CONSIDERAÇÕES FINAIS
A internação psiquiátrica compulsória emergia em nosso ordenamento como instituto subsidiário, aplicando-se aos cidadãos que, na gravidade de seu estado de alienação mental, produzido pelo vício em drogas de alto risco, por exemplo, estão em total situação de vulnerabilidade, com laços familiares rompidos e apresentando riscos à própria integridade e a de terceiros. Como estudado, aplicando-se a medida ao caso da gestante dependente de crack, há uma colisão extremamente relevante de direitos fundamentais. De um lado, a garantia aos meios de saúde adequados e a proteção do direito à vida (tanto da mãe quanto do nascituro), preconizados pela Constituição Federal, ECA e Lei 10.216/01, de outro, os direitos inerentes à liberdade individual.
Estudar a Lei Antimanicomial sob o viés da dignidade da pessoa humana fez refletir que a internação psiquiátrica compulsória de gestantes dependentes de crack é um instituto viável no Estado Democrático de Direito. A busca da dignidade, fundamento principiológico, está vinculada à concretização de outros direitos fundamentais que a ela condicionam, como a saúde, a proteção à maternidade e à infância, a própria vida e os vínculos humanos da família. A autonomia a ser tutelada, portanto, é aquela que visa a concretizar a vida digna. Compreendê-la, do modo jurídico-social, implica pensar que cada caso merece atenção individualizada, e que, de forma adequada, direitos fundamentais podem ser sopesados e mitigados em favor do próprio cidadão quando a medida for necessária a resguadar a sua dignidade. É o que pode acontecer com as gestantes dependentes de crack.
A presente pesquisa, entretanto, encontrou seus limites na estrutura material e humana de atendimento. Alçar que a internação forçada de gestantes dependentes de crack é uma possibilidade de tratamento, a ser dispensada sob autorização do sistema médico, assistencial e judiciário, implica uma estrutura preparada para atender essa demanda, em todas as suas peculiaridades, o que não é uma realidade ao nosso país, pelo que a ampliação do instituto é uma medida preocupante. Os investimentos na rede não são vistos nos dados alarmantes que envolvem os hospitais e comunidades terapêuticas. Não foram encontrados dados concretos sobre o número de leitos especializados à demanda em tela durante a pesquisa e, as políticas existentes são distributivas apenas na teoria.
A constitucionalidade da medida, como se vê, depende não apenas da determinação judicial pautada em laudo circunstanciado favorável e inexistência de responsáveis pela gestante, mas da estrutura que as espera e da cuidadosa análise casuística, desconsiderando a morosidade do judiciário, visto que o objetivo precípuo de todas as normas vinculadas é a reinserção na sociedade e a devolução da dignidade tanto à mãe, quanto ao nascituro, futura criança e adolescente.
No que tange ao caso específico do Rio Grande do Sul, verifica-se uma tendência bastante positiva do Tribunal na salvaguarda dos direitos humanos, possibilitando-se recurso aos mais diversos remédios legais para evitar internações arbitrárias, inclusive havendo precedente à utilização de habeas corpus para devolver a liberdade quando injustamente violada por internação psiquiátrica. Além disso, a insegurança do sistema jurídico-social é mitigada pela atuação de instituições como o Ministério Público, responsável por fiscalizar as internações forçadas, sendo o destinatário direto de informações como a entrada, saída e incidentes envolvendo pacientes. Além disso, o Parquet poderá se utilizar de Ação Civil Pública para assegurar a internação compulsória nas circunstâncias das gestantes dependentes de crack, havendo precedentes no juízo ad quem.
Por isso, hoje, a discrepância reside no fato de que a lei (lato sensu) não se concretiza per si, dependendo do investimento e enfrentamento dessas demandas por meio de políticas públicas médio-conservadoras de intervenção, atendendo-se aos preceitos bioéticos e jurídicos. Falar em internações coletivas, como no exemplo recente das cracolândias, não parece atender à realidade da causa, podendo acabar confundindo-se a uma medida higienista e agressiva, reduzindo a expectativa de resultados favoráveis. Ademais, a internação é medida subsidiária e nunca deve se transformar em uma política massificadora em si mesma.
A desconsideração do presente tema impõe um impacto a ser conhecido em grandes proporções no futuro, uma vez que a disseminação de crack promete multiplicar situações como a estudada por essa pesquisa, o que tem um impacto tanto na sociedade, que deverá receber os recém-nascidos sobreviventes, mas condenados a debilidades permanentes, quanto no Poder Judiciário, que será o destino de milhares de demandas como essa, com a responsabilidade de encontrar locais adequados ao tratamento (e eles existirão? Torço que sim).
Como já analisado, a lei positivada, unicamente, não tem o condão de solucionar o problema trazido pelo estudo em tela, que é multidisciplinar. No entanto, a matéria atinente à internação compulsória de dependestes químicos impõe a modificação da Lei Federal de Psiquiatria, incluindo-se disposições específicas para essa camada da população, ou a criação de uma lei regulamentadora própria, o que deve ser enfrentado pelo Estado o quanto antes, afinal, existe a necessidade de distinções legais entre usuários convencionais e gestantes dependentes de drogas de alto risco no contexto da internação psiquiátrica compulsória
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