violando um direito social fundamental, pois quando ela não promove um ambiente que atenda a necessidade do indivíduo deficiente ela está impedindo seu acesso à educação.

E o estado não pode se eximir dessa responsabilidade, pois apesar de serem instituições de ensino privado elas exercem uma função de direito público, e cabe ao poder público fiscalizar de modo que o serviço de educação seja oferecido com qualidade a todos, respeitando as normas educacionais e a própria Constituição.

A garantia do direito de inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista é usurpada pelo descumprimento de suas leis tanto pelo poder público como pela sociedade, onde à ausência de políticas públicas dificultam a solidificação dos preceitos constitucionais.

Mesmo com o grande ganho para pessoas com Transtorno do Espectro Autista após a Lei Berenice Piana em 2012 ter assegurado seus direitos, esta lei ainda se mostra insuficiente para que o direito fundamental como acesso à educação seja concretizado, sendo inviável modificar a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e de seus familiares que lutam diariamente para que o direito de inclusão de seus filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista seja efetivado, de modo que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista deve ser tratada, acompanhado de forma individual, o autismo possui diferentes graus, uma pessoa autista não possui as mesmas estereotipias que outra.

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Nesta senda é possível identificar que há urgência para que a aplicabilidade das leis que protegem a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja aplicada de forma real, o poder público precisa garantir que essas pessoas tenham seus direitos respeitados, reconhecer que eles fazem parte da sociedade, não bastando apenas fazer campanhas contra atos discriminatórios e sim fazer valer seus direitos sociais fundamentais mudando esse contexto de exclusão do qual a pessoas com Transtorno do Espectro Autista fazem parte.

Aceitar as diferenças é essencial para constituição de uma sociedade democrática, todas as pessoas têm o direito de participar da constituição de uma sociedade de forma atuante e em condições de igualdade.

As garantias da pessoa com Transtorno do Espectro Autista estão envolvidas diretamente as prestações positivas do poder público, que deve promover o pleno acesso à educação inclusiva sendo em instituições públicas ou privadas estabelecendo uma justiça social.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34. ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas LTDA, 2017.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. 9. ed. São Paulo: Atlas S.A, 2011.

TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 11. ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Forense LTDA, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 11. ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Forense LTDA, 2015.

REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS

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BRASIL. Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/13.146.htm. Acesso em: 18 set 2018.

BRASIL. Lei 12.764 de 27 de dezembro de 2012. Lei Berenice Piana. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12.764.htm. Acesso: 11set 2018.

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. Edição Especial. Rideel, 2º semestre 2016.

BRASIL. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 11 set 2018.

BRASIL. Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 5357 de 9 de junho de 2016. Supremo tribunal Federal. Disponível em: https://www.stf.jus/jurisprudência. Acesso em: 18 set 2018.

PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira. A garantia da Educação Especial na Rede Privada de Ensino. Disponível em: https://www.egov.ufsc.br/portal/.../garantia-de-educação-especial-na-rede-privada-de-ensino. Acesso em: 10 ago de 2018.

Sobre a autora
Catia Aparecida Teles Frazão

Bacharel em direito, instituição Estácio de Sá, Queimados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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