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Novo decreto das armas - constitucionalidade, legalidade e legitimidade

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Agenda 27/05/2019 às 15:15

Do artigo 20, § 2º.

Além do § 3º do art. 20, a análise técnica aqui comentada prossegue contestando o § 2º do mesmo dispositivo, desta feita sob a compreensão de que ali se deixou de regular a validade temporal e territorial da autorização para o porte de arma de fogo, em arrazoado assim apresentado:

“Além disso, o artigo 20, § 2°, do Decreto n. 9.785/2019 preceitua que “o porte de arma de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1° do art. 10 da Lei n. 10.826, de 2003”, sendo omisso no que se refere à autorização do porte de forma limitada no tempo e no espaço. Dessa forma, o Decreto concede - de forma ilimitada no tempo e no espaço - o porte de arma de uso permitido a certas pessoas, a despeito de o art. 10, § 1°, do Estatuto do Desarmamento exigir expressamente que essa autorização tenha eficácia temporária e territorial limitada.”

Nesse aspecto, a questão apresentada na impugnação revolve mera interpretação sistêmica do dispositivo legal em comento e do próprio Decreto nº 9.785/19.

Isso porque, acerca da validade temporal da autorização do porte de arma de fogo, esta, ao contrário do quanto registrado, se encontra expressamente prevista na própria norma, em seu artigo 21, I, como se infere:

“Art. 21.  O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma de fogo e conterá os seguintes dados:

I - prazo de validade;”

Prontamente, assim, deflui-se não haver qualquer omissão regulamentar acerca da eficácia temporal do porte de arma de fogo, muito menos capaz de conduzir à compreensão de que sua validade tenha se protraído indefinidamente no tempo.

Já no que concerne à validade territorial, o artigo 10 do Estatuto do Desarmamento é expresso ao dispor que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido expedida pela Polícia Federal tem validade “em todo o território nacional”, apenas prevendo a possibilidade (faculdade, e não obrigação) de que o regulamento da lei estabeleça sua emissão com eficácia territorial limitada.

Renove-se a leitura do aludido dispositivo:

“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:” 

No texto legal, assim, a expedição do documento com eficácia territorial limitada foi versada como hipótese, ou seja, passível de ser adotada em regulamento, não havendo qualquer imposição de assim se proceder, tendo em vista que a regra estabelecida no caput do artigo de regência foi sua eficácia “em todo o território nacional”.

Novamente, assim, e de modo assaz mais direto, não há qualquer mácula de ilegalidade no decreto, tampouco qualquer espécie de vício de inconstitucionalidade por eventual extrapolação da atribuição regulamentar do Presidente da República.


Do artigo 26, § 1º

Por fim, volta-se o parecer técnico da Câmara dos Deputados contra o art. 26, § 1º, do multicitado decreto, sob a igual imputação de ali também se prever a concessão de porte de arma a categoria não prevista na Lei.

O predito dispositivo se revela com o seguinte teor:

“Art. 26.  ......................

§ 1º O porte de arma de fogo é garantido aos praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.”

Para a Câmara, ao assim dispor, o decreto violou o preceituado no art. 50, IV, “r”, da própria lei ali citada (Lei nº 6.880/80), tendo em vista que nele somente se permitiria o porte de arma pelos praças “com as restrições impostas pela respectiva Força Armada”.

De fato, há no artigo 50, inciso IV, alínea “r”, da referida lei menção expressa a que o porte de arma de fogo é direito dos militares – algo consolidado no próprio art. 6º, I, do Estatuto do Desarmamento -, devendo-se, para os praças, observar as limitações impostas pela respectiva Força Armada. Confira-se:

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“Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Arma.” 

Da exegese do aludido dispositivo, claramente se infere que o Decreto, conforme adrede transcrito, em nada malfere as disposições legais, tendo em vista que o próprio texto legal remete a disciplina do tema ao regulamento e, neste, não há qualquer dispensa à observância das restrições estabelecidas pela respectiva Força Armada, como impõe a Lei. Há, ali, apenas a ratificação de que o direito já previsto em lei (sobre o que não se estabelece qualquer controvérsia) será assegurado a essa categoria, sem disposição específica adicional.

A hipótese, assim, é de nítida interpretação conforme, tendo em vista que o preceito regulamentar deverá ser aplicado, não se sobrepondo à Lei, mas em conjunto com esta, especialmente porque, repise-se, o decreto não afasta a aplicação das limitações previstas em Lei para a concessão do porte de arma de fogo.

A interpretação conforme se traduz técnica exegética aplicável sempre que um dispositivo normativo possa desvelar hipóteses distintas de coexistência com regra de hierarquia superior. Trata-se de procedimento habitualmente consagrado no controle de constitucionalidade, assim resumido em doutrina:

“Oportunidade para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição” (MENDES, Gilmar. Jurisdição Constitucional. São Paulo : Saraiva, 1996, p. 222).

Nesse contexto, restando inequívoco, por sua direta dicção, que o decreto não afastou qualquer incidência de disposições legais, sua compreensão há de ser apenas a de que, na aplicação concatenada dos dispositivos envolvidos, o porte de arma de fogo é direito dos miliares (art. 6º do ED), será reconhecido aos praças com estabilidade (art. 26, § 1º, do Decreto nº 9.785/19), observando-se as limitações impostas pela respectiva Força Armada (art. 50, IV, “r” da Lei nº 6.880/80).

Sob esta extensão, destarte, igualmente não há qualquer mácula a ser reconhecida na novel norma regulamentar.


Conclusão

Por todo o exposto, nota-se que, em detrimento das compreensões alcançadas pela Câmara dos Deputados, os pontos do Decreto nº 9.785/19 postos em discussão não apresentam os vícios que lhes foram atribuídos, não havendo ensejo para que se lhes retire a validade.

Não se olvida que o decreto comentado também foi alvo de outras impugnações, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob teses que, se reconhecidas, representariam a instauração do caos no âmbito do Direito Penal, com o afastamento da possibilidade de que atos regulamentares estabeleçam os conceitos necessários à aplicação das normas penais em branco heterogêneas – como classicamente se exemplifica na Lei de Tóxicos³, em que as definições de entorpecentes repousam em Portaria. Entretanto, esta abordagem, por ainda se revelar em fase embrionária de questionamento e apresentar, em essência, improvável possibilidade de sucesso, restará reservada, se for o caso, para outro ensaio.

Centrando-se na objetiva impugnação versada pela Câmara dos Deputados e em sua precisa delimitação, o fato a ser observado, na forma das razões aqui delineadas, é claro: o Decreto nº 9.785/19 é constitucional e legal. Aliás, a norma igualmente traz em si inegável chancela de legitimidade, o que deveria ser igualmente relevante à sua convalidação. Afinal, rememorando o Referendo de 2005, em matéria de acesso a armas de fogo, a população brasileira já registrou inequivocamente a sua posição, e ela é contra o desarmamento.


Notas

[1] Art, 12, I, § "1º  A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça".

[2] Demonstração de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física.

[3] Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Novo decreto das armas - constitucionalidade, legalidade e legitimidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5808, 27 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73930. Acesso em: 21 nov. 2024.

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